br-locleg corpus explorer

← Ibiara (PB)

materia nº 28/2024

Tipo PARECER
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaPARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA Nº 034/2024
native_id161

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

E
ARA
>
TAVARES RAMALHO
Advocacia
PROJETO DE LEI Nº 034/2024
AUTORIA: Poder Executivo
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA Nº 034/2024
1- RELATÓRIO
A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Ibiara-PB, conhecendo
da obrigação constante do Regimento Interno acerca do processo em epígrafe, vem
manifestar-se da seguinte forma:
Trata-se de proposição de autoria do Poder Executivo, que tem como
objetivo a atualização da Lei Orgânica municipal.
É o sucinto relatório.
Passa-se para análise do Projeto:
Il. DA COMPETÊNCIA DE INICIATIVA: O projeto versa sobre matéria de
competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I
da Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Assessoria Jurídica Opina favorável a
tramitação do Projeto de Lei em comento.
2. QUANTO AO OBJETO: este se reveste de legalidade, pois na condição de Chefe
do Executivo Municipal, pode o mesmo oferecer a propositura com a licitude do objeto
demandado.
3. QUANTO À TRAMITAÇÃO: cesta deve seguir o trâmite regimental afeito a
proposição.
Rua Prefeito Unias Ramalho, 306, Centro, Conceição - PB
iloramalho.advQhotmail. com
(83) 98151-4806
Scanned with
| 9 CamsScanner;
Ea
ARA
s—
TAVARES RAMALHO
Advocacia
II- CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, esta Assessoria emite parecer s.m.j pela
viabilidade técnica do Projeto de Lei.
No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois
caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da
aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Logo, no presente caso não existe vício de iniciativa de lei, não havendo
também qualquer ilegalidade c inconstitucionalidade flagrante.
Face ao exposto, somos de parecer favorável a tramitação e possível
aprovação do projeto de lei em epígrafe.
É o parecer, salvo melhor entendimento de Superior Hierárquico.
Ibiara, Estado da Paraíba, 23 de dezembro de 2024.
ILOISTENEO tiara
TAVARES RAMALHO
RAMALHO ado 2422) 103034
Ho Istêneo Tavares Ramalho
Assessor Jurídico - OAB/PB 19.227
Rua Prefeito Unias Ramalho, 306, Centro, Conccição - PB
iloramalho.advDhotmail.com
(83) 98151-4806
: Scanned with
| 9 CamsScanner;

open original →