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E S T A D O DA P A R A Í B A
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIARA
“Casa Job Rodrigues Ramalho”
PROJETO DE LEI 07/2023
“ Institui a Política Nacional de Atenção
Psicossocial nas comunidades Escolares no
âmbito do Município de Ibiara-PB.”
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades
Escolares.
§ 1º A política de que trata o caput constitui estratégia para a integração e articulação das
áreas de educação e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção
psicossocial no âmbito das escolas.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I – Alunos;
II – Professores;
III – profissionais que atuam na escola;
IV – Pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades
Escolares: I – promover a saúde mental da comunidade escolar;
II – Garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
III – promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência
social para a garantia da atenção psicossocial;
IV – Informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na
comunidade escolar;
V – Promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação,
saúde e assistência social;
VI – Promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica
e familiar contra a mulher.
Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial
nas Comunidades Escolares:
I – A participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;
II – a interdisciplinaridade E a intersetorialidade das ações;
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III – a ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde
do território onde a escola está inserida;
IV – A garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;
V – A promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e
necessidades do indivíduo e da comunidade escolar, livres de preconceito e discriminação;
VI – A participação dos estudantes como sujeitos ativos no processo de construção da
atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;
VII – a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente
verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas;
VIII – o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos;
IX – A articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da
rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.
PARÁGRAFO ÚNICO. Será assegurada assistência psicológica a alunos vítimas de
violência doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo de discriminação,
independentemente da fase processual de apuração do ilícito.
Art. 4º A execução da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades
Escolares se dará em articulação com o Programa Saúde na Escola (PSE) e sua governança
ficará a cargo dos Grupos de Trabalho Institucional do PSE, que serão responsáveis pelo
desenvolvimento das ações nos territórios, com a participação obrigatória de representantes
da atenção básica e da comunidade escolar, facultada a participação dos serviços de proteção
social básica do Sistema Único de Assistência Social e da rede de atenção psicossocial,
quando requerida pelos Grupos de Trabalho Institucional do PSE.
§ 1º O regulamento desta Lei disporá sobre os requisitos do plano de trabalho, a ser
elaborado pelos Grupos de Trabalho Institucional do PSE de forma a promover os objetivos
e as diretrizes especificados nos arts. 2º e 3º desta Lei, que conterá, no mínimo:
I – Descrição das ações e atividades a serem desenvolvidas no ano letivo, com especificação
das metas de consecução;
II – Estratégia de execução das ações e atividades referidas no inciso I, com previsão de
equipes envolvidas em cada ação ou atividade;
III – distribuição e detalhamento de competências dos atores envolvidos na consecução do
plano de trabalho.
§ 2º Ao final do ano letivo, os Grupos de Trabalho Institucional do PSE apresentarão
relatório com avaliação das ações previstas no plano de trabalho e dos objetivos previstos
nesta Lei.
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§ 3º O plano de trabalho e o relatório a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo serão
mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à
execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos, em consonância com as
disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentarias, suplementadas, se necessário
Art. 6 º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibiara-PB, 16 de março de 2023.
JOSEFA JANAINA PEREIRA FURTADO
Vereadora/Propositora
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