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PROJETO DE LEI 005/2024.
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, APROVA O PLANO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E ADOTA
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os
seguintes princípios fundamentais:
I - Universalização do acesso e efetiva prestação do serviço nas áreas urbanas e rurais do
município;
II - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada
um dos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de
suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção
do meio ambiente;
IV - Disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais,
tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do
meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades das áreas urbanas
e rurais do Município e da região;
VI - Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, local e regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de
recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de
vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - Eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - Estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas aos
municípios de pequeno porte considerando as características do Nordeste brasileiro, consideradas
a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a
melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
IX - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações atualizados continuamente e
processos decisórios institucionalizados;
X - Controle social;
XI - Segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XII - Integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
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XIII - Redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo
à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de
efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
XIV - Incentivo à regionalização dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à
garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
XV - Seleção competitiva do prestador dos serviços;
XVI - Prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais em todo o território
municipal;
XVII - Prioridade para as ações que promovam a equidade social no acesso ao saneamento
básico;
XVIII - Utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento,
implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
XIX - Garantia de meios adequados para o atendimento da população rural no acesso
universalizado aos serviços de saneamento básico, inclusive mediante a utilização de soluções e
tecnologias compatíveis com suas características econômicas, sociais e culturais peculiares; e
XX - Estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns aos municípios, mediante
mecanismos de cooperação entre entes federados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A Política Municipal de Saneamento Básico de Ibiara tem como objetivos gerais,
respeitadas as competências da União e dos Estados, a universalização dos serviços de
saneamento básico garantindo sua qualidade, integralidade e ininterruptibilidade, a conservação
do meio ambiente, o desenvolvimento sustentável, a salubridade, e tem por objetivos específicos
a prática das seguintes ações:
I - Garantir a universalização e qualidade dos serviços de saneamento básico, na zona urbana e na
zona rural do município;
II - Proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras
populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
III - Implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - Criar instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e gestão dos serviços;
V - Promover a educação e sensibilização ambiental junto à população, visando informar e
esclarecer os munícipes sobre a importância dos sistemas de saneamento básico, suas formas de
uso, manutenção e fiscalização, com vistas a garantir a prestação dos serviços de forma eficiente;
VI - Atingir as condições de sustentabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental
nos serviços de saneamento básico;
VII - Incentivar a participação em projetos de gestão associada, que viabilizem a autossustentação
econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na prestação
regionalizada; e
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VIII - Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das
ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as
normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais
de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de
água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de
infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação
final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição
manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de
limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela
infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das
águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
II - Gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio
público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao
saneamento básico, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários;
IV - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;
V - Prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos
serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um
Município, podendo ser estruturada nas hipóteses definidas no art. 3º, inciso VI, da Lei Federal
11.445/2007;
VI - Subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização
do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;
VII - Sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de afastamento
e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública;
VIII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a
coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário; e
IX - Sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar,
transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais.
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TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 4° - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 5° - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes
institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções,
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de
estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 6° - O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes instrumentos de
gestão:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB;
II - Sistema de Informações Municipal de Saneamento - SIMS;
III - Conselho Municipal de Saúde; e
IV - Secretarias Municipais que atuem em ações ou projetos atrelados ao saneamento básico.
Parágrafo único - Fica a critério do Município a criação de um conselho municipal de saneamento
básico, responsável pela gestão do Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme
regulamento próprio.
Art. 7º - Fica a critério do Município, isoladamente ou reunido em consórcios públicos ou
prestação regionalizada de serviços, instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre
outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade
do disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, a universalização dos serviços públicos
de saneamento básico.
Parágrafo único - Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser
utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos
investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB
Art. 8º - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB será o instrumento de implementação
da Política Municipal de Saneamento e visará integrar e orientar as ações dos agentes públicos e
privados na adoção de medidas indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de
saneamento e garantia da salubridade ambiental.
Art. 9º - O Plano Municipal de Saneamento Básico, contempla:
I - Diagnóstico da situação institucional dos serviços de saneamento básico de Ibiara; da situação
econômico-financeira dos serviços de saneamento básico; da situação dos serviços de
abastecimento de água potável; da situação dos serviços de esgotamento sanitário; da situação dos
serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e da situação dos serviços de drenagem
e manejo de águas pluviais, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas;
II - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e
progressivas para o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no Município de Ibiara,
observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas do Município, do Estado
e da União;
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III - A proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas
da Política Municipal de Saneamento Básico;
IV - As diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político
institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com
impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
V - Ações para emergências e contingências;
VI - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e
efetividade dos sistemas de operação de saneamento do município, com base nas orientações do
Plano Municipal de Saneamento Básico.
§1º - O Plano Municipal de Saneamento Básico abrangerá o abastecimento de água, o
esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações
de saneamento básico em todo o território municipal, urbano e rural.
§2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico prevê o horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser
promovidas as devidas revisões em prazo não superior a 04 (quatro) anos, preferencialmente em
períodos coincidentes com os de vigência dos Planos Plurianuais.
Art. 10 - O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser divulgado
em conjunto com os estudos que os fundamentam, bem como o recebimento de sugestões e
críticas por meio de audiências públicas, análise e parecer opinativo por órgão colegiado.
Parágrafo único - As propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos para sua
revisão e alteração devem ser integralmente disponibilizadas aos interessados por diversos meios
como rádio, jornal, internet e por audiências públicas.
Art. 11 - Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico, descrito no Anexo I desta Lei.
§1º - O Plano aprovado no caput é vinculante para todos os particulares e entidades públicas ou
privadas que prestem serviços ou desenvolvam ações de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário, de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas
pluviais no Município de Ibiara.
§2º - O acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, drenagem
e manejo das águas pluviais e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, mediante ampliação
progressiva dos serviços, é assegurado a todos os ocupantes, permanentes ou eventuais, de
domicílios e locais de trabalho e de convivência social, localizados em todo o território do
Município, independentemente de sua situação fundiária, com exceção das áreas cuja
permanência ocasione risco à vida ou à integridade física dos ocupantes.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAL DE SANEAMENTO - SIMS
Art. 12 - Fica criado o Sistema de Informações Municipal de Saneamento - SIMS, vinculado às
secretarias municipais responsáveis pela execução do Plano Municipal de Saneamento Básico,
bem como articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA),
o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) e o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), observadas a metodologia e a
periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, cujas
finalidades e objetivos, em âmbito municipal serão:
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I - Constituir banco de dados com informações, incluindo dados georreferenciados, e indicadores
sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município;
II - Subsidiar as secretarias municipais vinculadas à execução do Plano Municipal de Saneamento
Básico na definição do responsável pela elaboração dos indicadores, promovendo o
acompanhamento da elaboração, do desempenho e da execução dos serviços públicos de
saneamento;
III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho, de acompanhamento e de execução dos
serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada junto ao Plano Municipal de
Saneamento Básico aprovado;
IV - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização
da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
V - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade da
prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - Considerar as fontes secundárias de informações existentes, tais como: IBGE, SNIS/SINISA,
DATASUS, CADÚNICO/MDS, SEDEC, ANA, dentre outros, e de diagnósticos e estudos
realizados por órgãos ou instituições regionais, estaduais ou por programas específicos em áreas
afins ao saneamento básico.
§1º - Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico fornecerão as informações
necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico,
na forma e na periodicidade estabelecidas pela Comissão Municipal de Saneamento Básico.
§2º - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento.
Art. 13 - As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são
públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet, rádio ou outro meio de
divulgação em massa.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
Art. 14 - É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das
normas legais, regulamentares e contratuais:
I - A gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação contínua de
acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
II - Amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
III - Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos;
IV - A cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do
serviço prestado;
V - Acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado
pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
VI - Acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços; e
VII - O acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador.
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Art. 15 - São deveres do usuário:
I - Utilizar adequadamente os serviços, instalações e equipamentos destinados à prestação dos
serviços de saneamento;
II - O pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou
pelo prestador de serviços;
III - Levar ao conhecimento do poder concedente, órgão regulador ou da concessionária as
irregularidades, ou quaisquer fatos que possam afetar a prestação dos serviços de saneamento
básico, de que tenham conhecimento, seja por meio do canal de comunicação, criado para essa
finalidade, ou por quaisquer outros meios;
IV - Utilizar os serviços de saneamento básico disponibilizados, de forma racional e sustentável,
atendendo às normas, regulamentos e programas;
V - Colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis
sob sua responsabilidade;
VI - Preservar os recursos hídricos, incluindo suas margens, controlando os desperdícios e perdas
no processo de utilização dos mesmos;
VII - Observar no uso dos sistemas de esgotos, os padrões permitidos para lançamento na rede
coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos
hídricos pelos lançamentos indevidos que fizer;
VIII - Realizar a coleta seletiva domiciliar, com o correto manuseio, separação, armazenamento e
disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder
público municipal; e
IX - Participar de campanhas públicas de sensibilização ambiental e promoção do saneamento
básico.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 16 - A titularidade do serviço público de saneamento básico é do Município no que tange ao
interesse local, podendo essa ser compartilhada com o Estado ou outros Municípios, no que se
refere ao interesse comum, por meio da prestação regionalizada ou da gestão associada, nos
termos da Lei Federal 11.445 de 2007, alterada pela Lei 14.026/2020.
Art. 17 - A execução da Política Municipal de Saneamento Básico será exercida pelas Secretarias
Municipais vinculadas ao Plano Municipal de Saneamento Básico, que atuarão de forma
integrada com as demais Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas
competências.
Art. 18 - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão
profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 19 - A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a
administração do Município depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia
licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante
contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
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§1º - Para a celebração do contrato de concessão previsto no caput deste artigo, deverão ser
observadas as condições de validade previstas no artigo 11 da Lei Federal 11.445 de 2007,
alterada pela Lei 14.026/2020.
§2º - Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu
termo contratual.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA
Art. 20 - Ao Município fica facultada a adesão às estruturas das formas de prestação
regionalizada.
Art. 21 - A prestação regionalizada poderá abranger um ou mais serviços relativos ao saneamento
básico, cabendo a especificação dos referidos serviços quando da instituição do órgão
regionalizador.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO
Art. 22 - A regulação da prestação do serviço público de saneamento básico no Município ficará a
cargo da ARPB - Agência de Regulação do Estado da Paraíba, com a observância das normas
estipuladas pela ANA - Agência Nacional de Águas, podendo ser exercida também por entidade
superveniente designada pelo próprio Município ou pelo Estado da Paraíba.
Parágrafo único - Fica ressalvada a possibilidade do Colegiado Microrregional, ao qual o
Município é vinculado, instituir a própria agência reguladora.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 23 - A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e procedimentos que
garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico.
Art. 24 - O controle social visa assegurar a ampla divulgação do Plano Municipal de Saneamento
Básico, promovendo-se a realização de audiências ou consultas públicas que auxiliem a sua
revisão durante toda a vigência.
CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 25 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômicofinanceira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário,
por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade
de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:
I - De abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços
públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos,
conjuntamente;
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II - De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços
públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e
III - De drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou
tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das
suas atividades.
§1º - Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas,
preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I - Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos
de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§2º - Serão adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham
capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, devendo ser
observados os requisitos legais que enquadram parcela da população na classificação de baixa
renda.
§3º - As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que
incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade
imobiliária.
§4º - Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos
serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em
caso de taxas.
Art. 26 - A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico
considerará os seguintes fatores:
I - Categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de
consumo;
II - Padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos
sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor
renda e a proteção do meio ambiente;
IV - Custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade
adequadas;
V - Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
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VI - Capacidade de pagamento dos consumidores, sendo consideradas também eventuais
situações de emergência e contingência, nas quais poderão ser estipuladas medidas diferenciadas
de cobrança pelos serviços de saneamento básico.
Art. 27 - Os subsídios destinados ao atendimento de usuários determinados de baixa renda serão,
dependendo da origem dos recursos:
I - Tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação
de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; e
II - Internos a cada titular ou entre titulares, nas hipóteses de prestação regionalizada.
Art. 28 - As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos considerarão, observadas as disposições presentes em normas e resoluções
regulamentares, a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da
área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
I - As características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
II - O peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
III - O consumo de água; e
IV - A frequência de coleta.
§1º - Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas
poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da
prestadora do serviço.
§2º - Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá
obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços
ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses serviços e deverá comprovar, no
respectivo processo administrativo, a existência de recursos suficientes para o pagamento dos
valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de
recursos.
Art. 29 - A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a
existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá
considerar:
I - O nível de renda da população da área atendida;
II - As características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 30 - Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais,
regulamentares e contratuais.
Art. 31 - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos
serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - Periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a
reavaliação das condições de mercado; e
II - Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do
controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
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§1º - As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras,
ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§2º - Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de
produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
Art. 32 - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões
serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua
aplicação.
Parágrafo único - A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido
pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
Art. 33 - Na exploração do serviço público, a Concessionária não poderá dispensar tratamento
diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma classe de consumo e nas mesmas
condições de atendimento, exceto nos casos previstos na legislação federal, estadual e
regulamento da Concessionária.
Parágrafo único - Será vedada a concessão de isenção de pagamento de tarifas, inclusive a entes
do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada prestação dos serviços e
tratamento isonômico aos usuários do Sistema.
Art. 34 - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos
sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do
serviço;
III - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida,
após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por
parte do usuário; e
V - Inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento
sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso
de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as
condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou
norma do órgão de política ambiental.
§1º - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§2º - A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de
prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§3º - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos
de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de
baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem
condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
CAPÍTULO IX
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 35 - A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a
regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos
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usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas
regulamentares e contratuais.
§1º - A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água através de portaria específica.
§2º - A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na distribuição de água
tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme se verifiquem avanços tecnológicos e
maiores investimentos em medidas para diminuição desse desperdício.
Art. 36 - O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários, de efluentes
gerados nos processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos
de manejo de resíduos sólidos considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar
progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, ponderada a capacidade de
pagamento das populações e usuários envolvidos.
§1º - A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá procedimentos
simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função
do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da resiliência de sua área de
implantação.
§2º - A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade
dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos
corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e
considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.
§3º - A agência reguladora competente estabelecerá metas progressivas para a substituição do
sistema unitário pelo sistema separador absoluto, sendo obrigatório o tratamento dos esgotos
coletados em períodos de estiagem, enquanto durar a transição.
Art. 37 - As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas,
tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura
e do uso desses serviços.
§1º - Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais
de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas
as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas
ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§2º - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá
ser também alimentada por outras fontes.
§3º - A instalação hidráulica predial prevista no §2º deste artigo constitui a rede ou tubulação que
se inicia na ligação de água da prestadora e finaliza no reservatório de água do usuário.
§4º - Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos
pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo
de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.
§5º - O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o
usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento
dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na
legislação, ressalvados os casos de reuso e de captação de água de chuva, nos termos do
regulamento.
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§6º - A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverão
estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários conectem suas edificações à
rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o prestador do serviço realizar a conexão mediante
cobrança do usuário.
§7º - A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá, sob
pena de responsabilidade administrativa, contratual e ambiental, até 31 de dezembro de 2025,
verificar e aplicar o procedimento previsto no §6º deste artigo a todas as edificações implantadas
na área coberta com serviço de esgotamento sanitário, nos termos do artigo 45 da Lei Federal
11.445/2007, alterada pela Lei 14.026/2020.
§8º - O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de
esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços públicos de saneamento
básico sejam prestados mediante concessão, observado, quando couber, o reequilíbrio
econômico-financeiro dos contratos.
§9º - Para fins de concessão da gratuidade prevista no §8º deste artigo, caberá ao titular
regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as
peculiaridades locais e regionais.
§10 - As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei 4.591/1964,
poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas
subterrâneas, de reuso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente,
observados os padrões estabelecidos no país para cada tipo de uso, e que promovam o pagamento
pelo uso de recursos hídricos, quando devido.
§11 - Para a satisfação das condições descritas no §10 deste artigo, os usuários deverão instalar
medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da
rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado.
Art. 38 - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as
ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de
resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 39 - Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à
adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador
poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais
decorrentes, incluindo ações que visem proteger a população mais vulnerável, garantindo o
equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 40 - A utilização dos recursos hídricos deverá observar as normas e restrições previstas nas
Leis Federais 12.651/2012 e 9.433/1997, bem como nos seus respectivos regulamentos e na
legislação estadual.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação ou
Consórcio Público com os demais entes da Federação, bem como a integrar modalidades de
Prestação Regionalizada, nos termos definidos na Lei 11.445/2007, alterada pela Lei
14.026/2020.
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Art. 42 - O Plano Municipal de Saneamento Básico de Ibiara, Anexo I, é parte integrante desta
Lei.
Art. 43 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 44 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ibiara – PB, 15 de abril de 2024.
_______________________________________
FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA
Prefeito Constitucional
(Assinatura eletrônica avançada válida nos termos da Lei 14.063/2020)
Assinado de forma
digital por FRANCISCO
NENIVALDO DE
SOUSA:69700435415