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materia nº 34/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaInstitui a Lei Orgânica Municipal e adota providências correlatas.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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Centro Ibiara - PB / Fone Fax (83) 3454-1035
PROJETO DE LEI ORGÂNICA 25/2024
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Município de Ibiara integra-se, com autonomia político-administrativa, à República
Federativa do Brasil e ao Estado da Paraíba aos princípios nacionais e estaduais com o 
objetivo da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservando os fundamentos 
que norteiam o Estado Democrático de direito e o respeito:
I - à soberania nacional;
II - à autonomia estadual e municipal;
III - à cidadania;
IV - à dignidade da pessoa humana;
V - aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
VI - ao pluralismo político.
Art. 2º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce indiretamente por meio de 
seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta 
Lei Orgânica.
§1º - O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos 
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da 
Constituição e Legislação Eleitoral e por representantes indicados pela comunidade, nos 
termos desta Lei Orgânica.
§2º - O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo legislativo;
IV - participação na administração pública;
V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§3º - A participação na administração pública e a fiscalização sobre esta se dão por meio de 
instâncias populares, com estatutos próprios, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício 
mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a 
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição 
Estado da Paraíba e os seguintes preceitos:
I - a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, a duração do mandato, o modo 
do pleito e o voto, deverão obedecer o estabelecido pela Constituição Federal;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada nos termos constitucionais e 
consonante com a legislação eleitoral vigente;
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III – a data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores seguirá os ditames 
estabelecidos pela Constituição Federal;
IV - para a composição da Câmara Municipal serão observados os limites estabelecidos pela 
Constituição Federal:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem a Constituição Federal e a 
Constituição do Estado da Paraíba;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a 
subsequente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os limites 
estabelecidos pelas Constituições Federal e Estadual;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de cinco por cento da receita do Município;
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município;
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao 
disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e na Constituição 
do Estado para os membros da Assembleia Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou 
de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, §1º da Constituição Federal.
Art. 4º - São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão vigentes e todos aqueles 
que forem adotados por lei complementar.
§1º - Ficam adotados a bandeira e/ou o brasão como forma de representação da logomarca do 
Governo do Município, devendo ser adotados por todas as gestões de forma continuada e 
permanente.
§2º - Fica vedado o uso de qualquer tipo de representação emblemática, frase, desenho, 
logomarca, slogan ou personalização diferente daquela prevista no parágrafo anterior por 
qualquer dos Poderes e por suas divisões.
§3º - A pintura dos prédios públicos, a plotagem de veículos e demais propagandas 
institucionais, deverá sempre valorizar e utilizar as cores da bandeira do Município, do 
Estado da Paraíba ou Nacional, sendo vedada qualquer alusão a cores de agremiações 
partidárias, que pertençam os chefes dos Poderes, ou qualquer outra que não tenha ligação 
com as bandeiras mencionadas.
§4º - Caso as cores das bandeiras citadas acima sejam coincidentemente idênticas às cores 
das agremiações partidárias, ou utilizadas em campanhas eleitorais, ligadas aos chefes dos 
Poderes, as mesmas não poderão ser utilizadas sob pena de responsabilização por ato de 
improbidade administrativa.
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§5º - O Portal Eletrônico do Município, as redes sociais e propagandas em rádio, portais de 
notícias e na internet deverão sempre promover as potencialidades do Município como 
turismo, cultura, economia local e demais fatores que possam atrair o desenvolvimento 
sustentável.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - O Município assegurará, no seu território e nos limites de sua competência, os 
direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República conferir aos brasileiros e 
aos estrangeiros residentes no País.
§1º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de 
litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
§2º- Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente 
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, 
que, no Município, é o Prefeito, seus sucessores em exercício ou aquele a quem ele delegar a 
atribuição.
§3º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar￾se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa, o 
despacho ou a decisão motivados.
§4º - Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, 
ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade 
e do Município, nos termos e prazos fixados na lei.
§5º - Independe de pagamento de taxa ou emolumentos, ou de garantia de instância, o 
exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, devendo 
o Poder Público fornecê-la no prazo máximo de trinta dias, para defesa de direitos ou 
esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo.
§6º - É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às 
autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por delegatário de 
serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, incumbindo ao Poder Público 
apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilização.
§7º - Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e
independentemente da função que exerça, violar direito previsto nas Constituições da 
República e do Estado e nesta Lei Orgânica.
§8º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de
direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar 
injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, 
omissão que inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da República ou do 
Estado ou nesta Lei Orgânica.
§9º - O Poder Público coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua 
competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos e dos 
estabelecimentos privados que pratiquem tais atos.
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Art. 6º - O Município assegurará, em cooperação com a União e o Estado, os direitos 
fundamentais do cidadão, observando:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;
II - a promoção e integração no mercado de trabalho;
III - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção à vida
comunitária.
IV - A igualdade absoluta entre os cidadãos, coibindo a discriminação por motivo de origem, 
raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa, orientação sexual, convicção política e 
filosófica ou outras quaisquer formas.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - O Município de Ibiara como pessoa jurídica de direito público interno, com 
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, e no que 
concerne às Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado da Paraíba.
Art. 8º - O Território do Município compreende o espaço físico-geográfico que atualmente se 
encontra sob seu domínio e jurisdição.
§1º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
§2º - O Município será organizado em Distritos, observado o disposto na lei estadual.
§3º A alteração do nome do Município, bem como a mudança de sua sede, depende de Lei, 
votada pela Câmara Municipal após consulta plebiscitária.
Art. 9º - O Município poderá participar da organização, do planejamento e da execução de 
funções públicas de interesse regional, mediante associações, consórcios e convênios com os 
municípios limítrofes ou pertencentes à sua região ou microrregião, desde que em defesa de 
interesses comuns.
Art. 10 - São objetivos prioritários do Município:
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e da 
legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – buscar promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, credo 
religioso, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
V – buscar proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade 
humana, a justiça social e o bem comum;
VI - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de educação, saúde, 
saneamento básico, moradia, lazer e assistência social;
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VII - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação 
de sua memória, tradição e peculiaridades;
VIII - valorizar e desenvolver suas vocações;
IX – buscar alcançar o desenvolvimento de maneira sustentável, primando sempre por 
práticas que busquem alcançar a sustentabilidade;
X - promover a eficiência da administração pública municipal.
Parágrafo único – O Município, no âmbito de sua competência, concorrerá para a promoção e 
alcance dos objetivos fundamentais nos termos da Constituição Federal e da Constituição do 
Estado da Paraíba.
Art. 11 - São princípios que fundamentam a organização do Município:
I - o pleno exercício da autonomia municipal;
II - a cooperação articulada com os demais níveis de governo, com outros municípios e com 
entidades regionais que o Município integre ou venha a integrar;
III – a celebração de parcerias público-privadas e demais formas de cooperação com entes 
públicos nas diversas esferas e iniciativa privada, com atuação voltada para o 
desenvolvimento do município em todos os campos, especialmente para saneamento básico, 
desenvolvimentos: científico, econômico, educacional e da saúde, sem prejuízo das demais 
competências municipais nos termos da lei;
IV – o exercício da soberania e a participação popular na administração municipal e no 
controle de seus atos;
V - a garantia de acesso de todos os munícipes, de forma justa e igualitária, aos bens e 
serviços públicos que assegurem as condições essenciais de existência digna;
VI - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente;
VII - a preservação de sua identidade, seus valores e história da população, fundamentada no 
reconhecimento e assimilação da pluralidade étnica, cultural e religiosa, peculiares à sua 
formação;
VIII - a probidade na administração.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12 – Além das competências comuns entre municípios, estados e União, fixadas pela 
Constituição Federal e Constituição do Estado da Paraíba, compete ao Município de Ibiara:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem 
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
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V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços e 
programas de atendimento à saúde da população;
VIII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços e 
programas de assistência e todos aqueles quantos forem necessários para a melhor prestação 
dos serviços públicos à população;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a 
ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos, em 
consonância com a legislação federal e estadual no que couber, para:
a) adquirir bens, inclusive através de desapropriação;
b) aceitar legados e doações;
c) dispor sobre concessão, permissão, cessão e autorização de uso dos seus bens;
XII - dispor sobre o depósito, venda e destinação de animais e mercadorias apreendidos em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos 
de atendimento, respeitado o limite máximo fixado em lei;
XIV - sinalização das vias urbanas e das estradas municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar sua utilização;
XV - regulamentação e a fiscalização do uso das vias urbanas e estradas municipais;
XVI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos de interesse local;
XVII - estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XVIII - regulamentar a utilização de logradouros públicos, especialmente no perímetro 
urbano:
a) prover sobre transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou
permissão;
b) prover sobre os serviços de táxis;
c) fixar locais para estacionamento de veículos, inclusive em áreas de interesse turístico e de 
lazer;
d) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições 
especiais;
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e) disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar os tipos, dimensões e tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
f) prover sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos, vedada 
a utilização de nome, sobrenome ou cognomes de pessoas vivas;
XIX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, coleta, remoção, destino e
aproveitamento do lixo;
XX - prover sobre o fornecimento de iluminação das vias e logradouros do Município e 
galerias de águas pluviais;
XXI - estabelecer normas sobre prevenção e combate de incêndios;
XXII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, 
bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais 
sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXIII - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais;
XXIV - disciplinar e fiscalizar as atividades relacionadas com a exploração de mercados e 
matadouros e manter e fiscalizar feiras livres;
XXV - regulamentar e fiscalizar jogos esportivos, espetáculos e diverti mentos públicos, 
observadas as prescrições legais;
XXVI - dispor sobre o serviço funerário e de cemitério, sua administração e fiscalização, 
cabendo-lhe, também, conforme vier a dispor lei específica, promover, a suas expensas, todas 
as condições necessárias ao sepultamento de corpos, dos quais os parentes ou responsáveis 
sejam pessoas evidentemente necessitadas;
XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, cabendo-lhe, inclusive:
a) conceder, renovar ou revogar alvará de licença para localização e funcionamento;
b) conceder licença para o exercício do comércio eventual e ambulante;
c) fiscalizar as condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos, a qualidade das 
mercadorias, bem como dos veículos destinados ao transporte de produtos de origem animal 
ou vegetal e da distribuição de alimentos.
XXVIII - elaborar e aprovar, por lei, o Plano Diretor do Município;
XXIX - estabelecer normas de edificação, loteamento, desmembramento, arruamento, 
saneamento urbano e planos urbanísticos específicos, bem como as limitações urbanísticas 
convenientes ao ordenamento e ocupação de seu território;
XXX - interditar edifícios, construções ou obras em ruína, em condições de insalubridade ou 
de insegurança e, diretamente, demolir, restaurar ou reparar quaisquer construções que 
ameacem a saúde ou a incolumidade da população;
XXXI - fiscalizar os quintais e terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los
limpos, sem risco de exposição da saúde pública, murados e com as calçadas correspondentes 
a suas testadas devidamente construídas, sob pena de execução direta pela administração e, 
sem prejuízo de sanções previstas em lei, cobrança do custo respectivo ao proprietário 
omisso;
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XXXII - tombar bens, documentos, obras e locais de valor artístico e histórico, as paisagens 
naturais, bem como cultivar a tradição de festas populares e as de caráter cívico;
XXXIII - dispor sobre as áreas verdes e reservas ecológicas e unidades de lazer do 
Município;
XXIV - criar e manter estabelecimentos para o ensino nos variados graus, observada a 
prioridade para o ensino fundamental;
XXXV - promover e incentivar a prática desportiva;
XXXVI - dispor sobre o regime jurídico único de seus servidores, seus estatutos e normas 
disciplinares;
XXXVII - amparar a maternidade, a infância, a adolescência, os idosos, os deficientes e os 
desvalidos, coordenando e orientando os serviços sociais no âmbito do Município;
XXXVIII - proteger a infância e a juventude contra toda a exploração e fatores que possam 
conduzi-la ao abandono físico, psicológico moral e intelectual, promovendo os meios de 
assistência em todos os níveis, aos menores abandonados;
XXXIX - promover as ações necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, 
bem como medidas sanitárias que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
XL - incentivar e apoiar a pesquisa e aplicação de tecnologia alternativa no âmbito da 
atividade humana, objetivando a redução de custos administrativos e a satisfação das 
necessidades básicas da população;
XLI - incentivar e apoiar a criação de cooperativas de educação, de produção de alimentos, 
saúde, habitação popular, consumo e outras formas de organização da população que tenham 
por objetivo a realização de programas que promovam o ser humano em toda a sua dimensão;
XLII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XLIII - exercitar o poder de polícia administrativa, bem como organizar e manter os serviços 
de fiscalização necessários ao seu exercício;
XLIV - celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, parcerias e instrumentos congêneres 
para execução de suas leis e serviços.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 13 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, 
a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo Único - Além dos bens adquiridos, pertencem ao Município as vias, praças, jardins, 
passeios cemitérios, ou quaisquer outros logradouros públicos circunscritos ao seu Território, 
salvo aqueles de domínio da União, do Estado ou de particulares.
Art. 14 – Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 15 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às normas 
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estabelecidas na legislação federal, no que couber, podendo a legislação municipal 
suplementar se necessário.
§1º - A alienação de bem imóvel público depende de avaliação prévia, licitação e prévia 
autorização legislativa, dependendo do voto de maioria dos membros da Câmara.
§2º - A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes,
resultantes de obras públicas e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de 
interesse público, bem como de áreas resultantes de modificação de alinhamento, dependerá 
de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 16 - Atendido o interesse público, o uso de qualquer bem público municipal por 
associação representativa de bairro ou de comunidade rural, comunidade ou congênere será 
gratuito desde que devidamente autorizado pelo Legislativo e aprovado pelo Executivo.
§1º - Somente poderão ser beneficiadas as entidades sem fins lucrativos, devidamente 
registradas, reconhecidas de utilidade pública e com, no mínimo, um ano de fundação.
§2º - Lei específica regulará os prazos e condições gerais de uso de bens municipais pelas 
entidades referidas neste artigo.
Art. 17 - Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito conforme o caso, o uso 
do subsolo e do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada 
à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse 
urbanístico.
Art. 18 - O Executivo Municipal manterá atualizado cadastro de seus bens móveis e imóveis, 
preferencialmente por meios eletrônicos, devendo ser os dados armazenados de forma que 
seja assegurada a recuperação.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO
Art. 19 – O Estado da Paraíba não intervirá no município, exceto nas hipóteses previstas na 
Constituição Federal e na Constituição Estadual, devendo prevalecer a norma da Carta 
Magna em caso de conflito.
Parágrafo Único – O procedimento a ser adotado, deverá ser aquele descrito nas 
Constituições Federal, Estadual e legislação suplementar, caso exista.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 – São Poderes do Município o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos 
entre si, constituídos nos termos das disposições constitucionais e da legislação estravagante 
pertinente.
§1º - O Poder Legislativo é exercido pelos representantes do povo, eleitos na forma da lei e 
regidos por esta Lei Orgânica e pelo Regimento Interno.
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§2º- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal ou pelos seus sucessores, quando 
no exercício das funções, e pelos auxiliares a ele subordinados.
§3º - É vedado a qualquer dos Poderes invadir a competência do outro ou delegar-lhe 
competências, salvo nos casos previstos nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei 
Orgânica, sendo assegurada a cooperação técnica visando a otimização da prestação de 
serviços à população e a eficiência administrativa.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 21 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de 
representantes do povo, eleitos nos termos da Constituição Federal e Estadual, atendidas as 
demais condições da legislação eleitoral.
Art. 22 – A Legislatura terá a duração prevista na Constituição Federal, devendo a Câmara 
reunir-se, anualmente, em dois períodos, em cada Sessão Legislativa Ordinária, nas mesmas 
datas fixadas pela Constituição da República Federativa do Brasil para as reuniões do 
Congresso Nacional.
§1º - A Câmara Municipal reunir-se-á na Sede do Legislativo Municipal, no mínimo 
semanalmente, sendo permitida a realização de sessões itinerantes, até o limite da metade 
daquelas realizadas mensalmente na Sede, nos termos do Regimento Interno da Casa.
§2º - Salvo disposição constitucional em contrário, todas as deliberações da Câmara 
Municipal e de suas comissões, serão tomadas por voto majoritário, presente a maioria 
absoluta dos vereadores, sendo utilizados preferencialmente os meios eletrônicos, devendo 
ser assegurada sob qualquer hipótese a lisura e transparência.
§3º - O número de vereadores será fixado nos termos da Constituição Federal, Estadual e 
legislação aplicável.
Subseção I
DA MESA DIRETORA
Art. 23 – No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão 
Solene com a finalidade de dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, na data 
prevista na Constituição Federal.
§1º – A Sessão Solene será presidida pelo Vereador e horário definidos nos termos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal.
§2º - O Vereador que não tomar posse na data prevista no caput, deverá fazê-lo em até 15 
(quinze) dias corridos, salvo por motivo justo aceito pela maioria dos Vereadores, que serão 
convocados extraordinariamente com a única finalidade de deliberar sobre tais casos.
Art. 24 – Encerrada a posse, a Câmara Municipal se reunirá, em sessões preparatórias para 
eleição da Mesa Diretora para o mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição ou 
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recondução sucessiva, ao mesmo cargo ou a toda a mesa diretora, independentemente de os 
mandatos referirem-se à mesma legislatura. (ADI 6524/ STF)
§1º - As sessões preparatórias para eleição da mesa diretora não poderão ocorrer em intervalo 
superior a 15 (quinze) minutos da sessão anterior, salvo por motivo relevante e desde que 
aprovado por maioria de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros.
§2º - A eleição da Mesa será iniciada com registro da presença, pelo menos, da maioria 
absoluta dos Vereadores que compõem a Câmara.
§3º - No caso de empate na votação para cargos da Mesa, proceder-se-á a novo escrutínio, e,
permanecendo inalterada a situação entre os postulantes aos referidos cargos, será 
proclamado eleito, dentre os concorrentes, o candidato mais votado no último pleito 
municipal em que se elegeu.
Art. 25 – A Mesa Diretora será composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1
(um) Secretário, 1 (um) Corregedor e 1 (um) Ouvidor.
§1º - A eleição da Mesa se dará por chapa completa ou avulsa para o cargo a que pretenda 
concorrer, devendo o registro ocorrer até o encerramento da Sessão Solene de Posse, para a 
eleição do primeiro biênio ou até iniciar a sessão preparatória para a eleição do segundo 
biênio.
§2º - O Vereador que registrar sua candidatura aos cargos da Mesa Diretora não poderá retirar 
sua candidatura após o encerramento do prazo de registros.
§3º - A eleição da Mesa Diretora se dará por voto aberto, por chamada nominal, 
preferencialmente por registro em meio eletrônico e auditável, assegurando a lisura e 
transparência do pleito.
§4º - A eleição da Mesa deverá ser registrada obrigatoriamente em meio eletrônico de captura 
de imagem e vídeo, em qualidade superior para a imagem e áudio, podendo ser transmitida 
por meios eletrônicos através da rede mundial de computadores.
§5º - A Sessão Preparatória destinada à eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio será 
presidida pelo Vereador que presidir a sessão solene de posse, o qual dará posse 
imediatamente aos membros eleitos e após as considerações que julgar pertinentes encerrará a 
sessão.
§6º - A Sessão Preparatória destinada à eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio 
ocorrerá em data a ser fixada no Regimento Interno, obedecidos, no que couber, os mesmos 
princípios aplicados à eleição para o primeiro biênio.
Art. 26 – A Mesa Diretora, órgão de representação da Câmara Municipal, terá suas 
atribuições definidas no Regimento Interno da Câmara e observará as normas desta Lei 
Orgânica.
Art. 27 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor Projetos de Lei que criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da 
Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
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III - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da
autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam 
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, 
exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara 
Municipal, nos termos da lei;
VI - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício, ou por provocação de qualquer de 
seus membros, ou por partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas em 
lei, assegurado o pleno direito de defesa;
VII – contratar, na forma da lei, por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público;
VIII - outras atividades previstas no Regimento Interno da Câmara.
Parágrafo Único - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e 
desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito Municipal;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a 
promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal.
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos 
casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal 
de contas do Estado.
Art. 28 – A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara, em caso de intervenção no Município e para compromisso e 
posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
II - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço dos membros da
Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante.
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Parágrafo Único - Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre as matérias
que foram objeto da convocação, não podendo ser debatidos ou deliberados temas que não 
aqueles.
Art. 29 - A Câmara e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria 
simples de seus membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, 
salvo os casos contrários previstos nesta Lei Orgânica.
§1º - Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, concessões de isenções, incentivos, 
benefícios fiscais e gratuidades nos serviços públicos de competência do Município, além de 
outras referidas nesta Lei, as deliberações da Câmara são tomadas por dois terços de seus 
membros.
§2º - Quando estiverem sendo apreciadas proposições, o Presidente, ou quem o substituir,
somente votará:
a) na eleição da Mesa;
b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum diverso da maioria simples;
c) na apreciação de veto e no caso de empate nas votações.
Art. 30 - As reuniões da Câmara são públicas e em respeito ao princípio da publicidade e 
transparência, salvo em caso de motivo relevante, reconhecido pelo voto de 2/3 (dois terços) 
dos seus membros.
§1º - Não existirá votação secreta, exceto nos seguintes casos, sendo assegurado o direito de 
declaração de voto:
I - julgamento do prefeito e vereadores;
II - deliberação sobre projetos vetados e contas do prefeito.
§2º - É assegurado o uso da palavra por representantes populares na tribuna da Câmara
durante as reuniões, na forma e no tempo definidos pelo Regimento Interno.
Art. 31 - A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus 
membros, pode convocar, com antecedência mínima de dez dias, Secretário Municipal ou 
dirigente de entidade da administração indireta, para prestar pessoalmente, informações sobre 
assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização.
§1º - O convocado, três dias úteis antes de seu comparecimento, enviará à Câmara exposição
referente às informações solicitadas.
§2º - Em situações de urgência e interesse público relevante, o prazo de convocação 
mencionado no artigo poderá ser reduzido a até quarenta e oito horas, mediante requerimento 
aprovado por dois terços dos membros da Câmara, hipótese em que não se aplicará o disposto 
no parágrafo anterior.
§3º - O Secretário pode comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua 
iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua 
Secretaria.
§4º - A Mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar, por 
escrito, pedido de informação a secretário, a dirigente de entidade da administração indireta e 
a outras autoridades municipais.
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§5º - A recusa, o não-atendimento no prazo de trinta dias ou a prestação de informação falsa,
constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.
Art. 32 – A Câmara deverá sempre respeitar a proporcionalidade na composição de seus 
órgãos, de forma que as vagas devem ser distribuídas proporcionalmente entre os partidos 
e/ou blocos parlamentares com representação entre os vereadores em exercício.
Parágrafo Único – Em todo e qualquer órgão da Câmara deverá ser assegurada a cota de 
gênero com, no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento) das 
vagas para cada sexo, salvo quando a proporcionalidade for numericamente inviável.
Subseção II
DAS COMISSÕES
Art. 33 - Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e 
com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de sua designação.
§1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, terão poderes de investigação próprias das
autoridades judiciais, além de outras previstas no Regimento Interno, em conformidade com a 
Constituição Federal, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de 
seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, 
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade 
civil ou criminal dos infratores.
§2º - As comissões permanentes poderão elaborar seus regulamentos próprios, os quais serão 
submetidos ao crivo do Plenário, não se afastando das determinações constantes na 
Constituição Federal, Constituição do Estado da Paraíba, desta Lei Orgânica e do Regimento 
Interno.
Art. 34 - Na composição das Comissões Permanentes atender-se-á tanto quanto possível, à 
representação proporcional dos partidos políticos.
§1º - Nenhum vereador poderá fazer parte de mais de 03 (três) comissões;
§2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - opinar sobre projeto de lei, na forma do Regimento;
II - discutir e aprovar iniciativas do Executivo que dependam de autorização da Câmara;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, zelando por sua completa 
adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos 
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimento e informações de qualquer agente da administração.
Parágrafo único – O Regimento Interno da Câmara Municipal deverá regulamentar o 
funcionamento e demais questões referentes às comissões, devendo as questões omissas 
serem apreciadas pelo Plenário.
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Seção II
DA COMPETÊNCIA
Subseção I
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 35 – Compete à Câmara dispor, dentre as matérias de competência do Município, com a 
sanção do Prefeito, sobre:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e a Estadual,
notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como 
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de artes e outros bens de valor
histórico, artístico, cultural e natural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente, ao combate à poluição e à melhoria da qualidade de vida;
f) ao incentivo à indústria, ao comércio, ao turismo e demais potencialidades ecoômicas do 
município;
g) à criação de distritos industriais não poluentes e que não descaracterizem as paisagens 
natural e histórica locais;
h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições 
habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração 
dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
m) a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e 
do bem-estar, atendidas as normas fixadas na legislação vigente;
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) as finanças públicas do Município.
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas, 
respeitados os limites constitucionais;
III – aprovar Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, bem 
como autorizar a abertura de créditos especiais e suplementares;
IV - concessão de auxílios e subvenções;
V - concessão de serviços públicos;
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VI - concessão de direito real de uso de bens públicos;
VII - alienação e concessão de bens imóveis;
VIII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação ou legados sem encargos;
IX - organização territorial do Município, observada a legislação estadual;
X - criação e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens 
inerentes ao Executivo Municipal;
XI - alteração da estrutura organizacional da administração municipal;
XII - denominação e alteração de vias e logradouros públicos, aprovados por maioria absoluta 
dos membros da Câmara, através de votação nominal;
XIII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, em votação nominal;
XIV – aprovar o Plano Diretor e suas respectivas alterações, através de votação nominal;
XV – aprovar Código de Obras Públicas;
XVI - Código de Posturas Municipais;
XVII - autorizar a realização de empréstimos ou operações de créditos internos ou externos 
de qualquer natureza, de interesse do Município.
Subseção II
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 36 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno e o Código de Ética e Disciplina, por maioria absoluta de 
votos;
III - criar Comissões, permanentes e especiais, nos termos do Regimento Interno;
IV - deliberar, através de Resoluções, sobre assuntos de sua economia interna, e, por meio de 
Decretos Legislativos, nos casos que criem, alterem ou extingam cargos dos seus servidores, 
fixem respectivos vencimentos, bem assim nos demais casos de sua competência;
V - prorrogar as sessões;
VI - conceder licença ao prefeito, vice-prefeito e aos vereadores, e declarar a perda dos 
respectivos mandatos, nos casos previstos pela Constituição Federal e Estadual, nesta Lei 
Orgânica e na legislação federal aplicável;
VII - autorizar o prefeito a se ausentar do Município por prazo superior àquele previsto pela 
Constituição Federal e Estadual; 
VIII - tomar e julgar as contas do prefeito;
IX – fixar os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários e do 
procurador geral, antes de findar a legislatura, observando os limites previstos em lei;
X - designar Comissão de Vereadores para proceder a inquérito sobre fatos determinados e do
interesse do Município, sempre que o requerer por 1/3 (um terço) de seus membros;
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XI - apreciar vetos, somente podendo rejeitá-los através decisão da maioria absoluta dos seus
membros;
XII - representar perante os poderes públicos do Estado ou da União;
XIII - representar contra o prefeito;
XIV - apresentar votos de pesar, congratulações, indicações e requerimentos a autoridades e
personalidade diversas;
XV - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado 
relevantes serviços ao Município;
XVI - preservar sua competência legislativa, denunciando os atos normativos do Executivo 
excedentes do poder regulamentar;
XVII - autorizar mediante pronunciamento favorável da maioria absoluta dos seus membros, 
consulta plebiscitária requerida pelo Executivo, por qualquer dos vereadores da Câmara ou 
por 2% (dois por cento) do eleitorado do Município;
XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, acompanhando sua gestão e 
avaliando seu resultado operacional, com auxílio dos Órgãos de Controle Externo;
XIX - autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, acordos e consórcios com 
a União, o Estado, outros municípios, terceiro setor e entidades privadas em geral;
XX - autorizar o prefeito, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, a contrair
empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação;
XXI - decretar estado de calamidade pública, por um prazo de trinta dias se assim o requerer 
2/3 (dois terços) de seus membros;
XXII – enviar ao Chefe do Executivo as propostas do Poder Legislativo relativas à 
elaboração das peças orçamentárias nos seguintes prazos:
a) até 15 de fevereiro do primeiro exercício financeiro da gestão, a proposta para a elaboração 
do Plano Plurianual;
b) até 15 de abril, do exercício anterior ao da execução e vigência, para a elaboração e envio 
para a apreciação da Câmara Municipal da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
c) até 31 de agosto, do exercício anterior ao da execução e vigência, para a elaboração e envio 
para a apreciação da Câmara Municipal da Lei Orçamentária Anual.
§1º - A Câmara Municipal ficará impedida de encerrar ou interromper as atividades 
legislativas caso as propostas orçamentárias estejam em trâmite e pendentes de apreciação, 
configurando crime de responsabilidade a violação ao presente dispositivo, bem como ao 
inciso XXII pelo Executivo Municipal.
§2º - A Câmara Municipal, pelo seu presidente ou qualquer de suas Comissões, pode 
convocar secretário municipal ou procurador geral para, no prazo de oito dias, prestar 
pessoalmente ou de 30 (trinta) dias, por escrito, informações sobre assuntos previamente 
determinados, importando crime contra administração pública a ausência sem justificação 
adequada ou prestação de informações falsas, devendo o pedido ser aprovado por maioria 
absoluta.
§3º - Constituem honrarias previstas inciso XV do presente artigo:
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a) Título de Cidadão àqueles que tenham relevantes serviços prestados à cidade, mas nela não 
tenham nascido;
b) Medalha Parahyba, concedida àqueles nascidos ou não no Município de Ibiara que tenham 
relevantes serviços prestados à esta cidade;
c) Comenda Maria Quitéria, concedida às mulheres que tenham prestado serviços relevantes 
ao Município de Ibiara, especialmente na promoção da igualdade.
d) Medalha Zumbi dos Palmares, outorgada às pessoas que tenham prestado relevantes 
serviços ao Município e ao Estado da Paraíba, no combate ao racismo, discriminação e 
intolerância de qualquer tipo.
Seção III
DOS VEREADORES
Subseção I
DA INVIOLABILIDADE
Art. 37 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício 
do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 38 - Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais, para se informar do
andamento de qualquer providência administrativa, sendo punível disciplinarmente o excesso 
cometido, nos termos do Regimento Interno e regulamentação aplicável, ressalvado o direito 
ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Subseção II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 39 – É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, na 
esfera municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no 
inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, 
"a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) estabelecer domicílio fora do município durante o exercício do mandato;
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f) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
g) integrar Conselhos Municipais.
Subseção III
DA PERDA DO MANDATO
Art. 40 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias 
da Casa ou a três sessões extraordinárias, convocadas nos termos regimentais, salvo por 
doença devidamente comprovada, licença ou missão pelo plenário autorizado por maioria 
absoluta;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
VIII – que residir fora do Município.
§1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos nesta Lei Orgânica
e no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção 
de vantagens indevidas.
§2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto de 
2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, 
assegurada ampla defesa.
§3º - Nos casos previstos nos incisos III a VIII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou 
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na 
Casa, assegurada ampla defesa;
§4º - No caso previsto no inciso VI, em se tratando de condenação por violência doméstica, a 
perda será declarada de ofício imediatamente após a Mesa ser cientificada do trânsito em 
julgado por qualquer via legal.
§5º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do 
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que 
tratam os §§ 2º e 3º.
§6º - No caso do inciso VI, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma do §2º, e 
declarada, se doloso o crime, nos termos do §3º.
§7º - O regimento interno disporá sobre o processo de julgamento, obedecidos os preceitos 
Constitucionais e a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 41 - Não perderá o mandato o Vereador:
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I - investido no cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, do Distrito Federal ou
de Território, Secretário Municipal, chefe de missão diplomática temporária ou dirigente 
máximo de entidade da administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal;
II - investido em outro cargo do setor público, considerado de importância para o Município, 
desde que, neste caso, tenha sido autorizado maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - licenciado por motivo de doença, para gozar de licença maternidade ou paternidade, em 
todos os casos com a devida comprovação;
IV – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
V - quando em substituição ao Prefeito nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§1º - O suplente será convocado imediatamente nos casos de vaga para investidura em 
funções previstas neste artigo ou de licença, desde que em ambas a hipóteses seja a ausência
superior a cento e vinte dias, devendo tomar posse no prazo de 15(quinze) dias, após a 
convocação, sendo considerado renúncia o descumprimento deste prazo, salvo se por motivo 
justificado aceito por maioria absoluta dos membros.
§2º - Ocorrendo vaga e não sendo preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos 
Vereadores remanescentes.
§3º - Na hipótese dos incisos I e II, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Subseção IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - para desempenhar funções de Ministro da República, Secretário de Estado, Secretário do 
Município, de Direção de autarquias, empresas públicas e de sociedade de economia mista da 
União, dos Estados e do Município, incluindo a assunção de cargos eletivos de suplência e/ou 
por decisão judicial provisória, enquanto perdurar esta condição;
II - a licença de que trata este artigo estende-se aos cargos de superintendências regionais da 
União e aos cargos, inclusive regionais, de Presidente, Superintendente, Diretor Executivo, 
Diretor-Superintendente e Diretor-Geral das entidades parestatais criadas por lei;
III – por motivo de doença ou para o gozo de licenças maternidade e paternidade, sempre 
com a devida comprovação;
IV - para tratar, sem remuneração, de interesse particular nos termos do inciso IV do artigo 
anterior;
V – para substituir o Prefeito, nos termos desta Lei Orgânica.
§1º - Na hipótese de licença por motivo de doença, poderá a Mesa Diretora solicitar a 
homologação por médico especialista, ou junta médica, nomeados e custeados pela Casa, 
podendo ser responsabilizado o Vereador, nos termos do regimento interno, caso haja recusa 
à avaliação médica, como incurso na infração prevista no art. 36, II desta Lei Orgânica.
§2º - As licenças maternidade e paternidade serão concedidas em prazos não inferiores 
àqueles previstos na Constituição Federal, podendo a lei definir período maior.
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§3º - Nos casos de adoção e nos demais casos previstos na legislação federal e estadual.
§4º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 43 – Ao servidor eleito Vereador aplicam-se as seguintes normas:
I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou 
função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus;
II - não havendo compatibilidade, ficará afastado do cargo, emprego ou função, contando-se 
o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 44 - A renúncia de vereador far-se-á por comunicação escrita, com firma reconhecida, ou 
por outro meio de certificação previsto em lei em que se permita verificar a sua autenticidade, 
dirigida à Câmara, tornando-se efetiva com a sua transcrição na ata da sessão em que for lida.
Parágrafo Único – Será declarada pela Mesa a renúncia tácita ao mandato quando o vereador 
ou o suplente não prestar compromisso dentro de trinta dias da instalação da legislatura, ou, 
em igual prazo, não atender à convocação da Mesa, salvo a hipótese de prorrogação 
concedida pela Câmara.
Art. 45 - Convocar-se-á o suplente nos casos de renúncia ou morte, investidura na função de 
prefeito ou de secretário do Município ou quando licenciado por período superior a cento e 
vinte dias.
§1º - O suplente convocado tomará posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo 
justo aceito pelo Plenário da Câmara, que lhe poderá assinalar novo prazo, não superior a 15 
(quinze) dias, sob pena de ser considerado renunciante.
§2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências 
legais.
§3º - Enquanto o suplente, regularmente convocado, não tomar posse, calcular-se-á o quórum 
em função do número de Vereadores remanescentes.
§4º - Encontrando-se em recesso a Câmara Municipal, a posse do suplente para a vaga de 
Vereador somente ocorrerá, se houver sessão extraordinária no período.
Art. 46 - No ato da posse, bem como ao término do mandato, o vereador deverá apresentar 
declaração do seu patrimônio, a ser transcrita em livro próprio ou por meio digital de arquivo, 
constando de ata o seu resumo.
Art. 47 – A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada 
legislatura, para a subsequente, observados os limites e critérios definidos na Constituição 
Federal e na Constituição do Estado da Paraíba, devendo prevalecer, em caso de divergência 
o disposto na Carta Magna.
§1º - O limite máximo de remuneração do Vereador corresponde a cinquenta por cento dos 
subsídios percebidos pelo Prefeito do Município, excetuado o do Vereador-Presidente, que 
poderá alcançar até 55% (cinquenta e cinco por cento).
§2º - O limite máximo de remuneração do Vereador-Presidente corresponde ao subsídio de 
vereados acrescido de cinquenta por cento.
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Seção IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV – Leis delegadas;
V – Medidas provisórias;
VI - Decretos legislativos;
VII - Resoluções;
VIII - Proposta de Emenda à Constituição do Estado.
§1º - Os incisos IV e V, deste artigo, serão disciplinados no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
§2º - São também objeto de deliberação da Câmara, além de outras proposições previstas e 
regulamentadas pelo Regimento Interno:
I - a autorização;
II - a indicação;
III - o requerimento;
IV - a representação.
Subseção II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 49 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de, pelo menos, cinco por cento dos eleitores votantes no Município.
§1º - Não serão aceitas e nem votadas propostas de emendas na vigência de intervenção 
oficial no Município, de estado de sítio ou de defesa.
§2º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 
10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos 
membros da Câmara.
§3º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:
a) ferir quaisquer princípios das Constituições Federal e Estadual;
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b) atentar contra a harmonia e independência dos poderes.
§4º - Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e 
no Plenário, por um dos signatários, cabendo ao Regimento Interno da Câmara assegurar e 
dispor sobre o modo pelo qual será defendida na Tribuna da Câmara Municipal.
§5º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo 
número de ordem.
§6º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada, não 
poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa.
Subseção III
DAS LEIS
Art. 50 - A iniciativa das leis complementares ou ordinárias é da competência de membro ou 
de comissão da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos 
casos prescritos por esta Lei Orgânica.
Art. 51 – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre:
I - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
II - criação e provimento de cargos, empregos ou funções na Administração direta, indireta e 
autárquica do Município ou aumento de sua remuneração;
III - criação, organização, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do 
Município;
IV - regime jurídico dos servidores;
V – estabilidade e aposentadoria;
VI – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública;
VII – Plano Diretor e zoneamento.
Art. 52 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de 
projetos de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no 
Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, 
excetuadas as leis cuja iniciativa seja privativa do Prefeito Municipal.
§1º - A proposta deverá ser articulada, exigindo-se, para recebimento pela Câmara, a 
identificação dos assinantes, mediante indicação do número total de eleitores, com os 
respectivos números de inscrição eleitoral e cadastro de pessoa física para confirmação da 
qualidade de eleitor do município.
§2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao 
processo legislativo.
§3º - Na discussão de proposta de iniciativa popular de emenda é assegurada a sua defesa, em 
comissão e no Plenário, por um dos signatários, cabendo ao Regimento Interno da Câmara 
assegurar e dispor sobre o modo pelo qual será defendida na Tribuna da Câmara Municipal.
Art. 53 - São objeto de leis complementares as seguintes matérias:
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I - Código tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores;
VIII - De Diretrizes Básicas dos Órgãos Municipais;
IX - Código de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 54 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a 
delegação à Câmara Municipal.
§1º - Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal 
e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias.
§2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá forma de decreto legislativo da Câmara 
Municipal, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da Lei Delegada pela Câmara, esta o 
fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 55 - O Prefeito Municipal, em caso de relevância e urgência, poderá adotar medidas 
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal, que 
estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco 
dias.
Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia desde a edição, se não for convertida 
em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal 
disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 56 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso os 
projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 57 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) 
dias.
§1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no capítulo deste artigo, o projeto será 
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a 
deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e lei orçamentária.
§2º - Esse prazo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
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Art. 58 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo 
de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de 15 
(quinze) dias úteis.
§1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da 
data do recebimento, e comunicará os motivos do veto, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, ao Presidente da Câmara.
§2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§4º - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 15 (quinze) dias a contar do seu 
recebimento, com ou sem parecer, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, em votação nominal.
§5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito do Município em 48 (quarenta 
e oito horas) para promulgação.
§6º- Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na 
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, 
exceto medida provisória.
§7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos 
dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, 
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
§8º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 59 -A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
Vereadores.
Art. 60 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua 
competência exclusiva, não dependendo da sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 61 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da 
Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito 
Municipal.
Art. 62 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme 
determinado no Regimento Interno da Câmara, observado no que couber, o disposto nesta Lei 
Orgânica.
Art. 63 – Lei ordinária regulamentará o plebiscito e o referendo, devendo ser observadas as 
disposições estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 64 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra a discussão dos projetos de lei, para 
opinar sobre eles, desde que se inscrevam em lista na Secretaria da Câmara, antes do início da 
sessão.
§1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre o qual falará, não lhe 
sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na 
inscrição.
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§2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da 
palavra em cada sessão, devendo para tanto ser obedecido o princípio da preferência em favor 
da ordem cronológica de inscrição e daqueles que representarem entidade de classe, sendo 
estes colocados sobre todas as preferências por representarem a coletividade.
§3º - O regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para uso da 
palavra pelos cidadãos.
Seção V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta é exercida pela Câmara, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, 
mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre, dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o 
Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 66 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado da Paraíba sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem
prestar anualmente, bem como inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas.
§1º - O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba emitirá parecer prévio sobre as contas 
anuais do Prefeito Municipal e julgará as contas anuais da Câmara Municipal de Ibiara, sem 
embargo a outras atribuições que a lei lhe conferir.
§2º - As contas anuais do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara serão apresentadas ao 
Tribunal de Contas até o dia 31 de março do exercício subsequente ao de referência, devendo, 
a partir desta data, permanecer à disposição, na Câmara, para exame e apreciação de qualquer 
contribuinte, que poderá questionar sua legalidade, nos termos da lei. 
§3º - Qualquer questão relevante sobre as contas será enviada ao Tribunal de Contas, para 
apreciação na emissão do parecer prévio.
Art. 67 - A Câmara Municipal ao deliberar sobre as contas prestadas pelo Prefeito observará:
I - o prazo de até noventa dias corridos para julgar as contas, contados da sessão em que for 
procedida a leitura do parecer do Tribunal de contas do Estado;
II - a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado deverá ser feita em Plenário, 
até a terceira sessão ordinária subsequente à data do recebimento daquele;
III - decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação, as contas serão incluídas 
automaticamente na ordem do dia, ficando sobrestadas as demais matérias até que se ultime a 
sua deliberação;
IV - na hipótese de rejeição de contas, obrigatoriamente o Presidente da Câmara as remeterá 
ao Ministério Público para os fins processuais;
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V - na apreciação das contas a Câmara deverá respeitar o contraditório e a ampla defesa, para 
que o Prefeito, querendo, proceda com sua defesa técnica;
VI - os prazos para julgamento ficam suspensos durante o recesso da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Recebido o Parecer Prévio, a Comissão Permanente responsável pela
Fiscalização Orçamentária, sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em 30 (trinta) dias
corridos, excluídos os períodos de recesso parlamentar.
Art. 68 - Somente pela decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal deixará de 
prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
Art. 69 - A Câmara Municipal, por deliberação de dois terços dos seus Membros, ou o 
Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governador do Estado solicitando 
intervenção no Município, quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida 
fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e 
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de 
princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de 
decisão judicial;
V - confirmada prática de atos de corrupção e/ou improbidade no Município, nos termos da 
lei;
VI - para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes.
Parágrafo Único - As contas referentes à aplicação de recursos transferidos do Estado ou da 
União, serão prestadas na forma disciplinada pelas legislações estadual e federal, conforme a 
procedência, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo da inclusão na prestação 
anual de suas contas.
Subseção II
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 70 - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração direta e indireta 
manterão de forma integrada o sistema de controle interno, utilizando obrigatoriamente de 
meios tecnológicos auxiliares, com a finalidade de:
I - criar condições indispensáveis a fim de assegurar a eficácia do controle externo e 
regularidade à realização da receita e despesa;
II - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos;
III - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
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IV - avaliar os desempenhos alcançados pelos administradores;
V – fiscalizar a aplicação dos recursos e execução de convênios, visando à prestação de 
contas, no que couber, ao Estado e à União;
VI – acompanhar a execução dos contratos;
VII - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e 
haveres;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas 
e demais autoridades competentes sob pena de responsabilização solidária, nas esferas 
administrativa, civil e criminal.
§2º - O controle interno previsto neste artigo, abrangerá:
I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos
análogos;
II - a verificação:
a) da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na 
realização de despesas;
b) da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de
direitos e obrigações;
c) de registro de fidelidade funcional dos agentes da administração e responsáveis por bens e 
valores públicos;
d) quaisquer atos necessários para os cumprimentos dos princípios que regem a administração 
pública, bem como da legislação.
Art. 71 - O Prefeito e o Presidente da Câmara, eleito ou reeleitos, apresentará o Programa de 
Metas de sua gestão, até cento e oitenta dias após sua posse, que conterá as prioridades, as 
ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativos e qualitativos para cada um dos 
setores da administração púbica municipal, incluindo os distritos da cidade.
§1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado por meio eletrônico, pela mídia e 
publicado no Diário Oficial do Município na semana imediatamente seguinte ao do término 
do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§2º - O Poder Executivo e o Legislativo promoverão, dentro de trinta dias após o término do 
prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante 
audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nos distritos.
§3º - O Poder Executivo e o Legislativo divulgarão, semestralmente, os indicadores de 
desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§4º - O Prefeito e o Presidente da Câmara poderão proceder a alterações programáticas no 
Programa de Metas, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de 
comunicação previstos no §1º deste artigo.
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§5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes 
critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente 
sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as 
suas formas; e
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das 
condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao 
cidadão, segurança, atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos 
e, modicidade das tarifas e preços púbicos que considerem diferentemente as condições 
econômicas da população.
§6º - Ao final de fevereiro de cada ano, será divulgado o relatório da execução do Programa 
de Metas do exercício anterior, disponibilizando-o nos meios de comunicação.
Art. 72 – A administração utilizará dos meios eletrônicos e tecnológicos necessários para 
auxiliar, acompanhar e criar métodos de avaliação dos serviços público e também dos 
servidores.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 73 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliados pelos Secretários 
Municipais.
Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito, os dispositivos 
constitucionais e legislação específica aplicada.
Art. 74 - A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á nos termos da Constituição 
Federal da Constituição Federal.
§1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2º - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que registrado por partido político, obtiver 
a maioria dos votos, não computados os em brancos e nulos.
§3º - Em caso de empate, proclamar-se-á eleito o candidato mais idoso.
Art. 75 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à 
eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso nos seguintes termos: 
“Comprometo-me a manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do 
Estado e a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o 
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bem geral da população e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e 
da legalidade”.
Parágrafo único - Decorrido quinze dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 76 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela 
legislação, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais, o 
substituirá nos casos de ausência, impedimento ou licença e o sucederá no caso de vacância.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de 
extinção do mandato.
Art. 77 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, 
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o 
cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, 
ensejando, assim, a assunção do cargo pelos sucessores legais para ocupar, como Presidente 
da Câmara, a chefia do Poder Executivo, não havendo quem suceda, proceder-se-á novas 
eleições para a mesa diretora.
Art. 78 - Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, 
observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias 
após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os casos 
será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
Art. 79 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de prefeito, não poderão, 
salvo em caso de férias ou licença precedida de autorização legislativa, sob pena de perda do 
cargo ou do mandato.
§1º - O pedido de autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo 
de prefeito, ausentarem-se do Município, nos termos do caput, será decidido por maioria 
absoluta da Câmara Municipal.
§2º - O Prefeito regulamente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§3º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a 
seu critério a época para usufruir o descanso, podendo no último ano ocorrer antes do período 
aquisito, em virtude do encerramento do mandato.
§4º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso V do artigo 3º desta Lei 
Orgânica.
Art. 80 – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no Município.
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Art. 81 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de bens, as 
quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu nome.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens quando assumir, pela primeira 
vez, o exercício do cargo.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 82 - São atribuições privativas do Prefeito Municipal:
I - Exercer, com auxílio dos Secretários e demais dirigentes, a direção superior da 
administração Municipal;
II - iniciar o procedimento legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos 
para sua fiel execução;
IV - dispor sobre a estrutura, organização e o funcionamento da administração municipal, na 
forma da lei;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - nomear e exonerar seus auxiliares diretos e, em cada unidade funcional, os ordenadores 
de empenho, despesa e liquidação;
VII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de 
março, as contas referentes ao exercício anterior;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da 
sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar 
necessárias;
IX - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual e suas alterações, após realização de audiências públicas 
previstas em Lei, bem como durante toda a execução;
X - encaminhar, por escrito, as informações e os esclarecimentos que foram solicitados pela 
Câmara no prazo máximo quinze dias úteis, improrrogáveis, sob pena de responsabilidade;
XI - realizar operações de crédito, internas ou externas, mediante prévia e específica 
autorização da Câmara Municipal e, se for o caso, de outros poderes estadual ou federal 
observando os parâmetros de endividamentos regulados pela lei e dentro dos princípios da 
Constituição Federal, inclusive oferecendo garantias;
XII - celebrar com quaisquer órgãos públicos dos Municípios, dos Estados e da União, bem 
como entidades privadas sem fins lucrativos, acordos, convênios, convenções, ajustes e atos 
jurídicos análogos;
XIII - mudar, temporariamente, a sede da Prefeitura, em caso de perturbação de ordem;
XIV - abrir créditos suplementares e especiais com autorização legislativa, bem como abrir 
créditos extraordinários, mediante decreto, observando o procedimento e as restrições da lei;
XV - promover desapropriação;
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XVI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XVII - aceitar e receber legados e doações salvo quando se tratar de encargos, que dependerá 
de autorização da Câmara;
XVIII - encaminhar mensalmente à Câmara Municipal, até o último dia do mês subsequente, 
o balancete mensal do mês anterior por meios físico ou eletrônico, do Poder Executivo, 
incluídos os da administração indireta, autárquica e fundacional, para apreciação e parecer;
XIX - encaminhar, mensalmente, o duodécimo orçamentário da Câmara, nos termos desta 
Lei;
XX – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, em caso de urgência ou relevante 
interesse público, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XXI – alienar bens móveis públicos, sem necessidade de autorização legislativa, desde que 
observados os procedimentos previstos na lei de licitações e contratos administrativos 
vigente;
XXII – fixar mediante decreto, o preço dos bens e serviços nos casos previstos na Legislação 
Tributária;
XXIII – delegar competências, na forma legal;
XXIV – decretar interesse público e desapropriar;
XXV - dirigir, superintender e fiscalizar serviços de obras municipais;
XXVI - promover a arrecadação dos tributos, preços públicos e tarifas devidos ao Município, 
dando-lhes a publicação adequada;
XXVII - administrar os bens municipais, promover a alienação, deferir permissão, cessão, ou
autorização de uso, observadas as prescrições legais;
XXVIII - permitir, conceder ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros 
quando não possível ou conveniente ao interesse público a exploração direta pelo Município;
XXIX - autorizar despesas e pagamentos de conformidade com as dotações votadas pela 
Câmara;
XXX - decidir sobre requerimentos, reclamações e representações;
XXXI - prover os cargos públicos, contratar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em 
disponibilidade e praticar os demais atos relativos à situação funcional dos seus servidores, 
respeitado o Estatuto do Servidor Público e as prescrições legais;
XXXII - requisitar às autoridades do Estado o concurso de força policial para cumprimento 
de suas determinações estabelecidas na lei, inclusive para assegurar o poder de polícia;
XXXIII - promover, com prévia autorização da Câmara, a emissão de títulos de dívida 
pública;
XXXIV - promover o tombamento dos bens do Município, utilizando de tecnologias para o 
melhor controle e administração;
XXXV - transigir com terceiros, em juízo, inclusive nos casos de responsabilidade civil, e 
celebrar acordos com devedores, ou credores do Município, ou transações preventivas ou 
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extintivas de litígio, se comprovada, em processo regular, manifesta vantagem para o 
Município;
XXXVI - promover processo por infração das leis e regulamentos municipais e impor as 
sanções respectivas;
XXXVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e contas exigidas em 
lei;
XXXVIII - providenciar, obedecidas as normas urbanísticas vigentes, o emplacamento de 
vias e logradouros públicos;
XXXIX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-los quando impostos
irregularmente;
XL - colocar à disposição, da Câmara os recursos correspondentes às suas dotações 
orçamentárias e a ela destinados na forma prevista nesta Lei;
XLI - delegar competência aos seus auxiliares imediatos;
XLII - decretar a intervenção e requisição de bens e serviços;
XLIII - fixar os preços dos serviços prestados pelo Município e os relativos à concessão, 
cessão, permissão ou autorização de uso de seus bens e serviços;
XLIV - solicitar à Câmara licença para ausentar-se do Município por tempo superior a 15
(quinze) dias;
XLV - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados à 
competência privativa da Câmara Municipal ou defesos por lei.
XLVI - exercer outras atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual 
e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – No caso de violação do inciso XLIV, restando o chefe do Executivo 
ausente do município por prazo superior a 15 (quinze) dias sem a devida autorização, deverá 
ser instaurado o procedimento para apuração e adoção nos termos da legislação fedeal.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE, PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 83 - É vedado ao Prefeito Municipal:
I - assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a 
posse em virtude de concurso público, realizado anteriormente a data de sua diplomação, 
observado o disposto nesta Lei Orgânica;
II - desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§1º - Aplica-se ao Vice-Prefeito Municipal a previsão do inciso II.
§2º - Aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes são aplicáveis as vedações do 
inciso I deste artigo.
§3º - Aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes não são aplicáveis as vedações do 
inciso II deste artigo, salvo se a empresa possuir qualquer vinculação onerosa com o 
município.
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Art. 84 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado nos crimes comuns perante o Tribunal de Justiça 
do Estado, respeitadas as normas de processamento e julgamento destes crimes previstas na
legislação Federal específica.
Art. 85 – São infrações político-administrativas do Prefeito, as previstas em lei federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, 
perante a Câmara Municipal, respeitadas as normas de processamento e julgamento destes 
crimes previstas na legislação Federal específica.
Art. 86 - A Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de quinze 
dias;
III - infringir as normas desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - infringir quaisquer das vedações aplicadas ao Vereador previstos no Art. 39, quando 
cabíveis;
VI – fixar residência fora do Município.
§1º - Nas hipóteses dos incisos I, parte final, II, III e IV, deste artigo, é assegurado o direito
de ampla defesa.
§2º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos 
estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 87 - São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários Municipais ou Dirigentes
equivalentes.
Parágrafo Único - Os cargos previstos neste artigo são de confiança do Prefeito, de livre 
nomeação e exoneração, cujas atribuições, competência, deveres e responsabilidades serão 
definidos em lei complementar.
Art. 88 - São condições essenciais para nomeação e investidura dos auxiliares diretos do 
Prefeito:
I - ser brasileiro e maior de dezoito anos;
II - estar no exercício dos direitos políticos.
Art. 89 - Além de outras atribuições delegadas ou previstas em lei, aos Secretários ou 
Dirigentes equivalentes compete:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
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III - apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades de sua Secretarias ou órgão
equivalente, que deverá ser enviado à Câmara Municipal juntamente com o balancete do
exercício fiscal anterior (prestação de contas anual) e disponibilizado no Portal da 
Transparência, destacando:
a) atividades realizadas pelo Secretário ou Dirigente equivalente;
b) análise e comentários sobre desempenho da Secretarias ou órgão equivalente e sob os
profissionais a ela subordinados;
c) projetos sob sua responsabilidade e estágio em que se encontram;
d) metas estabelecidas pelo Poder Executivo; e
e) cronograma de planejamento executivo.
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para a prestação 
de esclarecimentos oficiais.
§1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes às Secretarias ou órgãos equivalentes, aos
serviços autônomos ou autárquicos subordinados às mesmas, serão referendados pelos 
titulares respectivos em conjunto com o Secretário.
§2º - A infringência do inciso IV deste artigo sem comprovada justificação, importa em crime 
de responsabilidade.
Art. 90 - São solidariamente responsáveis com o Prefeito os auxiliares diretos pelos atos que, 
em conjunto, assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 91 - Os Secretários ou Dirigentes equivalentes serão processados e julgados pela Câmara 
nas infrações político-administrativas, observada a legislação federal aplicável.
Seção IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 92 - Procuradoria Geral do Município é a instituição permanente a quem compete 
representar o Município judicial e extrajudicialmente com advocacia geral, ressalvadas as 
competências da Procuradoria Geral da Câmara Municipal e, privativamente, promover a 
cobrança judicial da dívida ativa, cabendo-lhe ainda as atividades de consultoria e 
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§1º - Os cargos de Procurador e o Vice Procurador Geral do Município são de livre nomeação 
e exoneração pelo Prefeito Municipal, devendo ser pessoa com formação em Direito, com 
inscrição ativa e regular junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de reconhecido 
saber jurídico, reputação ilibada e, preferencialmente, com experiência em administração 
pública.
§2º - Lei Complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral, 
bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores.
§3º - A Procuradoria Geral do Município poderá patrocinar medidas judiciais tendentes a 
promover a aquisição de área urbana no Município, onde se configure as condições objetivas 
para usucapião coletivo, nos termos previstos no art. 183 da Constituição Federal.
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§4º - Os subsídios do Procurador e Vice Procurador Geral do Município não poderão ser 
inferiores aos subsídios percebidos pelos vereadores e secretários municipais, prevalecendo 
aquele de maior valor, sendo a dedicação exclusiva regulada nos termos da legislação que 
regulamentar a atividade advocatícia.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 - A Administração Pública Municipal é formada dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, 
compreendendo:
I - os órgãos da Administração Direta;
II - as entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
d) fundações.
e) às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município.
§1º - A autarquia, com patrimônio e receita própria, gestão administrativa e financeira
descentralizada, organizar-se-á para o desempenho de atividades típicas da administração 
pública que necessitem de mais agilidade e independência na prestação de serviços à 
comunidade.
§2º - A empresa pública, constituída com cem por cento de capital do Município, organizar￾se-á para o desempenho de atividades econômicas ou à prestação de serviços públicos que, 
por força de contingência ou conveniência administrativa, seja o Município levado a exercer.
§3º - A sociedade de economia mista organizar-se-á sob forma de sociedade anônima, para o
desempenho de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos de interesse do 
Município, o qual manterá o controle acionário.
§4º - A fundação organizar-se-á para o desempenho de atividades que não exijam a execução 
por órgão público, a qual será inscrita no registro civil de pessoa jurídica para aquisição 
formal de personalidade de direito.
§5º - A criação de autarquia, de constituição de empresa pública, de sociedade de economia 
mista e suas subsidiárias ou a instituição de fundações públicas de quaisquer das entidades 
mencionadas neste parágrafo, dependerá de lei específica.
§6º - A transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle ou 
privatização de quaisquer das entidades mencionadas neste artigo, dependerá de lei 
específica.
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Art. 94 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadores de 
serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 95 – A todo cidadão é assegurado o direito de:
I - receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse 
coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da 
sociedade e do Estado;
II - obter nas repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, certidão de 
atos, contratos, decisões e pareceres, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal;
III - peticionar aos poderes públicos, independentemente do pagamento de taxas, em defesa 
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 96 - O Município, na forma da lei, instituirá mecanismos que assegurem a participação 
da comunidade na administração municipal e no controle de seus atos, através de conselhos, 
colegiados, entidades, representantes de classe, prevendo, dentre outros os seguintes:
I - audiências públicas;
II - fiscalização da execução orçamentária e das contas públicas;
III - recursos administrativos coletivos;
IV - plebiscito;
V - iniciativa de projetos de lei.
Art. 97 - A atividade administrativa, subordinada ou vinculada ao Prefeito Municipal, se 
organizará sistemas, integrados por:
I - órgão central de direção e coordenação;
II - entidade da administração indireta, se houver;
III - unidade administrativa.
§1º - Secretaria Municipal, ou equivalente, é o órgão central de cada sistema administrativo.
§2º - Unidade administrativa é a parte de órgão central ou de entidade da administração 
indireta.
CAPÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 - A administração pública direta, indireta ou fundacional na prática de atos 
administrativos, observará as prescrições constitucionais, o disposto nesta lei orgânica e 
demais normas pertinentes e atenderá aos princípios básicos de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo aos demais aplicáveis e também:
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I - os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir 
sigilo, declarado em lei;
II - são vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie 
alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos 
que importem em nomear, contratar, promover, enquadrar, reclassificar, readaptar ou 
proceder a quaisquer outras formas de provimento de funcionário ou servidor na 
administração direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista do 
Município e das Fundações por ele instituídas ou mantidas, sem a obrigatória publicação no 
órgão oficial e/ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público, ou praticadas sem 
observância dos princípios gerais da administração pública estabelecidos no artigo 37 da 
Constituição Federal;
III - as leis e atos administrativos serão publicados em órgão oficial e/ou ainda em meio 
eletrônico digital de acesso público para que tenham eficácia e produzam seus efeitos 
jurídicos regulares;
IV - todos os órgãos ou pessoa que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à 
prestação de contas de sua aplicação ou utilização;
V - a administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta 
dias, certidão de atos e contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente 
declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou 
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro 
prazo não for determinado pela autoridade judiciária;
VI - as entidades da administração descentralizada ficam sujeitas aos princípios fixados neste 
capítulo, quanto a publicidade de seus atos e a prestação de suas contas, além das normas 
instituídas em lei;
VII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública nos termos da legislação 
federal que será suplementada, no que couber, na esfera municipal;
VIII - é vedada a participação de servidores da administração pública direta ou indireta, 
inclusive de fundação, no produto de arrecadação de tributos, multas, inclusive dívida ativa, 
bem como nos lucros;
IX - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos poderes públicos 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, imagens ou quaisquer símbolos que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos, devendo ser apurada no âmbito administrativo qualquer possível 
irregularidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis na esfera cível ou 
penal;
X – a propaganda institucional deverá sempre observar o disposto no art. 4º desta lei 
orgânica;
XI - os veículos pertencentes ao Poder Público terão identificação própria, inclusive os de 
representação e obriga o seu uso exclusivamente em serviço;
XII - a cessão de áreas integrantes do domínio público municipal para construção, instalação, 
ampliação e funcionamento de estabelecimentos, pós-industriais, comerciais ou turísticos, 
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efetiva ou potencialmente poluidores dependerão da prévia autorização legislativa, cujo 
processo contará, necessariamente com estudos, o plano, cronograma de obras e a 
comprovação da existência e a fonte dos recursos necessários e suficientes para a sua 
implantação;
XIII - a cessão de áreas de propriedade do Poder Público para particulares obriga a entidade 
estadual a publicar no órgão oficial extrato do contrato, onde, necessariamente, constem os 
nomes dos beneficiários integrantes da sociedade ou firma individual, a destinação, prazo, 
cronograma e discriminação do montante e a fonte dos recursos necessários à implantação do 
projeto, sob pena de nulidade da cessão;
XIV - nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou 
que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão deste;
§1º - No caso do inciso XII, é necessária a comprovação prévia da existência de infraestrutura 
capaz de evitar a degradação ambiental e assegurar o equilíbrio do ecossistema, sob pena de 
responsabilidade.
§2º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de 
controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§3º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando o fundamento 
legal, o fático e a finalidade.
Art. 99 - A lei fixará prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecerá os recursos 
adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e a forma de processamento, os quais deverão 
ocorrer, preferencialmente por meio eletrônico e possibilitando a utilização de métricas e 
outro meios de medição e controle.
Art. 100 – O Município utilizará dos meios analógicos e digitais para o necessário registro de 
seu expediente.
Art. 101 - A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando ilegais e 
a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, visando ao interesse 
público, resguardados o direito adquirido e o devido processo legal.
Art. 102 - A autoridade ou servidor público que, ciente de vício invalidador de ato 
administrativo, deixar de saná-lo ou de adotar providências para que o órgão ou agente
competente o faça, incorrerá nas penalidades administrativas de lei, por sua omissão, sem 
prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 103 - Os atos de improbidade administrativa serão punidos na forma da legislação 
federal, observando a suplementação municipal no que couber, sem prejuízo das sanções 
administrativas e da ação penal cabível.
Seção II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 104 - Os atos administrativos externos deverão ser publicados, preferencialmente, no 
órgão oficial do Município e/ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público e, na 
impossibilidade, em órgão da imprensa oficial ou em jornal de grande circulação, para que
produzam os seus efeitos jurídicos regulares.
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Parágrafo Único - A publicação dos atos normativos poderá ser resumida e a lei definirá os 
atos decisórios de relevância que deverão ser publicados para produzir efeitos.
Seção III
DO REGISTRO
Art. 105 - Para registro dos atos e fatos administrativos, o Município utilizará, 
preferencialmente meios eletrônicos recuperáveis e terá livros, fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticados, que forem necessários aos seus serviços, especialmente para:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamento, instruções e portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - licitações e contratos administrativos;
VIII - contratos de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registros de loteamentos aprovados.
§1º - Os registros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticadas.
§2º - Os livros, fichas ou outro sistema estarão abertos a consultas de qualquer cidadão, 
bastando, para tanto apresentar requerimento, respeitada a legislação de proteção de dados e 
aqueles casos em que o sigilo deverá ser resguardado nos termos do art. 95, I.
Seção IV
DA FORMA
Art. 106 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com a 
observância das seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não exigidas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite previsto em lei;
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d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de
desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de regimento para funcionamento dos órgãos e serviços
administrativos;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
h) fixação de preços na forma da lei;
i) fixação e alteração de tarifas não privativas de lei.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos
individuais de efeitos interno;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo Único - Os atos constantes do inciso II deste artigo, poderão ser delegados.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Seção I
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107 – A atividade administrativa permanente é exercida:
I - em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por 
servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo, em comissão, contratado por 
determinado ou de função pública;
II - nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e nas demais entidades de 
direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público, 
ocupante de emprego público ou função de confiança.
Art. 108 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei.
§1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei delivre nomeação e exoneração.
§2º - O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por 
igual período.
§3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em 
concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre 
novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
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§4º - A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores implica nulidade do ato e punição 
da autoridade responsável, nos termos da lei.
§5º - À pessoa com deficiência será assegurada a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por 
cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento) das vagas totais oferecidas no edital do Concurso 
Público Municipal e a lei definirá os critérios de admissão.
Art. 109 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público.
§1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, 
nos termos da lei.
§2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será este reintegrado, e 
o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, desde que atendidas as exigências 
legais para o provimento.
Art. 110 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 111 - O Município estabelecerá em lei o Regime Jurídico Único de seus servidores, 
atendendo às disposições, aos princípios, aos direitos que lhes são aplicáveis pela 
Constituição Federal e pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, a ser aprovado por lei.
§1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores públicos;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na
carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a
escolaridade exigida para o seu desempenho.
§2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, se tornar inapto para exercer as 
atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, 
até seu definitivo aproveitamento em outro cargo, de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, ou até a aposentadoria.
§3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação 
profissional.
Art. 112 – São direitos dos servidores públicos, além dos previstos na Constituição Federal e 
estabelecidos em lei:
I – salário-mínimo não inferior ao mínimo nacional;
II - irredutibilidade dos salários;
III - décimo terceiro mês de vencimento, com base na remuneração integral;
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IV – salário-família aos dependentes na forma da lei;
V - adicional de remuneração para as atividades consideradas penosas, insalubres ou 
perigosas na forma lei;
VI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança;
VII – auxílio-transporte a ser pago nos termos do estatuto do servidor público;
VIII - férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que salário normal;
IX - adicional por tempo de serviço, incorporado, para todos os efeitos, aos vencimentos, 
pagos na forma do estatuto do servidor público;
X - licença-prêmio por decênio de serviço prestado ao Município, nos termos do estatuto do 
servidor público;
XI - licença à gestante, ao adotante e licença à paternidade, conforme disposto no estatuto do 
servidor público e nunca em prazos inferiores aos determinados pela Constituição Federal;
XII – licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos, na forma do estatuto do 
servidor público;
XIII – licença para qualificação profissional, a ser regulamentada pelo estatuto do servidor 
público;
XIV – garantia de adaptação funcional à gestante nos casos em que houver recomendação 
médica, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens do cargo;
XV - garantia de reversão de férias em pecúnia no caso de imperiosa necessidade do serviço, 
ouvindo-se o Secretário ou Dirigente equivalente;
XVI - garantia de licença parental para o atendimento de cônjuge, filho, pai ou mãe doente, 
mediante comprovação da necessidade, conforme indicação médica, respeitado o art. 120 
desta lei orgânica;
XVII - readaptação, na forma do estatuto do servidor público;
XVIII - disponibilidade remunerada, com vencimento integral em caso de extinção ou 
declaração de desnecessidade do cargo até o aproveitamento em cargo equivalente;
XIX - proibição de diferença de salário e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, 
cor, estado civil, convicção política, religiosa ou qualquer forma discriminatória;
XX - aperfeiçoamento pessoal e funcional, mediante cursos, treinamento e reciclagem, para 
melhor desempenho das funções, vinculando essas ações aos planos de cargos, salários e 
sistemas de carreira;
XXI - garantia de que nenhum servidor público sofrerá punição disciplinar sem que seja 
ouvido através de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado direito de 
defesa, nos termos da lei;
XXII - proteção ao mercado de trabalho da mulher nos termos do estatuto do servidor 
público;
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XXIII - ascensão nos quadros de carreira definidos no Plano de Cargos e Salários, dos 
servidores que preencham os requisitos de promoção, independente de restrição de vagas, 
sem que implique no aumento total das vagas existentes na função;
XXIV - remuneração de jornada extraordinária, a no mínimo 50% (cinquenta por cento) 
sobre o valor da hora normal e de no mínimo 100% (cem por cento) para a jornada noturna, 
sábados, domingos e feriados, sendo permitida à administração a adoção do sistema de 
compensação de horas, conforme a conveniência e oportunidade;
XXV – livre associação sindical;
XXVI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.
§1º - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da 
Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada 
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e 
sem distinção de índices.
§2º - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, observados como limite máximo no âmbito dos poderes, os valores 
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
§3º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos 
pelo Poder Executivo.
§4º - É vedada a vinculação ou a equiparação de vencimentos para efeito de renumeração do 
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 39, §1º e 
135 da Constituição Federal.
§5º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento.
§6º - É vedada a acumulação renumerada de cargos públicos, exceto nos casos e termos 
autorizados pela Constituição Federal.
§7º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 113 – O servidor da Administração Pública Municipal poderá ser cedido a outro órgão 
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios e 
somente será deferida sem ônus para o cedente que, imediatamente, suspenderá o pagamento 
da remuneração ao cedido.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal ou o Prefeito poderá autorizar a cessão 
sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos 
órgãos e entidades convenentes, desde que resguardado o interesse público.
Art. 114 – O servidor da Administração Pública Municipal poderá requerer a permuta com 
servidor de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito 
Federal e dos Municípios, observando os dispositivos a seguir: 
§1º - O Município e a autoridade a qual será realizada a permuta firmarão acordos entre si, 
que dentre suas disposições estabelecerá que:
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I - os servidores permanecerão nos seus respectivos cargos de origem, que continuarão 
responsáveis pela remuneração dos mesmos;
II – a permuta se dará em níveis hierárquicos idênticos ou similares;
III – deverá ser observada a conveniência e oportunidade, além do interesse público para a 
concessão;
IV – a permuta poderá ser encerrada a pedido de qualquer das partes;
V – o controle de frequência do servidores em permuta deverão ser enviadas mensalmente, ao 
órgão de origem, sendo automaticamente cancelada a permuta em caso de omissão por dois 
meses consecutivos.
§2º - A permuta será concedida mediante avaliação da conveniência e oportunidade, devendo 
sempre ser resguardado o interesse público primário.
Art. 115 - Ao servidor Público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou 
função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e 
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento;
V - para efeito previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como 
se no exercício estivesse.
Art. 116 – Ficam os servidores públicos do Município de Ibiara vinculados ao Regime Geral 
de Previdência Social (RGPS), administrado e gerenciado nos termos da Constituição e da 
legislação federal vigente, cabendo o município suplementar a lei no que couber.
Parágrafo Único – Os benefícios previdenciários obedecerão às regras do regime disposto no 
artigo anterior, não cabendo a administração gerência sobre eles, nem muito menos qualquer 
responsabilização, exceto pelas informações que deva prestar nos termos da legislação 
regente.
Art. 117 – O Município poderá estabelecer, a cargo do erário municipal, planos de pagamento 
para complementação dos benefícios de aposentadoria, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os beneficiários de planos de pagamento de complementação para os 
casos de aposentadorias terão como limite de duração a idade de aposentadoria compulsória 
nos termos da Constituição Federal. 
Art. 118 – A Administração deverá obrigatoriamente, avaliar continuamente o desempenho 
dos servidores, com a finalidade de subsidiar sindicâncias, processos administrativos 
disciplinares, bem como, promoções, progressões de carreiras, implementação de 
gratificações e outras vantagens.
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§1º - Lei instituirá o Programa de Valorização Profissional no Serviço Público Municipal, e 
criará a Comissão Permanente de Capacitação, Controle e Avaliação de Desempenho e 
Qualidade do Servidor e do Serviço Público Municipal, com a finalidade de estimular a 
capacitação contínua dos servidores, qualificar o serviço público e avaliar o respectivo 
desempenho.
§2º - A lei fixará as competências, estruturas, composição, atuação e demais previsões para o 
regular funcionamento da comissão.
§3º - A composição da referida comissão deverá ser paritária, contendo membros indicados 
pelo chefe do executivo municipal e servidores públicos efetivos eleitos pelos pares, na forma 
da lei.
Art. 119 - Ao funcionário é assegurado o direito de petição, para reclamar, requerer, 
representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de 
urbanidade e em termos, vedada à autoridade negar conhecimento à petição devidamente 
assinada, devendo decidi-lo no prazo máximo de trinta dias.
Art. 120 – A administração constituirá junta médica oficial a qual deverá obrigatoriamente 
homologar todo e qualquer atestado médico ou odontológico cujo prazo de afastamento entre 
5 (cinco) e 14 (quatorze) dias.
§1º - A lei regulamentará o funcionamento, a composição, as competências e os 
procedimentos necessários à aplicabilidade do presente artigo.
§2º - No atestado médico, que deverá ser apresentado pelo servidor no prazo máximo de 2 
(dois) dias, preferencialmente por meio eletrônico disponibilizado pela administração para o 
encaminhamento dos atestados médicos, constará no mínimo:
I – nome completo do servidor;
II – o número do CID (Classificação Internacional de Doenças);
III – número de dias de afastamento;
IV – assinatura, carimbo e registro junto ao Conselho Profissional devidamente regular.
§3º - A ausência de qualquer dos dados descritos no parágrafo anterior, a rasura ou qualquer 
indício claro de falsificação tornarão o atestado inválido para fins de afastamento.
§4º - Os atestados que determinarem o afastamento do servidor por mais 14 (quatorze) dias 
deverão ser em igual prazo encaminhados para a administração, que será responsável pelo 
pagamento dos 14 (quatorze) primeiros dias de afastamento.
§5º - O requerimento de benefícios decorrente de afastamentos por motivos médicos e/ou 
odontológicos, seja por incapacitação temporária ou permanente, é de responsabilidade 
exclusiva do servidor, o qual deverá apresentar toda a documentação necessária junto aos 
órgãos competentes em até 10 (dez) dias corridos da emissão do atestado, restando a 
administração obrigada a fornecer certidões e declarações de sua competência no prazo de 3 
(três) dias úteis.
§6º - O protocolo do requerimento de benefício por incapacidade deverá ser encaminhado 
para a administração até 14 (quatorze) dias após a emissão do atestado, caso não o faça, a 
administração estará desobrigada de pagar pelos dias que lhe competem.
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§7º - Em nenhuma hipótese a administração arcará com os afastamentos superiores a 14 
(quatorze) dias de afastamento, devendo aquele que for responsável por qualquer pagamento 
indevido ressarcir os valores aos cofres públicos.
§8º - O servidor que somar, no decorrer de 12 meses, 20 (vinte) dias ou mais de afastamento 
por atestado médico e/ou odontológico deverá ser obrigatoriamente submetido a avaliação da 
junta médica que poderá emitir parecer pelo seu afastamento e pelo encaminhamento aos 
órgãos competentes caso seja constatada a incapacidade, definitiva ou temporária.
§9º - O médico, odontólogo ou qualquer outro profissional de saúde, do quadro de efetivos ou 
com qualquer outro tipo de vinculação profissional com o Município, que emitir 
deliberadamente sem justificativa clínica ou utilizando de qualquer tipo de fraude, responderá 
administrativa, civil e penalmente, podendo ter cominada a pena de demissão e proibição de 
contratar com o Município de Ibiara por 8 (oito) anos, devendo para tanto ser respeitado o 
contraditório e a ampla defesa.
§10 - A junta médica deverá informar imediatamente à administração qualquer indício das 
situações previstas no parágrafo anterior, sob pena de responder solidariamente na esfera 
administrativa, cível e penal.
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 121 - Aplica-se ao sistema tributário municipal os princípios e normas gerais da 
Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, das leis complementares 
e das demais leis que deva observar.
Art. 122 - A receita pública municipal será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Art. 123 - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de 
Direito Financeiro e aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 124 - Compete ao Município instituir:
I - os impostos de sua competência;
II - taxas em razão do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços 
públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente 
para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e 
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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§3º - O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da 
transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. 
§4º - As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
§5º - O Município deverá regulamentar, observando os prazos de entrada em vigor, a Emenda 
Constitucional 132/2023 e a legislação dela decorrente.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 125 - É vedado ao Município, sem prejuízo das garanti as asseguradas aos contribuintes 
e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar 
específica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino.
Art. 126 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária de 
competência do Município somente poderá ser concedida por lei aprovada por dois terços dos 
membros da Câmara.
Parágrafo Único - O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais 
poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em 
lei.
Seção II
DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO
Art. 127 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei 
complementar, até que entre em vigor a Emenda Constitucional 132/2023.
§1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II, da 
Constituição Federal o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, por decreto.
§1º- O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de 
qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do 
inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal sejam apenas locatárias do bem 
imóvel.
§2º - O imposto previsto no inciso II:
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I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei 
complementar até que entre em vigor a Emenda Constitucional 132/2023.
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão 
concedidos e revogados.
Seção III
DO IMPOSTO DE COMPETÊNCIA COMPARTILHADA ENTRE ESTADOS,
DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
Art. 128 – Fará jus o Município de Ibiara ao imposto sobre bens e serviços de competência 
compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 156-A e 
seguintes da Constituição Federal e demais legislação federal aplicável.
§1º - O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao 
seguinte:
I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com 
serviços;
II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou 
de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual 
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o 
aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material 
ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no §5º, III, do art. 156-A da 
Constituição Federal; 
IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no 
inciso V;
V – o município fixará sua alíquota própria por lei específica;
VI - a alíquota fixada pelo Município na forma do inciso V será a mesma para todas as 
operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas 
as hipóteses previstas nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal;
VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da 
operação;
VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o 
montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou 
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imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso 
ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Lei 
Orgânica e na Constituição Federal;
IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 
e 195, I, "b", IV e V, da Constituição Federal e da contribuição para o Programa de 
Integração Social de que trata o art. 239 da Carta Magna;
X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao 
imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as 
hipóteses previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão 
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera 
federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido 
estabelecida pelo próprio ente Município;
XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo 
documento fiscal.
§2º - O sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o 
pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior, nos termos definidos 
na legislação federal.
§3º - O presente artigo entrará em vigor nos termos da Emenda Constitucional 132/2023.
§4º - O município deverá regulamentar e suplementar, no que couber, a legislação aplicável 
ao referido imposto, observada a vigência da Emenda Constitucional 132/2023.
Art. 129 - O Município exercerá de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê 
Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos na Constituição,
em lei complementar federal e na legislação municipal, as competências administrativas 
relativas ao imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal.
Seção IV
DAS ISENÇÕES, ANISTIA E REMISSÃO DE TRIBUTOS
Art. 130 - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser 
concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas, 
aprovadas por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, observado o disposto em Lei 
Complementar a que se refere a Constituição Federal.
§1º - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício a que se refere o caput que 
implicar em renúncia fiscal deverá:
I - ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - atender a, pelo menos, uma das seguintes condições:
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a) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita 
da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; ou
b) estar acompanhada de medidas de compensação no período mencionado no inciso I, por 
meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
§2º - A concessão ou ampliação do incentivo que decorrer da condição a que se refere a 
alínea "b" do inciso III, só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas.
§3º - Não se considera renúncia de receita:
I - o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao do respectivo custo de cobrança;
II - o incentivo fiscal concedido em caráter geral ou por prazo certo visando ao interesse 
público.
§4º - A concessão de incentivo fiscal não gera direito adquirido e será revogada de ofício 
sempre que se apure que o beneficiário:
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas por Lei; ou
II - não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a sua concessão.
Art. 131 - O Município não concederá, em nenhuma hipótese, qualquer dos benefícios ou 
incentivos mencionados no art. 130:
I - que não visem ao interesse público e social da comunidade;
II - em caráter pessoal;
III - de taxas de serviços públicos ou de contribuição de melhoria;
IV - a pessoas em débito com a Fazenda Pública Municipal;
V - sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
Parágrafo Único - O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte,
constituídas sob as leis brasileiras, assim definidas por critérios estabelecidos em regulamento 
municipal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação, 
eliminação ou redução de suas obrigações administrativas ou tributárias ou pela eliminação 
ou redução destas, por meio de lei.
Seção V
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 132 - Fica o Poder Executivo autorizado a acompanhar o cálculo das cotas e a liberação 
de sua participação nas receitas tributárias a serem reparti das pela União e pelo Estado.
Art. 133 - O Poder Executivo divulgará, em seus balancetes e informações contábeis, o
montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, os valores de origem 
tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio do fundo de 
participação.
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Art. 133 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do 
Poder Legislativo serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma estabelecida na Lei das 
Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único – Sendo registrada qualquer irregularidade nos cadastros do Município por 
descumprimento de obrigações financeiras por parte do Legislativo Municipal, ficará 
autorizado o Executivo a reter tais valores dos recursos de que dispõe o caput e realizar a 
regularização.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 134 - A administração financeira e patrimonial do Município, inclusive a arrecadação de 
tributos e rendas, será exercida pelo Poder Executivo, através de seus órgãos e do controle 
interno, criados por lei.
Art. 135 - As importâncias pagas em atraso pela administração pública direta ou indireta, 
fundações e empresas sob o controle do Município e suas subsidiárias, terão seus valores 
corrigidos monetariamente, "pró-rata tempore", a partir dos respectivos vencimentos, até a 
data do efetivo pagamento, sem prejuízo das demais cominações previstas em lei ou contrato.
§1º - Havendo pagamento de qualquer importância sem o acréscimo imposto neste artigo, a 
diferença devida continuará a ser atualizada monetariamente até a sua integral e efetiva 
liquidação.
§2º - Os contratos vigentes e celebrados até a data da promulgação desta lei, terão suas 
cláusulas e condições revisadas para a sua adequação ao disposto neste artigo;
§3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às medições relativas a obras e serviços 
executados, pendentes de pagamento até a data da promulgação desta lei.
§4º - As despesas dos órgãos da administração direta e das entidades da administração 
indireta, inclusive fundações, deverão ser discriminadas com clareza e alocadas segundo as 
regiões administrativas.
Art. 136 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá por regiões administrativas, bairros ou 
distritos, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas 
de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§2º - A proposta orçamentária será acompanhada de demonstrativos do efeito sobre receitas e
despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios outros de natureza 
financeira e tributária.
§3º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
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subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações 
na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§4º - O Poder Executivo e a Câmara Municipal publicarão, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária da receita e da 
despesa.
§5º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos 
nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados 
pela Câmara Municipal, após discussão com entidades da comunidade.
§6º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e 
entidades instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investi mentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculadas da administração direta e indireta.
§7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão e à fixação da 
despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares 
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 137 - Obedecerá às disposições da lei complementar federal especifica a legislação 
municipal referente a:
I - exercício financeiro;
II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III - normas de gestão financeira e patrimonial de funcionamento da administração direta e 
indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 138 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, à 
proposta do orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara 
Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§1º - Caberá à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as 
contas apresentadas anualmente pelo prefeito;
II - examinar e emiti r parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, 
regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a 
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara 
Municipal criadas de acordo com o Regimento Interno.
§2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão de Orçamento e Finanças, que 
sobre elas emitirá parecer escrito, sendo apreciadas pelo Plenário da Câmara, na forma 
regimental.
§3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente 
podem ser aprovadas caso:
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I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admiti dos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º - O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos 
projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão, 
da parte cuja alteração é proposta.
§6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes e do orçamento anual, serão 
enviados pelo prefeito à Câmara Municipal, obedecendo os seguintes prazos:
I - o do plano plurianual, com vigência para o quadriênio seguinte à sua sanção, até o dia 15 
de março e devolvido para sanção até 30 de maio;
II - o de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de maio para o exercício subsequente e 
devolvido para sanção até 30 de julho;
III - o do orçamento anual, até o dia 30 de setembro, para o exercício do ano seguinte e 
devolvido para sanção até e devolvido para sanção até o encerramento do segundo período da 
sessão legislativa.
§7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta anual, ficarem 
sem despesas correspondentes, poderão ser uti lizados, conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 139 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a concessão de aval ou garanti as para operações de crédito realizados por empresas ou 
entidades não controladas pelo Município, salvo caso de aprovação específica pela Câmara 
Municipal;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvados os casos 
previstos na Constituição Federal;
V - a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa 
e sem indicação dos recursos correspondentes;
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VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a utilização, em qualquer hipótese, de recursos do orçamento anual para suprir 
necessidades ou cobrir "déficit" de entidades da administração descentralizada ou de fundos 
sem autorização legislativa específica;
VIII - concessão ou utilização de créditos ilimitados;
IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena 
de crime de responsabilidade.
§2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, incorporados ao 
orçamento de exercício financeiro subsequente.
§3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admiti do para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública, pelo prefeito.
Art. 140 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder aos 
limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações 
mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária sufi ciente para atender as projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei das Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 - O Município, atendendo o seu interesse, organizará a ordem econômica, baseado 
no respeito e valorização do trabalho humano, conciliando a liberdade de iniciativa com os 
interesses da coletividade, tendo por fim assegurar a todos a existência digna e prevalência da 
solidariedade e justiça social.
Art. 142 - O Município regulará a atividade econômica, objetivando compatibilizar o 
estímulo à produção com a satisfação das necessidades humanas básicas, respeitando as 
potencialidades e a qualidade ambiental e intervindo diretamente na produção por motivo de 
interesse público, expressamente definido em lei.
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§1º - A entidade municipal que explore atividade econômica se sujeitará ao regime jurídico 
próprio da empresa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mistas não poderão gozar de 
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§3º - A lei regulará as relações da empresa pública com o Município e a sociedade.
§4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico, estimulará a livre iniciativa e a livre 
concorrência, sujeitando os infratores às sanções compatíveis, nos atos praticados contra a 
ordem econômica, financeira e contra a economia popular.
Art. 143 - O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, 
no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
adotando entre outras, as seguintes providências:
I – conceder especial atenção ao trabalho como fator principal da produção de riquezas e 
atuar no sentido de garanti r o direito ao emprego e justa remuneração;
II - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;
III - apoio e estímulo à pesquisa científica e tecnológica;
IV - apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial piscicultor, à pesca artesanal, à 
agricultura e outras potencialidades econômicas do município;
V – apoio e estímulo ao turismo integrado às condições do ambiente natural e aos valores 
culturais;
VI - exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de 
planejamento, fiscalização, controle e incentivo, sendo livre a iniciativa privada;
VII - assegurar o respeito à propriedade privada e atribuição de função social da propriedade 
urbana;
VIII – a defesa do meio ambiente;
IX - a redução das desigualdades sociais.
Art. 144 - A execução de serviços públicos, sob competência municipal, será efetuada 
diretamente ou por delegação, sob regime de concessão ou permissão, sempre através de 
licitação.
Parágrafo Único - A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário as condições 
de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas:
I - a qualidade do serviço prestado aos usuários;
II - política tarifária socialmente justa, que assegure aos usuários o direito de igualdade,
melhoramento e a expansão de serviços, a justa remuneração do capital empregado e o 
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 145 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão 
atender, também, aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, não sendo permitida a 
renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações persistentes, intencionais ou por 
omissão.
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Art. 146 - O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistemas de informática social, 
destinados a prestação de serviços específicos aos indivíduos e comunidades que venham a 
facilitar sua auto-organização em termos econômicos sociais e urbanísticos.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Seção I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 147 - A política de desenvolvimento municipal será integrada e baseada nos aspectos 
sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:
I - equilíbrio entre o desenvolvimento social econômico;
II - harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;
III - ordenação territorial integrada aos valores ambientais;
IV - uso e manejo adequado dos recursos naturais, através de critérios que assegurem sua 
renovação ou seu uso contínuo;
V - proteção ao patrimônio histórico, arqueológico, artístico, cultural e natural;
VI - erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;
VII - redução das desigualdades sociais e econômicas;
VIII - incorporação da dimensão ambiental nos sistemas de planejamento e de execução das 
ações de desenvolvimento, tanto do setor público como do privado.
Seção II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 148 - A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma 
da lei.
Art. 149 - No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o 
Município assegurará os seguintes princípios:
I - política de uso e de ocupação do solo que garanta:
a) controle dos vazios e da expansão urbana;
b) proteção e recuperação do ambiente cultural;
c) manutenção de características do ambiente natural;
d) integração regional;
e) proteção e/ou restauração da diversidade e identidade urbanas;
f) correlação entre a densidade de habitantes e equipamentos urbanos e comunitários.
II - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;
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III - participação de entidades técnicas, comunitárias e representativas de classe, na 
elaboração e implementação de planos, programas e projetos, e no encaminhamento de 
soluções para os problemas urbanos;
IV - eliminação de obstáculos físicos às pessoas portadoras de deficiência;
V - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda;
VI - execução, pelos interessados, das obras de melhoria urbana necessárias em função de 
seus investimentos;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
Art. 150 - A legislação da política de desenvolvimento urbano compreenderá:
I - Lei de Parcelamento do Solo;
II - Código de Obras e de Edificações;
III - Código de Posturas.
§1º - A Lei de Parcelamento do Solo definirá normas para parcelamento, desmembramento 
ou remembramento do solo para fins urbanos.
§2º - O território rural e sedes distritais serão objeto de legislação urbanística, no que couber.
Art. 151 - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, 
cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder público, segundo critérios que forem 
estabelecidos em Lei Municipal.
Art. 152 - O Município promoverá, em consonância com a sua política urbana e respeitadas 
as disposições legais, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de 
moradia da população carente do Município.
§1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e acesso a equipamentos 
públicos;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de 
habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis 
de urbanização.
§2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se 
com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a 
iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradia compatível com a 
capacidade econômica da população.
Art. 153 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto na 
lei, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições 
sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
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I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de 
saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa 
renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto 
sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das 
comunidades na solução dos seus problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 154 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de 
sua região, com o Estado e com a União, visando à racionalização da utilização dos recursos 
hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 155 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo disposto na 
legislação, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições 
de transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito, nos termos legais.
Art. 156 - Todas as áreas de edificações, logradouros e demais elementos urbanos tombados 
pelo patrimônio histórico e artístico do Estado da Paraíba, incluindo os pertencentes a 
particulares, por cumprirem finalidade social e cultural, terão tratamento diferenciado e 
incentivos fiscais e financeiros quando conservados adequadamente em consonância com as 
normas técnicas de preservação vigentes.
Parágrafo único. A não conservação dos referidos bens será objeto de tratamento fiscal e 
progressivo, podendo incorrer em sua desapropriação pelo Poder Público Municipal.
Art. 157 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público 
Municipal usará, principalmente, dos seguintes instrumentos:
I - imposto progressivo sobre imóveis;
II - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
III - discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamento de pessoas 
de baixa renda;
IV - inventário, registro, vigilância e tombamento de imóveis;
V - contribuição de melhorias;
VI - tributação de vazios urbanos;
VII - diferenciação na cobrança de tributos municipais, podendo classificar por três zonas:
a) Periferia;
b) Intermediária;
c) Zona Central.
Art. 158 - Ficam vedadas as concessões de habite-se aos conjuntos habitacionais que sob a 
responsabilidade dos setores público e privado não tenham concluído o programa de 
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urbanização, equipamentos urbanos ou comunitários e demais infraestruturas indispensáveis à 
moradia condigna dos mutuários adquirentes.
Seção III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 159 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de 
saneamento básico, assegurando:
I - o abastecimento de água, compatível com os padrões de higiene, conforto e potabilidade,
independentemente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
II - a coleta e a disposição dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos e a drenagem das 
águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir as ações danosas à 
saúde;
III - o controle de vetores.
§1º - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos 
critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a 
melhoria do perfil epidemiológico.
§2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações 
de saneamento básico com as de habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio 
ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos 
casos em que se exigirem ações conjuntas.
§3º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por 
delegação, visando ao atendimento adequado à população.
Art. 160 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação 
final do lixo, observado o seguinte:
I - a coleta de lixo será seletiva;
II - o Poder Público estimulará o acondicionamento seletivo dos resíduos;
III - os resíduos recicláveis serão acondicionados para reintrodução no ciclo do sistema 
ecológico;
IV - os resíduos não-recicláveis serão acondicionados e terão destino final que minimize o 
impacto ambiental;
V - o lixo séptico proveniente de hospitais, laboratórios e congêneres será acondicionado e
apresentado à coleta em contendedores especiais, coletado em veículos próprios e específicos 
e transportado separadamente, tendo destino final em incinerador público ou privado;
VI - os terrenos resultantes de aterros sanitários serão destinados a parques ou áreas verdes;
VII - a coleta e a comercialização dos materiais recicláveis serão feitas preferencialmente por 
meio de cooperativas de trabalho.
Art. 161 – O município deverá alcançar as metas estabelecidas na legislação federal para a 
política nacional de saneamento básico.
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Seção IV
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA PESCA
Art. 161 - O Poder Executivo, através das administrações direta e indireta, estabelecerá:
I - a política agrícola, agrária e pecuária desenvolvendo estudos e implementando projetos no 
âmbito do Município, sempre em articulação com os municípios da Região do Vale do 
Piancó, do estado da Paraíba e do país;
II - a justar distribuição da propriedade, atendendo ao interesse social, mediante 
desapropriação, respeitadas as legislações federal e estadual, de modo a assegurar o acesso à 
terra e aos meios de produção;
III - os programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, 
organizar o estabelecimento alimentar, fixar o homem do campo, compatibilizados com a 
política agropecuária e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo 
Estado.
Parágrafo único - Para a consecução desses objetivos, está assegurada, no planejamento e na 
execução da política rural na forma da lei, a participação dos setores de produção, 
envolvendo os produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, 
armazenamento, transportes e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:
a) instrumentos creditícios e fiscais;
b) incentivo à pesquisa tecnológica e científica;
c) assistência técnica à extensão rural;
d) fomento e desenvolvimento do cooperativismo;
e) eletrificação e irrigação rural;
f) função social da propriedade;
g) habitação para o trabalhador rural;
h) preços compatíveis com os custos da produção e a garantia da comercialização;
i) distribuição de sementes e mudas;
j) construção de grandes, médios e pequenos açudes;
l) perfuração de poços artesianos ou amazonas;
m) melhoramento das condições genéticas e sanitárias dos rebanhos;
n) fortalecimento das feiras livres e exposições de produtos agropecuários.
Art. 162 - O Município fiscalizará a aquisição e o arrendamento de propriedade rural por 
pessoa física e jurídica estrangeira, cujos atos dependerão de autorização da Câmara 
Municipal, vedada a concessão do subsolo de minérios.
Art. 163 - A Política Pesqueira do Município promoverá o desenvolvimento da pesca, do 
pescador artesanal e de suas comunidades, estimulando a organização cooperativa e 
associativa, a recuperação e preservação dos ecossistemas e fomentos à pesquisa.
Parágrafo Único - Promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória.
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Art. 164 - A Lei estabelecerá planos, normas e diretrizes que visem ao desenvolvimento da 
pesca, devendo, obrigatoriamente participar as entidades representativas dos pescadores, onde 
será assegurado:
I - prioridade aos pescadores artesanais;
II - a não degradação ambiental;
III - assistência técnica e serviço de extensão específica;
IV - criação do setor de fiscalização específico;
V - comercialização direta com os consumidores;
VI - o desenvolvimento econômico conjuntamente com o desenvolvimento social e com a 
melhoria da qualidade de vida ambiental.
Art. 165 - O Município, em conjunto com órgãos estaduais e federais ou isoladamente, com a 
participação de entidades representativas das Comunidades Pesqueiras poderá definir Área de 
Preservação Específica - ME - visando à melhoria da qualidade de vida e preservação 
histórico-cultural, determinando:
a) sua delimitação física;
b) elaboração e implantação de programas de recuperação e preservação ambiental e de
desenvolvimento sociocultural, priorizando as comunidades pesqueiras.
Seção IV
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 166 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos, o direito ao 
meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum ao povo e 
essencial à qualidade de vida.
Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a este direito, o Município deverá articular-se 
com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com 
outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativo à proteção 
ambiental.
Art. 167 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das 
autoridades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou em potencial de alterações 
significativas no meio ambiente, incumbindo o Poder Público Municipal de:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos com essenciais;
II - proteger a fauna e a flora, proibindo as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica e provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.
III - proibir as alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à 
saúde, à segurança e ao bem-estar social da comunidade;
IV - promover educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública 
para a preservação do meio ambiente;
V - preservar os ecossistemas naturais, garantido a sobrevivência da fauna e da flora 
silvestres, notadamente as espécies raras ou ameaçadas de extinção.
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Art. 168 - A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a 
proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas ao uso e ocupação do 
solo urbano.
Art. 169 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o 
cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União.
Art. 170 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão 
atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser 
renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 171 - O Município assegurará a participação do cidadão no planejamento e na 
fiscalização da proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às 
informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 172 - A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos, 
equipamentos, polos industriais, comerciais e turísticos e as atividades utilizadoras de 
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os 
capazes, sob qualquer forma, de causarem degradação ambiental, sem prejuízo de outras 
licenças exigíveis, dependerão de prévio licenciamento do órgão Municipal competente, a ser 
criado por lei.
Parágrafo Único - Estudo prévio de impacto ambiental será exigido para instalação de obra 
ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente.
Art. 173 - É vedado o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares no território 
do Município de Ibiara.
Seção V
DO TURISMO
Art. 174 - O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, 
reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 175 - O Município, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política 
de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
I - adoção de planos integrados, estabelecidos em lei para o desenvolvimento do turismo;
II - desenvolvimento da infraestrutura e a conservação de parques, reservas biológicas, bem 
como todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;
III - estímulo à produção artesanal típica, mediante política de redução de tarifas devidas por 
serviços públicos;
IV - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional;
V - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento 
para a população de modo geral;
VI – apoio e incentivo ao calendário cultural do município, bem como a viabilização dos 
recursos financeiros, respeitado o orçamento vigente.
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CAPÍTULO III
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 176 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e 
incentivada pelo Município, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para 
o trabalho.
Art. 177 – dever do Município com a educação será efetivado mediante a garanti a de:
I - atendimento prioritário em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos, com pessoal
habilitado na área;
II - atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático￾escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
III - obrigatoriedade de inspeção médico-odontológica aos alunos da rede pública municipal 
em articulação com o órgão municipal de saúde;
IV - ensino fundamental obrigatório;
V - implantação progressiva de oficinas de produção na rede pública municipal de ensino;
VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, com pessoal 
habilitado, de preferência, na rede escolar;
VII - ensino fundamental gratuito também àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória;
VIII - definição de uma política para implantação progressiva de atendimento em período 
escolar integral;
IX - quadros de profissionais da educação, habilitados, especializados, e em número sufi 
ciente para atender à demanda;
X - elaboração e execução de programa de formação permanente aos educadores e demais
profissionais da rede pública municipal de ensino;
XI - garanti a das condições físicas para o funcionamento das escolas;
XII - manutenção das salas de apoio pedagógico na rede municipal de ensino.
Parágrafo Único - O ensino fundamental é obrigatório, sob pena de responsabilidade.
Art. 178 - O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - estímulo à criatividade e à curiosidade do aluno;
IV - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V - gratuidade no ensino em todos os níveis, sendo proibida a cobrança de taxas de matrícula 
no ensino básico;
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VI - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreiras 
para magistério, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso 
público de provas e títulos, ressalvadas as contratações temporárias;
VII - gestão democrática do ensino, na forma da lei;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - democratização das relações na escola;
X - integração comunidade-escola como espaço de criação, valorização e difusão da cultura 
popular;
XI - desenvolvimento de uma consciência crítica a respeito da questão ambiental, através da
promoção da educação ambiental nos diferentes graus de ensino;
XII – proibição a todo e qualquer tipo de discriminação por motivos econômicos, 
ideológicos, culturais, sociais, religiosos ou por deficiência física, mental ou sensorial.
§1º - O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental, não podendo atuar no 
ensino superior enquanto não estiverem atendidas noventa por cento das necessidades dos 
graus anteriores, sob pena de responsabilidade.
§2º - O Município assegurará, com o apoio técnico financeiro dos poderes públicos federal e 
estadual, vagas suficientes para atender toda a demanda de educação infantil e ensino 
fundamental.
§3º - O ensino da religião será de livre opção dos educandos ou de seus responsáveis legais, 
de cunho pedagógico e sem qualquer tipo de imposição ou confissão a qualquer religião.
§4º - O Município incluirá no currículo escolar da rede oficial de ensino e disciplinas 
complementares voltadas para conteúdos como prevenção do uso de drogas, educação para a 
segurança no trânsito, educação do consumidor e formação política e de cidadania, 
objetivando desenvolver a sensibilidade, a capacidade criadora do educando e a habilidade 
para o trabalho em grupo.
§5º - É obrigatório o fornecimento da merenda escolar em todos os estabelecimentos da rede
municipal de ensino fundamental, inclusive no turno noturno e pelos estabelecimentos 
conveniados.
§6º - É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou
preconceito.
§7º - Será garantido aos jovens e adultos acesso ao ensino fundamental público gratuito, 
cabendo ao Município prover e garantir o oferecimento do ensino noturno regular, adequado 
às condições de vida e trabalho desta população.
§8º - Na rede municipal de ensino é vedada a cobrança de taxas ou contribuições de qualquer
natureza, sob pena de responsabilidade.
§9º - O Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação, promoverá anualmente 
campanhas com vistas à erradicação do analfabetismo.
§10 - O Município planejará e realizará periodicamente cursos de reciclagem e atualização do 
corpo docente e dos especialistas da rede municipal de ensino, obedecendo aos seguintes 
critérios:
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I - integração destes cursos às diretrizes do planejamento em execução;
II - obrigatoriedade de participação quando realizados no período letivo;
III - participação facultativa quando realizados fora do período letivo.
§11 - Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os limites pedagógicos na 
composição de suas turmas.
§12 - As unidades municipais de ensino adotarão, obrigatoriamente, livros didáticos que não 
sejam descartáveis, incentivando o reaproveitamento.
§13 - O Município promoverá o desporto educacional na sua rede de ensino, regulamentando 
a prática da disciplina Educação Física Escolar.
§14 - O poder público municipal promoverá a implementação de escola de tempo integral 
com áreas de esporte, lazer e estudos, priorizando os setores da população de baixa renda, 
estendendo-se, progressivamente, a toda a rede municipal.
§15 - A formação religiosa, sem caráter confessional e de matrícula e frequência facultativas, 
constitui disciplina das escolas públicas de ensino fundamental.
§16 - A história e a geografia do Município constituem matérias obrigatórias nas classes.
§17 - A disciplina Formação Política e de Cidadania integrará a parte diversificada do 
currículo do ensino fundamental II e incluirá conteúdos relacionados à história política do 
Brasil e do Município, da Constituição e do Congresso Nacional, das assembleias legislativas 
e das câmaras municipais, às atividades dos vereadores, dos deputados estaduais e federais e 
dos senadores, à Constituição Federal, à Constituição do Estado da Paraíba, à Lei Orgânica 
do Município e à legislação eleitoral vigente.
Art. 179 - O ensino no Município tem como base o conhecimento e o processo científico 
universal, que assegurará uma educação pluralista e oferecerá aos educandos condições de 
acesso às diferentes concepções filosóficas, sociais e econômicas.
Art. 180 - O sistema de ensino do Município integrado ao Sistema Nacional de Educação 
tendo como fundamento a unidade escolar, será organizado com observância das diretrizes 
comuns estabelecidas nas legislações federal, estadual e municipal e as peculiaridades locais.
Art. 181 - A gestão do ensino público municipal será exercida de forma democrática, 
garantindo-se a representação de todos os segmentos envolvidos na ação educativa, na 
concepção, execução de controle e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos.
Parágrafo Único - A organização e funcionamento de órgãos colegiados, eleições diretas para
diretores e vice de unidades escolares devem ser asseguradas, garantindo a gestão 
democrática e a autonomia da unidade escolar, a partir de eleições diretas para diretores e 
vice-diretores.
Art. 182 - As funções normativas, deliberativas e consultivas, referentes à educação, na área 
de competência do Município, serão exercidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 183 - Os Conselhos terão estruturas definidas em regimentos próprios aprovados pelo 
Executivo Municipal.
Art. 184 - Fica criado o Fundo Municipal de Educação, sendo-lhe destinados os recursos 
previstos na Constituição Federal e os provenientes de outras fontes definidas em lei.
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§1º - Às escolas filantrópicas, confessionais ou comunitárias, comprovadamente sem fins 
lucrativos e que ofereçam ensino gratuito, poderá ser destinado um percentual máximo de três 
por cento dos recursos destinados para a educação municipal, quando a oferta de vagas na 
rede pública oficial for insuficiente, desde que, assegurem a destinação de seu patrimônio a 
outra escola comunitária, filantrópica ou ao Poder Público Municipal, no caso de 
encerramento de suas atividades.
§2º - É vedada a transferência de recursos públicos municipais às escolas de iniciativa 
privada.
Art. 185 - O Poder Público Municipal deve garantir o funcionamento de bibliotecas públicas
descentralizadas e com acervo em número suficiente para atender à demanda dos educandos.
Art. 186 - O Município garantirá a educação não diferenciada para ambos os sexos, 
eliminando do seu conteúdo práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares, como 
no material didático utilizado.
Art. 187 - É dever do Município garantir o atendimento das crianças de zero a seis anos em 
creches e pré-escolar.
Parágrafo Único - Entende-se por creche um equipamento social com função educacional e 
de guarda, assistência, alimentação, saúde e higiene, atendida por equipe de formação 
interdisciplinar.
Art. 188 - O Município manterá atualizado e devidamente curatelado o Arquivo Educacional 
Municipal, preferencialmente por meios eletrônicos, devendo ser assegurada a recuperação.
Art. 189 - Fica criada a Conferência Municipal de Educação, que reunir-se-á nos termos da 
lei com a finalidade de apreciar o Plano Municipal de Educação.
§1º - O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado em consonância 
com os planos nacional e estadual, visando à articulação e ao desenvolvimento de ensino e a 
integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público, que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - orientação para o trabalho;
V - promoção humanística, cultural, artística, científica e tecnológica.
§2º - A Conferência Municipal de Educação deverá ser convocada pelo Conselho Municipal 
de Educação e terá a participação de todos os segmentos envolvidos com a educação.
Art. 190 - Será garantido, na forma da lei, um plano único de carreira para todos os 
profissionais do magistério de modo a garantir a valorização da qualificação e da titulação do 
profissional do magistério, independentemente do nível escolar em que atua, assegurando-se:
I - piso salarial;
II - incentivos financeiros por titulação, qualificação, dedicação exclusiva, tempo de serviço e 
local de trabalho;
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III - garantia ao trabalhador em Educação do acesso às condições necessárias a sua 
reciclagem e atualização;
IV - liberação de percentual de carga horária semanal do professor para atividades 
extraclasse.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo são considerados profissionais do magistério 
aqueles que a lei federal determinar.
Art. 191 - O Município manterá programa para erradicação do analfabetismo, coordenado 
pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – O Município deverá utilizar dos meios tecnológicos necessários e 
acessíveis para promover, incentivar e acelerar a alfabetização na idade certa.
Art. 192 - Aos servidores públicos municipais matriculados em cursos noturnos de formação 
educacional e, de comprovada frequência, será facultado ausentar-se da sua função uma hora 
antes do término do expediente para possibilitar sua locomoção e preparação das atividades 
educacionais, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens.
Art. 193 - Nos 5 (cinco) primeiros anos de promulgação desta Lei Orgânica, o Município 
desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com 
a aplicação de pelo menos 30% dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição 
Federal para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 194 - O planejamento do ensino será de caráter permanente e envolverá necessariamente, 
em todas as suas fases, os segmentos responsáveis por sua aplicação e avaliação, em especial 
docentes e especialistas, independentemente de estarem lotados no órgão central de educação 
ou nas unidades escolares.
Seção II
DA SAÚDE
Art. 195 - O Município integra, com o Estado e a União, o Sistema Único de Saúde, devendo 
nos termos da lei, garantir acesso a todos os seus habitantes, às ações e serviços de saúde sem 
qualquer discriminação.
Art. 196 - As ações e serviços municipais de saúde:
I - terão direção única;
II - visarão ao atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
III - serão planejados, executados e controlados por equipes multiprofissionais;
IV - serão realizadas diretamente pelo Poder Público e, em caráter complementar, atendidas 
as diretrizes do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio 
com instituições privadas, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
V - serão custeadas com recursos dos orçamentos municipal, estadual e federal de seguridade 
social ou provenientes de outras fontes;
VI - serão organizadas de forma descentralizada, por distritos ou bairros, que comporão os 
sistemas locais de saúde;
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VII - serão gratuitos, ainda que realizados por intermédio de terceiros no âmbito do sistema 
único de saúde.
Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos municipais para auxílios e subvenções a
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 197 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos 
do orçamento municipal, estadual e do orçamento da seguridade social da União, além de 
outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde.
§1º - As dotações orçamentárias oriundas da União e do Estado serão destinadas diretamente 
ao fundo.
§2º - É vedada a destinação de recursos do fundo para auxílios e subsídios, bem como a 
concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas.
Art. 198 - O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de 
serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as 
normas de direito público e mediante autorização do órgão competente.
Art. 199 - As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de 
pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos.
Art. 200 – A assistência à saúde é de livre iniciativa privada.
Art. 201 - O Município deverá observar a legislação aplicável do SUS e suplementá-la no 
âmbito de suas competências, sempre que se fizer necessário.
Seção III
DA ASSISTENCIA SOCIAL
Subseção I
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 202 - O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, independentemente 
de contribuição.
Art. 203 - São objetivos das ações de serviços municipais de assistência social:
I - à proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à pessoa idosa;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária;
V - a prestação de atenção especial à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, que 
comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua 
família.
Art. 204 - As ações e serviços municipais de assistência social serão realizadas diretamente 
pelo poder público e com a colaboração de entidades beneficentes e comunitárias.
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Centro Ibiara - PB / Fone Fax (83) 3454-1035
Subseção II
DA FAMÍLIA
Art. 205 - O Município dispensará especial proteção à família, mediante a promoção e a 
execução de programas que assegurem:
I - o amparo às famílias numerosas e em situação de vulnerabilidade social;
II - orientação sobre planejamento familiar, respeitando a livre decisão do casal, fornecendo 
os meios necessários à concretização deste planejamento, em articulação com o órgão 
municipal de saúde;
III - à gestante, o atendimento pré, peri e pós-natal, observadas as normas federais.
Subseção III
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 206 - O Município manterá serviços e realizará ações destinadas a garantir os direitos 
constitucionais da criança e do adolescente.
Art. 207 - Os planos e programas municipais de amparo à criança e ao adolescente, 
observarão, além de outras diretrizes, as seguintes:
I - respeito absoluto aos direitos humanos;
II - atendimento em seu próprio ambiente e modo de vida;
III - atendimento à criança de 0 à 6 anos, com ênfase para a nutrição, a saúde, o saneamento e 
a educação;
IV - aplicação de percentual de recursos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
V - programas educacionais aos carentes, favorecido o acesso do menor trabalhador à escola 
em turno compatível com o seu interesse;
VI - ações de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente 
de entorpecentes e drogas afins;
VII - ações de orientação e educação sexual às crianças e adolescentes;
VIII - atendimento e acompanhamento de menores que incorram na prática de infração penal.
Subseção IV
DO IDOSO
Art. 208 - O Município promoverá programa de amparo à pessoa idosa, para assegurar-lhes a
participação na comunidade, a defesa de sua dignidade e bem-estar e garantir-lhes o direito à 
vida.
Art. 209 - Nas ações de amparo ao idoso, o Município:
I - dará preferência ao atendimento aos idosos em seus lares;
II - assegurará o incentivo à criação de asilos de idosos e estabelecimentos similares, 
fiscalizando seu funcionamento;
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III - prestará apoio técnico e financeiro, respeitado o orçamento, às iniciativas comunitárias 
de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso;
IV - colaborará com o treinamento de Pessoal para as instituições beneficentes dedicadas ao 
idoso;
V - incentivará o associativismo de trabalho das pessoas idosas para o aproveitamento de suas
habilidades e complementação da renda para sua sobrevivência.
Seção V
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 210 - O Município, em regime de colaboração com a União e o Estado, dispensará apoio 
às pessoas portadoras de deficiência, para assegurar sua integração à vida comunitária e 
condições para o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais.
Art. 211 - O apoio do Município às pessoas portadoras de deficiência, será efetivado, nos 
termos da lei, mediante a garantia, de:
I - atendimento especializado em educação, de preferência na rede de ensino;
II - promoção de ações preventivas no campo da saúde;
III - oferta de serviços especializados em habilitação e reabilitação;
IV - facilidade de acesso aos estabelecimentos municipais de saúde, com oferta de tratamento
adequado;
V - oportunidade de inserção no mercado de trabalho mediante:
a) programas específicos para o trabalho e capacitação profissional;
b) reserva de vagas na administração pública municipal, direta, indireta e fundacional, na 
forma da lei;
VI - criação de normas que permitam seu acesso e livre trânsito nas vias, logradouros e 
edificações públicas ou privadas de uso coletivo, com a remoção e eliminação de barreiras 
físicas.
VII - aceso aos meios de transportes coletivos, com condições adequadas de uso;
VIII - incentivo à pesquisa científica e à capacitação tecnológicas voltadas para a solução dos
problemas municipais nas áreas;
IX - programas específicos de acesso à cultura, ao esporte e ao lazer;
X - estímulo e apoio às iniciativas comunitárias e filantrópicas, com ênfase para a educação 
especial;
XI - promoção das ações civis públicas, destinadas à proteção de seus direitos coletivos ou 
difusos;
XII - apoio técnico e financeiro, respeitado o orçamento, às iniciativas comunitárias de 
estudo, pesquisa e divulgação da causada pessoa portadora de deficiência;
XIII - redução da carga horária, sem perdas salariais, à servidora pública municipal efetiva, 
que comprovadamente seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e
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proteção de pessoa com deficiência, considerada dependente sob o ponto de vista 
socioeducacional.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 212 – O prefeito da Cidade de Ibiara e os membros da Câmara Municipal prestarão o 
compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato de sua promulgação.
Art. 213 – O Município comemorará no dia 17 de abril a sua Emancipação Política.
Art. 214 – A Câmara Municipal deverá no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da 
promulgação da presente Lei Orgânica deverá votar seu Regimento Interno para implementar 
aos novos dispositivos legais.
Art. 215 – O Município deverá no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da 
promulgação da presente Lei Orgânica submeter o Projeto de Lei que institui o Estatuto do 
Servidor Público, devendo ser revisado todo o quadro de cargos de provimento efetivo para a 
devida atualização.
Art. 216 – Esta Lei Orgânica fica submetida a um processo de revisão a cada 4 (quatro) anos 
a contar de sua publicação.
Art. 217 – Fica recepcionada à presente Lei toda a legislação vigente no Município, ficando 
revogados aqueles dispositivos legais incompatíveis e aqueles os quais esta lei tenha atribuído 
novo tratamento.
Art. 218 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 219 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ibiara – PB, 19 de dezembro de 2024.
_______________________________________________
FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA
Prefeito Constitucional
(Assinatura eletrônica avançada válida nos termos da Lei 14.063/2020)

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