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Rua Prefeito Antônio Ramalho Diniz, 26
Centro Ibiara - PB / Fone Fax (83) 3454-1035
PROJETO DE LEI 13/2024
“DESIGNA-SE O DIÁRIO OFICIAL DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DA PARAÍBA,
INSTITUÍDO E GERIDO PELA FEDERAÇÃO DAS
ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DA PARAÍBA
(FAMUP), COMO O VEÍCULO OFICIAL PARA A
PUBLICAÇÃO DOS ATOS MUNICIPAIS
REFERENTES A LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI
Nº 14.133/2021 E ADOTA PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.”
Art. 1° - O Diário Oficial dos Municípios do Estado Paraíba, instituído e administrado pela
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DA PARAÍBA (FAMUP), por
meio da Resolução nº 01/2009, é o meio oficial do Município de Ibiara – PB de comunicação,
publicidade e divulgação dos atos municipais referentes a licitações e contratações públicas,
conforme estabelecido na Lei nº 14.133/2021, bem como dos órgãos da administração
indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2° - A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba será realizada em
meio eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3° - A edição eletrônica do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba será
disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
www.diariomunicipal.com.br/famup, podendo ser consultado sem custos e
independentemente de cadastramento.
Art. 4° - As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba substituirão
quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação
federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5° - Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios
do Estado da Paraíba são reservados ao Município de Ibiara-PB.
Parágrafo único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário
Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, mediante solicitação e o pagamento do valor
correspondente à sua reprodução.
Art. 6º - A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º - O Município fica autorizado a contribuir para a FAMUP, de acordo com o valor
fixado pela assembleia geral.
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Prefeito Antônio Ramalho Diniz, 26
Centro Ibiara - PB / Fone Fax (83) 3454-1035
Art.11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 05 de junho de 2024.
_______________________________________________
FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA
Prefeito Constitucional
(Assinatura eletrônica avançada válida nos termos da Lei 14.063/2020)
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