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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-17
Ementa"CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBIARA O PROGRAMA RUA DA SAÚDE".
native_id20

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-18T10:12:57.286710-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IDIARA
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tt PROJETO DE LEI Nº (D 12028
Vereadora: Mileny Alexandre de Lima
EMENTA:CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE IBIARA O PROGRAMA RUA DA SAÚDE,
A Câmara Municipal de Ibiara decreta:
Art.1º Esta lei cria o Programa Rua da Saúde no âmbito do Município de Ibiara que tem
como objetivo desenvolver e ordenar a prática de esportes c exercícios físicos pela
população nas vias e logradouros públicos de forma segura.
Art. 2º São objetivos especificos do Programa:
1 - desenvolver e ordenar a prática de esportes e exercícios físicos pela população em
geral;
II - assegurar à população local seguro e adequado a essa prática;
III - oferecer acompanhamento fisiológico, avaliação da própria capacidade e orientação
sobre as atividades fisicas mais adequadas ao indivíduo e suas respectivas limitações.
$ 1º Para cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, o Poder Executivo poderá
estabelecer as parcerias necessárias com a iniciativa privada, instituições educacionais
e/ou fundacionais.
$ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá, em
contrapartida, autorizar a divulgação promocional das empresas interessadas em
participar do Programa, que será restrita ao logradouro ou via no qual está sendo
desenvolvido.
Art. 3º A implantação, coordenação e acompanhamento do Programa ficará a cargo do
órgão competente do Poder Executivo e funcionará nos horários das 05h00 às 09h00 e
das 17h00 às 22h00 no mínimo duas vezes por semana.
Art. 4º A designação dos logradouros e/ou vias para implantação da "Rua da Saúde",
será de responsabilidade dos próprios munícipes, que oficializarão à administração para
implantação do programa nas vias públicas escolhidas
$ 1º O cumprimento do disposto no caput dependerá de prévia aprovação do órgão
competente do Poder Executivo que analisará as condições viárias dos logradouros
escolhidos.
$ 2º Uma vez atendidas as exigências de que trata o parágrafo anterior, o órgão
competente do Poder Executivo demarcará e sinalizará a área destinada à implantação
do Programa.
$ 3º Nos horários previstos no presente projeto para prática das atividades nele
propostas, o órgão competente do Poder Executivo poderá manter pessoal técnico
especializado para ordenamento do tráfego de veículos nos logradouros envolvidos.
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Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ibiara, 24 de Fevereiro de 2023.
bra
MILENY ALEXANDRE DE LIMA
VEREADORA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de implementar uma política pública do
aproximação entre esporte, saúde e comunidade, criando “Ruas da Saúde” em que a
administração pública poderá incentivar a prática de esportes e exercicios fisicos pela população
nas vias e logradouros públicos.
Devo lembrar que o direito constitucional à saúde, previsto no Art, 6º da Constituição
da República Federativa do Brasil, não se restringe apenas em fornecer o atendimento em casos
de doença, urgência ou emergência, mas também passa pelo dever do Poder Público de
incentivar práticas preventivas que podem melhorar, em muito, a qualidade de vida das pessoas,
contribuindo, inclusive, para que, no futuro, essas pessoas dependam menos do serviço público
de saúde.
Os objetivos específicos da presente proposição e, consequentemente, do
Programa Rua da Saúde são, portanto:
a) desenvolver e ordenar a prática de esportes e exercícios físicos pela
população em geral;
b) assegurar à população, local seguro e adequado a essa prática;
c) oferecer acompanhamento fisiológico, avaliação da própria capacidade e
orientação sobre as atividades físicas mais adequadas aoindivíduo e suas
respectivas limitações.
Além disso, o programa “Rua da Saúde” garante a participação direta da comunidade,
como instrumento de gestão democrática, uma vez que a designação dos logradouros e/ou vias
para implantação do programa em debate será de responsabilidade dos próprios munícipes, que
oficializarão à administração para implantação do programa nas vias públicas desejadas.
Nada obsta que se diga ainda que o presente projeto de lei em nada, absolutamente
nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, isso porque, a implantação,
coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo do órgão competente do Poder
Executivo. Ademais disso, a escolha das Ruas dependerá de prévia aprovação do órgão
competente do Poder Executivo que analisará as condições viárias dos logradouros escolhidos.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sob ausência de
vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é idêntica inspirada na Lei
Municipal nº 2.621/98 do Município do Rio de Janeiro, que, inclusive
foi levada ao Supremo Tribunal Federal para averiguação da sua constitucionalidade por
suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 290.549, proposto pelo Prefeito
do Rio de Janeiro contra a Lei nº 2.621/98, reconheceu a constitucionalidade do Programa “Rua
da Saúde” ser instituído por lei de iniciativa parlamentar e a conclusão foi de que “A criação,
por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros
públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo”, o
Relator, Ministro Dias Toffoli, acrescentou ainda que inexiste vício de iniciativa a macular a
origem de lei de iniciativa parlamentar que institui o programa municipal denominado “Rua da
Saúde”.
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição
pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode criar o Programa
Rua da Saúde.
Devo lembrar aos nobres parlamentares que, no cumprimento do disposto nesta Lei,
Poder Executivo poderá ainda estabelecer as parcerias necessárias com iniciativa privada,
instituições educacionais e/ou fundacionais. Tal medida incentiva o comércio local voltado à
saúde, esportes, lazer e até a culinária fitness, por meio da divulgação promocional das
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Com a aprovação deste Projeto de Lei estaremos cumprindo o nosso papel de aproximar
o serviço público da comunidade, porquanto, como diz Jorge Bernardi, em sua obra
Organização Municipal e a Política Urbana”, o verendor é responsável por verear, ou seja, abrir
o caminho entra os munícipes e o Poder Público.
Assim diz Bernardi “O vereador é o guardião do eleitor, responsável por abrir
caminho entre o eleitor e o Executivo ”. Para tanto, exerce funções que vão além de legislar.
Por todo exposto, acredito e defendo que Ibiara e seus munícipes merecem qualidade
de vida e nós, vereadores, podemos contribuir para melhorá-la por meio do Programa “Rua da
Saúde”.
Câmara Municipal de Ibiara,24 de Fevereiro de 2023.
Natonay Megosetsa dg Mona
Mileny Alexandre de Lima
Vereadora
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