| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1972 |
| Date | 1972-02-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE INSTRUIR OS PROCESSOS DAS LICITAÇÕES DE QUE TRATA A LETRA 'B' DO INCISO III,DO ART.1ºDA RESOLUÇÃO TC 08/71 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RESOLUÇÃO Nº 06/72 Dispõe sobre a documentação que deve instruir os processos das licitações de que trata a letra "b" do inciso III, do art. 1º da Resolução TC 08/71 e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atri- buições constitucionais e legais: CONSIDERANDO que a maioria dos processos de Jlicita- ções realizadas pelos órgãos da administração estadual direta e pa las autarquias estaduais está sendo enviada para exame deste Tribu nal de forma incompleta: CONSIDERANDO que as diligências realizadas para com- plementação dos mesmos estão demandando material e tempo desneces- sários; CONSIDERANDO a necessidade de orientação e esclareci mento nos órgãos sujeitos a sua fiscalização; CONSIDERANDO finalmente, o interesse de exame também dos processos de dispensa de licitação. RESOLVE: Art. 1º — Os processos de licitação submetidos ao Tribunal de Contas deverão ser instruídos com seguintes documentos: Art. I - NAS CONCORRÊNCIAS E TOMADAS DE PREÇOS : c) a) e) £) 9) h) i) 3) Cópia do ato autorizativo da licitação; Cópia do edital e, se houver, das instruções sobre a licitação: Comprovação da divulgação da licitação; Cópia do ato nomeando a comissão de abertura e julgamento das propostas; Cópia das propostas dos licitantes; Cópia do mapa de apuração: Cópia do relatório conclusivo da comíssios Cópia do laudo ou despacho de homologação: Cópia da autorização de compra, do pedido, da or dem de serviço ou do contrato, conforme caso; Cópia da nota de empenho da despesa ou, no caso de adiantamento, indicação de seu número e data. II - NOS CONVITES a) b) (63) &) £) 9) h) i) 5) - Os Cópia do ato autorizativo do convite; Cópia da carte convite e, se houver, das instru- ções sobre a licitação; Comprovação da remessa da carta convite a um míni- mo de três interessados no ramo de negócio objeto da licitação; Cópia do ato nomeando a comissão de abertura e jul gamento das propostas, quando houver; Cópia das propostas dos licitantes; Cópia das atas das reuniões da comissão, quando houver; Cópia do mapa de apuração da licitação; Cópia do relatório conclusivo do encarregado do se tor competente ou da comissão, quando for o caso; Cópia da autorização da compra, do pedido da ordem de serviço ou contrato, conforme o caso; Cópia da nota de empenho de despesa ou, no caso de adiantamento, indicação Ge seu número e data. documentos de pré- qualificação dos licitantes, no 3. caso de concorrência, só poderão ser devolvidos aos interessados pe la unidade orçamentária promotora da licitação depois da apreciação pelo Tribunal do processo correspondente, Art. 3º - O prazo de 05 dias previsto no inciso III do Art. 1º Ga Resolução TC 08/71, para entrega dos processos de licitação ao Tribunal será contado da data do contrato, da expedição da autoriza ção de compra, do pedido ou da ordem de serviço, conforme o caso. Art. 4º - Deve ser também remetida ao Tribunal, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, cópia dos processos de dispensa de li- citação, contendo todas as peças que os instruírem, inclusive cópia da nota de empenho da despesa ou, no caso de adiantamento, indicação do seu número e datas Parágrafo Único - A exigência deste artigo não se aplica às dis pensa de licitação com fundamento na Letra "i" do parágrafo 1º, do artigo 210 da Lei nº 3,654 de 10 de fevereiro de 1971, « Art, 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publi- cação. T.C. Sala de Sessões, 09 de fevereiro de 1972.