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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 16/2024
p2 90/ Jo] “INSTITUI O DIA A — DIA MUNICIPAL DA
ALFABETIZAÇÃO E ADOTA PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.”
Art. 1º - Fica instituído o “DIA A” - Dia Municipal da Alfabetização, a ser comemorado,
anualmente, no dia 18 de abril no dia em que se comemora o Dia Nacional do Livro Infantil.
$1º - Recaindo o dia 18 abril em final de semana o disposto no caput deste artigo poderá ser
cumprido no primeiro dia útil-imediatamente anterior ou posterior à data fixada por esta Lei.
$2º - Fica excepcionalmente autorizado cumprimento da presente Lei no exercício de 2024 no
dia 20 de setembro. |
Art. 2º - O Dia Municipal da Alfabetização passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos
do Município de Ibiara.
Art. 3º - Os objetivos principais do Dia Municipal da Alfabetização são os seguintes:
I- promover a integração dos profissionais da educação;
IH - refletir sobre a importância da alfabetização e da educação como instrumento de
fortalecimento da cidadania, desenvolvimento cultural e promoção social;
III - discutir os problemas inerentes à alfabetização;
IV - discutir práticas educativas inovadoras;
V - definir estratégias de integração da comunidade à escola;
VI - avaliar e redefinir instrumentos de participação da comunidade em geral na gestão
administrativa, pedagógica e financeira da instituição escolar;
VII - debater a importância do papel da escola no desenvolvimento da comunidade;
VIII — adotar demais medidas necessárias para a discussão e desenvolvimento contínuo da
alfabetização municipal.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, a programação comemorativa poderá
incluir palestras, seminários, debates, atividades culturais, exposições, sessões de vídeos e
outras promoções.
Art. 4º - Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a adotar as providências
indispensáveis, inclusive, editar, se necessário, normas regulamentadoras, para o
cumprimento desta Lei.
Art. 5º - O Poder Público de Ibiara deve garantir apoio institucional na divulgação e
preservação da data comemorativa fixada por esta Lei.
Art. 6º - Deve a Secretaria Municipal de Educação providenciar a distribuição de cópia desta
Lei a todos os estabelecimentos de ensino do Município de Ibiara e ao Conselho Municipal
de Educação.
Rua Prefeito Antônio Ramalho Diniz, 26
Centro Ibiara - PB / Fone Fax (83) 3454-1035
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer parcerias e firmar convênios
com instituições públicas e privadas com vistas à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 09 de setembro de 2024.
Assinado de forma digital
por FRANCISCO 7
“NENIVALDO DE —— ”
SOUSA:69700435415 á
FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA
Prefeito Constitucional
(Assinatura eletrônica avançada válida nos termos da Lei 14.063/2020)
Rua Prefeito Antônio Ramalho Diniz, 26
Centro Ibiara - PB / Fone Fax (83) 3454-1035
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| 9 CamsScanner;
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