| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº.1072/2025, de 11 de novembro de 2025 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DAS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente lei regulamenta a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de proteção, controle, fiscalização, melhoria da qualidade e licenciamento ambiental, cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, visa a assegurar, no Município de DONA INES - PB, condições de assegurar a preservação do meio ambiente, bem como sua melhoria e recuperação, na forma do que dispõe a Constituição federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - A Lei complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, tem como objetivo fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Art. 2º São ações administrativas de competência do Município, art. 9º. da Lei Complementar nº. 140/2011: I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar nº. 140/2011, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. Art. 3º. Esta Lei tem por princípios: I - A ação do Município de DONA INES-PB, autonomamente ou em colaboração com os municípios vizinhos, o Estado e a União, na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - A racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar; III - O planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais do Município; IV - A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - O controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - O acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VII - A recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas de degradação; VIII - A educação ambiental em todos os níveis do ensino, precipuamente na educação básica e ensino fundamental, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. IX – criação de unidade de conservação para proteção ambiental, nos termos da Lei 9.985/2000. Parágrafo único. As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental serão formuladas em instruções normativas do órgão municipal ambiental, resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e em planos administrativos, destinados a orientar a ação do governo municipal. Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, serão adotadas as seguintes definições: I - Esgoto sanitário: é a água residuária de atividade higiênica, de limpeza e/ou de despejo industrial; II - Meio ambiente: é a interação dos fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais; III - Poluição: é degradação da qualidade ambiental é a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - Recursos naturais: são o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico. CAPÍTULO II – DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 4º O Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por órgãos e entidades do Município, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, assim estruturado: I- órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao poder executivo as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; II - órgão executor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA com a atribuição de planejar, coordenar, supervisionar, controlar, fiscalizar e executar a Política Municipal do Meio Ambiente e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; III - órgãos auxiliares: todas as secretarias, autarquias, fundações e outros órgãos municipais, nas suas respectivas áreas de atuação, responsáveis pela execução, controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental. Parágrafo Único – O Município compõe o Sistema Nacional de Meio Ambiente, na forma Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. SEÇÃO ÚNICA – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao poder executivo as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, compete: I - Fiscalizar as ações do órgão ambiental municipal e a utilização do Fundo Municipal do Meio Ambiente; II - Estudar, propor e atualizar a Política Municipal do Meio Ambiente; III - Zelar pelo pleno cumprimento da Política Ambiental; IV - Apresentar ao poder executivo sugestões sobre: a) diretrizes de desenvolvimento ambiental do Município; b) alterações nas leis de uso do solo no Município; c) coleta e tratamento de resíduos de qualquer natureza; d) instalação ou expansão de empreendimentos de qualquer natureza, potencialmente causadores de impacto ambiental, em qualquer magnitude; e) uso e proteção dos recursos hídricos; f) imunização do corte de árvores ou áreas de relevante interesse ecológico e paisagístico; V - Propor campanhas educativas para formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente; VI - Propor e acompanhar a implantação de novas unidades de conservação e assessorar a efetiva implantação das existentes; VII - manter intercâmbio com órgãos da administração federal, estadual e municipal, e com entidades não governamentais para receber e fornecer subsídios técnicos, úteis na defesa e recuperação do meio ambiente; VIII - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal ambiental; IX - Responder consultas sobre matéria de sua competência, orientando os interessados e a população sobre as normas de proteção ambiental; X - Acompanhar, examinar e opinar sobre a implementação de normas, políticas e legislação referentes ao meio ambiente no Município; XI - Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, observada a legislação federal e estadual, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais; XII - Deliberar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos envolvidos as informações necessárias; XIII - Propor e participar na elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, despoluição da água, ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora; XIV - Sempre que cientificado de ações degradadoras do meio ambiente, proporá providências cabíveis à sua recuperação; XV - Elaborar e alterar seu regimento interno. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA é composto por dez membros e respectivos suplentes representantes do poder público e da sociedade civil organizada, na forma seguinte: I – cinco representantes do poder publico municipal, indicados pelos seguintes órgãos administrativos: a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças; b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Educação; e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA; II – cinco representantes da sociedade civil organizada, indicados pelas respectivas entidades com sede na Zona Rural e na Zona Urbana. Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA observará em sua composição a paridade de cinquenta por cento de representantes do Poder Público e cinquenta por cento de representantes da sociedade civil organizada, e para cada representante titular haverá um suplente, nomeados por Ato do Poder Executivo. § 1º As entidades que irão compor o Conselho serão definidas no Regimento Interno, estatuído por Decreto do Poder Executivo, desde que sem fins lucrativos e que estejam vinculadas, por qualquer maneira, à atividade de proteção, educação, fiscalização e/ou melhoria da qualidade ambiental no Município de DONA INES ou no Estado da Paraíba. § 2º A inclusão ou exclusão de entidades componentes do COMDEMA, somente será possível mediante aprovação por maioria absoluta dos componentes do Conselho. Art. 7º - O COMDEMA manterá com os órgãos das administrações municipal, estadual e federal, bem como os não governamentais, intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para a defesa e recuperação do meio ambiente. Art. 8º - O mandato dos membros do COMDEMA será de dois anos, podendo ser reconduzidos. Art. 9º - O exercício das funções de membros do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município. CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS Art. 10. São Instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: I - O Fundo Municipal de Meio Ambiente; II - A educação ambiental; III - O Sistema de Informações Municipais, nos termos da Lei do Plano Diretor; IV - O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; V - A celebração de convênios e termos de cooperação técnica; VI - A avaliação de impacto ambiental; VII - O licenciamento, a rescisão e a revogação de atividades efetiva e potencialmente poluidoras; VIII - A fiscalização e aplicação de penalidades; IX - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação, consoante a Lei Federal nº. 9.985/2.000; X - A criação e implantação de projetos e programas ambientais; XI - As auditorias realizadas pelo órgão ambiental municipal ou com a sua autorização expressa; XII - cadastro técnico de atividades e instrumentos de defesa ambiental. XIII – Conferência Municipal de Meio Ambiente. Art. 11. As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a saúde pública ou o meio ambiente, por meio de Planos de Controle Ambientais – PCA’s, na forma da legislação federal e estadual vigente. SEÇÃO ÚNICA – DOS CONVÊNIOS Art. 12. O Município de DONA INES-PB, por seu Prefeito está autorizado a celebrar convênios com órgãos dos governos federal e estadual com vistas à execução e fiscalização de serviços, na forma da legislação vigente. § 1º Poderá ser formalizar apoio e cooperação técnica e institucional com órgãos públicos e privados visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e à aplicação das legislações ambientais federal, estadual e municipal. § 2º Poderá integrar Consorcio Público na forma da legislação vigente visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e à aplicação das legislações ambientais federal, estadual e municipal. CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, cujo objetivo é apoiar o desenvolvimento de ações que pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes, dos presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Parágrafo único. O desenvolvimento dos programas e diretrizes de trabalho relacionados ao meio ambiente serão coordenados pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA. Art. 14. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA: I – As dotações constantes do orçamento geral do município; II – Taxas e tarifas previstas em Lei; III – Créditos adicionais suplementares a ele destinados; VI – As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal; V – As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja, da competência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA ou do Instituto Municipal de Meio Ambiente; VI – As dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos nacionais ou estrangeiros; VII – O produto da alienação de material ou equipamento inservíveis; VIII – A remuneração oriunda de aplicações financeiras; IX – Produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo município; X – As multas aplicadas por infração à legislação ambiental; XI – As multas aplicadas através de Termo de Ajustamento de Conduta entre o município e o particular, com ou sem a anuência do Ministério Público, nos casos de regularização de Loteamentos ou Desmembramentos; XII – Preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental; XIII – Reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal; XIV – Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano; XV – Condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente; XVI – Compensação financeira ambiental; XVII – Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município. § 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão. § 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis. Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I – Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; II – Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem: a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado; b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos; c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários; d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil; e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes; f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município; g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente; h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado; III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente; IV – Contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos; V – Incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente; VI – Apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados; VII – Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente; VIII – Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; IX – Outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município. § 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários. § 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente. Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente obedecidas as diretrizes estaduais e federais. Art. 17. O fundo será administrado por um gestor em cargo comissionado nomeado pelo Prefeito observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA. Art. 18. O Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser extinto: I – Mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; II – Mediante decisão judicial transitada em julgada. Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser. Art. 19. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado. Art. 20. Os casos omissos relativos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. CAPÍTULO V - DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL Art. 21. A execução da política ambiental municipal será efetivada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, órgão municipal, que compõe a Estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal. § 1º. Fica criada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Dona InêsPB - SEMA, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede neste Município, que tem por objetivo a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, nos termos da legislação Federal e Estadual no que couber. § 2º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente terá por objetivo a execução da Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Dona InêsPB e reger-se-á pelos princípios que fundamentam as atividades da Administração Pública. § 3º. São finalidades básicas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA de Dona Inês-PB: I - Celebrar contratos, acordos, ajustes e termos de compromisso, protocolos ou consórcios com pessoas e entidades públicas ou privadas, inclusive estrangeiras, visando desenvolver a política de recursos do Instituto Municipal do Meio Ambiente e a efetiva consecução de seus objetivos e metas; II - Implantar, fiscalizar e administrar as unidades de conservação e áreas protegidas do município, em consonância com o que dispõe legislação atinente ao tema, em especial, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Lei Federal nº 9.985/00 (SNUC), a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, e suas posteriores modificações, na Lei Estadual, entre outras que visam à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos, e outros bens de interesse ambiental; III - Colaborar tecnicamente, com os respectivos proprietários na conservação de área de vegetação declarada de preservação permanente, assim como, incentivar o desenvolvimento de jardins, plantas medicinais, hortas, pomares, matas e pequenos reflorestamentos; IV - Controlar os padrões de qualidade ambiental relativo à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação dos solos, incluindo o monitoramento da potabilidade e balneabilidade das águas, além de seu uso e consumo; V - Propor ao COMDEMA normas referentes à proteção do patrimônio paisagístico do Município, em consonância com o que dispõe as Leis municipais, incluindo critérios para a colocação de propaganda em logradouros públicos e particulares e em prédios e terrenos; VI - Implantar, coordenar e operacionalizar hortos municipais, com a finalidade de executar reflorestamento, projetos paisagísticos, serviços de jardinagem e arborização nas áreas públicas e de lazer do Município; VII - Colaborar na proteção dos animais selvagens e domésticos e na normatização e fiscalização de qualquer atividade de pesca no Município; VIII - Propor normas e regramentos internos destinados a disciplinar as atividades dos setores produtivos que operem no Município; IX - Estimular a implantação das atividades relacionadas ao Turismo Ecológico no Município, propondo ao COMDEMA a normalização necessária. X - Assessorar o CONDEMA e o Executivo Municipal na definição das políticas de limpeza urbana, em relação à coleta, reciclagem e disposição do lixo; XI - Participar na fiscalização das atividades utilizadoras de substâncias perigosas, em suas várias formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção às populações envolvidas; XII - Propor a conscientização política para a proteção do meio ambiente, criando instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar em todos os níveis de ensino, incluindo a criação de espaços formais e informais para a construção de uma cidadania ambiental, especialmente em crianças e adolescentes; XIII - Operacionalizar a participação comunitária na execução e vigilância das atividades que visem à proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável; XIV - Executar projetos específicos de defesa, preservação, e recuperação do meio ambiente, incentivando a criação e absorção de tecnologias compatíveis com a sustentabilidade ambiental; XV - Apoiar com os recursos próprios disponíveis e procurar o apoio externo para toda e qualquer iniciativa de desenvolvimento sustentável, assim como empreendimentos voltados à preservação dos diferentes ecossistemas no âmbito do Município; XVI - Fiscalizar todas as formas de agressão ao meio ambiente, aplicando as penalidades previstas em lei; XVII - Assessorar a Administração Municipal no que concerne aos aspectos do meio ambiente; XVIII - Licenciar as atividades potencialmente poluidoras no âmbito do Município; XIX - Licenciar as obras realizadas diretamente pelo Executivo Municipal, ou indiretamente pelos seus concessionários e/ou permissionários. XX - Gerenciar o Fundo Municipal do Meio Ambiente, devendo a SEMA prestar contas ao COMDEMA. XXI - No caso do inciso I, quando celebrados com entidades privadas nacionais e/ou quando celebrados com entidades públicas e/ou privadas estrangeiras, o COMDEMA deve ser consultado e o Legislativo Municipal deverá autorizar. XXII - Nos casos dos incisos I, V, VIII, IX, XV, XVII e XX, o COMDEMA deverá ser consultado. § 3º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA de Dona Inês-PB, terá a seguinte estrutura Organizacional: I - Conselho Municipal do Meio Ambiente de Penha - COMDEMA; II - Órgão de Direção Secretário, cargo de natureza política, de livre escolha, nomeação e exoneração do chefe do executivo, com subsídio fixado em Lei Municipal. III – Secretário Executivo com subsídio previsto em Lei Municipal. IV – Os demais técnicos serão contratados como prestadores de serviços pessoa jurídica. CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES FÍSICAS SEÇÃO I - DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS Art. 22. As águas interiores situadas no Município de DONA INES-PB são classificadas segundo a resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou norma posterior que a substitua. Art. 23. É vedado o lançamento de efluentes de qualquer natureza e de esgotos urbanos, rurais e industriais sem o devido tratamento, em qualquer curso d’água deste Município. Parágrafo único. É proibido o lançamento de qualquer resíduo sólido, assim como resíduos provenientes da suinocultura e de matadouros, nos corpos d’água, deste Município. Art. 24. As edificações de uso industrial e/ou as estruturas e depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotadas de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, de acordo com a legislação vigente e as normas técnicas, respeitando as áreas de proteção permanente previstas no Código Florestal Nacional. Art. 25. Para os padrões de qualidade da água no Município de DONA INÊS-PB e de emissão de efluentes líquidos, será seguido o estipulado na resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou norma posterior que a substituir. SEÇÃO II – DA PROTEÇÃO DO SOLO Art. 26. Toda atividade de exploração de recursos naturais não renováveis, bem como a exploração de areia, pedras e cascalho nos leitos dos rios, subsolo e outros, fica condicionada à apresentação de Avaliação de Impacto Ambiental, conforme disposto na Lei federal nº 6.567/1978, no Código de Mineração e na resolução 001/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que vier a substitui-la. Parágrafo único. Em havendo degradação ou qualquer outra atividade ou obra considerada prejudicial ao meio ambiente, o agente infrator ou aquele que fizer funcionar o empreendimento, econômico ou não, deverá proceder às suas custas a recuperação da área, por meio de implantação de projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, submetido à aprovação do órgão ambiental municipal. SEÇÃO III - DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA Art. 27. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível. Art. 28. Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar nos termos contidos na resolução 03/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que a substituir. Art. 29. Os padrões de emissões atmosféricas no Município de DONA INES-PB seguirão os padrões estabelecidos pela resolução 08/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou outra que vier a substituila. Art. 30. Compete ao Instituto Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo da atribuição de outros órgãos estaduais ou federais legitimados, a fiscalização do cumprimento do padrão da qualidade do ar e emissões atmosféricas. CAPÍTULO V - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE RESERVA AMBIENTAL SEÇÃO I - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE Art. 31. As áreas de preservação ambiental são as constantes na Legislação municipal, estadual e federal. § 1º O Poder Executivo Municipal poderá criar por Decreto as unidades de conservação municipais, em conformidade com a Lei federal 9.985/2000, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC. § 2º O ato de criação das unidades de conservação deverá conter diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento. Art. 32. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional. Art. 33. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção das unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal. Art. 34. O Município poderá reconhecer de domínio público, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado. Parágrafo único. O Município pode estimular e acatar iniciativas comunitárias para criação de unidades de conservação municipais. Art. 35. É proibido o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras, macadame e barro, e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terras dos locais adjacentes às unidades de conservação municipais, estaduais e federais. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente executará ações de proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos, na forma da Lei Federal nº. 12.651/2012. SEÇÃO II - DAS QUEIMADAS Art. 36. É proibido promover queimadas no Município de DONA INES-PB, na forma da Lei Federal nº. 14.944/2024 – que dispõe sobre a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. Art. 37. A utilização de fogo nas atividades agropastoris e florestais obedecerá a Lei Federal nº. 14.944/2024 - Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, e alterações. SEÇÃO III - DA PROTEÇÃO DA COBERTURA VEGETAL Art. 38. O Município de Dona Inês-PB por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, fiscalizará, no território municipal, a proteção da cobertura vegetal, na forma da Lei Federal nº. 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. §1º Para efetuar o desmatamento ou corte eventual de árvores de espécie nativa, para qualquer finalidade, o proprietário do imóvel solicitará autorização ao órgão municipal ambiental. §2º Como forma de compensação ambiental ao corte, desde que respeitada a legislação federal e estadual vigentes, a autorização poderá ser condicionada ao replantio de espécies nativas em locais e quantidades definidos pelo órgão ambiental municipal, conforme o impacto ambiental gerado. §3º Nos parcelamentos de solo para fins urbanos, desde que respeitada a legislação federal e estadual vigentes, o corte da vegetação na área interna aos lotes somente será autorizado quando for iniciada a construção das edificações. SEÇÃO IV - DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 39. A arborização de logradouros públicos deverá ser feita com espécies nativas e sob o espaçamento indicados pelo órgão ambiental municipal, desde que não haja outra legislação municipal específica sobre o tema. Art. 40. A aprovação do parcelamento do solo urbano fica condicionada a anuência prévia do órgão ambiental municipal, ressalvada a competência estadual para o licenciamento ambiental. SEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À FAUNA Art. 41. O órgão ambiental municipal cooperará com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Superintendência de Meio Ambiente – SUDEMA -PB, Guarda Municipal Ambiental e Polícia Militar Ambiental, na apreensão e/ou libertação de qualquer animal silvestre, encontrado preso em cativeiro sem licenciamento, na forma da Lei Federal nº 5.197/1967, Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências e na CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL Art. 42. O Município de DONA INES-PB adotará a classificação de atividades potencialmente poluidoras instituída nas Resoluções do CONAMA e do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, bem como de suas eventuais alterações. Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta e os empreendimentos privados que exerçam atividades potencialmente causadoras de poluição compatibilizarão seus planos, projetos e programas de investimento com os dispositivos desta Lei de crimes ambientais. CAPÍTULO VII - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 44. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ou poluição ambiental, dependem de apresentação das licenças ambientais prévias - LAP, de instalação – LAI, e de operação - LAO, expedidas pelo órgão ambiental competente, bem como da aprovação dos projetos, acompanhados da avaliação de impacto ambiental ou dos relatórios de impacto ambiental. § 1º São empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental municipal todas aquelas delegadas ao Município por meio de convênio pelos órgãos estaduais e/ou federais, sendo a licença expedida sempre em um único nível de competência. § 2º Cabe ao órgão ambiental municipal definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e as informações necessárias ao licenciamento ambiental de sua competência, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. §3º O início das atividades dependerá da apresentação, pelo interessado, de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 45. O licenciamento de empreendimentos e atividades consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição ambiental dependerá de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ambiental - EIA/RIMA, ao qual se dará publicidade, inclusive com a convocação de audiências públicas. Art. 46. O órgão ambiental municipal, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças: a) Licença Ambiental Prévia - LAP, concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação; b) Licença Ambiental de Instalação – LAI, que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes que constituam o motivo determinante; c) Licença Ambiental de Operação – LAO, que autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com adoção das medidas de controle ambiental e demais condicionantes exigidos para a operação. §1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. §2º O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser dirigido ao órgão ambiental municipal e apresentado por escrito ou por meio de sistema eletrônico, na forma disciplinada pelo COMDEMA. §3º O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-o no respectivo documento, respeitando o cronograma de execução da atividade ou empreendimento, de acordo com a resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que a substituir. §4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - IMA poderá adotar, com anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de degradação ambiental, desde que observada a legislação estadual e federal. Art. 47. Para cada licenciamento será cobrada uma taxa destinada a cobrir os custos operacionais do órgão ambiental municipal, bem como a manutenção de sua estrutura física. Art. 48. Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. CAPÍTULO VIII – DAS TAXAS SEÇÃO I – DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 49. Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais. § 1º Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando cobrir os custos e despesas de análise das licenças ambientais, bem como a manutenção da estrutura física-operacional do órgão ambiental municipal para a realização de tal fim, na forma desta Lei Complementar. § 2º Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 50. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pelo órgão ambiental municipal, e será devida para: I - Análise prévia com vistoria para concessão de autorizações ambientais (terraplanagem) e/ou licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação e licença de operação); II - Análise prévia para concessão de licenças simplificadas; III - Autorização de corte de vegetação - AuC e reposição florestal; IV - Autorização municipal simplificada de cortes de árvore; V - Averbação de reserva legal; VI - Licença ambiental para terraplenagem urbana e rural; VII - Certidão de conformidade ambiental, mediante vistoria ou não; VIII - Autorização ambiental. § 1º Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão calculados e cobrados na forma estabelecida no Anexo Único. § 2º Os critérios do porte do empreendimento em relação ao potencial poluidor degradador serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente, que definirá por listagem as atividades potencialmente poluidoras. § 3º A determinação do valor da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais, quantificação do serviço e cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado. § 4º A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento. Art. 48. Na análise de licenças ambientais de que tratam os incisos I e II do artigo anterior será observado o seguinte: I - A taxa exigida para as referidas atividades será graduada em função do porte e do potencial poluidor degradador, conforme Tabela 01 do Anexo Único da presente lei; II - As Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao CIDEMA e/ou ao órgão responsável a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas e das certidões de conformidade ambiental; e III - A cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor. Art. 50. O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço submetido à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia. §1º Estão dispensados do pagamento das taxas de serviços ambientais previstos na presente lei, exceto quando o serviço prestado demandar análise técnica da SUDEMA: I - Os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, inclusive suas fundações e autarquias; II – Os órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias municipais; III - As associações de pais e professores - APP, associações de moradores de bairro, associações classe, centros comunitários e associações de pais e funcionários - APF, devidamente constituídos e sem fins lucrativos; IV - Os clubes de caça e tiro e as associações culturais, sociedades desportivas, recreativas e demais clubes, devidamente constituídos, reconhecidos de utilidade pública por lei municipal e sem fins lucrativos; V - As instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. § 2º Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas jurídicas acima deverão comprovar documentalmente tal condição no momento do pedido. § 3º O pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos Microempreendedores individuais no primeiro ano de funcionamento e pela metade no segundo ano, retornando ao valor total nos anos seguintes. Art. 51. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade. Art. 52. No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações. Art. 53. Os valores recolhidos à União, Estado, a outro Município e Distrito Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de que trata esta lei. SEÇÃO II – DA UNIDADE MONETÁRIA AMBIENTAL Art. 54. Fica instituída a Unidade Monetária Ambiental (UMA), para efeito de cálculo de atualização monetária dos créditos pertencentes ao Município, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, e unidade de referência de valores expressos na legislação ambiental municipal. Art. 55. A UMA terá sua expressão monetária fixada anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo, segundo a variação acumulada do IPCA/IBGE ou outro indexador que vier a substituí-lo, medida entre os meses de janeiro a dezembro de cada exercício imediatamente anterior. §1º Interrompida a apuração ou divulgação do IPCA/IBGE, a expressão monetária da UMA será estabelecida com base nos indicadores disponíveis que vierem a substituí-lo, ou, em caso de não substituição, por outro indexador oficial. §2º No caso do parágrafo anterior, o Poder Executivo divulgará, previamente à sua vigência, a metodologia empregada para a determinação da expressão monetária da UMA. §3º A expressão monetária *UMA*, referente ao ano de 2025 é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). CAPÍTULO IX - DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO Art. 56. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei, bem como das normas decorrentes, será exercida pelo órgão ambiental municipal. Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou entidades federais ou estaduais no que tange à proteção e melhoria da qualidade ambiental. Art. 57. Os agentes fiscalizadores do órgão ambiental municipal terão livre acesso, para fins de fiscalização, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestais ou outros particulares ou públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o meio ambiente. Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores são técnicos, servidores do órgão ambiental municipal, portadores de carteira específica de identificação. SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 58. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas com sanções administrativas, aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com base nas normas contidas na Lei Federal nº. 9605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Art. 59. Constituem infrações ambientais: I - Emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, substância, mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais à atmosfera, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem-estar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade; II - Causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio ambiente, trazendo como consequência: a) ameaça ou danos à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da coletividade; b) mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes; c) destruição de plantas cultivadas ou silvestres; III - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de DONA INES-PB, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão competente ou em desacordo com ela; IV - Obstar ou dificultar a ação dos agentes fiscais do meio ambiente no exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção; V - Descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem à aplicação da legislação vigente. Parágrafo único. Considera-se ainda infração ambiental toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos desta Lei e seus regulamentos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e outras normas, inclusive federais e/ou estaduais, que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente. Art. 60. São sanções administrativas: I - Notificação preliminar, por meio do qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; II - Multa, de 10 (dez) a 3.000 (três mil) Unidades Monetárias Ambientais– UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir; III - Suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo os casos de competência do Estado e da União; IV - Interdição temporária ou permanente de estabelecimento, empreendimento ou atividade; V - Cassação de alvará já concedido, de licença de funcionamento ou licença ambiental, em atenção ao parecer técnico emitido pelo órgão ambiental municipal; VI - Perda ou restrições de incentivos fiscais e/ou outros benefícios concedidos pelo Município. Parágrafo único. A interdição será aplicada quando o empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou licença ambiental, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. Art. 61. Para a aplicação da pena de multa expedida pelo órgão ambiental municipal, as infrações em matéria ambiental são classificadas em: I - Leves, as eventuais ou as que não venham a causar risco ou danos à saúde, à flora, à fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente; II - Média, as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e ao bemestar ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais; III - Graves, as que provoquem iminente risco à vida humana, à flora, à fauna e a outros recursos naturais IV - Gravíssimas, as que tenham causado risco a vida humana, à flora, à fauna e a outros recursos naturais. Art. 62. O valor das multas será aplicado em Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir, de acordo com a gravidade da infração, sendo: I - Para infrações leves, multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta) Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir. II - Para infrações médias, multa de 151 (cento e cinquenta e uma) a 300 (trezentos mil) Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir III - Para infrações graves, multa de 301 (trezentos e um) a 1.000 (mil) Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir IV - Para infrações gravíssimas, multa de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir. §1º Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará primeiramente a pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, elevando-a, nos casos com agravantes, e, reduzindo-a, nos casos com atenuantes. §2º Poderão ser estipuladas multas diárias, enquanto persistirem os problemas. Art. 63. As penalidades serão compatíveis com a infração verificada, levando-se em conta sua natureza, gravidade e consequências para o meio ambiente e a coletividade, assim como o porte da entidade infratora. §1º São circunstâncias atenuantes a serem consideradas na aplicação das penalidades: I - Ser primário; II - Ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as consequências do ato ou dano; III - Ter bons antecedentes em matéria ambiental. §2º São circunstâncias agravantes a serem consideradas na aplicação das penalidades: I - Ser reincidente em matéria ambiental; II - Prestar informações falsas ou alterar dados técnicos; III - Dificultar ou impedir a ação fiscalizadora; IV - Deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que ponham em risco o meio ambiente. SEÇÃO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 64. Verificando-se condutas, processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, o agente fiscal do meio ambiente deverá expedir notificação preliminar ao infrator para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação. Parágrafo único. O agente fiscal do meio ambiente arbitrará o prazo para regularização, no ato da notificação, respeitando o prazo limite previsto no caput deste artigo. Art. 65. No caso de flagrante de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente multado. Art. 66. A notificação preliminar e/ou a aplicação de multa serão feitas em formulário destacado do talonário próprio, no qual ficará cópia com a ciência do notificado, sendo que, ao infrator, dar-se-á cópia. Parágrafo único. Recusando-se o notificado a dar ciência, será tal recusa declarada na notificação preliminar ou multa pela autoridade que a lavrar. Esgotado o prazo estipulado na notificação preliminar sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á multa. Art. 67. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento. Art. 68. Em caso de atraso no pagamento da multa incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, mais multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, até o limite de 2% (dois por cento). Art. 69. O pagamento das multas constantes poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas. Art. 70. A parcela mínima não poderá ser inferior a 05 (cinco) Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir Parágrafo único. O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, acarretará o cancelamento automático do parcelamento. Art. 71. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, com efeito suspensivo da pena de multa, formulada por escrito ou por meio de sistema eletrônico homologado pelo Município, dirigida ao titular do órgão ambiental municipal, apresentada no setor de protocolo do órgão ambiental do Poder Executivo Municipal §1º O titular do órgão ambiental municipal terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir decisão sobre a defesa apresentada. §2º Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá recurso, sem efeito suspensivo, à plenária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, que terá prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir decisão final. §3ºA decisão de que trata o parágrafo anterior é irrecorrível na esfera administrativa. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 72. Nos órgãos de administração direta, as entidades da administração indireta, autarquias e fundações públicas do Município de DONA INES-PB, bem como empresas subsidiárias ou controladas pelo Município devem se articular com o órgão municipal ambiental com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 73. Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais. Art. 74. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA em conjunto com o COMDEMA expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei, na forma da Lei Complementar nº. 140/2011, que Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 75. Na aplicação da presente Lei serão observadas as regras constitucionais, infraconstitucional federal e estadual de proteção ambiental pelo órgão de meio ambiente municipal. Art. 76. Fica autorizado o poder executivo a promover a realização de eventuais alterações orçamentárias necessárias a consecução da presente lei. Art. 77. Fica criada na estrutura da Guarda Municipal uma unidade de Guarda Ambiental com o objetivo e finalidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei. Art. 78. Esta Lei entrará em vigor após sua publicação. Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti – Dona Inês-PB, 11 de novembro de 2025. Antônio Justino de Araújo Neto Prefeito