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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-17
Ementa"INSTITUI A POLÍTICA DE PREVEÇÃO A VIOLÊNCIA OS EDUCADORES DO MUNÍCIPIO DE IBIARA".
native_id21

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-18T10:45:53.708071-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Es;
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIARA
CASA JOB RODRIGUES RAMALHO
PROJETO DE LEI Nº th noz
Vereadora: Mileny Alexandre de Lima
EMENTA:INSTITUL A POLÍTICA DE
PREVENÇÃO Á VIOLÊNCIA CONTRA OS
EDUCADORES DO MUNICÍPIO DE IBIARA,
A Câmara Municipal de Ibiara decreta:
Art.1º Esta lei institui a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do
Município de Ibiara, que tem como objetivos centrais:
1, estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores,
no exercicio de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas c comunidades;
II. implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que
educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência
que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.
$ 1º Para efeitos desta lei, consideram-se educadores os profissionais que atuam como
professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais,
agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no
ambiente escolar.
$ 2º Esta lei aplica-se a todos os educadores pertencentes à rede municipal de ensino e
às escolas privadas localizadas no município de Ibiara, em todos os níveis de Educação
Básica.
Art. 2º A Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Município de
Ibiara terá como uma de suas ações a realização de campanhas educativas que tenham
por objetivo a prevenção e combate à violência física ou moral e ao constrangimento
contra os educadores.
Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 9 b / 02 / 57), 23
Mina Àl pode a Leite
ki unid pal de ara 8.
Câmara Municipal de Ibiara, 24 de Fevereiro de 2023.
dos. de Cima
MILENY ALEXANDRE DE LIMA
VEREADORA
Digitalizado com CamScanner
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei versa sobre a criação da Política de Prevenção à Violência
Contra os Educadores do Município de Ibiara.
Ainda que não se fale em massiva violência contra os professores em nossa localidade,
cabe dizer que essa proposição busca justamente prevenir a violência nas escolas em momento
futuro, uma vez que muito tem se falado no assunto, que aparenta ter tomado proporções
desafiadoras.
Quase todos os dias, podemos verificar notícias na mídia sobre situações que envolvem
professores, alunos e a comunidade no entorno das escolas.
Dessa feita, ergue-se a necessidade de se criar a Política de Prevenção à Violência
Contra os Educadores de Ibiara a fim de estimular a reflexão acerca da violência física e/ou
moral cometida contra educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais
nas escolas e comunidades.
A proposta ainda prevê que as escolas, sempre que possível, deverão implementar
medidas preventivas por meio da realização de campanhas educativas que tenham por objetivo a
prevenção e combate à violência fisica ou moral e ao constrangimento contra os educadores.
Assim, este Projeto de Lei é meritório e deve prosperar, eis que visa proporcionar 0
maiores condições para o desenvolvimento de ações que tenham como foco a prevenção e O
combate à violência nas escolas.
No que tange à constitucionalidade do presente Projeto de Lei bem como a
competência desta parlamentar para tratar do assunto, cabe tecer alguns esclarecimentos.
O projeto trata de matéria de interesse local, porquanto visa prevenir a violência no
âmbito escolar municipal, nos termos do art. 30, incisos I, da Constituição Federal.
O projeto também encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais, reconhecem a
instituição de programas e o estabelecimento de normas programáticas voltadas á execução de
políticas públicas por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo.
Cabe dizer ainda que a presente proposição é inspirada no Projeto de Lei
Municipal de nº 0223/19 do Município de São Paulo — SP, de autoria do Vereador Rinaldi
Digílio, cujo parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa
decidiu pela constitucionalidade da norma. [1]
Com respaldo nos argumentos apresentados e na necessidade de prevenir a saúde
física e psíquica dos educadores de Ibiara, solicito apoio dos parlamentares representantes
desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Câmara Municipal de Ibiara,24 de Fevereiro de 2023.
Ng (engnds qs Quioor
Mileny Alexandre de Lima
Vereadora
Digitalizado com CamScanner

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