br-locleg corpus explorer

← Ibiara (PB)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaCria a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de IBIARA/PB e dispõe sobre suas atribuições e o cargo de Ouvidor Legislativo.
native_id102

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T19:36:06.387488-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. 001/2024 
Cria a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de 
IBIARA/PB e dispõe sobre suas atribuições e o cargo de 
Ouvidor Legislativo. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIARA, 
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do 
Município, encaminha o seguinte Projeto de Resolução para apreciação e deliberação da 
Câmara de Vereadores do Município: 
Art. 1º. Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de 
Ibiara/PB, vinculada ao Gabinete da Presidência, a Ouvidoria Legislativa, com a 
finalidade de receber reclamações, sugestões, denúncias, solicitações e elogios da 
população local sobre os serviços públicos desta casa legislativa. 
Art. 2°. Para os fins desta Resolução, considera-se: 
I – canal de atendimento: local de atendimento presencial, site oficial, 
mídias sociais, oficiais, telefones, carta ou qualquer outro meio que permita ao usuário 
fazer solicitações e obter informações e serviços públicos; 
II – solicitação: pedido para adoção de providências por parte da Câmara 
Municipal de Vereadores sobre assuntos relacionados á sua área de competência; 
III – reclamação: manifestação de descontentamento ou protesto sobre 
serviço prestado; ação ou omissão da administração, de agente político ou de servidor 
da Casa Legislativa; 
IV – denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja 
solução dependa da atenção da Câmara Municipal; 
V – elogio: demonstração de apreço, reconhecimento ou satisfação sobre 
o serviço público oferecido ou o atendimento recebido; 
VI – sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de 
aprimoramento de políticas e serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo; 
Art. 3º. Compete à Ouvidoria Legislativa, sem prejuízo das atribuições 
específicas dos demais órgãos do Legislativo: 
I – programar, coordenar, organizar, dirigir e orientar as atividades de 
recebimento de reclamações individuais ou coletivas que apontem eventuais ocorrências 
de irregularidades em órgãos públicos municipais, bem como de denúncia, solicitações, 
elogios e sugestões; 
II – receber reclamações ou representações sobre: 
a - violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais; 
b - ilegalidade ou abuso de poder; 
c - mau funcionamento dos serviços públicos. 
III – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os 
abusos constatados; 
IV – indicar ações preventivas com a finalidade de melhorar 
procedimentos e normas, buscando evitar a ocorrência de falhas, desperdícios, 
ineficiência e eficácia; 
V – propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito 
destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; 
VI – responder os cidadãos e às entidades quanto às providências 
tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu 
interesse; 
VII – tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos 
meios de comunicação referentes ao funcionamento da Câmara Municipal; 
VIII – verificar ou fazer levantar a autenticidade de documentos; 
IX – encaminhar às respectivas áreas os relatórios relativos aos exames 
realizados, contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes; 
X – solicitar aos órgãos públicos informações sobre as providências 
adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas pela Ouvidoria; 
XI – propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao 
aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo; 
XII – fornecer informações de interesse público quanto à tramitação 
de procedimentos internos, mediante requisição oficial; 
XIII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo 
Presidente da Casa, no âmbito de sua competência; 
XIV – desenvolver outras atividades correlatas. 
Art. 4°. Câmara Municipal disponibilizará ao usuário interessado a 
possibilidade de encaminhar sua manifestação por diferentes canais de atendimento, 
priorizando os meios eletrônicos. 
§ 1°. Os canais de atendimento deverão utilizar processos padronizados e 
uniformes, com vistas a possibilitar a mensuração de sua eficácia, eficiência e 
efetividade, permitindo a produção de indicadores que reflitam, prioritariamente, o 
comportamento da demanda e as necessidades do usuário. 
§ 2°. No atendimento aos usuários dos serviços públicos, o Poder 
Legislativo Municipal observará as seguintes práticas: 
I – gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; 
II – padronização de procedimentos referentes á utilização de 
formulários, guias e outros documentos congêneres; e 
III – vedação de recusa de recebimento de requerimento pelos serviços de 
protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente. 
§ 3°. Na hipótese referida no inciso III do caput do 2°, os serviços de 
protocolo deverão prover as informações e as orientações necessárias para que o 
interessado possa dar andamento ao requerimento. 
§ 4°. Após a protocolização de requerimento, caso o agente público 
verifique que o órgão ou a entidade que o receberá é incompetente para o exame ou a 
decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão 
ou á entidade do Poder Executivo Municipal competente para conhecer do assunto. 
§ 5°. Quando a remessa referida no 4° deste artigo não for possível, o 
interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências 
necessárias. 
§ 6°. Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de 
documento ou informação válida. 
§ 7°. Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a 
comunicação entre o órgão ou a entidade do Poder Legislativo Municipal e o 
interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico. 
§ 8°. Exceto se existir dúvida fundada quanto á autenticidade ou previsão 
legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos 
documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do 
Poder Legislativo Municipal. 
§ 9°. A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos 
poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o 
documento original. 
§ 10°. A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio 
de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o 
documento deva ser apresentado. 
§ 11°. Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia 
de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Legislativo 
Municipal considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de 
até cinco dias, dará conhecimento do fato á autoridade competente para adoção das 
providências administrativas, civis e penais cabíveis. 
Art. 5º. Após recebimento, autuação, análise e classificação da
manifestação, a Ouvidoria Legislativa procederá ao seguinte encaminhamento: 
I – elogio: será encaminhado ao agente público que prestou o 
atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público e á sua chefia 
imediata, se houver; 
II – reclamação: será encaminhada á autoridade responsável pela
prestação do atendimento ou do serviço público legislativo; 
III – sugestão: será encaminhada á autoridade responsável pela prestação 
do atendimento ou do serviço público legislativo, á qual caberá manifestar-se acerca da 
possibilidade de adoção da providência sugerida; 
IV - solicitação: será encaminhada ao setor ou departamento 
correspondente á realização da prestação do serviço, quando a solicitação não puder ser 
resolvida pela própria Ouvidoria Legislativa; 
V – denúncia: sendo hipótese de conter elementos mínimos descritivos 
de irregularidade ou indícios, será encaminhada á Presidência. 
§ 1º. A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu 
encaminhamento e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu 
arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida. 
§ 2º. Os prazos para as respostas às manifestações dos usuários
obedecerão aos estabelecidos na Lei nº 13.460/17. 
Art. 6º. A manifestação do usuário deverá ser respondida 
preferentemente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contados da data do 
recebimento da manifestação, prorrogável por igual período mediante justificativa 
expressa. 
Art. 7º. É vedada a cobrança de qualquer valor referente aos 
procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos para a reprodução de documentos, 
mídias digitais, postagem e correlatos. 
Parágrafo único. A cobrança de que trata o caput deste artigo será 
dispensada quando o usuário comprovar carência financeira, por meio de documentos 
oficiais ou declaração própria, apresentados até a retirada ou envio do material. 
Art. 8º. A Ouvidoria Legislativa e os setores envolvidos na manifestação 
assegurarão a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do 
usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 
31 da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput sujeitará o agente 
público às penalidades legais pelo seu uso indevido. 
Art. 9°. Para fins dos artigos anteriores, fica criado o Cargo de Ouvidor 
Legislativo, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, integrante do 
grupo de assessoramento. 
Art. 10. A Ouvidoria Legislativa será exercida pelo Ouvidor Legislativo 
com a finalidade de cumprir as atribuições definidas pelo art. 13 da Lei Federal n° 
13.460, de 2017, e nesta Resolução. 
Art. 11. O Ouvidor Legislativo, no exercício de suas funções, deverá 
guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a 
lei e o usuário expressamente o requerer. 
Art. 12. A Ouvidoria Legislativa deverá dialogar diretamente com os 
demais setores e servidores da Câmara Municipal dos Vereadores de Ibiara-PB, e 
receberá destes o apoio necessário para o atendimento de todas as manifestações, dentro 
do prazo estabelecido pelo Ouvidor Legislativo. 
Art. 13. O vencimento e o nível salarial do cargo público de que trata o 
art. 9º desta Resolução será fixado por lei de iniciativa da Mesa Diretora. 
Art. 14. As atribuições e as descrições do referido cargo são as constantes 
do Anexo I desta resolução. 
Art. 15. A Mesa Diretoria editará normas regulamentadoras 
complementares por meio de ato próprio, se necessário. 
Art. 16. As despesas decorrentes do disposto nesta resolução correrão à 
conta de dotações próprias do orçamento Municipal vigente destinado ao Poder 
Legislativo de Ibiara, Estado da Paraíba. 
Art. 17. A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria 
Legislativa apoio físico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades. 
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Ibiara, Estado da Paraíba, 26 de fevereiro de 2024. 
Eudesmar Nunes Rodrigues 
Presidente 
Josefa Janaina Pereira de Sousa 
1ª Secretária 
Vera Lúcia Justino de Albuquerque 
2ª Secretária 
ANEXO I 
OUVIDOR LEGISLATIVO 
GRUPO: Assessoramento 
RECRUTAMENTO: Amplo
ATRIBUIÇÕES: 
1- receber petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas 
por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões de autoridades ou entidades 
públicas, ou imputados a membros do Legislativo; 
2 - dirigir e promover as atividades desenvolvidas na Ouvidoria; 
3 - manter controle dos expedientes, papéis e demais documentos em 
tramitação na Ouvidoria; 
4 - manter, em devida ordem, o arquivo da correspondência recebida e 
expedida; 
5 - encaminhar ao protocolo, para distribuição, a documentação 
devidamente despachada; 
6 - informar, divulgar e prestar esclarecimentos de interesse público 
quanto às atividades desenvolvidas pela Ouvidoria; 
7 - solicitar aos órgãos públicos e privados dados e informações que 
interessem aos trabalhos da Ouvidoria; 
8 - promover reuniões periódicas com órgãos públicos municipais, em 
especial com a Mesa Diretora, Comissões Permanentes, vereadores e servidores do 
Legislativo, para tratar de assuntos relacionados à esfera de atuação da Ouvidoria; 
9 - prestar esclarecimentos em Plenário, quando solicitado; 
10 - elaborar relatórios das atividades realizadas pela repartição; 
11 - zelar pela manutenção e conservação das instalações, mobiliários e 
equipamentos à disposição da Ouvidoria; 
12 - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo 
Presidente ou pela Mesa Diretora da Casa, no âmbito da respectiva competência; 
13 - desenvolver outras atividades correlatas. 
Eudesmar Nunes Rodrigues 
Presidente 
Josefa Janaina Pereira de Sousa 
1ª Secretária 
Vera Lúcia Justino de Albuquerque 
2ª Secretária 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024 
Excelentíssimos Senhores Vereadores: 
 
A Lei Federal nº. 13.460, de 26 de julho de 2017, que dispõe sobre a 
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da 
administração pública, determina a necessidade de regulamentação específica das 
ouvidorias de todos os poderes e entes federados. 
Em face disso, a Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, alertou à 
Presidência desta Casa sobre tal previsão existente e a necessidade, por conseguinte, de 
regulamentação da questão no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
Portanto, em cumprimento ao dispositivo art. 13 da Lei Federal nº. 
13.460/2017, justifica-se a criação da Ouvidoria Legislativa na Câmara Municipal de 
Ibiara – PB.
Câmara Municipal de Ibiara, Estado da Paraíba, 26 de fevereiro de 2024. 
Eudesmar Nunes Rodrigues 
Presidente 
Josefa Janaina Pereira de Sousa 
1ª Secretária 
Vera Lúcia Justino de Albuquerque 
2ª Secretária 

open original →