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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINARIOS DECORRENTES DOS PRECATÓRIOS REFERENTER AOS VALORES DOS FUNDEF E FUNDEB, PARA A DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS E DOS CRITERIOS, PARA RATEIO E APLICAÇÃO ORIGINARIA PREVISTA NA LEI E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-08T09:19:02.716873-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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texto original #

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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 09/2024
v / y
pp vz 33 dot “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS DECORRENTES DOS
PRECATÓRIOS REFERENTES AOS VALORES DO
FUNDEF E FUNDEB, PARA A DEFINIÇÃO DOS
PERCENTUAIS E DOS CRITÉRIOS PARA RATEIO
E APLICAÇÃO DOS RECURSOS, CONFORME
DESTINAÇÃO ORIGINÁRIA PREVISTA NA LEI E
ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS."
Art. 1º - Esta Lei autoriza o pagamento da indenização com. recursos extraordinários
recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais, nos termos da Emenda
Constitucional 114/2021, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos
recursos do FUNDEF ou FUNDEB, obedecendo critérios para a divisão do rateio entre os
profissionais beneficiados, na forma da Lei Federal 9.424/1996 e Lei 14.113/2020.
Art. 2º - Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e
condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos
extraordinários recebidos pelo Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao
cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos:
1 - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), previstos na Lei nº
9.424/1996;
II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica c de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), previstos na
Lei 14.113/2020;
III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB) permanente, previstos nesta Lei.
$1º - Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:
I- os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou
função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo
estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede
pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF ou do
FUNDEB a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
IH - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Município, com
vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na
rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEB
permanente a que sc refere o inciso III do caput destc artigo.
III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos
períodos dispostos nos incisos I c II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo
Rua Prefeito Antônio Ramalho Diniz, 26
Centro Ibiara - PB / Fone Fax (83) 3454-1035
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—— IBIARA GABINETE DO PREFEITO
direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de
falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
$2º - O valor a ser pago a cada profissional:
I - é proporcional à jornada de trabalho c aos meses de efetivo exercício no magistério e na
educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III
do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
MH - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos
proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no $1º deste artigo.
$3º - Em hipótese alguma será permitida a inclusão de profissional que não tenha exercido as
atividades fora do período que gerou direito ao crédito do precatório.
Art. 3º - O critério para pagamento do rateio do precatório do FUNDEF entre os profissionais
beneficiados será computado para fins de divisão:
I-o valor quantitativo proporcional a jornada de trabalho;
II - o valor computado proporcional aos meses ou dias de efetivo exercício.
$1º - O valor do rateio destinado a cada beneficiário será relacionado de forma individual
através de Decreto do chefe do Poder Executivo, obedecendo o critério de divisão deste
artigo.
$2º - O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetivado mediante depósitos ou
transferência em conta vinculada ao beneficiário ou por meio de depósitos judiciais.
Art. 4º - Ato do chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o processo de habilitação
e credenciamento dos profissionais indicados no art. 3º desta Lei, com fins de pagamento,
observando-se as seguintes diretrizes:
I- criação de Comissão Especial, especifica para cada precatório apuado, com atribuição para
processar os pedidos de habilitação e credenciamento dos servidores beneficiários,
disciplinados em edital de convocação pública, do qual dar-se-á ampla e irrestrita
publicidade;
IH - o valor a ser pago a cada profissional deverá ser proporcional à jornada de trabalho e aos
meses de efetivo exercício no magistério, no período a que alude o inciso I, do parágrafo 1º,
do artigo anterior;
III - o valor a que alude o inciso anterior, não será objeto de incorporação aos vencimentos
e/ou proventos dos beneficiários.
81º - A comissão a que alude o inciso I, deste artigo, será composta por membros
representantes do Executivo e Legislativo Municipal, representantes dos professores e,
facultativamente, representantes de órgãos de Controle Externo;
$2º - A Comissão a que alude o parágrafo anterior será coordenada por um dos representantes
do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - Em caso de falecimento dos beneficiários, os respectivos herdeiros apenas receberão
o montante a que têm direito mediante apresentação de alvará judicial que autorize o
levantamento do valor.
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GABINETE DO PREFEITO
RR Tempo de paz rumo a progresso
Art. 6º - O percentual destinado para a manutenção e desenvolvimento da educação, deverá
ser respeitado nos termos da Legislação Federal.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações específicas.
Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias vigentes.
Art. 8º - Em observância à Lei Complementar 101/2000, fica autorizada a criação ou
remanejamento, por meio de Decreto de dotação orçamentária específica para o cumprimento
desta Lei.
Art. 9º - O chefe do Poder Exccutivo, sempre que houver necessidade, expedirá normas
complementares que regulamentem esta Lei.
Art. 10 — Fica determinado ao Executivo Municipal a individualização e o rateio dos valores
oriundos do precatório originado do Processo 0004239-91.2009.405.8201 (Justiça Federal
Seção Judiciária da Paraíba), cujo crédito ocorreu em 3 (três) parcelas, até o dia 15 de julho
de 2024, desde que os valores provenientes do crédito estejam disponíveis para o efeito.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 05 de junho de 2024.
Assinado de forma digital
por FRANCISCO NENIVALDO is
DE SOUSA:69700435415 /
FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA
Prefeito Constitucional
(Assinatura eletrônica avançada válida nos termos da Lei 14.063/2020)
Rua Prefeito Antônio Ramalho Diniz, 26
Centro Ibiara - PB / Fone Fax (83) 3454-1035
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