br-locleg corpus explorer

← Dona Inês (PB)

norma nº 6/1972

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 1972
Date 1972-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE A DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE INSTRUIR OS PROCESSOS DAS LICITAÇÕES DE QUE TRATA A LETRA 'B' DO INCISO III,DO ART.1ºDA RESOLUÇÃO TC 08/71 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id834

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

RESOLUÇÃO Nº 06/72
Dispõe sobre a documentação que deve
instruir os processos das licitações
de que trata a letra "b" do inciso
III, do art. 1º da Resolução TC 08/71
e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atri-
buições constitucionais e legais:
CONSIDERANDO que a maioria dos processos de Jlicita-
ções realizadas pelos órgãos da administração estadual direta e pa
las autarquias estaduais está sendo enviada para exame deste Tribu
nal de forma incompleta:
CONSIDERANDO que as diligências realizadas para com-
plementação dos mesmos estão demandando material e tempo desneces-
sários;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação e esclareci
mento nos órgãos sujeitos a sua fiscalização;
CONSIDERANDO finalmente, o interesse de exame também
dos processos de dispensa de licitação.
RESOLVE:
Art. 1º — Os processos de licitação submetidos ao Tribunal de
Contas deverão ser instruídos com seguintes documentos:
Art.
I - NAS CONCORRÊNCIAS E TOMADAS DE PREÇOS :
c)
a)
e)
£)
9)
h)
i)
3)
Cópia do ato autorizativo da licitação;
Cópia do edital e, se houver, das instruções sobre
a licitação:
Comprovação da divulgação da licitação;
Cópia do ato nomeando a comissão de abertura e
julgamento das propostas;
Cópia das propostas dos licitantes;
Cópia do mapa de apuração:
Cópia do relatório conclusivo da comíssios
Cópia do laudo ou despacho de homologação:
Cópia da autorização de compra, do pedido, da or
dem de serviço ou do contrato, conforme caso;
Cópia da nota de empenho da despesa ou, no caso de
adiantamento, indicação de seu número e data.
II - NOS CONVITES
a)
b)
(63)
&)
£)
9)
h)
i)
5)
- Os
Cópia do ato autorizativo do convite;
Cópia da carte convite e, se houver, das instru-
ções sobre a licitação;
Comprovação da remessa da carta convite a um míni-
mo de três interessados no ramo de negócio objeto
da licitação;
Cópia do ato nomeando a comissão de abertura e jul
gamento das propostas, quando houver;
Cópia das propostas dos licitantes;
Cópia das atas das reuniões da comissão, quando
houver;
Cópia do mapa de apuração da licitação;
Cópia do relatório conclusivo do encarregado do se
tor competente ou da comissão, quando for o caso;
Cópia da autorização da compra, do pedido da ordem
de serviço ou contrato, conforme o caso;
Cópia da nota de empenho de despesa ou, no caso de
adiantamento, indicação Ge seu número e data.
documentos de pré- qualificação dos licitantes, no
3.
caso de concorrência, só poderão ser devolvidos aos interessados pe
la unidade orçamentária promotora da licitação depois da apreciação
pelo Tribunal do processo correspondente,
Art. 3º - O prazo de 05 dias previsto no inciso III do Art. 1º
Ga Resolução TC 08/71, para entrega dos processos de licitação ao
Tribunal será contado da data do contrato, da expedição da autoriza
ção de compra, do pedido ou da ordem de serviço, conforme o caso.
Art. 4º - Deve ser também remetida ao Tribunal, no mesmo prazo
previsto no artigo anterior, cópia dos processos de dispensa de li-
citação, contendo todas as peças que os instruírem, inclusive cópia
da nota de empenho da despesa ou, no caso de adiantamento, indicação
do seu número e datas
Parágrafo Único - A exigência deste artigo não se aplica às dis
pensa de licitação com fundamento na Letra "i" do parágrafo 1º, do
artigo 210 da Lei nº 3,654 de 10 de fevereiro de 1971,
«
Art, 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publi-
cação.
T.C. Sala de Sessões, 09 de fevereiro de 1972.

open original →