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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-04-22
Ementa"DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM OBSERVADAS PARA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
native_id112

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-22T19:36:27.056478-03:00 Aprovado Por Maioria Simples/Relativa 5 1 0

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 Rua Prefeito Antônio Ramalho Diniz, 26
Centro Ibiara - PB / Fone Fax (83) 3454-1035
PROJETO DE LEI 006/2024.
"DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM 
OBSERVADAS PARA A IMPLANTAÇÃO DA 
POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM ESCOLA EM TEMPO 
INTEGRAL NO MUNICÍPIO E ADOTA 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
Art. 1º - Esta Lei define as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de 
Educação em Escola em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino do Município de 
Ibiara.
Parágrafo único - A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de 
ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades 
que fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art. 2º - A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de 
permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um dos bons caminhos para 
efetivar a educação integral eficiente, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de 
professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.
§1º -A formação integral, efetivada por meio da educação em tempo integral, é aquela que 
considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, 
social e ética), inserido num contexto de relações.
§2º - A escola em tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou 
superior a sete horas diárias e pelo menos 35 horas semanais, com atendimento diário aos 
estudantes da educação infantil e do ensino fundamental anos iniciais em tempo contínuo, em 
dois turnos sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o 
tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares e 
extracurriculares, bem como, alimentação, passeios, higienização, entre outras, da educação 
infantil e do ensino fundamental anos iniciais.
Parágrafo Único - A escolha da modalidade para início da implantação da Política de 
Educação Integral será de acordo a pactuação inicial com o Programa Escola em Tempo 
Integral do Ministério da Educação, e continuamente de acordo regimes de colaboração a 
extensão para outas modalidades de ensino. 
Art. 3º - A Política de Educação em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de 
Ensino terá como principais objetivos:
I - Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de 
aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
II- Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e 
diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
III - Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando 
desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
IV - Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para 
a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
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V - Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VI - Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de 
ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
VII - Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de 
Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
Art.4º - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar 
serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal, na Educação Infantil ou 
nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a serem atendidos gradualmente após estudo dos 
anos finais do Ensino Fundamental.
Art.5º - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo 
Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
I - Carga Horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais com currículo composto pelos 
componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
II - Carga Horária de, no mínimo, 15 (quinze) horas semanais constituídas de parte 
diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.
Art. 6º - A secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto de educação Integral, o 
qual dará base para que as escolas construam o seu próprio projeto com ênfase em suas 
particularidades.
Art. 7º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano 
escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as 
normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:
I - Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, 
acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
II - Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de 
em tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
III - Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral na escola, a 
integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional 
Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de 
estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e 
demais profissionais;
IV - Garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas unidades de 
ensino, conforme diretrizes e orientações emanadas nela Secretaria Municipal de Educação;
V - Oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca de 
aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
VI - Cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de 
Educação em Tempo Integral;
VII - Definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano 
de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e 
remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades especificas por toda a comunidade 
escolar;
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VIII - Apontar os critérios de organização da escola: seu regime escolar, matrícula, 
calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de 
avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de 
registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, 
progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e 
adaptação, reclassificação e certificação, entre outros.
Parágrafo único - O projeto de educação da escola em tempo integral deverá ser aprovado 
pelo Conselho Municipal de Educação, através de resolução, norma exarada ou mesmo 
parecer conclusivo. 
Art. 8º - Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política 
educacional, por meio da efetivação, bases legais e investimentos contínuos.
Art. 9º - Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de 
Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração 
Pública:
I - Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em 
Tempo Integral no Município;
II - Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em 
Tempo Integral;
III - Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
IV - Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passaram a oferecer a educação 
em tempo integral;
V – Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de 
garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
VI - Assegurar a ampliação da oferta de alimentação dos estudantes que fazem parte da 
proposta da Educação em Tempo Integral;
VII – Garantir o atendimento do transporte escolar aos alunos envolvidos na proposta de 
Educação em Tempo Integral;
VIII – Viabilizar os demais insumos necessários para efetivação da proposta de Educação em 
Tempo Integral.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Educação de Ibiara:
I - Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, 
envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a 
importância da Educação Integral;
II - Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, 
possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
III - Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do 
munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares 
da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;
IV - Orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;
V - Selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.
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Art. 11 - Compete às escolas:
I - Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em 
Tempo Integral;
II - Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e 
disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 7º desta Lei.
III - Apontar às diretrizes elencados no art. 7º de organização da escola, especificando seu 
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de 
estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes 
com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da 
frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, 
aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
IV - Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e o 
acompanhamento dos resultados;
V - Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em 
tempo integral;
VI - Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extraescolares que possam 
favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas nos projetos elencados.
Art. 12 - Os casos omissos serão analisados e dirimidos por comissão técnica designada pela 
Secretaria Municipal de educação.
Art. 13 - As atividades contempladas na parte diversificada, serão realizadas em oficinas por 
profissionais devidamente habilitados, as oficinas serão de escolha conforme a avaliação 
diagnóstica, modalidade de ensino e a necessidade relativa à aprendizagem do aluno, dentre 
elas:
I - Esportes;
II - Projetos Integradores;
III - Dança/música/canto;
IV – Educação financeira, patrimonial e ambiental;
V - Artes Cênicas;
VI - Informática;
VII - Artesanato/oficinas;
VIII – Multiletramento;
IX - Estudos orientados;
X – Direito Constitucional e Direitos Humanos;
XI - Educação de Competência Socioemocional;
XII - Alimentação Nutricional;
XIII - Leitura e salas temáticas;
XIV - Artes plásticas;
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XV - Práticas experimentais e motoras;
XVI - Laboratório de matemática;
XVII - Laboratório de Educação musical;
XVIII – História e cultura do Município e da região;
XIX – Ensino de línguas estrangeiras.
Parágrafo único – O Executivo municipal deverá contratar profissionais habilitados para 
assegurar a realização das atividades estabelecidas por esta lei e demais regulamentos 
aplicáveis, devendo ser observadas as especificações e a legislação vigente.
Art. 14 – Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar convênios e parcerias, com o 
Poder Público, com a iniciativa privada, fundações, associações e demais entidades com 
capacidade técnica, para promover a implementação e manutenção da Política de Educação 
em Escola em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino do Município de Ibiara, 
respeitada a legislação aplicável.
Art. 15 – Fica o Executivo autorizado a promover as adaptações necessárias à implementação 
da Política de Educação em Escola em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino do 
Município de Ibiara, especialmente no referente ao transporte escolar, alimentação e 
atividades afins.
Art. 16 – As despesas decorrentes da presente lei decorrerão às expensas do orçamento 
vigente.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ibiara – PB, 18 de abril de 2024.
_______________________________________
FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA
Prefeito Constitucional
(Assinatura eletrônica avançada válida nos termos da Lei 14.063/2020)
 Assinado de forma
 digital por FRANCISCO
 NENIVALDO DE
SOUSA:69700435415

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