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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaDESIGNA-SE O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA PARAÍBA, INSTITUÍDO E GERIDO PELA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DA PARAÍBA (FAMUP), COMO O VEÍCULO OFICIAL PARA A PUBLICAÇÃO DOS ATOS MUNICIPAIS REFERENTES A LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI Nº 14.133/2021 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-17T19:36:10.516127-03:00 Aprovado Por Maioria Simples/Relativa 4 1 0

Documents (1)

texto original #

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 Rua Prefeito Antônio Ramalho Diniz, 26
Centro Ibiara - PB / Fone Fax (83) 3454-1035
PROJETO DE LEI 13/2024
“DESIGNA-SE O DIÁRIO OFICIAL DOS 
MUNICÍPIOS DO ESTADO DA PARAÍBA, 
INSTITUÍDO E GERIDO PELA FEDERAÇÃO DAS 
ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DA PARAÍBA 
(FAMUP), COMO O VEÍCULO OFICIAL PARA A 
PUBLICAÇÃO DOS ATOS MUNICIPAIS 
REFERENTES A LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES 
PÚBLICAS, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI 
Nº 14.133/2021 E ADOTA PROVIDÊNCIAS 
CORRELATAS.”
Art. 1° - O Diário Oficial dos Municípios do Estado Paraíba, instituído e administrado pela 
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DA PARAÍBA (FAMUP), por 
meio da Resolução nº 01/2009, é o meio oficial do Município de Ibiara – PB de comunicação, 
publicidade e divulgação dos atos municipais referentes a licitações e contratações públicas, 
conforme estabelecido na Lei nº 14.133/2021, bem como dos órgãos da administração 
indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2° - A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba será realizada em 
meio eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e 
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela 
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 
Art. 3° - A edição eletrônica do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba será 
disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico 
www.diariomunicipal.com.br/famup, podendo ser consultado sem custos e 
independentemente de cadastramento.
Art. 4° - As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba substituirão 
quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação 
federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. 
Art. 5° - Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios 
do Estado da Paraíba são reservados ao Município de Ibiara-PB.
Parágrafo único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário 
Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, mediante solicitação e o pagamento do valor 
correspondente à sua reprodução. 
Art. 6º - A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º - O Município fica autorizado a contribuir para a FAMUP, de acordo com o valor 
fixado pela assembleia geral.
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Rua Prefeito Antônio Ramalho Diniz, 26
Centro Ibiara - PB / Fone Fax (83) 3454-1035
Art.11 – Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 05 de junho de 2024.
_______________________________________________
FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA
Prefeito Constitucional
(Assinatura eletrônica avançada válida nos termos da Lei 14.063/2020)

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