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PROJETO DE LEI 004/2023.
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
NO MUNICÍPIO DE IBIARA, E ADOTA
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e
remembramento do solo para fins urbanos do Município de Ibiara, sendo elaborado nos
termos da Lei Federal nº 6.766/79 e demais disposições sobre a matéria, complementadas
pelas normas específicas de competência do Município.
§1º - Consideram-se para fins urbanos o parcelamento do solo nas áreas declarado urbanas
por lei municipal.
§2º - Consideram-se áreas urbanas, para fins de aplicação desta Lei, aquelas assim definidas
na Lei dos Perímetros Urbanos do Município.
§3º - Considera-se Zona Rural, para fins de aplicação desta Lei, aquela pertencente ao
Município de Ibiara, localizada fora dos limites das áreas urbanas definidas na Lei dos
Perímetros Urbanos do Município.
Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, ou
desmembramento, observadas as disposições desta Lei, exigências da legislação ambiental
federal, estadual e municipal e as Leis do Plano Diretor, do Zoneamento de Uso e Ocupação
do Solo e do Sistema Viário, quando devidamente existentes no município.
Parágrafo Único - O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos,
desmembramentos e remembramentos, realizados para venda ou melhor aproveitamento de
imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para
extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - Esta lei tem como objetivos:
I - Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento
do solo para fins urbanos no Município;
II - Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
III - Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas;
IV - Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade
nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
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CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º - Para efeito de aplicação da presente lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
II - Alvará: documento expedido pelo Poder Público Municipal concedendo licença para o
funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
III - Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação
viária e acesso aos lotes urbanos;
IV - Área de Domínio Público: é a área ocupada pelas vias de circulação, áreas institucionais
e espaços livres;
V - Área de Fundo de Vale: área do loteamento destinada à proteção das nascentes e dos
cursos d’água;
VI - Área Institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer e similares;
VII - Área Líquida Loteável: área resultante da diferença entre a área total do loteamento ou
desmembramento e a soma das áreas de logradouros públicos, espaços livres de uso público e
outras áreas a serem incorporadas ao patrimônio público;
VIII - Área verde: bosques de mata nativa representativos da flora do Município de Ibiara,
que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade
dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços
vegetais;
IX - Área Total dos Lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de
domínio público;
X - Área Total do Parcelamento: é a área que será objeto de loteamento, ou
desmembramento; de acordo com os limites definidos no seu registro imobiliário;
XI - Desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema
viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos,
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XII - Equipamentos comunitários: são as instalações públicas de educação, cultura, saúde,
lazer, segurança e assistência social;
XIII - Equipamentos Urbanos: são as instalações de infraestrutura urbana básica e outras de
interesse público;
XIV - Espaços Livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso público
destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais
referenciais urbanos e paisagísticos;
XV - Faixa Não Edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer construção;
XVI - Fração Ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum, considerada para fins de
ocupação;
XVII - Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
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XVIII - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais,
iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e de energia
elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação;
XIX - Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento,
inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via de
circulação, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
definidos por esta Lei, na zona em que se situe;
XX - Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação de novas
vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias
existentes, bem como respeito às diretrizes de arruamento;
XXI - Profundidade do Lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre os
pontos médios da testada e da divisa do fundo;
XXII - Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e/ou limites
deste mesmo loteamento;
XXIII - Remembramento ou Unificação: é a fusão de glebas ou lotes com aproveitamento do
sistema viário existente;
XXIV - Testada: dimensão frontal do lote;
XXV - Via de Circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres,
existentes ou projetadas;
XXVI - Caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada um dos
lados da rua;
XXVII - Pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
SEÇÃO I
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS URBANOS
Art. 5º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em Área Urbana
devidamente definida em Lei Municipal do Perímetro Urbano.
Art. 6º - Nenhum parcelamento do solo será permitido:
I - Na Zona Rural salvo para fins rurais e para os usos permissíveis especificados na Lei de
Uso e Ocupação do Solo.
II - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências
necessárias para assegurar o escoamento das águas e em não havendo restrição ambiental;
III - Em terrenos situados em nascentes, corpos d’água, fundos de vale e nas demais áreas de
preservação permanente, essenciais para o equilíbrio ambiental, escoamento natural das águas
e abastecimento público, a critério da Prefeitura Municipal e, quando couber, do órgão
estadual competente;
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IV - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
V - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30,0% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
VI - Em terrenos cujas condições geológicas não aconselhem a edificação, podendo a
Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
VII - Em áreas de preservação ecológica, ou naquelas onde a poluição impeça condições
suportáveis, até a sua correção;
VIII - Em terrenos situados nas zonas de proteção ambiental, instituídas pela Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
IX - Em terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle de erosão
urbana;
X - Em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, nomeadamente das
redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas
exigências específicas dos órgãos competentes.
Parágrafo Único - É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos limites
estritamente necessários à abertura das vias de circulação, exceto mediante aprovação
expressa do Poder Público Municipal.
Art. 7º. Poderá ser exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para os parcelamentos
do solo com área superior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados).
SECÇÃO II
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS RURAIS
Art. 8º - Não será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos na Zona Rural do
Município, exceto para fins de exploração agropastoril e os usos permissíveis para ela
especificados na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
§1º - O parcelamento da Zona Rural deverá obedecer ao módulo mínimo estabelecido para o
Município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§2º - O parcelamento da Zona Rural deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Será registrada uma reserva florestal legal bem como as áreas de Preservação Permanente
dentro do próprio imóvel, ou através das demais opções previstas no Código Florestal
Brasileiro, preferentemente em uma única área, previamente aprovada pelo Instituto
Ambiental do Paraná - IAP;
II - As estradas de acesso às parcelas deverão ter pistas de rolamento com larguras de 10,00m
(dez metros), 12,00m (doze metros) ou 20,00m (vinte metros), conforme o carregamento da
via.
§3º - Não serão exigidos para os parcelamentos rurais os demais requisitos previstos nesta
Lei.
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CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS TÉCNICOS, URBANÍSTICOS, SANITÁRIOS E AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 9º - Os projetos de loteamento deverão obedecer às seguintes recomendações
urbanísticas:
I - Respeito ao sitio natural e à hidrografia;
II - Articulação com o sistema viário principal e definição de hierarquia interna:
III - Distribuição equilibrada de áreas livres, favorecendo as conexões e otimizando sua
utilização;
IV - Criação de sistema de quadras e lotes, favorecendo a centralidade e a criação de vias e
locais.
V - Distribuição de equipamentos comunitários fundamentada na demanda e favorecendo a
acessibilidade.
VI - Qualificação da paisagem, atendendo aos aspectos econômicos e funcionais, sem ignorar
os aspectos estéticos, formais e simbólicos.
Art. 10 - O proprietário da área cederá ao Município, sem ônus para este, uma percentagem
de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área a lotear, que corresponde às áreas
destinadas ao sistema de circulação, espaços livres e área institucional, salvo nos loteamentos
destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que 15.000 m² (quinze mil metros
quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida, porém nunca inferior a 10%
(dez por cento);
§1º - Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas a equipamentos comunitários
serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a área, observados os parâmetros
mínimos abaixo discriminados:
I - O proprietário da área cederá à prefeitura municipal, sem ônus para esta, uma percentagem
de no mínimo 40% (quarenta por cento) da área a lotear, que correspondem às áreas
destinadas ao sistema de circulação, 20% (vinte por cento);
II - O proprietário da área cederá à prefeitura municipal, sem ônus para esta, uma
percentagem mínima destinada à implantação de equipamento urbano e comunitário, 10%
(dez por cento); bem como a espaços livres de uso público 10% (dez por cento);
III - Nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que 15.000 m²
(quinze mil metros quadrados), a percentagem prevista neste item poderá ser reduzida para
até 20% respeitando-se sempre a área destinada a equipamentos comunitários.
§2° - Os espaços livres de uso público e as áreas de uso institucional deverão ter acesso por
via oficial de circulação.
§3° - As áreas para equipamentos comunitários ou de uso institucional deverão respeitar as
seguintes condições:
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I - 50% (cinquenta por cento) da área deverão ser em terreno único, com declividade inferior
a 15% (quinze por cento);
II - nos 50% (cinquenta por cento) restantes, não serão computadas as esquinas de terrenos
em que não possa ser inscrito um círculo de 20m (vinte metros) de diâmetro e as áreas
classificadas como de proteção ambiental.
§4° - Os canteiros associados a vias de circulação com largura inferior a 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) e os dispositivos de conexão viária com área inferior a 30m² (trinta
metros quadrados), o parcelamento da Zona Rural deverá obedecer ao módulo mínimo
estabelecido para o Município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA - serão computados como parte da rede viária e não como áreas livres.
Art. 11 - Fica proibida a consideração de áreas de preservação permanente no cômputo da
percentagem exigida no artigo 10, podendo excepcionalmente, em projetos de utilidade
pública ou interesse social, computar as referidas áreas em até 10% (dez por cento) do total a
ser cedido à Prefeitura no ato de aprovação do loteamento, sem ônus para a Prefeitura
Municipal.
Art. 12 - Excepcionalmente, a doação das áreas referidas no artigo 10 pode se dar fora da
gleba em até 5% (cinco por cento) da área total do loteamento, levando-se em consideração a
proporcionalidade dos valores dos terrenos, condicionado à aprovação da Prefeitura
Municipal.
Art. 13 - A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar o patrimônio e domínio
do Município, mediante escritura pública de doação paga pelo parcelador, as áreas das vias de
circulação, os espaços livres de uso público e as áreas destinadas a equipamentos
comunitários e urbanos, constantes do projeto urbanístico e do memorial descritivo do
loteamento, aprovados pelo Poder Público Municipal.
Art. 14 - Os imóveis constituídos por espaços livres de uso público e por áreas de
equipamentos comunitários não poderão ter a sua destinação alterada pelo parcelador ou pelo
Poder Público Municipal, a partir da aprovação do projeto de parcelamento, salvo na
ocorrência das hipóteses previstas na legislação federal.
SEÇÃO II
DAS QUADRAS E DOS LOTES
Art. 15 - A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 250m (duzentos e
cinquenta metros), exceto nas quadras com lotes maiores de 15.000 m² (quinze mil metros
quadrados), linhas dos rios, nas rodovias, vias expressas e outras barreiras, onde o limite
máximo será de 350m (trezentos e cinquenta metros).
Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, poderão ser abertas vias especiais,
desde que atendidas as necessidades do sistema viário.
Art. 16 - As dimensões mínimas dos lotes permitidas nos loteamentos, desmembramentos e
fracionamentos serão aquelas fixadas na Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 17 - Respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas para os lotes pela legislação de
Uso e Ocupação do Solo Urbano, os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em
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30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona, e sua testada
acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona.
Art. 18 - Nos loteamentos implantados pela Administração Pública Municipal ou por
agências estaduais e federais de habitação popular destinados a Zonas Especiais de Interesse
Social os lotes não poderão ter dimensões e áreas inferiores aos seguintes parâmetros:
I - Quando localizados em meio de quadra:
a) testada mínima de 5,00m (cinco metros);
b) largura média mínima de 5,00m (cinco metros);
c) área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
II - Quando situados em esquina:
a) mínimo de 8,00m (oito metros) em todas as suas testadas;
b) largura média mínima de 8,00m (oito metros);
c) área mínima de 175,00m² (cento e setenta e cinco reais)
Art. 19 - O Município não assumirá responsabilidade por diferenças acaso verificadas nas
dimensões e áreas dos lotes.
Art. 20 - Quando não for possível dar escoamento por gravidade, através de passagem em
vias públicas, às águas pluviais ou àquelas das redes de coleta de esgoto sanitário, os lotes
situados à jusante deverão ser gravados de servidão pública de passagem para equipamentos
urbanos que sirvam aos lotes situados a montante.
Art. 21 - Os talvegues deverão ser percorridos por via de circulação para passagem de
coletores, exceto quando houver uma solução técnica viável apresentada pelo empreendedor e
aceita pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO III
DA REDE VIÁRIA
Art. 22 - As vias dos loteamentos obedecerão à hierarquia definida em lei especifica e às
diretrizes expedidas pelo Poder Público.
Art. 23 - Qualquer gleba objeto de parcelamento para fins urbanos deverá ter acesso por vias
públicas, conectando-a a rede viária urbana, conforme o sistema viário.
Parágrafo único - Os ônus das obras necessárias para construção ou alargamento da via de
acesso referida no "caput' deste artigo recairão sobre o parcelador interessado ou sobre o
Poder Público, caso haja possibilidade de uso do critério de compensação.
Art. 24 - As vias de circulação de qualquer loteamento deverão garantir a continuidade do
traçado das vias existentes nas adjacências da gleba, conforme diretrizes expedidas pelo
Poder Público.
Art. 25 - Admite-se normalmente a implantação de bolsão de retorno ("cul-de-sac"), que
deverá ter acesso por via de no máximo 100,00m (cem metros) de comprimento, largura
mínima de 15,00m (quinze metros) e praça de retorno com diâmetro maior ou igual a 30,00m
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(trinta metros).
Art. 26 - Ao expedir as diretrizes, o Poder Público indicará a seção transversal e outros
requisitos para as vias que, por lei municipal, devam integrar a rede viária principal da
cidade.
Art. 27 - A seção transversal das vias e avenidas será sempre horizontal, com inclinação de
2,0% (dois por cento) e côncava, observado o seguinte:
I - A declividade mínima das ruas e avenidas será de 0,5% (zero virgula cinco por cento) e
deverão ser providas de captação de águas pluviais a cada 50m (cinquenta metros);
II - A declividade máxima é 10% (dez por cento), mas em trechos inferiores a 100m (cem
metros), devido à topografia, admite-se a declividade 14% (quatorze por cento);
III - As quebras de gradiente, quando não for possível situá-las nas esquinas, devem ser
suavizadas por curvas parabólicas;
IV - Nas intersecções de ruas, os perfis longitudinais axiais não deixarão de concordar com o
perfil longitudinal da rua, principalmente nos cruzamentos oblíquos;
V - As ruas e avenidas devem ter arborização nas duas faces e uma árvore para cada lote ou
no mínimo a cada 12,00m (doze metros).
Parágrafo único - Os passeios das vias deverão seguir as diretrizes constantes na legislação
vigente.
SEÇÃO IV
DA INFRAESTRUTURA
Art. 28 - São de responsabilidade do loteador a execução e o custeio das obras e as
instalações de:
I - Demarcação dos lotes, das vias, dos terrenos a serem transferidos ao domínio do
Município e das áreas não edificáveis, bem como a demarcação e sinalização das áreas de
fragilidade ou proteção ambiental;
II - Abertura das vias de circulação e respectiva terraplenagem;
III - Rede de drenagem superficial e profunda de águas pluviais de acordo com as normas do
órgão municipal regulador;
IV - Rede de abastecimento de água potável de acordo com as normas da respectiva
concessionária;
V - Rede de saneamento de acordo com as normas da respectiva concessionária ou certidão
desta dispensando a execução da mesma, quando de impedimento técnico, devidamente
acompanhada de termo de responsabilidade;
VI - Rede de distribuição compacta de energia elétrica e de iluminação pública de acordo
com as normas da respectiva concessionária;
VII - Pavimentação das pistas de rolamento das vias de acesso e circulação e das praças, ou
pelo menos a construção de guias e sarjetas, de acordo com as normas do órgão municipal
competente e o estabelecido na legislação municipal;
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VIII - Passeios e muretas;
IX - Projeto de calçadas em conformidade com as normas de acessibilidade;
X - Arborização das vias de circulação e ajardinamento dos espaços livres de uso público e
replantio nos fundos de vale.
XI - Recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno e proteção de encostas, quando
necessário, e implantação e/ou reconstituição da mata ciliar;
XII - Executar a sinalização viária do tipo horizontal e vertical, bem como, placas com
denominação das ruas do empreendimento;
§1º - Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do loteamento à rede
existente, será obrigatória a execução de emissário até o curso d’água mais próximo, com
dissipador de energia na sua extremidade, conforme projeto aprovado pelo órgão competente
do Município e, se necessário, do Estado.
§2º - Serão construídas rampas de acesso no meio-fio, junto às esquinas, para pessoas
portadoras de necessidades especiais, segundo os padrões definidos na Lei do Sistema Viário
do Município.
§3º - Quando a arborização de passeios ou canteiros, prevista no Inciso IX deste Artigo,
referir-se a logradouro lindeiro a lotes sua densidade será de, no mínimo, 1 (uma) árvore por
lote.
§4º - Havendo impossibilidade técnica de execução de qualquer dos elementos de
infraestrutura listados no caput deste artigo, o proprietário deverá anexar ao projeto de
desmembramento certidão do órgão municipal competente ou da concessionária do
respectivo serviço, atestando tal impedimento.
§5º - Para loteamentos implantados em Zonas Especiais de Interesse Social, em parceria com
o Poder Público, as exigências serão estabelecidas em legislação específica.
Art. 29 - As obras e serviços de infraestrutura exigidos para os parcelamentos deverão ser
executados segundo cronograma físico previamente aprovado pelo órgão competente do
Município.
§1º - O parcelador terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de
publicação do Decreto de Aprovação do loteamento ou expedição do Ato de Aprovação da
subdivisão pelo Município, para executar os serviços e obras de infraestrutura para ele
exigidos.
§2º - Qualquer alteração na sequência de execução dos serviços e obras mencionados neste
Artigo, deverá ser submetida à aprovação do Poder Público Municipal mediante requerimento
do parcelador, acompanhado de memorial justificativo da alteração pretendida.
§3º - Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do parcelamento, o interessado
solicitará ao órgão municipal competente, ou às concessionárias de serviços, a vistoria e o
respectivo laudo de recebimento do serviço ou obra, do qual dependerá a liberação da caução
correspondente.
§4º - Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no respectivo cronograma,
o Município executará judicialmente a garantia dada e realizará as obras não concluídas.
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Art. 30 - Os taludes resultantes de movimentos de terra deverão obedecer aos seguintes
requisitos mínimos:
I - Declividade ideal, determinada para cada tipo de solo para taludes em aterro;
II - Revestimento apropriado para retenção do solo, preferivelmente formado por vegetação,
podendo este ser dispensado, a critério do Poder Público;
III - Canaletes de drenagem para taludes com altura superior a 3m (três metros).
Parágrafo único - Os taludes poderão ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, a
expensas do loteador e mediante autorização do Poder Público.
Art. 31 - Em nenhum caso os movimentos de terra e as obras de arruamento ou instalação de
infraestrutura poderão prejudicar o escoamento das águas nas respectivas bacias
hidrográficas.
Art.32 - A aprovação de projeto de desmembramento de lote urbano pelo Município ficará
condicionada à prévia existência, em todos os logradouros lindeiros ao lote, da seguinte
infraestrutura:
I - Rede de abastecimento de água potável;
II - Rede de esgoto sanitário;
III - Sistema de drenagem de águas pluviais;
IV - Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
V - Vias de circulação pavimentadas.
§1º - Inexistindo, no todo ou em parte, a infraestrutura listada no caput deste artigo, em
qualquer dos logradouros lindeiros ao lote, o proprietário providenciará às suas expensas a
execução da infraestrutura faltante, como pré-condição para a aprovação do projeto de
desmembramento pelo Poder Público Municipal.
§2º - A execução dos elementos de infraestrutura referidos no parágrafo anterior deverá
obedecer a projetos previamente aprovados pelos órgãos municipais competentes ou pelas
concessionárias dos respectivos serviços.
CAPÍTULO VI
DOS CONDOMÍNIOS FECHADOS HORIZONTAIS
Art. 33 - A aprovação de condomínios fechados seguirá os parâmetros urbanísticos desta lei,
não podendo ser implantados em área superior a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados).
Parágrafo único - Excepcionalmente serão admitidos condomínios fechados com dimensões
maiores da determinada neste artigo, após parecer da Municipalidade, e desde que sejam
respeitadas as diretrizes de arruamento definidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 34 - Em todo Condomínio Fechado deverão ser obedecidas, para as frações ideais, as
dimensões mínimas definidas para o parcelamento do solo nas respectivas zonas urbanas da
Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
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Art. 35 - As divisas dos condomínios horizontais fechados deverão ser feitas com lotes de
frente e abertos para a via oficial.
Art. 36 - Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior dos
condomínios fechados.
Art. 37 - O projeto de condomínio fechado deverá atender os requisitos técnicos, urbanísticos,
sanitários e ambientais definidos no Capítulo V desta lei.
Art. 38 - Ao ser registrado no Registro de Imóveis, deverá ser especificado no projeto do
condomínio fechado a condição de uso da área somente para este fim.
CAPÍTULO VII
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 39 - O interessado em elaborar projeto de parcelamento deverá solicitar à Prefeitura
Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo, os requisitos urbanísticos e as
diretrizes para o Uso do Solo e Sistema Viário, apresentando para este fim os seguintes
elementos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II - Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias e em meio digital, na escala
1:1.000 (um para mil), com referências da rede oficial, assinada pelo responsável técnico e
pelo proprietário ou seu representante, indicando:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundações, bosques, monumentos naturais
ou artificiais, vegetação com classificação de porte e construções existentes, tipologia do solo
e principais acidentes topográficos;
c) relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de 1m (um metro);
d) arruamento contíguo a todo perímetro.
III - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV - Planta de situação impressa e digital da área a ser loteada, na escala 1:5.000 (um para
cinco mil), indicando:
a) norte magnético e verdadeiro, área total e dimensões do terreno e seus principais pontos de
georreferenciamento, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas;
b) arruamentos contíguos a todo o perímetro;
c) localização de vias de comunicação, dos espaços livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local ou em suas adjacências num raio de 1.000m (um mil metros)
com as respectivas distâncias da área a ser loteada.
V - Matrícula do registro de imóveis;
VI - Certidões negativas de impostos municipais, estaduais e federais relativos ao imóvel.
Art. 40 - Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo com as
diretrizes de planejamento do Município e Legislação do Plano Diretor, e após consulta aos
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órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta
apresentada na consulta prévia e/ou através de parecer técnico:
I - As diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema viário
do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas;
II - A fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com a Lei de Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III - A localização aproximada das áreas institucionais e dos espaços livres de uso público, de
acordo com as prioridades para cada zona;
IV - As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas nãoedificáveis;
V - A relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo
interessado.
§1º - O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta) dias,
neles não sendo computados o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela parte
interessada.
§2º - As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua
expedição, após o qual deverá ser solicitado nova Consulta Prévia.
§3º - O parecer favorável da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do
loteamento.
Art. 41 - Por ocasião de fornecimento de diretrizes para elaboração de projeto, poderá ser
solicitada:
I - Elaboração de parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada complexidade
geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou unidades do
terreno que apresentam comportamento geotécnico homogêneo;
II - Estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o desenvolvimento dos
projetos.
Parágrafo Único - As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações relacionadas a
escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a
deformações (recalques), estabilidade dos terrenos à erosão, bem como orientações para
escolha de fundações e drenagens.
CAPÍTULO VIII
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 42 - Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e havendo viabilidade da implantação do
loteamento, o interessado apresentará projeto, de acordo com as diretrizes definidas pela
Prefeitura Municipal, composto de:
I - Planta do imóvel, em meio digital e plotagens em escala 1:1.000 (um para mil) ou 1:500
(um para quinhentos), indicando:
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a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte magnético e
verdadeiro e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 20m (vinte metros);
b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
c) cursos d’água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente - escrever no
interior das faixas a expressão “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - Código Florestal Brasileiro e
suas alterações”;
d) sentido de escoamento das águas pluviais;
e) delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres;
f) faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias, para obras de saneamento ou
outras de interesse público;
g) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
h) larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios;
i) ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento;
j) faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e sob as linhas de alta tensão - escrever no
interior das faixas, a expressão “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - Lei Federal 6.766/79 e suas
alterações”;
k) áreas verdes e construções existentes;
l) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso;
m) quadro estatístico de áreas das quadras, lotes e arruamento;
II - Perfis Longitudinais das Vias de Circulação, contendo os eixos das vias, apresentados em
escala 1:1.000 (um para mil) horizontal e 1:100 (um para cem) vertical, sendo aceitas outras
escalas, caso necessário. No perfil longitudinal deverá constar: estaqueamento a cada 20m
(vinte metros), número da estaca; traçado do terreno original e da via projetada com as
declividades longitudinais e respectivas cotas referidas à RN (referência de nível) a ser
fornecida pela Prefeitura Municipal;
III - Perfis Transversais das Vias de Circulação, em escala 1:500 (um para quinhentos)
horizontal e 1:100 (um para cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário, com
traçado da(s) pista(s) de rolamento, passeios e canteiro central, quando for o caso, com as
devidas dimensões e desenhos;
IV - Memorial descritivo, contendo obrigatoriamente:
a) denominação do loteamento;
b) descrição sucinta do loteamento com suas características;
c) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do
loteamento;
e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade
pública, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão implantados;
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f) limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área total da área
pública, discriminando as áreas de sistema viário, espaços livres e área institucional, com
suas respectivas percentagens;
g) especificação das quadras e lotes;
h) discriminação dos lotes a serem caucionados, à escolha da Prefeitura Municipal;
i) descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome ou número), largura da
pista de rolamento, largura do passeio, declividade máxima e tipo de revestimento.
V - Cópia do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo e Anotação de Responsabilidade Técnica – (ART), do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, relativa ao projeto de loteamento e
complementares;
VI - Projetos das obras de infraestrutura exigida, acompanhado do respectivo orçamento e
cronograma, que deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes, e
apresentados em meio digital, acompanhados de plotagens, a saber:
a) projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos
traçados, perfis longitudinais e transversais, detalhes dos meios-fios e sarjetas e projeto de
pavimentação;
b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e das obras complementares
necessárias;
c) projeto de abastecimento de água potável;
d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento, indicando a destinação final;
f) rede de telefone;
g) rede de gás, quando for o caso.
VII - Modelo de contrato de Compra e Venda, o qual deverá estar de acordo com a Lei
Federal e demais cláusulas que especifiquem:
a) compromisso do loteador quanto à execução das obras de infraestrutura, enumerando-as;
b) prazo de execução da infraestrutura, constante nesta Lei;
c) condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas as obras
previstas no Artigo 29 desta Lei;
d) possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador,
vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo;
e) enquadramento do lote de acordo com o Mapa de Zoneamento de Uso do Solo, definindo a
zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes.
VIII - Documentos relativos à área em parcelamento a serem anexados ao projeto definitivo:
a) título de propriedade devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis;
b) certidões negativas de Tributos Municipais, estaduais e federais.
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§1º - As pranchas de desenho devem obedecer à normatização da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
§2º - O conteúdo dos projetos de infraestrutura referidos no inciso VI deste artigo, deverá
atender às exigências específicas definidas pela Prefeitura Municipal.
§3º - Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e responsável
técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro no Conselho respectivo desta
região e o número do seu registro na Prefeitura.
§4º - Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula exigida no inciso VIII
deste artigo não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias no
tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto a aprovação daí decorrente.
CAPÍTULO IX
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO E
APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Art. 43 - O pedido de desmembramento ou remembramento será feito mediante
requerimento do interessado à Prefeitura Municipal, acompanhado de matrícula do Registro
de Imóveis, certidão negativa de tributos municipais, da planta do imóvel a ser desmembrado
ou remembrado na escala 1:1.000 (um para mil) e/ou em escala apropriada, contendo as
seguintes indicações:
I - Situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo;
II - Tipo de uso predominante no local;
III - Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para a(s) zona(s) a qual
afeta o imóvel;
IV - Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas;
V - Dimensões lineares e angulares;
VI - Relevo, por curvas de nível equidistantes de 1 m (um metro);
VII - Indicação das edificações existentes.
Parágrafo Único - Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s)
assinatura(s) do(s) responsável(veis) e deverão estar dentro das especificações da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 44. Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação do projeto
condicionada à comprovação de que:
I - Os lotes desmembrados e/ou remembrados tenham as dimensões mínimas para a
respectiva zona, conforme Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II - A parte restante do lote ainda que edificado, compreende uma porção que possa constituir
lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
Art. 45 - Após a aprovação do projeto o interessado, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, deverá encaminhar o mesmo para averbação no Registro de Imóveis.
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CAPÍTULO X
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 46. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo
com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá:
I - Exame de exatidão do projeto definitivo;
II - Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência do Capítulo VIII.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam
necessárias.
Art. 47 - Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua aprovação através de Decreto
Municipal, no qual deverá constar:
I - Condições em que o loteamento foi autorizado;
II - Obras a serem realizadas;
III - Cronograma e o orçamento para execução;
IV - Áreas caucionadas para garantia da execução das obras;
V - Áreas transferidas ao domínio público;
VI - Lotes que poderão receber aumento do potencial construtivo, quando for o caso.
Art. 48 - No ato de recebimento da cópia do projeto aprovado pela Prefeitura, o interessado
assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a:
I - Executar as obras de infraestrutura referidas no inciso VI do Artigo 28 desta Lei, conforme
cronograma observando o prazo máximo disposto no Artigo 29 desta Lei;
II - Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação,
pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas
indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a arruar;
III - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura Municipal durante a execução das obras
e serviços;
IV - Não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso de compra e venda
dos lotes caucionados antes de concluídas as obras previstas nos incisos I e II deste artigo;
V - Utilizar o modelo de Contrato de Compra e Venda aprovado pela Prefeitura Municipal;
VI - Preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização cível, administrativa
e criminal.
Art. 49 - No Termo de Compromisso deverão constar especificamente as obras e serviços que
o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.
Art. 50 - Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigida para
o loteamento, dar-se-á em caução área de terreno correspondente ao custo da época de
aprovação das obras e serviços a serem realizados.
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§1º - Os lotes caucionados deverão ser discriminados, correspondentemente ao valor total dos
serviços ou obras de infraestrutura especificadas no Artigo 28, desta Lei, cabendo ao
Município escolher os lotes a serem caucionados.
§2º - O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área, sem
considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
§3º - Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o loteamento, a
Prefeitura liberará as garantias de sua execução.
§4º - A caução será formalizada mediante escritura pública que deverá ser levada ao Registro
de Imóveis, no ato do registro do loteamento.
§5º - As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser caucionadas para o
cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei.
§6º - A liberação das áreas caucionadas não poderá ser parcial e somente ocorrerá quando
todas as obras estiverem integralmente realizadas.
Art. 51 - Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao
Registro de Imóveis, apresentando a documentação exigida pela Lei Federal 6.766/79 e suas
alterações, sem prejuízo aos demais regulamentos vigentes.
§1º - No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município,
mediante Escritura Pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, o domínio das vias de
circulação e das demais áreas.
§2º - O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis é de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo, sob pena de
caducidade da aprovação.
§3º - O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular,
destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo
de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela
União, Estado do Paraná, Município ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a
implantar projetos de habitação.
§4º - No caso de que trata o parágrafo anterior, o pedido de registro do parcelamento, além da
documentação mencionada no caput deste artigo, será instruído com cópias autênticas da
decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do
comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades
delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
Art. 52 - Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de
Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura Municipal e dará publicidade ao documento,
nos termos da Lei 6.766/79.
§1º - Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação, será feito imediatamente o registro.
Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e
a Prefeitura Municipal, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao Juiz
competente para decisão.
§2º - Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o seu registro à
Prefeitura Municipal.
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Art. 53 - Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador
ou seu representante legal solicitará à Prefeitura Municipal, através de requerimento, que seja
feita a vistoria através de seu órgão competente.
§1º - O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta atualizada do
loteamento que será considerada oficial para todos os efeitos.
§2º - Após a vistoria a Prefeitura Municipal expedirá um laudo de vistoria e caso todas as
obras estejam de acordo com o Termo de Compromisso e com as demais exigências
municipais, expedirá um Termo de Conclusão da Execução das Obras e Serviços, o qual
deverá ser encaminhado ao Registro Geral de Imóveis para liberação da caução.
Art. 54 - A não execução total das obras e serviços no prazo legal caracterizará inadimplência
do loteador, ficando a cargo do Município a realização das mesmas.
Art. 55 - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de
acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como a
aprovação da Prefeitura Municipal, deverão ser averbados no Registro de Imóveis, em
complemento ao projeto original.
§1º - Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas plantas,
de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a anotação de modificação no
Decreto de Aprovação do Loteamento pela Prefeitura Municipal.
§2º - Quando houver mudança substancial do projeto, este será analisado total ou
parcialmente, observando-se as disposições desta Lei e do Decreto da respectiva aprovação.
§3º - Após a aprovação do projeto alterado, de que trata o parágrafo anterior, será concedida
nova Licença através de Decreto Municipal.
Art. 56 - A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou remembramento não
implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais
divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em
relação a área loteada, desmembrada ou remembrada, nem para quaisquer indenizações
decorrentes de traçados que não obedeceram aos arruamentos de plantas limítrofes mais
antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do proprietário e do
responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 57 - Sem prejuízo do embargo administrativo da obra, ficará sujeito à multa todo aquele
que:
I - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos, sem
autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda
das normas Federais e Estaduais pertinentes;
II - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos sem
observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
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III - Registrar loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado pelos órgãos
competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de
direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento, desmembramento ou
remembramento não aprovado.
§1º - A multa a que se refere este artigo será fixada entre 5.000 e 20.000 UFIR-Ibiara.
§2º - O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem
sana a infração, ficando o infrator na obrigação de regularizar as obras, no prazo de 90
(noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as disposições vigentes.
§3º - A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa no
valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício da atividade de
construir no Município pelo prazo de 3 (três) anos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 - São passíveis de punição a bem do serviço público os servidores da Prefeitura
Municipal que, direta ou indiretamente, fraudando a presente Lei, concedam ou contribuam
para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos
irregulares ou falsos.
§1º – Deverá ser instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar nos termos da
legislação municipal vigente, ou na falta dela, nos termos da legislação federal.
§2º - Após a conclusão do PAD, deverá ser remetida em 15 (quinze) dias a cópia integral ao
Ministério Público para apuração de ilicitude penal.
Art. 59 - Os loteamentos aprovados, registrados e não implantados, em época anterior à
presente Lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou
em parte, serão analisados pela Prefeitura Municipal, sob a ótica desta Lei.
Art. 60 – Fica autorizada a flexibilização das normas constantes deste instrumento legal no
que diz respeito aos loteamentos existentes na data de sua promulgação, nos termos
previamente acordados com o Ministério Público.
Art. 61 - Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ibiara – PB, 03 de março de 2023.
_______________________________________
FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA
Prefeito Constitucional