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norma nº 1065/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1065 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaREGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE CESSÃO E DE PERMUTA ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS-PB E OUTROS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO, DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 1065/2025, de 14 de outubro de 2025. 
Regulamenta o procedimento de cessão e de permuta 
entre servidores públicos do Município de Dona Inês￾PB e outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo 
ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no 
uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Cessão é o ato administrativo que implica o exercício do cargo 
por servidor público em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou 
Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou 
receber servidor público de outros órgãos com o intuito de colaboração, seja pela 
condução de esforços em atividades comuns, seja pela transferência de 
conhecimento técnico, mediante a celebração de instrumento específico para 
esta finalidade. 
Parágrafo único. Para os feitos dessa lei, permuta é a cessão recíproca de 
servidores públicos entre o Município de Dona Inês-PB e os Poderes Executivo, 
Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios. 
Art. 2º - O servidor público poderá ser cedido ou permutado, mediante a 
necessidade do serviço público ou indicado para provimento em cargo 
comissionado, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da 
União, dos Estados ou dos Municípios. 
 § 1º – Nos casos de cessão para outros entes ou órgãos, ela se dará através de 
autorização do Chefe do Executivo Municipal, sem ônus para o Município de 
Dona Inês-PB e mediante a celebração de convênio. 
 § 2º. – Nos casos de permuta entre servidores efetivos, ela se dará através da 
celebração de convênio, desde que os cargos permutados tenham as mesmas 
atribuições e escolaridade iguais, que cada órgão/entidade permutante seja o 
responsável pela remuneração do seu respectivo servidor e que a permuta tenha 
a anuência expressa do servidor. 
Art. 3º - Nenhum servidor recebido em cessão ou permuta poderá ter 
exercício fora dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do 
Poder Executivo do Município de Dona Inês-PB sem que haja o regular 
deferimento ou autorização por parte da autoridade competente nos termos 
desta Lei. 
Art. 4º - O pedido de cessão de servidor em exercício na Administração 
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Dona Inês￾PB deverá ser formalizado por escrito pelo órgão interessado e dirigido ao 
Prefeito Municipal. 
Parágrafo único – O exercício do cargo por servidor público somente terá início 
após o deferimento do pedido por parte do Prefeito Municipal e mediante 
autorização expressa a ser veiculada no Diário Oficial do Município. 
Art. 5º - A cessão ou permuta do servidor será recusada nas seguintes 
hipóteses: I - não atendimento ao interesse público a juízo da Administração 
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Dona Inês￾PB; 
II - existência de prejuízo à prestação do serviço público local que possa ser 
verificado com a ausência do servidor cedido; 
Art. 6º - A cessão poderá ocorrer com ou sem prejuízo dos vencimentos 
do servidor cedido, mediante ajuste entre as entidades cedente e cessionária, 
ele se aplicando em caso de permuta. 
Art. 7º - O cedente ou permutante poderá, a qualquer tempo, mediante 
juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público 
cedido ou permutado. 
Parágrafo único- No caso de permuta, precedido da devida comunicação, cada 
servidor deve retornar ao seu órgão de origem. 
Art. 8º - A cessão ou permuta far-se-á pelo prazo de até 01 (um) ano, 
sendo facultada sua prorrogação, mediante juízo de conveniência e 
oportunidade a cargo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do 
Poder Executivo do Município de Dona Inês-PB. 
§1º - É condição para a prorrogação da cessão ou permuta a formulação de 
requerimento específico com esta finalidade por parte do órgão cessionário ou 
permissionário. 
§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer 
anualmente, antes do término do prazo de encerramento do período de cessão 
ou permuta. 
§ 3º - A ausência do requerimento e sua apresentação dentro do prazo 
estabelecido no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da cessão ou 
permuta. 
Art. 9º - Findo o período de validade da cessão ou permuta e em não 
havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, 
seja pelo descumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá 
reapresentar-se ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, no dia 
imediatamente posterior ao seu término, sendo reinserido no quadro de 
servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder 
Executivo do Município de Dona Inês-PB. 
Art. 10º - Não poderão ser dados em cessão ou permutados os servidores 
públicos: 
I - ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração; 
II - contratados sob Regime Administrativo para o atendimento de excepcional 
interesse público; 
Art. 11º - Deverá ser revestida das mesmas formalidades dispostas nos 
artigos anteriores a solicitação de servidores em Cessão, para trabalhar na 
Prefeitura Municipal de Dona Inês-PB. 
Parágrafo único- Fica o Município de Dona Inês-PB autorizado a receber servidor 
cedido ou permutado por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou 
Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para 
ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem prejuízo dos 
vencimentos percebidos do órgão de origem do servidor cedido ou permutado. 
Art. 12º - A permuta será revestida das mesmas formalidades da cessão. 
Art. 13º- Ficam mantidas as disposições quanto à cessão de servidores 
municipais previstas na Lei Municipal 730/2016, no que não contrariem a 
presente Lei. 
Art. 14º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15º- Revogam-se as disposições em contrário. 
Palacio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti, 14 de outubro de 2025 
Antônio Justino de Araújo Neto 
Prefeito 

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