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PROJETO DE LEI 006/2024.
"DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM
OBSERVADAS PARA A IMPLANTAÇÃO DA
POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM ESCOLA EM TEMPO
INTEGRAL NO MUNICÍPIO E ADOTA
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
Art. 1º - Esta Lei define as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de
Educação em Escola em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino do Município de
Ibiara.
Parágrafo único - A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de
ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades
que fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art. 2º - A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de
permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um dos bons caminhos para
efetivar a educação integral eficiente, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de
professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.
§1º -A formação integral, efetivada por meio da educação em tempo integral, é aquela que
considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva,
social e ética), inserido num contexto de relações.
§2º - A escola em tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou
superior a sete horas diárias e pelo menos 35 horas semanais, com atendimento diário aos
estudantes da educação infantil e do ensino fundamental anos iniciais em tempo contínuo, em
dois turnos sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o
tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares e
extracurriculares, bem como, alimentação, passeios, higienização, entre outras, da educação
infantil e do ensino fundamental anos iniciais.
Parágrafo Único - A escolha da modalidade para início da implantação da Política de
Educação Integral será de acordo a pactuação inicial com o Programa Escola em Tempo
Integral do Ministério da Educação, e continuamente de acordo regimes de colaboração a
extensão para outas modalidades de ensino.
Art. 3º - A Política de Educação em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de
Ensino terá como principais objetivos:
I - Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de
aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
II- Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e
diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
III - Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando
desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
IV - Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para
a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
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V - Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VI - Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de
ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
VII - Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de
Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
Art.4º - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar
serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal, na Educação Infantil ou
nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a serem atendidos gradualmente após estudo dos
anos finais do Ensino Fundamental.
Art.5º - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo
Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
I - Carga Horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais com currículo composto pelos
componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
II - Carga Horária de, no mínimo, 15 (quinze) horas semanais constituídas de parte
diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.
Art. 6º - A secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto de educação Integral, o
qual dará base para que as escolas construam o seu próprio projeto com ênfase em suas
particularidades.
Art. 7º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano
escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as
normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:
I - Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral,
acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
II - Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de
em tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
III - Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral na escola, a
integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional
Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de
estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e
demais profissionais;
IV - Garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas unidades de
ensino, conforme diretrizes e orientações emanadas nela Secretaria Municipal de Educação;
V - Oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca de
aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
VI - Cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de
Educação em Tempo Integral;
VII - Definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano
de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e
remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades especificas por toda a comunidade
escolar;
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VIII - Apontar os critérios de organização da escola: seu regime escolar, matrícula,
calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de
avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de
registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação,
progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e
adaptação, reclassificação e certificação, entre outros.
Parágrafo único - O projeto de educação da escola em tempo integral deverá ser aprovado
pelo Conselho Municipal de Educação, através de resolução, norma exarada ou mesmo
parecer conclusivo.
Art. 8º - Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política
educacional, por meio da efetivação, bases legais e investimentos contínuos.
Art. 9º - Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de
Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração
Pública:
I - Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em
Tempo Integral no Município;
II - Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em
Tempo Integral;
III - Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
IV - Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passaram a oferecer a educação
em tempo integral;
V – Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de
garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
VI - Assegurar a ampliação da oferta de alimentação dos estudantes que fazem parte da
proposta da Educação em Tempo Integral;
VII – Garantir o atendimento do transporte escolar aos alunos envolvidos na proposta de
Educação em Tempo Integral;
VIII – Viabilizar os demais insumos necessários para efetivação da proposta de Educação em
Tempo Integral.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Educação de Ibiara:
I - Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral,
envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a
importância da Educação Integral;
II - Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral,
possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
III - Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do
munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares
da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;
IV - Orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;
V - Selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.
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Art. 11 - Compete às escolas:
I - Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em
Tempo Integral;
II - Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e
disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 7º desta Lei.
III - Apontar às diretrizes elencados no art. 7º de organização da escola, especificando seu
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de
estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes
com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da
frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência,
aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
IV - Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e o
acompanhamento dos resultados;
V - Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em
tempo integral;
VI - Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extraescolares que possam
favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas nos projetos elencados.
Art. 12 - Os casos omissos serão analisados e dirimidos por comissão técnica designada pela
Secretaria Municipal de educação.
Art. 13 - As atividades contempladas na parte diversificada, serão realizadas em oficinas por
profissionais devidamente habilitados, as oficinas serão de escolha conforme a avaliação
diagnóstica, modalidade de ensino e a necessidade relativa à aprendizagem do aluno, dentre
elas:
I - Esportes;
II - Projetos Integradores;
III - Dança/música/canto;
IV – Educação financeira, patrimonial e ambiental;
V - Artes Cênicas;
VI - Informática;
VII - Artesanato/oficinas;
VIII – Multiletramento;
IX - Estudos orientados;
X – Direito Constitucional e Direitos Humanos;
XI - Educação de Competência Socioemocional;
XII - Alimentação Nutricional;
XIII - Leitura e salas temáticas;
XIV - Artes plásticas;
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XV - Práticas experimentais e motoras;
XVI - Laboratório de matemática;
XVII - Laboratório de Educação musical;
XVIII – História e cultura do Município e da região;
XIX – Ensino de línguas estrangeiras.
Parágrafo único – O Executivo municipal deverá contratar profissionais habilitados para
assegurar a realização das atividades estabelecidas por esta lei e demais regulamentos
aplicáveis, devendo ser observadas as especificações e a legislação vigente.
Art. 14 – Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar convênios e parcerias, com o
Poder Público, com a iniciativa privada, fundações, associações e demais entidades com
capacidade técnica, para promover a implementação e manutenção da Política de Educação
em Escola em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino do Município de Ibiara,
respeitada a legislação aplicável.
Art. 15 – Fica o Executivo autorizado a promover as adaptações necessárias à implementação
da Política de Educação em Escola em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino do
Município de Ibiara, especialmente no referente ao transporte escolar, alimentação e
atividades afins.
Art. 16 – As despesas decorrentes da presente lei decorrerão às expensas do orçamento
vigente.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ibiara – PB, 18 de abril de 2024.
_______________________________________
FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA
Prefeito Constitucional
(Assinatura eletrônica avançada válida nos termos da Lei 14.063/2020)
Assinado de forma
digital por FRANCISCO
NENIVALDO DE
SOUSA:69700435415