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norma nº 26/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 1978
Date 1978-03-29
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id22

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ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Desa Inês
DIÁRIO OFICIAL
Lei nº 22 de 13 de janeiro de 1978, que cria o Diário Oficial do Município.
oia da od nas
Pas
ANO 1 CONA INES, 16 de abril de 1978 nº 04
eremita par rim rea e remar
errar raras mero eme
ei Nº 26, de 29 de março de 1978,
Institui o Código de Obras do Município
' - - . ss
de Dona mes, e da outras providencias,
O PREFEITO MUNICIPAL DE DONA INÊS, ESTADO DA RA,
Faço saber que a Camara Mu anicipal aprovou e eu sanciono a
TÍTULO 1
LICENCIAMENTO
CAPÍTULO 1
Das Licenças
3
o
siruç ao, de-
da pela Prefeitura, que expedirá o respectivo alva 'a, observadas a
deste Código.
” e > a 2 o .
Art, 2º - À licença sera requerida, instituindo-se os pedi -
dos com os projetos necessários e satisieitas as seguintes condições:
- Petiçao em que conste com toda a clareza:
a) - nome, endereço e qualificação completa do requeren
to:
res
= = e “
b) - localizaçao exata do imovel, onde se processara a
obra especificada e quando se tratar de loteamento,
sua denominaçao;
cd desiin:
19 da obra que se pretende executar.
11 - Inscrição do imóvel no cadastro da Prefeitura e quit:
dos tributos correspondentes;
Diário Oficial - Dona Inés, 16 de abril de 1978 - põg. 3
HI - Prova de propriedade ou da autorização para realizar a obra
em imóvel alheio,
IV - Assinatura do requerente ou do procurador legalmente cons.
tituído,
V-Ao requerimento deverao estar em anexo os documentos exi
gidos por este Código, além de outros que o requerente jul -
Sue oportuno juntar para melhores esclarecimentos de sua
petição,
Parágrafo Único - Quando a Prefeitura nao dispuser de impresso
próprio vara o requerimento, deverão ser indicados, além do teor da petição, os
elementos acima expostos,
Art, 3º - São isentos da apresentaçao de projetos os seguintes ser
viços de obras:
I - muros divisórios;
IH - reparos gerais que nao alteram os elementos dimencionais do
imóvel, admitindo-se a execução de até 80,00 m2 (sessenta me
tros quadrados) de laje e 5 m? (cinco metros cúbicos) de con-
cretos;
HI - toldos de lona, plástico ou alumínio;
IV - anúncios e cartazes;
V - galinheiros sem finalidade comercial
VI - caramanchoes;
VE - construção de entrada de veículos,
Art, 49 - São isentos de licença as seguintes obras e serviços:
I- pinturas internas e externas;
Ii - passeio e muro de alinhamento do gradil.,
Parágrafo Único - Antes de aprovar os projetos das obras de que
iraia este Artigo, a Prefeitura poderá determinar nas edificações os exames é
vistorias que julgar necessários,
Diário Oficial - Dona Inês, 16 de abril de 1978 - pág. 3
CAPÍTULO LU
Dos Projetos e do Alvará de Construção:
Art. 59 - Todos os projetos de construção deverão ser encaminha-
dos com duas (2) vias assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo
construtor responsável, os uais, após visados, um será entregue ao requerente
p: q p > gu q
,
juntamente com a Licença de Construção, devendo ser consérvado na obra para a-
3
presentaçao ao fiscal de obras ou autoridades competentes da Prefeitura Municipal
sendo que o outro ficará arquivado.
Art, 6º - Os Projetos constarão de:
I- planta da situação do imóvel, indicando sua posição em rela -
çao as divisas devidamente cotadas e sua orientação;
UH - croquis da localização do terreno quando incorrer em pontos
de referencias suficientes à sua identificação;
Hi- planta baixa de cada pavimento que comportar a construçao, de
terminando o destino de cada compartimento e suas dimensoes,
inclusive áreas;
IV - planta de elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via
publica;
V - os cortes, transversal e longitudinal da construção, com as
dimensces verticais;
Vi - a planta de cobertura com as indicações dos caiamentos;
VH - planta e memorial descritivos das instalações de água, esgo -
to, gaz e eletricidade,
Art. 79 - A planta de situação do imóvel será obrigatoriamente a-
resentada em separado dos demais elementos gráficos do projeto e a prancha que
p p J E
a . s ” . od EA
a contiver devera medir 22 x 33 em. (vinte e dois por trinta e tres centimetros).
Art, 89 - Ag escalas mínimas serao:
1 - de 1:500 para as plantas de situação;
H - de 1:100 para as plantas baixas e de cobertura;
Diário Cficial - Dona lhes, 16 de abril de 1978 - pág. 4
—emime e eme
HI - de 1:100 para as fachadas
5
IV- de 1:50 para os cortes;
V - de 1:25 para os detalhes.
Paragrafo Primeiro - Haverá sempre escala gráfica,
Parágrafo Segundo - A escala não dispensará a indicação de cotas
Art, 99º - Nos projetos de edificações industriais deverão constar
plantas de localizaçao dos equipamentos e instalação, com notas explicativas refe-
=,
s -
rentes as conciçoes de segurança e funcionamento e a natureza dos produtos.
Ca a . º e .
Parágrafo Único - Ag exi igencias do presente Artigo sao extensivas
aos projetos de postos de serviços e de abastecimento de veículos.
Art. 109 - Nos projetos de auditórios, cinemas, teatros, deverao
constar obrigatoriamente gráficos demonstrativos de perfeita visibilidade da tela ou
palco por parte de espectador situado em qualquer local do recinto,
se . a
Art. 119 - Nos projetos de depósitos de inflamáveis deverão cons-
I - indicação do número de tanques, do local, onde cada tanque se-
ra instalado, dos tipos de inflamáveis a armazenar, dos dispogi
tivos protetores contra incendio e dos aparelhos de sinalização;
H - discrimina nação das caracteristicas técnicas, essenciais a serem
(o)
o
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pn)
w
+
3
ução bem como do tipo e capacidade dostas
ques.
Parágrafo Único - Na planta de locação, além da m aquinaria e edi-
o Ea Ed 2
ficaçoes, devera constar a posiçao dos tanques
Art. 129 - Nos projetos de jiréu deverao constar obrigatoriamente,
planta minunciosa do compartimento onde o mesmo tiver de ser construído e infor -
mações completas sobre o fim a que se destina, além das plantas correspondentes
à edificação propriamente dita,
Art. 139 - Os projetos relativos a execução de reformas ou acrés
cimos deverao observar para boa interpretaçao das plantas, as convenções:
1 - em tinta preta as partes da edificação a serem mantidas
H - em tinta vermelha as partes a executar;
HW - em tinta amarela as partes a demolir,
a 4 + : E . E
Diario Oficial - Dona mes, 16 de abril de 1978 - pag. 5
Art. 14º - A aprovação e despacho final do pedido de licença será
executaca no prazo de 20 dias.
Art. 169 - Deferido o pedido de licença e recolhidos os tributos e
. à . £
emolumentos devidos, será expedido, em nome do requerente o respectivo alvará,
Parágrafo Primeiro - Antes da expedição do alvará, nenhuma auto
. ” » “ = be -
rizaçao sera dada para ligaçao de agua à serviço da obra,
Parágrafo Segundo - O recolhimento dos tributos e emolumentos ,
deverá dar-se no prazo de vinte (20) dias contados da data de despacho do deferi -
mento do processo, Findo este prazo e não recolhidas as importancias devidas se
ra o processo arquivado,
Art. 179 - O alvará de construção cone vá:
I - número de pedido de licença;
IH - nome do requerente e do responsável técnico;
HI - identificação do terreno a edificar;
IV - alinhamento;
V- natureza da obra e número de pavimentos;
VI - outras observações julgadas necessárias.
1
Art. 18º - Toda licença concedida presereverá no prazo de hum
(1) ano do deferimento,
Parágrafo Único - O início da obra suspenderá o prazo de prescri-
ção, que voltará a correr sempre que interrompidos os trabalhos.
Art. 199 - Sempre que forem introduzidas modificações essenciais
no projeto aprovado, deverá o interessado requerer a expedição de novo alvara, ob-
servadas as disposições deste capitulo,
Parágrafo Único - Isentam-se de novo alvará as pequenas modifica
goes dos projetos que, entretanto, ficarão sujeitas a aprovação pelo órgão com -
petente,
Art. 20º - Será facultado o requerimento de simples aprovação de
projeto para posterior pedido de licença de construção com validade por hum (1 )
ano,
Diário Oficial - Dona hcs,16 de abril de 1978 - pãg. 6
Art, 219 - Nas licenças para construção em condomínio ou sob o
regime de incorporação, o alvará será extraído em nome do condominio ou do ia
corporador que o requerer, obrigando-se o requerente no prazo de cento e vinte
(120) dias do deferimento do pedido, a declinar documentalmente o nome dos de-
mais condôminos.
Parágrafo Único - A falta da documentação de que trata este Ar-
tigo, importará na extração de "habite-se'' em nome exclusivo do requerente da
licença,
CAPÍTULO HI
Do Cancelamento e da Revalidação
vo
Art, 22º - Será cancelado o alvará de construçao:
I- quando se completar o prazo de preserição;
H - quando decorridos hum (1) ano de sua expedição, sem concly
ce
e al 1 .
sao ce opras;
IX - quando se apurar a realização de obras com fraude ao proje-
to aprovado,
Parágrafo Único - Competirá o despacho de cancelamento e comu
nicaçao a mesma autoridade que houver deferido o pedido de licença.
Art. 23º - Será admitida a revalidaçao de licença nos processos
arquivados por força do disposto no Artigo anterior,
Parágrafo Único - O pedido de revalidaçao tramitara nos autos do
processo primitivo, observadas as disposições deste Capítulo,
Do Cálculo Estrutural
Art, 249 - O cálculo estrutural de toda edificação projetada de -
verá claborar-se de acordo com as disposições das normas da ABNT, aplicáveis
ao tipo de estrutura adotado,
Art, 259 - Em qualquer fase do processo, antes de deferido o pe
dido de licença, poderá a Prefeitura, por seus órgãos competentes determinar a
Diario Oficial - Dona Mês, 16-de abril de 1978 - pág. 7
juntada das plantas relativas ao cálculo estrutural da edificação,
CAPÍTULO V
Da Habilitaçao Profissional
Art. 269 - Só serão admitidos como responsáveis técnicos em pro-
jetos objeto de pedidos de licenças de construção, os profissionais legalmente habi-
litados, de nível superior, assim considerados aqueles que satisfizerem as disposgi
ções legais em vigor para a espécie e forem regularmente inscritos no C.R.E,A .
da Regiao.
Art, 27º - À responsabilidade pelos projetos, cálculos, conclusoes,
memoriais e execuçao de obras e instalações, caberê exclusivamente aos profiíssio
[o)
nais que hajam assinado os projetos.
- * m .
Art, 289 - À Prefeitura nao assumira, em consequencia da aprova-
çao do projeto, cálculos, memoriais ou da fiscalização da obra, qualquer responsa
bilidade técnica sobre essas partes.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
Das Obrigações do Licenciado
Art. 299 - À execução da obra deverá dar-se inteiramente de acor-
do com o projeto aprovado.
Art. 309 - O alvará de construção deverá obrigatoriamente estar
no local da obra, juntamente com um jogo completo de plantas do projeto aprovado,
. ” E o dê ed . . Ed Em,
para ser exibido, sempre que solicitado, a fiscalizaçao municipal,
a . . .
Art. 319 - Durante a execuçao das obras o licenciado e o responsáã
vel técnico deverão preservar a segurança e a tranquilidade dos operarios, das pro-
Ei . Ed a ES º
priedades vizinhas e do público, atraves das seguintes providencias:
.
I- manter trechos de logradouros adjacentes a obra permanente -
mente limpos;
II - instalar tapunes e andaimes, dentro das condições estabeleci-
das por esta Lei;
Diario Oficial - Dona lhes, 1º
(on)
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IX - evitar o ruido excessivo ou desnecessário, principalmente
nas vizinhanças de hospitais, escolas, asilos e estabeleci-
mentos semelhantes.
Art. 32º - Nos casos especificados no Inciso III, do Artigo ante-
rior, ficam vedados quaisquer trabalhos de execução de obras no periodo compre -
endido entre dezenove horas e sete horas do dia imediato, sem prévia autorização
da Secretaria de Obras.
CAPÍTULO II
Art, 339 - À fiscalização de obras, licenciada, ou não, será exi
gi
da pelo órgao competente da Prefeitura durante toda a sua execução, até a expedi-
ção de "nabite-se' regular,
— . Ega . - 2%
Art, 349 - Compete a Prefeitura, no exercício da fiscalização da
obra:
I- verificar a obediencia do alinhamento determinado para a edi-
ficaçao;
II - realizar as vistorias que julgar necessárias para aferir e cum
primento do projeio aprovado;
Wl - notificar, multar, embargar, interditar e apreender materiais
de construção des obras irregulares, aplicando as penalidades
previstas para cada caso;
IV - realizar vistoria da conclusao da obra, requerida pelo licen -
ciado para a concessão de habite-se":
V - demolir construções sem licença, habitadas ou não, que, a
juízo do órgão fiscalizador da Prefeitura, não tenham condi -
çoes de estabilidade;
VI - realizar vistoria e propor a demolição parcial ou total para
ag edificações que estejam em precárias condições de estabi-
lidade,
CAPÍTULO III
Do Habite-se
Diário Oficial - Dona Inés, 16 de abril de 1978 - pág. 9
as ———["""["["[[""—— ————o«oe0
Art, 35º - Toda edificação deverá ter a conclusão de suas obras co
municada pelo proprietário a Prefeitura para fins de vistoria e expedição de “"habite
A
Parágrafo Único - A comunicação do que trata este Artigo e a expe-
agrião 1 s end . . .
diçao do "nabite-se" deverão ser providenciadas dentro do prazo de licença para
edificar.
Art. 369 -
tura procederá a vistoria da edificação,
equerido o "nabite-se”, o órgão competente da Prefei-
Parágrafo Único - Verificada a ocorrência de irregularidade na
obra concluída, o órgão competente da Prefeitura adotará as providências de acor -
do com este Código e dará no processo a conclusão da obra, encaminhando-o para
a expedição do "Habite-se", sendo observadas as exigências que o caso requerer.
o
Art, 379 - O prazo para a concessão do "habite-se'! não poderá ex
ceder de quinze (15) dias úteis, contados da data da entrada do requerimento.
Art, 389 - Não será concedida conclusão da obra enquanto:
I- não for integralmente observado o projeto aprovado;
II - não houver sido feita a ligação de esgoto de águas servidas com
a rêde de logradouro, ou, na falta desta, a adequada fossa sép-
tica;
III - não estiver assegurado o perfeito escoamento das águas plu -
viais no terreno edificado;
IV - nao ter sido colocada a placa de numeração de acordo com as
E Migas . ST
exigencias deste Codigo,
Art. 39º - Aplicam-se as obras de reforma licenciada as disposi -
goes dos Artigos anteriores quanto a expedição de "habite-se",
Art, 40º - Poderá ser concedido "habite-se" parcial para ediífica -
goes compostas de partes que passam a ser ocupadas, utilizadas ou habitadas inde-
pendentemente umas das outras,
e . : ] . “
Parágrafo Único - Em hipótese alguma se concederá o "habite-se
parcial:
a) - enquanto o acesso a parte concluída não estiver em perfeita con
dição de uso;
Diário Oficial - Dona és, 16 de abril de 1978 - pág. 10
is ua a mica dd e iii
b) - quando for indispensável o acesso ou utilização da parte con -
cluida para as restantes obras da edificaçao,
Art, 41 - Independerão de "habite-se" as obras não sujeitas a apro
vação do projeto, que, ficarão, entretanto subordinadas ao controle da repartição
fiscalizadora,
-—CAPÍTULO IV
Das Intimações e Vistorias
Art, 429 - Sempre que se verificar falta de cumprimento de quais-
quer disposições deste Código será o proprietário da edificação intimado a supri —
la,
frt. 43º - A intimação será expedida pelo órgão fiscalizador com -
petente, devendo mencionar o dispositivo infringido e determinar prazo para supri
mento da irregularidade,
Art, 449 - As vistorias serao feitas por profissionais legalmente
habilitados e expressamente designados pela autoridade que se determinar.
À . . “ e EE
Parágrafo Único - O encarregado da vistoria procederá as diligen-
cias julgadas necessárias, consubstanciando suas conclusões em laudo técnicamente
fundamentado, Aprovadas as conclusões do laudo, será intimado o proprietário a
cumpri-las,
CAPÍTULO V
Das Demolições:
à 20. a e
Art, 459 - À demolição de edificaçoes ou de muros, dependerá de
licenciamento para serem executados, recolhidos os tributos e emolumentos fixa -
dos para a espécie,
Parágrafo Primeiro - Para as edificações de mais de dois pavimen
tos e para que se situem no alinhamento do logradouro, ou sobre divisa do lote exi
gir-se-ã a responsabilidade do profissional habilitado para proceder a demolição,
Parágrafo Segundo - O requerimento de licença para demoliçao que
exija a responsabilidade profissional habilitado, será assinado conjuntamente por
este e pelo proprietário.
Diário Oficial Dona és, 16 de abril de 1978 - pág,
Art, 45 - Sempre que uma edificação ameaçar ruir ou, por outro
qualquer modo oferecer perigo a segurança coletiva, será seu proprietário intima
do a demoli-la no prazo que conceder a Prefeitura,
Parágrafo Único - Não atendida a intimação, será feita a demoli -
“ção pela própria Prefeitura, as custas do proprietário, acrescidas as
despesas de
taxas de administração calculadas em 30% (trinta por cento)
sôbre o valor total do
serviço,
CAPÍTULO VI
Das Obras Paralizadas
Art, 479 - A paralizaçao de obras deverá ser comunicada a Prefei
tura,
Enquanto esta nao for feita, estará correndo o prazo de licença,
Parágrafo Primeiro - No caso da paralização comunicada ou cons-
tatada ter sido superior a cento e vinte (120) dias, deverá ser feito o fechamento da
obra, no alinhamento do logradouro, por meio de murcã
“ado de portão de entra-
id . :
da, as expensas do licenciado.
Parágrafo Segundo - Aplicam-se as disposições deste
Capítulo tambéra para os casos de demolição.
TÍTULO III
Das Edificações em Terrenos e Lotes
CAPÍTULO 1
Dos Lotes
Art. 489 - Só se permitirá edificação em terrenos e lotes que sa -
tisfizerem as seguintes condições:
1 - tratando-se de terreno que faça frente para logradouro público
constante da planta cadastral da cidade;
II - tratando-se de lote que conste no plano de loteamento aprovado
pela Prefeitura e, respeitada a legislação federal vigente, faça
irente para logradouro reconhecido por ato executivo munici -
pal.
Diário Oficial - Dona lhes, 16 de abril de 1978 - pág. 12
Art. 499 - É vedada a construção em lote, cujo loteamento ou
desmembramento não seja aprovado,
CAPÍTULO II
Das Edificaçoes em Geral
Art. 509 - Toda edificação deverá observar, especificamente as
seguintes condições:
Las
1
dispor de instalações sanitárias;
H - ter seu sistema de esgoto ligado a respectiva rede pública ,
onde houver, ou a fossa séptica adequada;
III - dispor de instalação de água tratada, ligada à respectiva re
de pública, onde houver, ou de outro meio adequado de abas
tecimento da edificação,
IV - dispor de paredes er alvenaria ou outro material adequado,
a juízo dos órgãos técnicos da Prefeitura;
V - ser o terreno convenientemente preparado para dar escoa -
mento as águas pluviais e de infiltração,
CAPÍTULO III
Das Casas Geminadas
[6]
Art. 519 - Será permitida a edificaçao de casas geminadas, no
. EE
máximo de 2 (duas) desde que satisfeitas as seguintes condições:
I- constituirem, especialmente no seu aspecto estético, uma
unidade arquitetônica definida;
II - observarem a taxa de ocupação prevista para o lote;
III - as unidades residenciais não poderao ser desmembradas, de
vendo-se quando da concessão do "habite-se" indicar a fra -
Sao ideal de cada unidade,
CAPÍTULO IV
Das Edificações nas Ruas Particulares
Art, 52º - Ag edificações em russ particulares ficarao sujeitas
a : . Za
a disciplina deste Cócigo,
Diário Oficial - Dona mês, 16 de abril de 1978 - pag. 13
CAPÍTULO V
Do Condominio Horizontal
Art. 52º - Os condominios horizontais serão aceitos desde que sa-
tisfaçam as seguintes exigencias:
I- não consta nenhuma restrição a sua implantação no termo do
acordo e compromisso do loteamento a que os lotes pertençam
II - nao ultrapassem a taxa de ocupação, recuo e afastamento, pre
vista para o setor urbano em que se situem;
III - cada unidade residencial possua uma fração ideal do terreno;
IV - seja apresentado plano geral de condominio no qual « deverá
constar uma área em comum para play ground, eos tipos
de equipamentos previstos para o mesmo.
Art, 54º - Aprovado o condominio horizontal, nao podera ser o
mesmo cescaracterizado, devendo-se quando da concessão do "habite-se" ser in -
dicada a fraçao ideal por unidade residencial,
TÍCULO IV
Da Proteçao
Art. 559 - Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita no alinha-
»)
mento dos logradouros públicos sem a proteção de tapumes em toda sua testada,
salvo as exceçoes previstas neste Codigo,
Art. 56º - Será dispensado o tapume na construçao, demoliçao ou
reparos de muros e gradis de até tres metros de altura em terreno baldio,
Ed - = .
Parágrafo Único - Nos casos de pintura ou retoque de fachada o ta
pume fixo poderá ser substituído por estrado elevado, na altura dos locais de tra-
balho,
Art, 572 - Og andaimes não deverão exceder o alinhamento dos
tapumes e deverão dispor de proteção pelo lado de fora para evitar a queda de ma-
terial,
CAPÍTULO II
Dos Materiais de Entulho
Diário Oficial - Dona hês, 16 de abril de 1978 - pág. 14
a
Art. 589 - Nenhum material destinado a edificaçao ou entulho deg
ta proveniente poderá permanecer por mais de 24 (vinte e quatro) horas em logra
? “ -
douros publicos adjacentes a obra,
CAPÍTULO III
Das Marquizes
E a E: aiii Ed a ses
Art. 599 - Será permitida a construçao de marquizes em edifícios
desde que satisfeitas as seguintes condiçoes:
I- não exceder a largura do passeio;
II- não terem seus elementos abaixo de 3, 00m. (tres metros) de
e
altura em relação ao nível do passeio;
III - serem confeccionadas com material combustivel e duravel;
IV - disporem, na parte superior de caimento, no sentido da fa -
chada, junto 2 qual se instalam calhas e condutos de . emas
pluviais.
TITULO V
o!
Dos Elementos Tomponentes da Edificaçao
CAPÍTULO
Do Alinhamento
Art. 80% - Nenhuma edificação poderá ser feita,sem obrdiencia ao:
pm
alinhamento fornecido pelo órgão competente da Prefeitura.
; , 24: E .
Lrt. 6192 - Todos os prédios construidos dentro do perimetro ur-
bano deverao obedecer a ur» afastamento minirao de quatro metros em relaçao a
. £ .
via publica,
Parágrafo Único - Para os logradouros que não tiveram ainda
+ " 2 . . . 2 Er
projeto de alinhamento, serê fornecido o alinhamento a ser obedecido, pelo orgao
técnico da Prefeitura, mediante estudo elaborado.
Art. 829 - O alinhamento da edificação será expressamente men -
cionado no verso do alvará de construção, gendo facultado a Prefeitura, no curso
- A
das obras, a verificaçao de sua observancia,
Diário Oficial - Dona hes, 16 de abril de 1978 - pag. 15
CAPÍTULO II
Dos Pisos, Paredes e Coberturas
s A
Art, 63º - Os pisos nas edificaçoes de mais de tres pavimentos se
ed “ Ed .
rao incombustiveis.
Art, 649 - O revestimento dos pisos e das paredes sera feito de
. ho . E La
acordo com a destinação do compartimento e as prescriçoes deste Codigo.
Art, 859 - Ag paredes edificadas no limite do terreno vizinho de -
verao ter sua face externa convenientemente impermeabilizada.
Art. 669 - As paredes divisórias de edificações e compartimentos
Ee 2. .. :
deverao ter a espessura minima de uma vez o tijolo comum cheio ou quando for
empregado outro material a espessura que corresponder ao mesmo isolamento
acustico,
Art. 879 - À cobertura das edificações se fará, com material ir -
)
= E 4 E aaa
permeavel e resistente a açao dos agentes atmosfericos assegurando sempre per -
Ro
-. Ed Eli E . < ...
eito escoamento das aguas pluviais e respeitado o direito de vizinhança,
por cento).
Os beirais deverão distar pelo menos 0, 10m (dez
metros) do limite do vizinho,
CAPÍTULO III
Dos Compartimentos
Art. 38º - O destino dos compartimentos será considerado pela
sua designação no projeto e, sobretudo, pela finalidade lógica decorrente de sua
disposição na planta,
Art. 69º - Para os efeitos deste Código classificam-se os compar
timentos como:
I- de utilização prolongada (diurna e noturna)
II- de utilização eventual;
III - de utilização especial
2 A
Diério Cficial - Dona mes, 18 de abril de 1978 - pág. 16
ção prolongada:
ção eventual:
Paragrafo 19 - Consideram-se como compartimentos de utiliza -
a) salas,
b) dormitórios c quartos,
e) Gabincte de trabalho e biblioteca,
d) Escritórios ou consultórios,
modos para fins comerciais ou industriais,
f) Ginásios ou instalações similares,
. 2
£) copas, cozinhas e refeitórios,
2 ias
n) estúdios,
D) lojas,
j) salas de aula,
e . º 12
Paragrafo 29 - Consideram-se como compartimentos de utiliza -
a) vestíbulos e salas de espera,
b) sanitários e banheiros,
c) dispensas e depósitos,
d) circulações horizontais e verticais,
e) garagens,
f) caixas de escadas,
g) corredores,
h) arquivo.
Parágrafo 3º - Consideram-se como compartimentos de utiliza -
- . Bud . . gs Ea
çao especial aquelas que, em razao de sua finalidade especifica e a juízo da Pre-
feitura, possam ter dispensadas aberturas de vaos para exterior, tais como ade -
ai
gas, armarios,
se : - ses
camaras escuras, caixa fortes, frigorificos, etc,
SAPÍTULO IV.
a Circulaçao Horizontal
[o]
Art. 70º - Os corredores das edificações deverão ter a largura
E . EA fu L
minima de: 0,90 cm, (noventa centimetros) para uma extensao de ate 5,00m. (
cinco metros).
Excedido este cumprimento, haverá um acréscimo de 5 em, (cin-
co centimetros) na largura para cada metro ou fração de excesso.
Parágrafo Único - Quando tiverem mais de 10,00ms. (dez metros)
deverao receber luz direta,
O SS
Diario Oficial - Dona mes, 16 de abril de 1978 - pag. 17
——
Art. 71º - O pé direito minimo de corredores será de 2:90 105 (
Gois metros e trinta centiínetros).
Das Circulações de Ligação em Plíveis Diferentes
o
Art, 729 - Ag escadas deverão obedecer as normas estabeleci -
Ed “
das nos parágrafos seguintes:
4
aragrafo 19 - Às escadas para uso coletico deverão ter largura
[a
ínimo livre de 1,20m (hum metro e vinte centimetros) e deverao ser construi-
das de material incombustivel.
z je e —- =
Parágrafo 2º - Deverao sempre que o número de degraus conse-
cutivos for superior a 16 (dezesseis), intercalar um patamar com a dimensão mi
. - L
nima de 0,80 cr, (oitenta centimetros) cora a mesma largura dos degraus,
a o L : 2
Art. 73º - O dimensionamento dos degraus obedecera aos segui
5
.
tes indices
a) altura máxima - 18 em (dezoito centimetros),
Ls ” . - Ed
dade minima 25 em (vinte e cinco centimetros.)
b) profua
Art. 749 - Será obrigatória a instalação de elevadores nas edifi-
caçoes com mais de 4 (quatro) p pavirnentos, compreendido de distância vertical,
L . . ss . . a a :
contados do nivel de meio-fio fronteiriço ao acesso principal até o piso do ultirao
pavimento.
Art. 759 - Deverão constar dos projetos de edificaçoes dotadas
de elevadores as especificações de dimensões de cabina, capacidade por numero
A
de passageiros pelo máximo de velocidade, respeitadas sempre as exigencias da
ABNT.
A
Art, 769 - À instalaçao de elevadores ficará sujeita a fiscaliza -
ção e licenciamento da repartição competente da Prefeitura.
Art. TY9 - Serao admitidas rampas de acesso internas ou exter-
nas, sempre que sua declividade máxima nao ultrapassar 15% (quinze por cento).
Art. 789 - Sendo a razapa de acesso a garagem e destinando —s
o “ id
xclusivamentc ao tráfego de veículos, o limite máximo de declividade será 20%
(vinte por cento).
Diário Oficial - Bona Inês, 16 de abril de 1976 - pág. 18
TAPÍTULO VI
Dos Vaos de Acess
Art. 19º - Os vaos de acesso obedecerão, no minimo, ao seguin-
+
(0)
s 4 TA Ls
I- 6,80cm (oitenta centimetros) para dormitórios, salas desti -
nadas a cora o, negocis iades profissionais,
II- 1,072 (hum
III - 7
a (setenta
ros e lavatórios.
CAPÍTULO vu
Das Salas e Dormitórios
p
frt, 89º - Nas edificações de destinação nao residencial, as s
quinze metros quadrados), com forma
írculo de 3, 00m (tres metros) de dia -
de destinação residencial as salas de-
metros quadrados) cora forma geométri
.
igerição de um circulo de 2,80 cm (dois metros e oitenta centi -
as
de diametro no minirro,
— as Ls
taçao disp ser de apenas um dormitorio, este
na de 122 (dôze metros quadrados), havendo
e 9, 00732 (ncve metros quadrados),
Art. 839 - O pé direito minimo das calas e dormitórios sera de
vos
Art, 84º - Às copas e cozinhas deverao comunicar-se entire si,
E
obedecendo os seguintes requisitos:
I- não ter comunicação direta com dormitórios e sanitários;
II- ser dotadas de piso impermeável e incombustivel;
III =
e
er paredes revestidas de material impermeabilizante adequa
(o)
a
o)
Diário Oficial - Dona hes, 16 de abril de 1978 - pág. 19
IV -ier o pé direito minimo de 2,40m (dois metros e quarenta
centimetros).
R . : AD
orma geometrica que admita a inscriçao de um
2 A 2.
sessenta centimetros) de diametro minimo.
Ra a ss“...
Das Instalaçoes Sanitarias
a - a
obrigatoria a instalaçao de rede domiciliar a liga -
(8) CÁ E)
e esgoto, quando tais redes existirem na via publi -
ce em frente a construçao
. sd é sd ol 1 -
Paragrafo 1º - Em cituaçao er que nac haja rede de esgoto, se-
- E : a : L . Ea :
ra permitida a existencia de fossas septicas, afastadas no minimo 5, 00m (cinco
caso de não haver rede de água, esta poderá
) perfurados, em parte mais alta em re
5,00m (quinze metros),
. Je: A sue
conformidade com o regulamento do ôrgao municipal sobre o assunto,
Art, 889 - Toda a habitaçao será provida de banheiro ou pelo me
nos chuveiro e latrina, e, sempre que for possível, reservatório de àgua, her -
+ à
metricamente fecnado,
E “ .
Art, 899 - Os sanitários podem ser instalados, nos compartimen
ES ' . 2 . “o. Ed
tos de banho, sendo que neste caso, : conjunto com o banheiro a superficie mi
. e A 92
nima sera de 4, 00mº (quatro metros quadrados).
Art. 90º - Os com
derao ter comunicaçao direta com cozinhas, copas, dispensas e salas de refei -
ú . E 32205 be
artimentos de instalaçoes sanitarias nao po -
çoes,
: - E dsS as: eai
Art, 919 - Os compartimentos de instalações sanitárias terao
ae .
as paredes ate a altura de 1,50m (hum tro e cinquenta centiraetros) revesti -
dos de material liso, resistente e impermeável (azulejo, ladrilho, barra lisa
>
etc. ).
—— mu
Diário Oficial - Dona hês, 18 de abril de 1978 pás. 20
Art. 92º - Nas lojas serao exigidas as seguintes condiçoes gerais
a) possuirem pelo menos um sanitário convenienter-ente instala-
a
co,
e : E º q a ds
d) nao ter comunicaçao direta com sanitários ou vestiários,
se a lo
E e 5 a .
- Paragrafo 2º - A natureza do piso e do revestimento das paredes
a
e)
q o E: Jor . 4 67%
dependera do genero a que a loja se destina, Estes revestimentos serao executa -
dog de acordo com es Leis Sanitárias do
CAPÍTULO X
Dos Poroes e Gotaos
Art. 93º - Nos poroes, quaisquer que seja a sua utilização, serao
I- deverao dispor de ventilaçao perraanente
II - todos os compartiraentos terão co cuiieaçõo entre si, com a-
a
berturas que garantara a ventilaçao,
£rt. 949 - Quando utilizados como depositos, cozinha, copa, ousa
nitários, deverão satisfazer as disposig des constantes deste Códi
CAPÍTULO
Das Áreas Livres ce Numina açao e Ventilação
ar
cam em principais e secundarias,
- . N : . , . :
Parágrafo Único - As áreas principais ilumina:
4
e ventilam como
dos de utilização prolongada, com exceção das copas e cozinhas que noderão ser
o > q e
E
. . « Pis
ventiladas e iluminadas atraves das areas secundárias
Art, 969 - As areas livres principais deverao satisfazer aos se -
guintes requisitos
Diário Oficial - ona es, 16 de abril ce 1978 - pás. 21
I- áreas abertas:
a) terera largura minima de 1,50m (hum metro e cinquenta
centimetros) nas edificações até dois pavimentos
b) nas edificações de raais de 2 (dois) pavimentos a largura
r
da pela fórmula:
q
[A
p
Cu
L = 1,50m - 0,40 (N - 2), sendo N o número de pavi-
mentos e maior que 1 Coura).
1a de 8,00m2 (oito metros quadrados),
3
xpressa, todo o compartimento deve-
ê o
ra abrir o exterior da edific egurem a renovação per
anente do ar.
BÍPULO VI
Das Instalaçoes
OI
drêulicas e Elétricas
2 q
da edi ficação de
Art
a se . :
inetros quadrados) deverá dispor de reservatório elevado de á água destinada | ao
ais de 15012 (cento e cinquenta
Seu consumo,
A
Art. 999 - O volume de água do reservatório deverá ser;,no mi -
nimo, açao, e de acordo
com ag especificações da ABNT,
”
2. - - ,
ervatorios deverao ter suas tabulaçoes de saí
retros) de seu fundo).
Art, 101º - Nas edificações de mais de tres pavimentos, sera
e)
obrisatoria a instalaçao de reservatório subterrâneo, com a instalaçao de velo
menos 2 (duas) eletrobombas,
Art, 1029 - Nos logradouros não servidos de agua e esgoto as
pi deverao dispor de fossa séptica e caixe de absorção proporcionais a
apacidade habitacional da edificaç ção.
Art, 1039 - A execução de instalação elétrica nas edificações e
material nela empregado, deverão obedecer as especificações da ABNT e as
Diario Oficial - Dona incg, 15 de abril de 1978 -
instruçoes expedidas pela concessionária do serviço de distribuiçao de energia e-
EA ”
letrica, desde que aprovadas pela Prefeitura,
CAPÍTULO II
Das Instalações de Elevadores
ni 1049 - Nas edificações em que seja obrigatória a existencia
de elevadores, sua instala ação dependerá de requerimento de licença acompanha -
do de projeto e
cmorial descritivo, observadas as normas da ABNT para a
os
espécie,
frt, 1059 - Só poderão encarregar-se da instalação de elevado -
res as firmas habilitadas e inscritas na re partição corapetente da Prefeitura,
TÍTULO VII
Das Normas Especiais para Edificaçao
CAPÍTULO 1
Das Habitaçoes Coletivas
Art. 1069 - As habitações coletivas com mais de dois pavimen -
tos serao executadas sea material incombustível,
na
proporçao de uma para
eta
de lixo por meic ê ie compartimento ir ior para o deposito
de lixo,
T e se”. 4 e bed .
Parágrafo 3º - Os edifícios de nabitaçao coletiva serao dotados
“ a
de caixas receptoras para cor rrespondencia de cada unidade, era local de fácil a-
ao nível da via pública,
CAPÍTULO II
Dos Hotéis e Pe
po DR oa
Art. 1079 - Og dormitórios
, :
ate 1, ra (hum metro e cinguenta centimetros)
rial resistente, liso, não absorvente e capaz
e 2.7 É Í
Parágrafo Único - São proibidas das divisões precárias de taboa,
Art, 1089 - As copas, cozinhas, dispensas e instalações sanitá -
rias terao as paredes revestidas cor agulcjo até a altura de 2, 00ra (dois metros)
e o piso te á reve stimento de material ceramico
N . E = A
Art, 109º - Haverá uma proporçao de uma para cada dez hóspe -
des, gabinetes sanitários e ir
para banho quentes e frios, cevidamente
separados para ambos os sexos,
- Ls + e 2 -
Art. 11092 - Haverá insialaçoes próprias para empregados com sa
Bi
nitarios completa
mente isolados de secção de hospedes.
CAPÍTULO III
Postos de Serviços e de Abastecimento de Veiculos
Dos E
Art, 111º - Nas edificações para postos de abastecimentos "de
veiculos, além das normas que forem aplicáveis por este regulamento, serao ob=
or
. . La :
servadas as concernentes à legislação sobre inflamaveis,
Art. 1149 - À limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem
ser feitas em boxes isolados de modo a impedir que a poeira e as aguas sejam le
e na -
vadas para o logradouro ou neste s c acumulem, As águas de superfície serao
conduzidas vara caixas separadas Cas galerias, antes de serem lançadas na rede
geral,
. 4 Ee
de serviço e de abastecimento de veículos
deverão possuir cs
=” é
uso dos empregados e instalações sanitá -
rias com chuveiros.
es Ed
Deverão possuir ing stalações sanitarias para os usuá
separadaraente,
para as edificaçoes em
Ee
II -
III -
IV -
V - saloes de estar e recreaçao!
E «A . a Ê -, e. ” e
Diario Oficial - Dona Ines, abril de 1978 - pag. 24
teem o se
VI- ireas livres destinadas a recreação e ao esporte.
Art, 11
m
9-E
o
m agilos para menores exigir-se-& edificações pa-
ra instalações escolares,
Dos Hospitais
p
Art, 1179 - À aprovação de projetos para edificaçoes de Hospi -
: es . nes - Pag es E
tais, por parte da Prefeitura, fica condicionada a apreciação e aprovaçao pre -
. Tso E sa Es
via do Ministerio da Saude
petente,
E z : , . e) .
Art, 1189 - As edificações destinadas a hospitais, aléra das dis-
posiçoes deste Codigo deverao subordinar-se às secuintes condiçoes:
õ
.
i- observarem o recuo nimo de 10m (dez metros) era rela-
ção, respeciivamente, 20 alinhamento do gradil e divisas do
A
terreno, com o aproveitamento da área do recuo para acos-
2
tamento de veiculos;
ento adequado de esgoto com
IIi- cisporem de instalaçao de incineração de detritos;
se é À s
o e equipamentos para combate auxi -
io, segundo modelo e especificaçao de autori-
V - disporem de area destinada a estacionamento,
CAPÍTULO VI
Dos Restaurantes, Bares e Casas de Lanches
Art, 1199 - as edificações destinadas a restaurantes, além de
respeitar as disposições referentes as edificações em geral, deverao subordi -
nar-se aos seguintes quesitos:
I- Gisporem de cozinha, sem comunicação direta com o salão
de refeiçoes, com área equivalente a 1/5 (hum: quinto) des-
te;
q 2. .
arias para uso do publico, conten
«vatórios e 2 (Cois) mictórios pa-
tros quadrados) do salao de refei-
II- dispor de instalações s
ra cada 80m* (oitenta m
ções;
Diario Úficial - Dona Ines, 18 de abril
Iil- aispor de exaustores instalados na cozinha,
Art. 1209 - Og bares e casas de lanches deverao dispor de labo
ratórios no recinto de uso publico.
Art, 1219 - As instalaç des sanitárias dos bares e casas de lan -
ches, deverão compor-se de 2 (dois) vasos e um lavatório que permita fácil a-
cesso ao público,
Art. 122º - Ag edificaçoes destinadas a restaurantes, bares e
casas de lanches deverao dispor de equipamento vara corabate auxiliar de incen
dio segundo mod
S e especificações da autoridade pública cor petente.
CAPÍTULO VII
SAS Alo
Das Edificações Para Indústria em Geral
1 a 2 pr io - “. Ed
Art, 123º - Nenhuma licença para edificação, destinada à incús-
: e + bo E .
tria sera concedida sem prévio estudo de sua localizaçao por parte da Prefeitu-
ra,
Art, 124º - As edificações para fins industriais com mais de
um pavimento, deverao ser dotados de pelo menos uma escada ou rar iapa,com lar
gura nunca inferior a 2, 00 (dois rctros).
Art, 1259 - As edificações destinadas a fins industriais deverao
dispor de instalações sanitárias independentes para servir aos corapartimentos
inistração e produção,
Art, 126º - As edificaçoes para fins rendas deverão api
n
dos compartimentos para vesti
Fa
Bs
a
po
Em)
O
má
o)
”
U
ú
|)
To)
[e]
ER
q
(o)
u
E
=
Ds
E
[o]
Q
(o)
O
Eai
B
Da
area
nunca inferior a 8, 00722 (oito metr
>
s Edificações Para Indústrias e Depósitos de Ex
i Ê
plosivos e Inflamáveis
Diário Oficial - Dona Bda, 16 de abril de 1978 - pág. 28
de inflamaveis, alera das disposições deste “ apiítulo e as relativas às « edifica- .
des em geral, deverao, nos projetos apresentar as seguintes condições
“O
1 - porrienores de inst talações, tipos de inflar eis a produzir
ou operar, capacidade Ge tangues e outros recipientes, dis-
positivos contra incendi o, sistema de sinalização e alarme,
II-plania da localização, pormenorizando a edificaçao e a posi-
çgao dos tanques ou recipientes,
E. ”
Art. 1309 - Os depositos de in s líquidos com cdependen-
cias apropriadas para acondicionamento ce armazenamento em tambores, barri -
. Ed , kd . E mas:
cas ou ouiros recipien os raóveis, deverao satisfazer aos seguintes requisitos:
I- dividir-se em secções independentes com ca pacidade máxi-
ma de 200, 000 (duzentos mil) litros por unidades
II - dispor de abertura de ventilação natural para dar vazão aos
gases emanados, situando-se ao nível do piso ouna parte
superior das paredes, conforme a densidade desses gases;
III - dispor de instalação elétrica blindaca e de proteção aos fo-
permeáveis a ga
cos incandescentes, eio de Blobos ir
Ss tanques utilizados para armazenamento de infla-
deverao satisfazer aos seguintes requisitos:
I- erem construídos em concreto, aço ou ferro galvanizado E
sz >
fundido ou larninacdo;
lnões) de litros
- .. , e ch x o Po .
Ii - capacidade rmáxima de 3.900, 000 (seis
por unidade,
Art. 1329 - Os tanques elevados deverão ser li
“ “as
mente a terra, quando metalicos, serem circ
possibilite contenção do líquido, igual 2 capacidade +
S
Er
si ou ce qualquer edificação ou ponto de divisa do terreno, uma vez e meia a sua
maior dirmensao, nao podendo essa dictancia ser inferior a 5,00 m (cinco metros
.
” s
Art. 133º - Os tanques subterrancos deverão ter seu topo no mai
nimo 0,50 cm (cinquenta centimetros) abaixo do nível do solo, serem dotados de
tubos de ventilação permanente e distarem uma vez e meia s aior dimensao
z ae >
m relaçao ao logradouro e 2,00 m foto ietros) no minimo, entre um
tanque e
outro,
Diário Oficial - Dona es, 16 ce abril de 1978 - pág. 27
—————— DC Sd
edificações destinadas a indústria ou depositos de
explosivos, ale S disposições deste capitulo, e ag relativas as diferenças em
s .
geral, deverao satisfazer às seguint
8 8
I- situar-se a distane cia minima de 59,0m (cinquenta metros) de
qualquer edificação vizinha ou de qualquer ponto da divisa do
terreno, contornando este por densa arborização;
II - dispor de instalaçoes de adr eefiiaçãão incependentes dos lo -
cais de trabalho in
III - aecia minima de 8, 00m (oito metros Jentre ca -
da pavilhao destinado a Cep ósito;
IV - ter as janelas que sejam diretamente voltadas para o sol pro-
vidas de venezianas ou vidros foscos:
1 am E
V - serem aparelhados de proteçao contra descargas atmosféricas
A
e de instalaçao e e equipamento adequado ao combate de incendio,
x
dentro da especificação de raodelos previamente aprovados pe-
. e .
la autoridade pública competente,
pm ERA “ ind . a
Art. 1359 - Será proibida a existencia, dentro do terreno, de cor -
E
partimentos destinados a residencia
e Recrea -
Art. 1369 - Ag edificações destinadas a reuniões ento e recre
u
ativas, deverao satisfazer as seguinte ondições, além das exige ências deste Códi-
8º para as edificações em geral:
1- Gisporem em cada sala de reunião coletiva, de Portas ce aces-
redores de lam
gura não inferior a i,20m (um metr
Q
á
||
er
o
:
centimetros) pa-
ra estimativa e
(sessenta cen
timetros) por pessoas
II - disporem de no minirao duas saidas para logradouros, vedadas
a abertura de folhas de porta sobre passeio;
III- disporem de insta alações e e equipamentos adequados ao combate
auxiliar de incêndio, dentro das es: pecificações e modelos da
autoridade pública competente,
Diario Oficial - Dona lhes, 16 de abril de 1978 - pas
Preso
28
CAPÍTULO X
Das Edificaçoes Para
Art, 1379 - As edificações des
as além das dispo
siçoes deste
e as relativas a edificações em geral, deverão satisfa -
zer ag seguintes condições:
pe direito livre, minimo na sala de projeçao de 6,00m
t
(seis rnetros), adraitida a redução para 2, 2072 (dois metros
e vinte centimetros) sob a sobre-galeria, quando houver;
II- disporem de bilheterias, na proporção de 1 (uma) para cada
800 (sciscentas) vessoas, ou fração, com um minimo de
duas;
em dotadas ce entrada e saida na sala de projeção, dis -
IV - observar afastare nto minimo entre a primeira fila da pol -
trona e a tela de projeção de modo que o raio visual do es -
pectador, em relação ao ponto mais alto desta, faça com
A
angulo não superior a 60% (sessenta por cen-
de ; projeção deverá subordinar-se aos se -
Ed + . nã Ed “ .
1- ser construído de material incombustivel, inclusive as por-
1imo de 2,50 (dois metros
»rojeção, vedadas quais -
quer aberturas para esta sala, salvo os visores indispensa-
III - dispor de equipamentos de instalaçao própria para o comba-
te auxiliar de incêndio, dentro do modelo e especific açõe s
da autoridade pública corapetente.
20x ui “ A Ed .
Art. 139º - 45 edificações destinadas a teatro, além das condi -
pes au . Ee - so 2 » ser ei
çoes e exigencias deste capitulo e as anlicaveis as edificaçoes en geral, deve -
rao satisfazer as seguinte condiçoes
Diário Oficial - Dona lhes, 15 de abril de 1978 -— pág. 29
I- posto no Art, 1379:
II - porem de velo menos dois camarins individuais para ar-
. . EP A . .
tistas, cora insi alações sanitarias privativas;
IIi - disporera de instalações e equipamentos destinados ao com-
bate de incêndio,
CAPÍTULO X
Das Edificações Escolares
trt, 1409 - As edificações destinadas a estabelecirientos de en-
sino, deverão ter seus projetos elaborados a partir do programa, ind dicações de
, - ' =
areas e outras recomendações, prescritas por órgaos | públicos competentes.
CAPÍTULO XI
Das Edificações Para Circos e * Parques de Diversoes
Art, 1419 - À localização e o funcionamento do circo e parque de
. fed Ed & É q e. -
diversoes desmontáveis, dependerão de vistorias e aprovação previa do orgao
competente da Prefeitur
. A
. + ed . O. a
Paragrafo Único - Geri obrigatória para
o
feitos previstos neste
artigo a renovação da vistoria cada 3 (tres)
S
'
Ea
3
;
E
1
Do
o)
1
o)
u
nj
g
e)
2
for
Q
ú
O
O
- | é
es de carater permanente,
deverao subordinar-se às cisposições em geral e as deste Codigo,
Parágrafo Único - O funcionamento dos parques de diversões de
a” ns . é pi
ue trata este artigo dependerá da exposição de "habite-se"! pelo drsão corane -
E E g E
tente da Prefeitura,
Art, 143º - Og circos e parques de diversoes, deverao ser do -
tados de instalações e equipamentos adequados ao e
abate auxiliar de inc êndio,
CAPÍTULO XIII
Art, 1449 - As edificações destinadas a templos Ptato de-
2
verao satisfazer condições, além das e exigência 5 deste Codigo para as edifica -
çoes em geral,
mails o : £ . , t L
Diario Oficial - Dona hes, 16 de abril de 1978 - pag. 30
. 2. a É . “ +
1 - disporer de recuo minimo ce 6,00m em via publica, para
.
acostamento de veiculos;
Ii - disporera pelo menos de 1 (um) conjunto sanitário para uso
público,
Art, 1459 - Na construçao de edificios destinados a templos reli
giosos, serao respeitadas ac peculiaridades de cada culto, desde que fiquem asse
ao, segurança e conforto do publico, contidas
-
. x =
. 14 - £ localização ce cemitérios ficará a cargo do orgao
- Ed . .
petente da Prefeitura que procederá a estudos para determinar sua implanta-
çao ou ex nansão,
Das Obras e Exigencias Complementares
Seeçao 1
Dos Passeios
Art, 1479 - Será obrigatória a execução de passeio era toda fren-
4 . . . .
te de terrenos localizados em logradouros publicos, providos de meios-fios.
T d . É = si Ea Ed e
Parágrafo Único - A largura do passeio sera fixada pelo ” orgao
a ser empregado,
competente sda,
EA pe
de acesso de veiculos poderao ocupar, a
/5 (um quinto) da largura do passeio,
. ES Ê e aus
Parágrato Único - Será proibida a execução de rampas de aces -
so em saliencias projetada
de meio-fio para o leito do logradouro ou alinhamen
to
to de gradil para o passeio,
txt. 1499 - À altura méxima permitida para muro ce balaustra -
. . Ed
da ou muro lateral localizado em avenida será de 1,4 etroe quaren-
ta centimetros).
Parágrafo Único - O
[a
[era
1
encontro de muros frontais e laterais
a q
tuados em uina, devera ser convexo,
Diário Oficial - Bona hes, 15 de bril de 1948 - pag. 31
DN
SECÇÃO II
:
Do Arrimo de Terras, das Valas e Escoamento de As
o
jas
Art, 1º
. 2.
- Sera obrigatória a execução de arrimo de terras sem
pre que o nível de uza terreno 5 eja superior no logradouro onde se situe,
Art. 1519 - Será obr ória a execução de sarjetas ou drenos pa
bica a . - . su ns >
ra conduçao de águas sluviais ou infiltração as respectivas redes do logradouro ,
de zaodo a evitar danos à via pública ou a terrenos vizinhos,
Q
om ” 2. - ed 2 aê
Art. 152º - Sera exigida a canalizaçao ou a regularizaçao de cur
sos d'agua e de valas nos trechos compreendidos dentro de terrenos particulares,
e LA -
devendo as obras merecerera aprovação previa da Prefeitura,
- ma E . ;
Art, 153º - À numeração ce edificações será executada pelo cri-
rafo 19 - Atribuir-se-é numeração partindo-se do início,
pa
e
ne
do logradouro, pelo seu lado direito com aúmero par e pelo seu lado esquerdo cora
” . ,
numero im etragem ate a metade da testada de cada
E
novel,
ieração atribuida imóvel deverá ser coloca
da na fachada da fi é porta principal, portão, muro frontal de modo a ser
re que for autorizado loteamento novo ou houver
= . .
projeçao de rua, a Prefeitura providenciara a medição da parte pr ré existente pa-
ra estabelecer a numeração co primeiro lote edificado,
TÍTULO VIII
o Penalidades
ty
5
Q
5
E
5
po
“O
o
[o]
o
CAPÍTULO 1
SOIL ULO 1
Disposiçoes Prel
Art, 1559 - A infração de qualquer dispositivo desta Lei fica su-
cr
eita a penalidade,
eu.
james, 15 de abril de 1978 pêg. 32
º —
Paragrato 1º - Quando o infrator for o profissional responsável
velo projeto ou pela execução do serviço e obras de que trata e a Lei, poderao.
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ser aplicadas ac seguintes penalidades:
bos :
a) | advertencia;
b) suspensao;
ec) exelusao do regisiro de profissional legalmente habilitado ro
gao corpetente da Prefeituras
açao da licença de execuçao dos serviços e obras;
- É Prefeitura representará a CREA da regiao con
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tra > profissional que no exercício de suas atividades profissionais, violar dispo
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sitivos dessa Lei e da legislação Federal, em vigor referente a matéria.
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Paragrafo 3º - Quando o infrator for a firma re sponsavel velo
Recs s . e
projeto e pela execuçao dos serviços e obras as senalidades aplicáveis serao i-
” .
paragrafo 19 do presente artigo,
guais as especificad
£ Ps . Ps .
Paragraio 49 - for proprietario dos serviços e
e
E . e . qe =s
obras, as penalidades aplicaveis serao as seguint
a)
b) 1 de execução dos serviços e obras;
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a) iços e obras,
Art, 1539 - Verificada a infração a qualquer cispositivo cesta
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Lei, sera lavrada imediatamente pelo servidor público competente, o respecti -
z er . 2 4 . -
vo auto, Ge modelo oficial que contera, obrigatoriamente os seguintes elementos:
a
I- a, mes, hora e lugar
n se
II- nome do infrator, profissão, idade, estado: civil, residen -
cia, estabelecir
III - descrição suscinta do fato deterrainante da infração e ospor
ervir de ctenuante ou agravante;
enores que posca
IV - dispositivo infringido;
V - assinatura de quem lavrou;
VI - assinatura do infrator.
io Oficial - Dona lhes, 16 de abr Fil de 1978 - pag. 33
Art. 107º - Be o infrator recusar-se a assinar o auto da infraçao,
. :
tal fato devera ser averbado no mesmo, pela autoridade que o layrou,
Art, 158º - À lavratura do auto de infração independe de testenu
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J 2. ” - É 2.
nãas e o servidor público municipal que a procedeu asgurac inteira responsabili -
a
dade pela mesma, sendo passivel de penalidade nor falta grave, em caso de er -
ros ou excessos,
Lei .
tera o prazo de 15 (quinze) dias a partir da
ra apresentar defesa, atraves de reque -
H
Lrt, 1009 - É facultado
Ae. bd .
solicitar, atraves de pogieriicato ao
ragraio 19 - Quando se verificar a substitui ição do Profissional
a os pre
o presenic artigo, a Prefeitura só reconhecerá o no -
nicaçao oficial do proprietário e do novo profissional,
2 caso previsto no parágrato anterior, o no-
ssinar todas as veças do pre
Parágrafo 3º - 5
á
a 5
depois de sanados, ce for o caso
exclusão do: profissional ou fi
Art, 161º - A aplicaçao de pena ilidades, referidas nesta Lei, nao
a a . . a .
isenta o infrator das cemais penalidades que lhe foram aplicóveis velos mesmos
ds pus
motivos e previstas na legislação federal e estadual nem da obrigaçao de reparar
os danos resultantes da infração,
SAPÍTULO 11
Da Advertência
x .
Art, 163º - À penalidace de advertência será a aplicada ao profis -
sional responsável por projeto ou execu são Ce serviços e obras nos seguintes ca-
I - quando modificar obra em desacordo com projeto aprovado,
sem encaminhar a ra aprovação da Prefeitura;
Diario Oficial Dona lhes, 16 de abril de 1978 - p
E - quando iniciar ou executar Serviços e obras sem a necessã -
ria licença, ainda que de acordo com os dispositivos dessa
Lei;
III - quando for multado mais de uma vez durante a execução dos
e
Parágrafo Único - A penalidade de advertencia é aplicável tam -
bem a firmas ou a proprietário que infringir qualquer dos itens deste Codigo.
CAPÍTULO III
Da Suspensao
t. 1649 - £ penalidade de suspensão será aplicável ao profis -
A
x
) .
sional responsável nos seguintes casos:
I- quando modificar projetos de serviços e obras aprovados, in
iroduzindo alterações contrárias aos dispositivos desta Lei;
II - quando iniciar ou executar serviços e obras sem a necessã-
ria licença e era desacordo com as prescrições desta Lei;
III - quando, em face de sindicância, for constatada ter se respon
sabilizado pela execução de serviços e obras, entregando-se
a terceiros sem a devida habilitação;
IV - quando através de sindicancia for constatado ter assinado prq
jetos de serviços e obras como seu autor sem o ser, ou que,
como autor de projeto de serviços de obras, falseou dimen -
Parágrafo 1º - & penalidade de suspensao é aplicável também as firmas
que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo,
Parágrafo 2º - À suspensão noderá variar de 2 (dois) à 24 (vinte
e quatro) meses,
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CAPÍTULO IV
Da Cassaçao de Licença de Execução dos Serviços e Cbras
Art, 165º - A penalidade de cassaçao da licença de execução de
serviços e obras, será aplicada em dobro,
Diário Oficial - Dona fi 16 de abril de 1978 - pás. 35
———
1 - quando for modificado o projeto aprovado vela Prefeitura
ser solicitar a mesria arrovaçao das mo dificaçoes que fo -
rera consideradas necessárias através de projeto modificati
Vs
II - quando forem executados serviços e obras era desacordo cora
Art. 1669 - Julgada e a defesa, apresentada pelo in -
a
frator ou não se o fixado, sera i
sta raul -
ntiraado a recolhe -la dentro do
ta correspond
prazo de 5 (cinco)
Art. 1079 - As multas aplicáveis a profissional ou firmas res -
ie . a . .
ponsaveis por projeto ou pela execução de serviços e obras são as sesuintes:
o
I- por cento) do valor do salário raínizio por falsear
calculos do projeto e elementos de memoriais justificativos
ou por viciar projetos a provados, introduzindo-lhe altera -
E .
goes de qualquer especie,
a Ae a
II - 100% (cem por cento) do valor do salário minizio por asgu -
zair responsabilidade de execução de ura serviço ou obra e
entrega-lo a terceiroc sem a devida habilitação técnica.
Art, 168º - As mu rofissio -
. 2 - . É a. Ens a
nais ou firmas responsáveis, como també: erao as seguintes:
I- 100% (cem p
o pela execu
nçe ou em desacordo com
u hds dispositivo desta Lei;
Ea CE =
alor do salário minimo pelo nao
em virtude de vistorias ou deter -
o Ge vistoria,
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toa
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1
minimo vigente na
o de ocupar o imó -
Art. 169º - Quando ag multas forem impostas de forma regular
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Diario Oficial - Dona hes, 168 de abril de 1978 - pag 36
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e atraves de meios habeis e e quando o infrator se recusar a paga-las
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Sais, esses debitos serao judicialmente executados
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tas em divida ativa,
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Art. 1719 - Qua:
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evito de multa, nenhum infrator podera
receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem com a Prefeitura, participar
as
de ocorrencia, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qual-
quer natureza nem tranzacionar a qua quer título com a Adrinistraçao Municipal,
p . ja . ae 1
- Nas reincidencias as multas serão aplicadas em dobro
to Et - Considera-se reincidência a repetição de infra-
tivo desta Lei pela mesma pessoa física ou jurídica, de -
Fal
administrat ivamente são condenatória referen -
te à infraçao anterior.
Kas não pa
- Og debitos decorrentes de 1
Ea ,
zos lega. nos seus valores monetários na base dos coeficien-
tes de correção monctária fixados periodic
cional de Economia, er conformidade cora as
de 16 de julho de 1904,
aRLiol e
alizaçao dos valores monetários
o artigo anterior, serao aplica
e
na data de liqui
nao fica o infrator desol
guintes casos
1 - quando estiver sendo executado qualquer serviço e obra
2
desacordo com as pres -
II - quando não for atendida a intimação da Prefeitura referen -
te ao cumprimento de dispositivos desta Lei,
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Dirrio Olfícial - Dona lhes, 16 de abril de 1978 - pag. 3%
O iii neta err rara ceaceaaea
Parágrafo 19 - Além da Notilicação do embargo, deverá
ser feita a afixação do Edital,
dos, deverao ser i
Parágrafo 3º - Para assegurar a paralização do serviço
pos d e
ou obras embargadas, a Prefeitura poderá, se for o caso, valer-se de man -
N : E 42 - es
úato judicial, mediante ação cominatória,
Parágrafo 4º - O embargo só será levantado mediante O
cumprimento das exigencias que o mantiverem e mediante requerimento do
interessado ao Prefeito, « anhado dos respectivos comprovantes do paga
das multas devidas,
B:
aragraio - Se o serviço ou obra embargada não for
ge á . “ . -
alizavel, so podera verificar-se o levantamento do embargo apos a corre
io vu eliminação do que estiver em desacordo com os dispositivos des
lei.
A a > tj >
Art. 1779 - Esta lei entrará em vigor na data da sua pu-
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blicaçao, revogadas as disposições em contra
Prefeitura Municipal de Dona Ines, 29 de março de i97ã

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