| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1978 |
| Date | 1978-03-29 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Desa Inês DIÁRIO OFICIAL Lei nº 22 de 13 de janeiro de 1978, que cria o Diário Oficial do Município. oia da od nas Pas ANO 1 CONA INES, 16 de abril de 1978 nº 04 eremita par rim rea e remar errar raras mero eme ei Nº 26, de 29 de março de 1978, Institui o Código de Obras do Município ' - - . ss de Dona mes, e da outras providencias, O PREFEITO MUNICIPAL DE DONA INÊS, ESTADO DA RA, Faço saber que a Camara Mu anicipal aprovou e eu sanciono a TÍTULO 1 LICENCIAMENTO CAPÍTULO 1 Das Licenças 3 o siruç ao, de- da pela Prefeitura, que expedirá o respectivo alva 'a, observadas a deste Código. ” e > a 2 o . Art, 2º - À licença sera requerida, instituindo-se os pedi - dos com os projetos necessários e satisieitas as seguintes condições: - Petiçao em que conste com toda a clareza: a) - nome, endereço e qualificação completa do requeren to: res = = e “ b) - localizaçao exata do imovel, onde se processara a obra especificada e quando se tratar de loteamento, sua denominaçao; cd desiin: 19 da obra que se pretende executar. 11 - Inscrição do imóvel no cadastro da Prefeitura e quit: dos tributos correspondentes; Diário Oficial - Dona Inés, 16 de abril de 1978 - põg. 3 HI - Prova de propriedade ou da autorização para realizar a obra em imóvel alheio, IV - Assinatura do requerente ou do procurador legalmente cons. tituído, V-Ao requerimento deverao estar em anexo os documentos exi gidos por este Código, além de outros que o requerente jul - Sue oportuno juntar para melhores esclarecimentos de sua petição, Parágrafo Único - Quando a Prefeitura nao dispuser de impresso próprio vara o requerimento, deverão ser indicados, além do teor da petição, os elementos acima expostos, Art, 3º - São isentos da apresentaçao de projetos os seguintes ser viços de obras: I - muros divisórios; IH - reparos gerais que nao alteram os elementos dimencionais do imóvel, admitindo-se a execução de até 80,00 m2 (sessenta me tros quadrados) de laje e 5 m? (cinco metros cúbicos) de con- cretos; HI - toldos de lona, plástico ou alumínio; IV - anúncios e cartazes; V - galinheiros sem finalidade comercial VI - caramanchoes; VE - construção de entrada de veículos, Art, 49 - São isentos de licença as seguintes obras e serviços: I- pinturas internas e externas; Ii - passeio e muro de alinhamento do gradil., Parágrafo Único - Antes de aprovar os projetos das obras de que iraia este Artigo, a Prefeitura poderá determinar nas edificações os exames é vistorias que julgar necessários, Diário Oficial - Dona Inês, 16 de abril de 1978 - pág. 3 CAPÍTULO LU Dos Projetos e do Alvará de Construção: Art. 59 - Todos os projetos de construção deverão ser encaminha- dos com duas (2) vias assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo construtor responsável, os uais, após visados, um será entregue ao requerente p: q p > gu q , juntamente com a Licença de Construção, devendo ser consérvado na obra para a- 3 presentaçao ao fiscal de obras ou autoridades competentes da Prefeitura Municipal sendo que o outro ficará arquivado. Art, 6º - Os Projetos constarão de: I- planta da situação do imóvel, indicando sua posição em rela - çao as divisas devidamente cotadas e sua orientação; UH - croquis da localização do terreno quando incorrer em pontos de referencias suficientes à sua identificação; Hi- planta baixa de cada pavimento que comportar a construçao, de terminando o destino de cada compartimento e suas dimensoes, inclusive áreas; IV - planta de elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via publica; V - os cortes, transversal e longitudinal da construção, com as dimensces verticais; Vi - a planta de cobertura com as indicações dos caiamentos; VH - planta e memorial descritivos das instalações de água, esgo - to, gaz e eletricidade, Art. 79 - A planta de situação do imóvel será obrigatoriamente a- resentada em separado dos demais elementos gráficos do projeto e a prancha que p p J E a . s ” . od EA a contiver devera medir 22 x 33 em. (vinte e dois por trinta e tres centimetros). Art, 89 - Ag escalas mínimas serao: 1 - de 1:500 para as plantas de situação; H - de 1:100 para as plantas baixas e de cobertura; Diário Cficial - Dona lhes, 16 de abril de 1978 - pág. 4 —emime e eme HI - de 1:100 para as fachadas 5 IV- de 1:50 para os cortes; V - de 1:25 para os detalhes. Paragrafo Primeiro - Haverá sempre escala gráfica, Parágrafo Segundo - A escala não dispensará a indicação de cotas Art, 99º - Nos projetos de edificações industriais deverão constar plantas de localizaçao dos equipamentos e instalação, com notas explicativas refe- =, s - rentes as conciçoes de segurança e funcionamento e a natureza dos produtos. Ca a . º e . Parágrafo Único - Ag exi igencias do presente Artigo sao extensivas aos projetos de postos de serviços e de abastecimento de veículos. Art. 109 - Nos projetos de auditórios, cinemas, teatros, deverao constar obrigatoriamente gráficos demonstrativos de perfeita visibilidade da tela ou palco por parte de espectador situado em qualquer local do recinto, se . a Art. 119 - Nos projetos de depósitos de inflamáveis deverão cons- I - indicação do número de tanques, do local, onde cada tanque se- ra instalado, dos tipos de inflamáveis a armazenar, dos dispogi tivos protetores contra incendio e dos aparelhos de sinalização; H - discrimina nação das caracteristicas técnicas, essenciais a serem (o) o Q io «q O fan p Q 5 p e] 6) pn) w + 3 ução bem como do tipo e capacidade dostas ques. Parágrafo Único - Na planta de locação, além da m aquinaria e edi- o Ea Ed 2 ficaçoes, devera constar a posiçao dos tanques Art. 129 - Nos projetos de jiréu deverao constar obrigatoriamente, planta minunciosa do compartimento onde o mesmo tiver de ser construído e infor - mações completas sobre o fim a que se destina, além das plantas correspondentes à edificação propriamente dita, Art. 139 - Os projetos relativos a execução de reformas ou acrés cimos deverao observar para boa interpretaçao das plantas, as convenções: 1 - em tinta preta as partes da edificação a serem mantidas H - em tinta vermelha as partes a executar; HW - em tinta amarela as partes a demolir, a 4 + : E . E Diario Oficial - Dona mes, 16 de abril de 1978 - pag. 5 Art. 14º - A aprovação e despacho final do pedido de licença será executaca no prazo de 20 dias. Art. 169 - Deferido o pedido de licença e recolhidos os tributos e . à . £ emolumentos devidos, será expedido, em nome do requerente o respectivo alvará, Parágrafo Primeiro - Antes da expedição do alvará, nenhuma auto . ” » “ = be - rizaçao sera dada para ligaçao de agua à serviço da obra, Parágrafo Segundo - O recolhimento dos tributos e emolumentos , deverá dar-se no prazo de vinte (20) dias contados da data de despacho do deferi - mento do processo, Findo este prazo e não recolhidas as importancias devidas se ra o processo arquivado, Art. 179 - O alvará de construção cone vá: I - número de pedido de licença; IH - nome do requerente e do responsável técnico; HI - identificação do terreno a edificar; IV - alinhamento; V- natureza da obra e número de pavimentos; VI - outras observações julgadas necessárias. 1 Art. 18º - Toda licença concedida presereverá no prazo de hum (1) ano do deferimento, Parágrafo Único - O início da obra suspenderá o prazo de prescri- ção, que voltará a correr sempre que interrompidos os trabalhos. Art. 199 - Sempre que forem introduzidas modificações essenciais no projeto aprovado, deverá o interessado requerer a expedição de novo alvara, ob- servadas as disposições deste capitulo, Parágrafo Único - Isentam-se de novo alvará as pequenas modifica goes dos projetos que, entretanto, ficarão sujeitas a aprovação pelo órgão com - petente, Art. 20º - Será facultado o requerimento de simples aprovação de projeto para posterior pedido de licença de construção com validade por hum (1 ) ano, Diário Oficial - Dona hcs,16 de abril de 1978 - pãg. 6 Art, 219 - Nas licenças para construção em condomínio ou sob o regime de incorporação, o alvará será extraído em nome do condominio ou do ia corporador que o requerer, obrigando-se o requerente no prazo de cento e vinte (120) dias do deferimento do pedido, a declinar documentalmente o nome dos de- mais condôminos. Parágrafo Único - A falta da documentação de que trata este Ar- tigo, importará na extração de "habite-se'' em nome exclusivo do requerente da licença, CAPÍTULO HI Do Cancelamento e da Revalidação vo Art, 22º - Será cancelado o alvará de construçao: I- quando se completar o prazo de preserição; H - quando decorridos hum (1) ano de sua expedição, sem concly ce e al 1 . sao ce opras; IX - quando se apurar a realização de obras com fraude ao proje- to aprovado, Parágrafo Único - Competirá o despacho de cancelamento e comu nicaçao a mesma autoridade que houver deferido o pedido de licença. Art. 23º - Será admitida a revalidaçao de licença nos processos arquivados por força do disposto no Artigo anterior, Parágrafo Único - O pedido de revalidaçao tramitara nos autos do processo primitivo, observadas as disposições deste Capítulo, Do Cálculo Estrutural Art, 249 - O cálculo estrutural de toda edificação projetada de - verá claborar-se de acordo com as disposições das normas da ABNT, aplicáveis ao tipo de estrutura adotado, Art, 259 - Em qualquer fase do processo, antes de deferido o pe dido de licença, poderá a Prefeitura, por seus órgãos competentes determinar a Diario Oficial - Dona Mês, 16-de abril de 1978 - pág. 7 juntada das plantas relativas ao cálculo estrutural da edificação, CAPÍTULO V Da Habilitaçao Profissional Art. 269 - Só serão admitidos como responsáveis técnicos em pro- jetos objeto de pedidos de licenças de construção, os profissionais legalmente habi- litados, de nível superior, assim considerados aqueles que satisfizerem as disposgi ções legais em vigor para a espécie e forem regularmente inscritos no C.R.E,A . da Regiao. Art, 27º - À responsabilidade pelos projetos, cálculos, conclusoes, memoriais e execuçao de obras e instalações, caberê exclusivamente aos profiíssio [o) nais que hajam assinado os projetos. - * m . Art, 289 - À Prefeitura nao assumira, em consequencia da aprova- çao do projeto, cálculos, memoriais ou da fiscalização da obra, qualquer responsa bilidade técnica sobre essas partes. TÍTULO II DA EXECUÇÃO CAPÍTULO I Das Obrigações do Licenciado Art. 299 - À execução da obra deverá dar-se inteiramente de acor- do com o projeto aprovado. Art. 309 - O alvará de construção deverá obrigatoriamente estar no local da obra, juntamente com um jogo completo de plantas do projeto aprovado, . ” E o dê ed . . Ed Em, para ser exibido, sempre que solicitado, a fiscalizaçao municipal, a . . . Art. 319 - Durante a execuçao das obras o licenciado e o responsáã vel técnico deverão preservar a segurança e a tranquilidade dos operarios, das pro- Ei . Ed a ES º priedades vizinhas e do público, atraves das seguintes providencias: . I- manter trechos de logradouros adjacentes a obra permanente - mente limpos; II - instalar tapunes e andaimes, dentro das condições estabeleci- das por esta Lei; Diario Oficial - Dona lhes, 1º (on) õ E) ou Le ER [E ar õ Em (to) aJ co 1 Ko) E) a IX - evitar o ruido excessivo ou desnecessário, principalmente nas vizinhanças de hospitais, escolas, asilos e estabeleci- mentos semelhantes. Art. 32º - Nos casos especificados no Inciso III, do Artigo ante- rior, ficam vedados quaisquer trabalhos de execução de obras no periodo compre - endido entre dezenove horas e sete horas do dia imediato, sem prévia autorização da Secretaria de Obras. CAPÍTULO II Art, 339 - À fiscalização de obras, licenciada, ou não, será exi gi da pelo órgao competente da Prefeitura durante toda a sua execução, até a expedi- ção de "nabite-se' regular, — . Ega . - 2% Art, 349 - Compete a Prefeitura, no exercício da fiscalização da obra: I- verificar a obediencia do alinhamento determinado para a edi- ficaçao; II - realizar as vistorias que julgar necessárias para aferir e cum primento do projeio aprovado; Wl - notificar, multar, embargar, interditar e apreender materiais de construção des obras irregulares, aplicando as penalidades previstas para cada caso; IV - realizar vistoria da conclusao da obra, requerida pelo licen - ciado para a concessão de habite-se": V - demolir construções sem licença, habitadas ou não, que, a juízo do órgão fiscalizador da Prefeitura, não tenham condi - çoes de estabilidade; VI - realizar vistoria e propor a demolição parcial ou total para ag edificações que estejam em precárias condições de estabi- lidade, CAPÍTULO III Do Habite-se Diário Oficial - Dona Inés, 16 de abril de 1978 - pág. 9 as ———["""["["[[""—— ————o«oe0 Art, 35º - Toda edificação deverá ter a conclusão de suas obras co municada pelo proprietário a Prefeitura para fins de vistoria e expedição de “"habite A Parágrafo Único - A comunicação do que trata este Artigo e a expe- agrião 1 s end . . . diçao do "nabite-se" deverão ser providenciadas dentro do prazo de licença para edificar. Art. 369 - tura procederá a vistoria da edificação, equerido o "nabite-se”, o órgão competente da Prefei- Parágrafo Único - Verificada a ocorrência de irregularidade na obra concluída, o órgão competente da Prefeitura adotará as providências de acor - do com este Código e dará no processo a conclusão da obra, encaminhando-o para a expedição do "Habite-se", sendo observadas as exigências que o caso requerer. o Art, 379 - O prazo para a concessão do "habite-se'! não poderá ex ceder de quinze (15) dias úteis, contados da data da entrada do requerimento. Art, 389 - Não será concedida conclusão da obra enquanto: I- não for integralmente observado o projeto aprovado; II - não houver sido feita a ligação de esgoto de águas servidas com a rêde de logradouro, ou, na falta desta, a adequada fossa sép- tica; III - não estiver assegurado o perfeito escoamento das águas plu - viais no terreno edificado; IV - nao ter sido colocada a placa de numeração de acordo com as E Migas . ST exigencias deste Codigo, Art. 39º - Aplicam-se as obras de reforma licenciada as disposi - goes dos Artigos anteriores quanto a expedição de "habite-se", Art, 40º - Poderá ser concedido "habite-se" parcial para ediífica - goes compostas de partes que passam a ser ocupadas, utilizadas ou habitadas inde- pendentemente umas das outras, e . : ] . “ Parágrafo Único - Em hipótese alguma se concederá o "habite-se parcial: a) - enquanto o acesso a parte concluída não estiver em perfeita con dição de uso; Diário Oficial - Dona és, 16 de abril de 1978 - pág. 10 is ua a mica dd e iii b) - quando for indispensável o acesso ou utilização da parte con - cluida para as restantes obras da edificaçao, Art, 41 - Independerão de "habite-se" as obras não sujeitas a apro vação do projeto, que, ficarão, entretanto subordinadas ao controle da repartição fiscalizadora, -—CAPÍTULO IV Das Intimações e Vistorias Art, 429 - Sempre que se verificar falta de cumprimento de quais- quer disposições deste Código será o proprietário da edificação intimado a supri — la, frt. 43º - A intimação será expedida pelo órgão fiscalizador com - petente, devendo mencionar o dispositivo infringido e determinar prazo para supri mento da irregularidade, Art, 449 - As vistorias serao feitas por profissionais legalmente habilitados e expressamente designados pela autoridade que se determinar. À . . “ e EE Parágrafo Único - O encarregado da vistoria procederá as diligen- cias julgadas necessárias, consubstanciando suas conclusões em laudo técnicamente fundamentado, Aprovadas as conclusões do laudo, será intimado o proprietário a cumpri-las, CAPÍTULO V Das Demolições: à 20. a e Art, 459 - À demolição de edificaçoes ou de muros, dependerá de licenciamento para serem executados, recolhidos os tributos e emolumentos fixa - dos para a espécie, Parágrafo Primeiro - Para as edificações de mais de dois pavimen tos e para que se situem no alinhamento do logradouro, ou sobre divisa do lote exi gir-se-ã a responsabilidade do profissional habilitado para proceder a demolição, Parágrafo Segundo - O requerimento de licença para demoliçao que exija a responsabilidade profissional habilitado, será assinado conjuntamente por este e pelo proprietário. Diário Oficial Dona és, 16 de abril de 1978 - pág, Art, 45 - Sempre que uma edificação ameaçar ruir ou, por outro qualquer modo oferecer perigo a segurança coletiva, será seu proprietário intima do a demoli-la no prazo que conceder a Prefeitura, Parágrafo Único - Não atendida a intimação, será feita a demoli - “ção pela própria Prefeitura, as custas do proprietário, acrescidas as despesas de taxas de administração calculadas em 30% (trinta por cento) sôbre o valor total do serviço, CAPÍTULO VI Das Obras Paralizadas Art, 479 - A paralizaçao de obras deverá ser comunicada a Prefei tura, Enquanto esta nao for feita, estará correndo o prazo de licença, Parágrafo Primeiro - No caso da paralização comunicada ou cons- tatada ter sido superior a cento e vinte (120) dias, deverá ser feito o fechamento da obra, no alinhamento do logradouro, por meio de murcã “ado de portão de entra- id . : da, as expensas do licenciado. Parágrafo Segundo - Aplicam-se as disposições deste Capítulo tambéra para os casos de demolição. TÍTULO III Das Edificações em Terrenos e Lotes CAPÍTULO 1 Dos Lotes Art. 489 - Só se permitirá edificação em terrenos e lotes que sa - tisfizerem as seguintes condições: 1 - tratando-se de terreno que faça frente para logradouro público constante da planta cadastral da cidade; II - tratando-se de lote que conste no plano de loteamento aprovado pela Prefeitura e, respeitada a legislação federal vigente, faça irente para logradouro reconhecido por ato executivo munici - pal. Diário Oficial - Dona lhes, 16 de abril de 1978 - pág. 12 Art. 499 - É vedada a construção em lote, cujo loteamento ou desmembramento não seja aprovado, CAPÍTULO II Das Edificaçoes em Geral Art. 509 - Toda edificação deverá observar, especificamente as seguintes condições: Las 1 dispor de instalações sanitárias; H - ter seu sistema de esgoto ligado a respectiva rede pública , onde houver, ou a fossa séptica adequada; III - dispor de instalação de água tratada, ligada à respectiva re de pública, onde houver, ou de outro meio adequado de abas tecimento da edificação, IV - dispor de paredes er alvenaria ou outro material adequado, a juízo dos órgãos técnicos da Prefeitura; V - ser o terreno convenientemente preparado para dar escoa - mento as águas pluviais e de infiltração, CAPÍTULO III Das Casas Geminadas [6] Art. 519 - Será permitida a edificaçao de casas geminadas, no . EE máximo de 2 (duas) desde que satisfeitas as seguintes condições: I- constituirem, especialmente no seu aspecto estético, uma unidade arquitetônica definida; II - observarem a taxa de ocupação prevista para o lote; III - as unidades residenciais não poderao ser desmembradas, de vendo-se quando da concessão do "habite-se" indicar a fra - Sao ideal de cada unidade, CAPÍTULO IV Das Edificações nas Ruas Particulares Art, 52º - Ag edificações em russ particulares ficarao sujeitas a : . Za a disciplina deste Cócigo, Diário Oficial - Dona mês, 16 de abril de 1978 - pag. 13 CAPÍTULO V Do Condominio Horizontal Art. 52º - Os condominios horizontais serão aceitos desde que sa- tisfaçam as seguintes exigencias: I- não consta nenhuma restrição a sua implantação no termo do acordo e compromisso do loteamento a que os lotes pertençam II - nao ultrapassem a taxa de ocupação, recuo e afastamento, pre vista para o setor urbano em que se situem; III - cada unidade residencial possua uma fração ideal do terreno; IV - seja apresentado plano geral de condominio no qual « deverá constar uma área em comum para play ground, eos tipos de equipamentos previstos para o mesmo. Art, 54º - Aprovado o condominio horizontal, nao podera ser o mesmo cescaracterizado, devendo-se quando da concessão do "habite-se" ser in - dicada a fraçao ideal por unidade residencial, TÍCULO IV Da Proteçao Art. 559 - Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita no alinha- ») mento dos logradouros públicos sem a proteção de tapumes em toda sua testada, salvo as exceçoes previstas neste Codigo, Art. 56º - Será dispensado o tapume na construçao, demoliçao ou reparos de muros e gradis de até tres metros de altura em terreno baldio, Ed - = . Parágrafo Único - Nos casos de pintura ou retoque de fachada o ta pume fixo poderá ser substituído por estrado elevado, na altura dos locais de tra- balho, Art, 572 - Og andaimes não deverão exceder o alinhamento dos tapumes e deverão dispor de proteção pelo lado de fora para evitar a queda de ma- terial, CAPÍTULO II Dos Materiais de Entulho Diário Oficial - Dona hês, 16 de abril de 1978 - pág. 14 a Art. 589 - Nenhum material destinado a edificaçao ou entulho deg ta proveniente poderá permanecer por mais de 24 (vinte e quatro) horas em logra ? “ - douros publicos adjacentes a obra, CAPÍTULO III Das Marquizes E a E: aiii Ed a ses Art. 599 - Será permitida a construçao de marquizes em edifícios desde que satisfeitas as seguintes condiçoes: I- não exceder a largura do passeio; II- não terem seus elementos abaixo de 3, 00m. (tres metros) de e altura em relação ao nível do passeio; III - serem confeccionadas com material combustivel e duravel; IV - disporem, na parte superior de caimento, no sentido da fa - chada, junto 2 qual se instalam calhas e condutos de . emas pluviais. TITULO V o! Dos Elementos Tomponentes da Edificaçao CAPÍTULO Do Alinhamento Art. 80% - Nenhuma edificação poderá ser feita,sem obrdiencia ao: pm alinhamento fornecido pelo órgão competente da Prefeitura. ; , 24: E . Lrt. 6192 - Todos os prédios construidos dentro do perimetro ur- bano deverao obedecer a ur» afastamento minirao de quatro metros em relaçao a . £ . via publica, Parágrafo Único - Para os logradouros que não tiveram ainda + " 2 . . . 2 Er projeto de alinhamento, serê fornecido o alinhamento a ser obedecido, pelo orgao técnico da Prefeitura, mediante estudo elaborado. Art. 829 - O alinhamento da edificação será expressamente men - cionado no verso do alvará de construção, gendo facultado a Prefeitura, no curso - A das obras, a verificaçao de sua observancia, Diário Oficial - Dona hes, 16 de abril de 1978 - pag. 15 CAPÍTULO II Dos Pisos, Paredes e Coberturas s A Art, 63º - Os pisos nas edificaçoes de mais de tres pavimentos se ed “ Ed . rao incombustiveis. Art, 649 - O revestimento dos pisos e das paredes sera feito de . ho . E La acordo com a destinação do compartimento e as prescriçoes deste Codigo. Art, 859 - Ag paredes edificadas no limite do terreno vizinho de - verao ter sua face externa convenientemente impermeabilizada. Art. 669 - As paredes divisórias de edificações e compartimentos Ee 2. .. : deverao ter a espessura minima de uma vez o tijolo comum cheio ou quando for empregado outro material a espessura que corresponder ao mesmo isolamento acustico, Art. 879 - À cobertura das edificações se fará, com material ir - ) = E 4 E aaa permeavel e resistente a açao dos agentes atmosfericos assegurando sempre per - Ro -. Ed Eli E . < ... eito escoamento das aguas pluviais e respeitado o direito de vizinhança, por cento). Os beirais deverão distar pelo menos 0, 10m (dez metros) do limite do vizinho, CAPÍTULO III Dos Compartimentos Art. 38º - O destino dos compartimentos será considerado pela sua designação no projeto e, sobretudo, pela finalidade lógica decorrente de sua disposição na planta, Art. 69º - Para os efeitos deste Código classificam-se os compar timentos como: I- de utilização prolongada (diurna e noturna) II- de utilização eventual; III - de utilização especial 2 A Diério Cficial - Dona mes, 18 de abril de 1978 - pág. 16 ção prolongada: ção eventual: Paragrafo 19 - Consideram-se como compartimentos de utiliza - a) salas, b) dormitórios c quartos, e) Gabincte de trabalho e biblioteca, d) Escritórios ou consultórios, modos para fins comerciais ou industriais, f) Ginásios ou instalações similares, . 2 £) copas, cozinhas e refeitórios, 2 ias n) estúdios, D) lojas, j) salas de aula, e . º 12 Paragrafo 29 - Consideram-se como compartimentos de utiliza - a) vestíbulos e salas de espera, b) sanitários e banheiros, c) dispensas e depósitos, d) circulações horizontais e verticais, e) garagens, f) caixas de escadas, g) corredores, h) arquivo. Parágrafo 3º - Consideram-se como compartimentos de utiliza - - . Bud . . gs Ea çao especial aquelas que, em razao de sua finalidade especifica e a juízo da Pre- feitura, possam ter dispensadas aberturas de vaos para exterior, tais como ade - ai gas, armarios, se : - ses camaras escuras, caixa fortes, frigorificos, etc, SAPÍTULO IV. a Circulaçao Horizontal [o] Art. 70º - Os corredores das edificações deverão ter a largura E . EA fu L minima de: 0,90 cm, (noventa centimetros) para uma extensao de ate 5,00m. ( cinco metros). Excedido este cumprimento, haverá um acréscimo de 5 em, (cin- co centimetros) na largura para cada metro ou fração de excesso. Parágrafo Único - Quando tiverem mais de 10,00ms. (dez metros) deverao receber luz direta, O SS Diario Oficial - Dona mes, 16 de abril de 1978 - pag. 17 —— Art. 71º - O pé direito minimo de corredores será de 2:90 105 ( Gois metros e trinta centiínetros). Das Circulações de Ligação em Plíveis Diferentes o Art, 729 - Ag escadas deverão obedecer as normas estabeleci - Ed “ das nos parágrafos seguintes: 4 aragrafo 19 - Às escadas para uso coletico deverão ter largura [a ínimo livre de 1,20m (hum metro e vinte centimetros) e deverao ser construi- das de material incombustivel. z je e —- = Parágrafo 2º - Deverao sempre que o número de degraus conse- cutivos for superior a 16 (dezesseis), intercalar um patamar com a dimensão mi . - L nima de 0,80 cr, (oitenta centimetros) cora a mesma largura dos degraus, a o L : 2 Art. 73º - O dimensionamento dos degraus obedecera aos segui 5 . tes indices a) altura máxima - 18 em (dezoito centimetros), Ls ” . - Ed dade minima 25 em (vinte e cinco centimetros.) b) profua Art. 749 - Será obrigatória a instalação de elevadores nas edifi- caçoes com mais de 4 (quatro) p pavirnentos, compreendido de distância vertical, L . . ss . . a a : contados do nivel de meio-fio fronteiriço ao acesso principal até o piso do ultirao pavimento. Art. 759 - Deverão constar dos projetos de edificaçoes dotadas de elevadores as especificações de dimensões de cabina, capacidade por numero A de passageiros pelo máximo de velocidade, respeitadas sempre as exigencias da ABNT. A Art, 769 - À instalaçao de elevadores ficará sujeita a fiscaliza - ção e licenciamento da repartição competente da Prefeitura. Art. TY9 - Serao admitidas rampas de acesso internas ou exter- nas, sempre que sua declividade máxima nao ultrapassar 15% (quinze por cento). Art. 789 - Sendo a razapa de acesso a garagem e destinando —s o “ id xclusivamentc ao tráfego de veículos, o limite máximo de declividade será 20% (vinte por cento). Diário Oficial - Bona Inês, 16 de abril de 1976 - pág. 18 TAPÍTULO VI Dos Vaos de Acess Art. 19º - Os vaos de acesso obedecerão, no minimo, ao seguin- + (0) s 4 TA Ls I- 6,80cm (oitenta centimetros) para dormitórios, salas desti - nadas a cora o, negocis iades profissionais, II- 1,072 (hum III - 7 a (setenta ros e lavatórios. CAPÍTULO vu Das Salas e Dormitórios p frt, 89º - Nas edificações de destinação nao residencial, as s quinze metros quadrados), com forma írculo de 3, 00m (tres metros) de dia - de destinação residencial as salas de- metros quadrados) cora forma geométri . igerição de um circulo de 2,80 cm (dois metros e oitenta centi - as de diametro no minirro, — as Ls taçao disp ser de apenas um dormitorio, este na de 122 (dôze metros quadrados), havendo e 9, 00732 (ncve metros quadrados), Art. 839 - O pé direito minimo das calas e dormitórios sera de vos Art, 84º - Às copas e cozinhas deverao comunicar-se entire si, E obedecendo os seguintes requisitos: I- não ter comunicação direta com dormitórios e sanitários; II- ser dotadas de piso impermeável e incombustivel; III = e er paredes revestidas de material impermeabilizante adequa (o) a o) Diário Oficial - Dona hes, 16 de abril de 1978 - pág. 19 IV -ier o pé direito minimo de 2,40m (dois metros e quarenta centimetros). R . : AD orma geometrica que admita a inscriçao de um 2 A 2. sessenta centimetros) de diametro minimo. Ra a ss“... Das Instalaçoes Sanitarias a - a obrigatoria a instalaçao de rede domiciliar a liga - (8) CÁ E) e esgoto, quando tais redes existirem na via publi - ce em frente a construçao . sd é sd ol 1 - Paragrafo 1º - Em cituaçao er que nac haja rede de esgoto, se- - E : a : L . Ea : ra permitida a existencia de fossas septicas, afastadas no minimo 5, 00m (cinco caso de não haver rede de água, esta poderá ) perfurados, em parte mais alta em re 5,00m (quinze metros), . Je: A sue conformidade com o regulamento do ôrgao municipal sobre o assunto, Art, 889 - Toda a habitaçao será provida de banheiro ou pelo me nos chuveiro e latrina, e, sempre que for possível, reservatório de àgua, her - + à metricamente fecnado, E “ . Art, 899 - Os sanitários podem ser instalados, nos compartimen ES ' . 2 . “o. Ed tos de banho, sendo que neste caso, : conjunto com o banheiro a superficie mi . e A 92 nima sera de 4, 00mº (quatro metros quadrados). Art. 90º - Os com derao ter comunicaçao direta com cozinhas, copas, dispensas e salas de refei - ú . E 32205 be artimentos de instalaçoes sanitarias nao po - çoes, : - E dsS as: eai Art, 919 - Os compartimentos de instalações sanitárias terao ae . as paredes ate a altura de 1,50m (hum tro e cinquenta centiraetros) revesti - dos de material liso, resistente e impermeável (azulejo, ladrilho, barra lisa > etc. ). —— mu Diário Oficial - Dona hês, 18 de abril de 1978 pás. 20 Art. 92º - Nas lojas serao exigidas as seguintes condiçoes gerais a) possuirem pelo menos um sanitário convenienter-ente instala- a co, e : E º q a ds d) nao ter comunicaçao direta com sanitários ou vestiários, se a lo E e 5 a . - Paragrafo 2º - A natureza do piso e do revestimento das paredes a e) q o E: Jor . 4 67% dependera do genero a que a loja se destina, Estes revestimentos serao executa - dog de acordo com es Leis Sanitárias do CAPÍTULO X Dos Poroes e Gotaos Art. 93º - Nos poroes, quaisquer que seja a sua utilização, serao I- deverao dispor de ventilaçao perraanente II - todos os compartiraentos terão co cuiieaçõo entre si, com a- a berturas que garantara a ventilaçao, £rt. 949 - Quando utilizados como depositos, cozinha, copa, ousa nitários, deverão satisfazer as disposig des constantes deste Códi CAPÍTULO Das Áreas Livres ce Numina açao e Ventilação ar cam em principais e secundarias, - . N : . , . : Parágrafo Único - As áreas principais ilumina: 4 e ventilam como dos de utilização prolongada, com exceção das copas e cozinhas que noderão ser o > q e E . . « Pis ventiladas e iluminadas atraves das areas secundárias Art, 969 - As areas livres principais deverao satisfazer aos se - guintes requisitos Diário Oficial - ona es, 16 de abril ce 1978 - pás. 21 I- áreas abertas: a) terera largura minima de 1,50m (hum metro e cinquenta centimetros) nas edificações até dois pavimentos b) nas edificações de raais de 2 (dois) pavimentos a largura r da pela fórmula: q [A p Cu L = 1,50m - 0,40 (N - 2), sendo N o número de pavi- mentos e maior que 1 Coura). 1a de 8,00m2 (oito metros quadrados), 3 xpressa, todo o compartimento deve- ê o ra abrir o exterior da edific egurem a renovação per anente do ar. BÍPULO VI Das Instalaçoes OI drêulicas e Elétricas 2 q da edi ficação de Art a se . : inetros quadrados) deverá dispor de reservatório elevado de á água destinada | ao ais de 15012 (cento e cinquenta Seu consumo, A Art. 999 - O volume de água do reservatório deverá ser;,no mi - nimo, açao, e de acordo com ag especificações da ABNT, ” 2. - - , ervatorios deverao ter suas tabulaçoes de saí retros) de seu fundo). Art, 101º - Nas edificações de mais de tres pavimentos, sera e) obrisatoria a instalaçao de reservatório subterrâneo, com a instalaçao de velo menos 2 (duas) eletrobombas, Art, 1029 - Nos logradouros não servidos de agua e esgoto as pi deverao dispor de fossa séptica e caixe de absorção proporcionais a apacidade habitacional da edificaç ção. Art, 1039 - A execução de instalação elétrica nas edificações e material nela empregado, deverão obedecer as especificações da ABNT e as Diario Oficial - Dona incg, 15 de abril de 1978 - instruçoes expedidas pela concessionária do serviço de distribuiçao de energia e- EA ” letrica, desde que aprovadas pela Prefeitura, CAPÍTULO II Das Instalações de Elevadores ni 1049 - Nas edificações em que seja obrigatória a existencia de elevadores, sua instala ação dependerá de requerimento de licença acompanha - do de projeto e cmorial descritivo, observadas as normas da ABNT para a os espécie, frt, 1059 - Só poderão encarregar-se da instalação de elevado - res as firmas habilitadas e inscritas na re partição corapetente da Prefeitura, TÍTULO VII Das Normas Especiais para Edificaçao CAPÍTULO 1 Das Habitaçoes Coletivas Art. 1069 - As habitações coletivas com mais de dois pavimen - tos serao executadas sea material incombustível, na proporçao de uma para eta de lixo por meic ê ie compartimento ir ior para o deposito de lixo, T e se”. 4 e bed . Parágrafo 3º - Os edifícios de nabitaçao coletiva serao dotados “ a de caixas receptoras para cor rrespondencia de cada unidade, era local de fácil a- ao nível da via pública, CAPÍTULO II Dos Hotéis e Pe po DR oa Art. 1079 - Og dormitórios , : ate 1, ra (hum metro e cinguenta centimetros) rial resistente, liso, não absorvente e capaz e 2.7 É Í Parágrafo Único - São proibidas das divisões precárias de taboa, Art, 1089 - As copas, cozinhas, dispensas e instalações sanitá - rias terao as paredes revestidas cor agulcjo até a altura de 2, 00ra (dois metros) e o piso te á reve stimento de material ceramico N . E = A Art, 109º - Haverá uma proporçao de uma para cada dez hóspe - des, gabinetes sanitários e ir para banho quentes e frios, cevidamente separados para ambos os sexos, - Ls + e 2 - Art. 11092 - Haverá insialaçoes próprias para empregados com sa Bi nitarios completa mente isolados de secção de hospedes. CAPÍTULO III Postos de Serviços e de Abastecimento de Veiculos Dos E Art, 111º - Nas edificações para postos de abastecimentos "de veiculos, além das normas que forem aplicáveis por este regulamento, serao ob= or . . La : servadas as concernentes à legislação sobre inflamaveis, Art. 1149 - À limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados de modo a impedir que a poeira e as aguas sejam le e na - vadas para o logradouro ou neste s c acumulem, As águas de superfície serao conduzidas vara caixas separadas Cas galerias, antes de serem lançadas na rede geral, . 4 Ee de serviço e de abastecimento de veículos deverão possuir cs =” é uso dos empregados e instalações sanitá - rias com chuveiros. es Ed Deverão possuir ing stalações sanitarias para os usuá separadaraente, para as edificaçoes em Ee II - III - IV - V - saloes de estar e recreaçao! E «A . a Ê -, e. ” e Diario Oficial - Dona Ines, abril de 1978 - pag. 24 teem o se VI- ireas livres destinadas a recreação e ao esporte. Art, 11 m 9-E o m agilos para menores exigir-se-& edificações pa- ra instalações escolares, Dos Hospitais p Art, 1179 - À aprovação de projetos para edificaçoes de Hospi - : es . nes - Pag es E tais, por parte da Prefeitura, fica condicionada a apreciação e aprovaçao pre - . Tso E sa Es via do Ministerio da Saude petente, E z : , . e) . Art, 1189 - As edificações destinadas a hospitais, aléra das dis- posiçoes deste Codigo deverao subordinar-se às secuintes condiçoes: õ . i- observarem o recuo nimo de 10m (dez metros) era rela- ção, respeciivamente, 20 alinhamento do gradil e divisas do A terreno, com o aproveitamento da área do recuo para acos- 2 tamento de veiculos; ento adequado de esgoto com IIi- cisporem de instalaçao de incineração de detritos; se é À s o e equipamentos para combate auxi - io, segundo modelo e especificaçao de autori- V - disporem de area destinada a estacionamento, CAPÍTULO VI Dos Restaurantes, Bares e Casas de Lanches Art, 1199 - as edificações destinadas a restaurantes, além de respeitar as disposições referentes as edificações em geral, deverao subordi - nar-se aos seguintes quesitos: I- Gisporem de cozinha, sem comunicação direta com o salão de refeiçoes, com área equivalente a 1/5 (hum: quinto) des- te; q 2. . arias para uso do publico, conten «vatórios e 2 (Cois) mictórios pa- tros quadrados) do salao de refei- II- dispor de instalações s ra cada 80m* (oitenta m ções; Diario Úficial - Dona Ines, 18 de abril Iil- aispor de exaustores instalados na cozinha, Art. 1209 - Og bares e casas de lanches deverao dispor de labo ratórios no recinto de uso publico. Art, 1219 - As instalaç des sanitárias dos bares e casas de lan - ches, deverão compor-se de 2 (dois) vasos e um lavatório que permita fácil a- cesso ao público, Art. 122º - Ag edificaçoes destinadas a restaurantes, bares e casas de lanches deverao dispor de equipamento vara corabate auxiliar de incen dio segundo mod S e especificações da autoridade pública cor petente. CAPÍTULO VII SAS Alo Das Edificações Para Indústria em Geral 1 a 2 pr io - “. Ed Art, 123º - Nenhuma licença para edificação, destinada à incús- : e + bo E . tria sera concedida sem prévio estudo de sua localizaçao por parte da Prefeitu- ra, Art, 124º - As edificações para fins industriais com mais de um pavimento, deverao ser dotados de pelo menos uma escada ou rar iapa,com lar gura nunca inferior a 2, 00 (dois rctros). Art, 1259 - As edificações destinadas a fins industriais deverao dispor de instalações sanitárias independentes para servir aos corapartimentos inistração e produção, Art, 126º - As edificaçoes para fins rendas deverão api n dos compartimentos para vesti Fa Bs a po Em) O má o) ” U ú |) To) [e] ER q (o) u E = Ds E [o] Q (o) O Eai B Da area nunca inferior a 8, 00722 (oito metr > s Edificações Para Indústrias e Depósitos de Ex i Ê plosivos e Inflamáveis Diário Oficial - Dona Bda, 16 de abril de 1978 - pág. 28 de inflamaveis, alera das disposições deste “ apiítulo e as relativas às « edifica- . des em geral, deverao, nos projetos apresentar as seguintes condições “O 1 - porrienores de inst talações, tipos de inflar eis a produzir ou operar, capacidade Ge tangues e outros recipientes, dis- positivos contra incendi o, sistema de sinalização e alarme, II-plania da localização, pormenorizando a edificaçao e a posi- çgao dos tanques ou recipientes, E. ” Art. 1309 - Os depositos de in s líquidos com cdependen- cias apropriadas para acondicionamento ce armazenamento em tambores, barri - . Ed , kd . E mas: cas ou ouiros recipien os raóveis, deverao satisfazer aos seguintes requisitos: I- dividir-se em secções independentes com ca pacidade máxi- ma de 200, 000 (duzentos mil) litros por unidades II - dispor de abertura de ventilação natural para dar vazão aos gases emanados, situando-se ao nível do piso ouna parte superior das paredes, conforme a densidade desses gases; III - dispor de instalação elétrica blindaca e de proteção aos fo- permeáveis a ga cos incandescentes, eio de Blobos ir Ss tanques utilizados para armazenamento de infla- deverao satisfazer aos seguintes requisitos: I- erem construídos em concreto, aço ou ferro galvanizado E sz > fundido ou larninacdo; lnões) de litros - .. , e ch x o Po . Ii - capacidade rmáxima de 3.900, 000 (seis por unidade, Art. 1329 - Os tanques elevados deverão ser li “ “as mente a terra, quando metalicos, serem circ possibilite contenção do líquido, igual 2 capacidade + S Er si ou ce qualquer edificação ou ponto de divisa do terreno, uma vez e meia a sua maior dirmensao, nao podendo essa dictancia ser inferior a 5,00 m (cinco metros . ” s Art. 133º - Os tanques subterrancos deverão ter seu topo no mai nimo 0,50 cm (cinquenta centimetros) abaixo do nível do solo, serem dotados de tubos de ventilação permanente e distarem uma vez e meia s aior dimensao z ae > m relaçao ao logradouro e 2,00 m foto ietros) no minimo, entre um tanque e outro, Diário Oficial - Dona es, 16 ce abril de 1978 - pág. 27 —————— DC Sd edificações destinadas a indústria ou depositos de explosivos, ale S disposições deste capitulo, e ag relativas as diferenças em s . geral, deverao satisfazer às seguint 8 8 I- situar-se a distane cia minima de 59,0m (cinquenta metros) de qualquer edificação vizinha ou de qualquer ponto da divisa do terreno, contornando este por densa arborização; II - dispor de instalaçoes de adr eefiiaçãão incependentes dos lo - cais de trabalho in III - aecia minima de 8, 00m (oito metros Jentre ca - da pavilhao destinado a Cep ósito; IV - ter as janelas que sejam diretamente voltadas para o sol pro- vidas de venezianas ou vidros foscos: 1 am E V - serem aparelhados de proteçao contra descargas atmosféricas A e de instalaçao e e equipamento adequado ao combate de incendio, x dentro da especificação de raodelos previamente aprovados pe- . e . la autoridade pública competente, pm ERA “ ind . a Art. 1359 - Será proibida a existencia, dentro do terreno, de cor - E partimentos destinados a residencia e Recrea - Art. 1369 - Ag edificações destinadas a reuniões ento e recre u ativas, deverao satisfazer as seguinte ondições, além das exige ências deste Códi- 8º para as edificações em geral: 1- Gisporem em cada sala de reunião coletiva, de Portas ce aces- redores de lam gura não inferior a i,20m (um metr Q á || er o : centimetros) pa- ra estimativa e (sessenta cen timetros) por pessoas II - disporem de no minirao duas saidas para logradouros, vedadas a abertura de folhas de porta sobre passeio; III- disporem de insta alações e e equipamentos adequados ao combate auxiliar de incêndio, dentro das es: pecificações e modelos da autoridade pública competente, Diario Oficial - Dona lhes, 16 de abril de 1978 - pas Preso 28 CAPÍTULO X Das Edificaçoes Para Art, 1379 - As edificações des as além das dispo siçoes deste e as relativas a edificações em geral, deverão satisfa - zer ag seguintes condições: pe direito livre, minimo na sala de projeçao de 6,00m t (seis rnetros), adraitida a redução para 2, 2072 (dois metros e vinte centimetros) sob a sobre-galeria, quando houver; II- disporem de bilheterias, na proporção de 1 (uma) para cada 800 (sciscentas) vessoas, ou fração, com um minimo de duas; em dotadas ce entrada e saida na sala de projeção, dis - IV - observar afastare nto minimo entre a primeira fila da pol - trona e a tela de projeção de modo que o raio visual do es - pectador, em relação ao ponto mais alto desta, faça com A angulo não superior a 60% (sessenta por cen- de ; projeção deverá subordinar-se aos se - Ed + . nã Ed “ . 1- ser construído de material incombustivel, inclusive as por- 1imo de 2,50 (dois metros »rojeção, vedadas quais - quer aberturas para esta sala, salvo os visores indispensa- III - dispor de equipamentos de instalaçao própria para o comba- te auxiliar de incêndio, dentro do modelo e especific açõe s da autoridade pública corapetente. 20x ui “ A Ed . Art. 139º - 45 edificações destinadas a teatro, além das condi - pes au . Ee - so 2 » ser ei çoes e exigencias deste capitulo e as anlicaveis as edificaçoes en geral, deve - rao satisfazer as seguinte condiçoes Diário Oficial - Dona lhes, 15 de abril de 1978 -— pág. 29 I- posto no Art, 1379: II - porem de velo menos dois camarins individuais para ar- . . EP A . . tistas, cora insi alações sanitarias privativas; IIi - disporera de instalações e equipamentos destinados ao com- bate de incêndio, CAPÍTULO X Das Edificações Escolares trt, 1409 - As edificações destinadas a estabelecirientos de en- sino, deverão ter seus projetos elaborados a partir do programa, ind dicações de , - ' = areas e outras recomendações, prescritas por órgaos | públicos competentes. CAPÍTULO XI Das Edificações Para Circos e * Parques de Diversoes Art, 1419 - À localização e o funcionamento do circo e parque de . fed Ed & É q e. - diversoes desmontáveis, dependerão de vistorias e aprovação previa do orgao competente da Prefeitur . A . + ed . O. a Paragrafo Único - Geri obrigatória para o feitos previstos neste artigo a renovação da vistoria cada 3 (tres) S ' Ea 3 ; E 1 Do o) 1 o) u nj g e) 2 for Q ú O O - | é es de carater permanente, deverao subordinar-se às cisposições em geral e as deste Codigo, Parágrafo Único - O funcionamento dos parques de diversões de a” ns . é pi ue trata este artigo dependerá da exposição de "habite-se"! pelo drsão corane - E E g E tente da Prefeitura, Art, 143º - Og circos e parques de diversoes, deverao ser do - tados de instalações e equipamentos adequados ao e abate auxiliar de inc êndio, CAPÍTULO XIII Art, 1449 - As edificações destinadas a templos Ptato de- 2 verao satisfazer condições, além das e exigência 5 deste Codigo para as edifica - çoes em geral, mails o : £ . , t L Diario Oficial - Dona hes, 16 de abril de 1978 - pag. 30 . 2. a É . “ + 1 - disporer de recuo minimo ce 6,00m em via publica, para . acostamento de veiculos; Ii - disporera pelo menos de 1 (um) conjunto sanitário para uso público, Art, 1459 - Na construçao de edificios destinados a templos reli giosos, serao respeitadas ac peculiaridades de cada culto, desde que fiquem asse ao, segurança e conforto do publico, contidas - . x = . 14 - £ localização ce cemitérios ficará a cargo do orgao - Ed . . petente da Prefeitura que procederá a estudos para determinar sua implanta- çao ou ex nansão, Das Obras e Exigencias Complementares Seeçao 1 Dos Passeios Art, 1479 - Será obrigatória a execução de passeio era toda fren- 4 . . . . te de terrenos localizados em logradouros publicos, providos de meios-fios. T d . É = si Ea Ed e Parágrafo Único - A largura do passeio sera fixada pelo ” orgao a ser empregado, competente sda, EA pe de acesso de veiculos poderao ocupar, a /5 (um quinto) da largura do passeio, . ES Ê e aus Parágrato Único - Será proibida a execução de rampas de aces - so em saliencias projetada de meio-fio para o leito do logradouro ou alinhamen to to de gradil para o passeio, txt. 1499 - À altura méxima permitida para muro ce balaustra - . . Ed da ou muro lateral localizado em avenida será de 1,4 etroe quaren- ta centimetros). Parágrafo Único - O [a [era 1 encontro de muros frontais e laterais a q tuados em uina, devera ser convexo, Diário Oficial - Bona hes, 15 de bril de 1948 - pag. 31 DN SECÇÃO II : Do Arrimo de Terras, das Valas e Escoamento de As o jas Art, 1º . 2. - Sera obrigatória a execução de arrimo de terras sem pre que o nível de uza terreno 5 eja superior no logradouro onde se situe, Art. 1519 - Será obr ória a execução de sarjetas ou drenos pa bica a . - . su ns > ra conduçao de águas sluviais ou infiltração as respectivas redes do logradouro , de zaodo a evitar danos à via pública ou a terrenos vizinhos, Q om ” 2. - ed 2 aê Art. 152º - Sera exigida a canalizaçao ou a regularizaçao de cur sos d'agua e de valas nos trechos compreendidos dentro de terrenos particulares, e LA - devendo as obras merecerera aprovação previa da Prefeitura, - ma E . ; Art, 153º - À numeração ce edificações será executada pelo cri- rafo 19 - Atribuir-se-é numeração partindo-se do início, pa e ne do logradouro, pelo seu lado direito com aúmero par e pelo seu lado esquerdo cora ” . , numero im etragem ate a metade da testada de cada E novel, ieração atribuida imóvel deverá ser coloca da na fachada da fi é porta principal, portão, muro frontal de modo a ser re que for autorizado loteamento novo ou houver = . . projeçao de rua, a Prefeitura providenciara a medição da parte pr ré existente pa- ra estabelecer a numeração co primeiro lote edificado, TÍTULO VIII o Penalidades ty 5 Q 5 E 5 po “O o [o] o CAPÍTULO 1 SOIL ULO 1 Disposiçoes Prel Art, 1559 - A infração de qualquer dispositivo desta Lei fica su- cr eita a penalidade, eu. james, 15 de abril de 1978 pêg. 32 º — Paragrato 1º - Quando o infrator for o profissional responsável velo projeto ou pela execução do serviço e obras de que trata e a Lei, poderao. + E E % e q » ser aplicadas ac seguintes penalidades: bos : a) | advertencia; b) suspensao; ec) exelusao do regisiro de profissional legalmente habilitado ro gao corpetente da Prefeituras açao da licença de execuçao dos serviços e obras; - É Prefeitura representará a CREA da regiao con E » . Ls 2. a . ” . tra > profissional que no exercício de suas atividades profissionais, violar dispo 1. 7 . “ head “ ” 2a sitivos dessa Lei e da legislação Federal, em vigor referente a matéria. . A a Paragrafo 3º - Quando o infrator for a firma re sponsavel velo Recs s . e projeto e pela execuçao dos serviços e obras as senalidades aplicáveis serao i- ” . paragrafo 19 do presente artigo, guais as especificad £ Ps . Ps . Paragraio 49 - for proprietario dos serviços e e E . e . qe =s obras, as penalidades aplicaveis serao as seguint a) b) 1 de execução dos serviços e obras; e) a) iços e obras, Art, 1539 - Verificada a infração a qualquer cispositivo cesta + . , ” . 2 Lei, sera lavrada imediatamente pelo servidor público competente, o respecti - z er . 2 4 . - vo auto, Ge modelo oficial que contera, obrigatoriamente os seguintes elementos: a I- a, mes, hora e lugar n se II- nome do infrator, profissão, idade, estado: civil, residen - cia, estabelecir III - descrição suscinta do fato deterrainante da infração e ospor ervir de ctenuante ou agravante; enores que posca IV - dispositivo infringido; V - assinatura de quem lavrou; VI - assinatura do infrator. io Oficial - Dona lhes, 16 de abr Fil de 1978 - pag. 33 Art. 107º - Be o infrator recusar-se a assinar o auto da infraçao, . : tal fato devera ser averbado no mesmo, pela autoridade que o layrou, Art, 158º - À lavratura do auto de infração independe de testenu ç Iu J 2. ” - É 2. nãas e o servidor público municipal que a procedeu asgurac inteira responsabili - a dade pela mesma, sendo passivel de penalidade nor falta grave, em caso de er - ros ou excessos, Lei . tera o prazo de 15 (quinze) dias a partir da ra apresentar defesa, atraves de reque - H Lrt, 1009 - É facultado Ae. bd . solicitar, atraves de pogieriicato ao ragraio 19 - Quando se verificar a substitui ição do Profissional a os pre o presenic artigo, a Prefeitura só reconhecerá o no - nicaçao oficial do proprietário e do novo profissional, 2 caso previsto no parágrato anterior, o no- ssinar todas as veças do pre Parágrafo 3º - 5 á a 5 depois de sanados, ce for o caso exclusão do: profissional ou fi Art, 161º - A aplicaçao de pena ilidades, referidas nesta Lei, nao a a . . a . isenta o infrator das cemais penalidades que lhe foram aplicóveis velos mesmos ds pus motivos e previstas na legislação federal e estadual nem da obrigaçao de reparar os danos resultantes da infração, SAPÍTULO 11 Da Advertência x . Art, 163º - À penalidace de advertência será a aplicada ao profis - sional responsável por projeto ou execu são Ce serviços e obras nos seguintes ca- I - quando modificar obra em desacordo com projeto aprovado, sem encaminhar a ra aprovação da Prefeitura; Diario Oficial Dona lhes, 16 de abril de 1978 - p E - quando iniciar ou executar Serviços e obras sem a necessã - ria licença, ainda que de acordo com os dispositivos dessa Lei; III - quando for multado mais de uma vez durante a execução dos e Parágrafo Único - A penalidade de advertencia é aplicável tam - bem a firmas ou a proprietário que infringir qualquer dos itens deste Codigo. CAPÍTULO III Da Suspensao t. 1649 - £ penalidade de suspensão será aplicável ao profis - A x ) . sional responsável nos seguintes casos: I- quando modificar projetos de serviços e obras aprovados, in iroduzindo alterações contrárias aos dispositivos desta Lei; II - quando iniciar ou executar serviços e obras sem a necessã- ria licença e era desacordo com as prescrições desta Lei; III - quando, em face de sindicância, for constatada ter se respon sabilizado pela execução de serviços e obras, entregando-se a terceiros sem a devida habilitação; IV - quando através de sindicancia for constatado ter assinado prq jetos de serviços e obras como seu autor sem o ser, ou que, como autor de projeto de serviços de obras, falseou dimen - Parágrafo 1º - & penalidade de suspensao é aplicável também as firmas que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo, Parágrafo 2º - À suspensão noderá variar de 2 (dois) à 24 (vinte e quatro) meses, e hj p e E E) e] 5) E ) [90] ! ça be o o) o Q o Da O H3; o) E o E O» o) p. 2? 5 (o) ú E) a E o) [o] [o] O “O Q [5] CAPÍTULO IV Da Cassaçao de Licença de Execução dos Serviços e Cbras Art, 165º - A penalidade de cassaçao da licença de execução de serviços e obras, será aplicada em dobro, Diário Oficial - Dona fi 16 de abril de 1978 - pás. 35 ——— 1 - quando for modificado o projeto aprovado vela Prefeitura ser solicitar a mesria arrovaçao das mo dificaçoes que fo - rera consideradas necessárias através de projeto modificati Vs II - quando forem executados serviços e obras era desacordo cora Art. 1669 - Julgada e a defesa, apresentada pelo in - a frator ou não se o fixado, sera i sta raul - ntiraado a recolhe -la dentro do ta correspond prazo de 5 (cinco) Art. 1079 - As multas aplicáveis a profissional ou firmas res - ie . a . . ponsaveis por projeto ou pela execução de serviços e obras são as sesuintes: o I- por cento) do valor do salário raínizio por falsear calculos do projeto e elementos de memoriais justificativos ou por viciar projetos a provados, introduzindo-lhe altera - E . goes de qualquer especie, a Ae a II - 100% (cem por cento) do valor do salário minizio por asgu - zair responsabilidade de execução de ura serviço ou obra e entrega-lo a terceiroc sem a devida habilitação técnica. Art, 168º - As mu rofissio - . 2 - . É a. Ens a nais ou firmas responsáveis, como també: erao as seguintes: I- 100% (cem p o pela execu nçe ou em desacordo com u hds dispositivo desta Lei; Ea CE = alor do salário minimo pelo nao em virtude de vistorias ou deter - o Ge vistoria, [o toa 4 1 minimo vigente na o de ocupar o imó - Art. 169º - Quando ag multas forem impostas de forma regular — — = eee rim Diario Oficial - Dona hes, 168 de abril de 1978 - pag 36 TT [D[D—— — « > e atraves de meios habeis e e quando o infrator se recusar a paga-las Q 5 (5) à o) 5 E) 8 O ú o 4 - Sais, esses debitos serao judicialmente executados . Bit 19 Ls ” tas em divida ativa, - Ag Art. 1719 - Qua: Lys = . E evito de multa, nenhum infrator podera receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem com a Prefeitura, participar as de ocorrencia, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qual- quer natureza nem tranzacionar a qua quer título com a Adrinistraçao Municipal, p . ja . ae 1 - Nas reincidencias as multas serão aplicadas em dobro to Et - Considera-se reincidência a repetição de infra- tivo desta Lei pela mesma pessoa física ou jurídica, de - Fal administrat ivamente são condenatória referen - te à infraçao anterior. Kas não pa - Og debitos decorrentes de 1 Ea , zos lega. nos seus valores monetários na base dos coeficien- tes de correção monctária fixados periodic cional de Economia, er conformidade cora as de 16 de julho de 1904, aRLiol e alizaçao dos valores monetários o artigo anterior, serao aplica e na data de liqui nao fica o infrator desol guintes casos 1 - quando estiver sendo executado qualquer serviço e obra 2 desacordo com as pres - II - quando não for atendida a intimação da Prefeitura referen - te ao cumprimento de dispositivos desta Lei, z PESA ID eee aeee Dirrio Olfícial - Dona lhes, 16 de abril de 1978 - pag. 3% O iii neta err rara ceaceaaea Parágrafo 19 - Além da Notilicação do embargo, deverá ser feita a afixação do Edital, dos, deverao ser i Parágrafo 3º - Para assegurar a paralização do serviço pos d e ou obras embargadas, a Prefeitura poderá, se for o caso, valer-se de man - N : E 42 - es úato judicial, mediante ação cominatória, Parágrafo 4º - O embargo só será levantado mediante O cumprimento das exigencias que o mantiverem e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, « anhado dos respectivos comprovantes do paga das multas devidas, B: aragraio - Se o serviço ou obra embargada não for ge á . “ . - alizavel, so podera verificar-se o levantamento do embargo apos a corre io vu eliminação do que estiver em desacordo com os dispositivos des lei. A a > tj > Art. 1779 - Esta lei entrará em vigor na data da sua pu- : e 3 q ts by blicaçao, revogadas as disposições em contra Prefeitura Municipal de Dona Ines, 29 de março de i97ã