| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1073 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS/PB COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. |
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1073/2025, de 11 de novembro de 2025. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS/PB COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Dona Inês/PB, incluídas suas autarquias e fundações, com o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Dona Inês/PB - IMPRESP, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº PORTARIA MPS Nº 2.010, de 15 de outubro de 2025, Altera a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. § 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do IMPRESP, relativos às competências até agosto de 2025. § 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e II - às adequações do IMPRESP à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT. Art. 2º. O valor de cada parcela será acrescido de atualização monetária e juros, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, nos seguintes termos: I - atualização monetária pela variação do IPCA ou por índice que vier a substituí-lo; II - juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para o Município que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida de que trata este artigo; III - juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Município que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida consolidada de que trata este artigo; IV - juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Município que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 5% (cinco por cento) da dívida de que trata este artigo; V - juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para os Município que não se enquadrarem nos incisos II, III ou IV deste parágrafo. Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3º O valor de cada parcela será acrescido de atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por índice que vier a substituí-lo e juros, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, conforme a modalidade de parcelamento escolhida, nos termos do art. 2º desta Lei. Art. 4º. As parcelas dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. § 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. § 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Art. 5º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. Art. 6º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 8º O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Dona Inês/PB - IMPRESP deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 31 de janeiro de 2027; III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e Art. 09. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti, Dona Inês/PB, 11 de novembro de 2025 Antônio Justino de Araújo Neto Prefeito