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TAVARES RAMALHO
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2024
AUTORIA: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: Acrescenta um 2º $ ao Art. 61 da Resolução Nº 02/2005 (Regimento
Interno).
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA Nº 027/2024
I- RELATÓRIO
A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Ibiara-PB, conhecendo
da obrigação constante do Regimento Intemo acerca do processo em epígrafe, vem
manifestar-se da seguinte forma:
Trata-se de proposição de autoria do Poder Legislativo Municipal, que
tem como objetivo a criação do parágrafo 2º ao art.61 do Regimento Interno desta
Câmara Municipal.
É o sucinto relatório.
Passa-se para análise do Projeto:
1. DA COMPETÊNCIA DE INICIATIVA: O projeto possui sujeito ativo legal para
iniciar o processo legislativo, ou seja, pode ser proponente da matéria em questão,
encontrando amparo legal no Regimento Intemo desta Casa e na Lei Orgânica
Municipal, estando em perfeita consonância com os procedimentos normativos
atinentes a matéria.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Assessoria Jurídica Opina favorável a
tramitação do Projeto de Resolução em comento.
Rua Prefeito Unias Ramalho, 306, Centro, Conceição — PB
iloramalho.adv(Dhotmail.com
(83) 98151-4806
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2. QUANTO AO OBJETO; este se reveste de legalidade, pois na condição de
Vereadores, podem os mesmos oferecer a propositura com a licitude do objeto
demandado.
3. QUANTO À TRAMITAÇÃO: esta deve seguir 0 trâmite regimental afeito a
proposição.
1I- CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, esta Assessoria emite parecer s.m.j pela
viabilidade técnica do Projeto de Resolução.
No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois
caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da
aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Logo, no presente caso não existe vício de iniciativa de lei, não havendo
também qualquer ilegalidade e inconstitucionalidade flagrante.
Face ao exposto, somos de parecer favorável a tramitação e possível
aprovação do Projeto de Resolução em cpigrafe.
É o parecer, salvo melhor entendimento de Superior Hierárquico.
Ibiara, Estado da Paraíba, 05 de novembro de 2024.
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TAVARES RAMALHO
Dados: 2024.11.05 14:00:11
RAMALHO Par
Ilo Istêneo Tavares Ramalho
Assessor Jurídico - OAB/PB 19.227
4 O O mei
Rua Prefeito Unias Ramalho, 306, Centro, Conceição - PB
loramalho advDhotmail.c
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