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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-10
Ementa“AUTORIZA REMANEJAMENTO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id16

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-11T09:39:40.928529-03:00 Aprovado Por Maioria Simples/Relativa 3 2 1

Documents (1)

texto original #

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 Rua Prefeito Antônio Ramalho Diniz, 26
Centro Ibiara - PB / Fone Fax (83) 3454-1035
PROJETO DE LEI 03/2023.
“AUTORIZA REMANEJAMENTO TOTAL OU 
PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro e a consequente 
anulação total ou parcial de dotações orçamentárias constantes dos Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social do Exercício de 2023 até o valor de toda suplementação já autorizada pela
Lei 554/2022 para o Exercício de 2023.
Art. 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro de dotações vinculadas 
as despesas obrigatórias de caráter continuado, como definidas no art. 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas 
no §1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - A fonte de recursos para cobertura dos créditos abertos na forma definida 
no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - O remanejamento autorizado só deverá ser utilizado para remanejar, exclusivamente 
dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social alocadas 
nos grupos de natureza de despesa.
I – “31” – Pessoal e Encargos Sociais; 
II – “32” – Juros e Encargos da Dívida;
III – “33” – Outros Despesas Correntes;
IV – “44” – Investimentos;
V – “46” – Amortização da Dívida.
Art. 4º - O remanejamento autorizado far-se-á até o limite dos saldos das respectivas dotações 
vinculadas:
I – no órgão a programas diferentes;
II – no programa a órgão diferentes;
III – a órgãos e programas diferentes.
Parágrafo único - O Decreto que autorizar a transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recursos nos limites específicos nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados 
segundo as categorias definidas no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ibiara – PB, 03 de março de 2023.
_______________________________________
FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA
Prefeito Constitucional

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