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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CMDPD) E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOSDA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FMDPD) DO MUNICÍPIO DE IBIARA E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-01T09:41:13.826965-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

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 Rua Prefeito Antônio Ramalho Diniz, 26
Centro Ibiara - PB / Fone Fax (83) 3454-1035
PROJETO DE LEI 06/2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA (CMDPD) E DO FUNDO 
MUNICIPAL DOS DIREITOSDA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA (FMDPD) DO MUNICÍPIO DE
IBIARA E ADOTA PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD), 
órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva, normativa, de
aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das
políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – Incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência,
bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no
ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem
adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização
competentes;
II - Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de
garantia de direitos das pessoas com deficiência;
III - Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e
avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da
pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2915 denominada LBI – Lei Brasileira
da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme critérios
estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;
IV – Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua
competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de 
outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional;
V - Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando
ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na
legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com 
deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua 
alçada nas esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a
Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda
judicial e/ ou procedimento administrativo;
VI – Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para
tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira,
em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas;
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VII - Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual
(PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – do
Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada
visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do
orçamento participativo (OP), realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 dias dos 
prazos para elaboração das respectivas propostas;
VIII – Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e prioridades
para sua utilização, quando oportunamente criado nos termos da lei específica;
IX – Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro trimestre e o
respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros, submetendo-os à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja vinculado;
X - Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de
seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição
e modo de constituição de comissões temáticas;
XI – Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de 
trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a
legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das
articulações locais e nos termos previstos nos incisos IX e X anteriores; e
XII - Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos,
programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção
às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMDPD
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por 6
membros e seus respectivos suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade 
Civil:
I – 3 representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, diretamente ligados à 
causa da pessoa com deficiência:
a) 1 representante dos pais de alunos do Atendimento de Educação Especial (AEE);
b) 2 representantes de pessoas físicas da sociedade civil, sendo 100% (cem por cento delas) 
pessoas com deficiência.
II – 3 representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente
pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com
deficiência integrantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal da Saúde;
b) Secretaria Municipal da Educação;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;
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§1º - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos 
por meio de processo eleitoral a ser realizado durante a Conferência Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência.
§2º - É vedado o exercício de mandato a pessoas que não sejam em procedimento eleitoral
regular, exceto nos casos do §3º
§3º - Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou de ficarem
vacantes, será realizada indicação dos respectivos suplentes pelo Conselho Municipal da 
Assistência Social.
§4º - Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados pelos Titulares das
respectivas pastas relacionadas no inciso II deste artigo dentre servidores com comprovada
atuação e/ou conhecimento nos assuntos da pessoa com deficiência.
§5º - Os membros eleitos e os representantes de Governo Municipal serão designados por Ato 
do Prefeito Municipal do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
§6º - As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não
serão remuneradas, nem caracterizarão qualquer vínculo trabalhista com o município.
Art. 4º - A Secretaria Municipal a que estiver vinculado dará suporte administrativo e
financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará
também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte
estrutura:
I – Da estrutura
a) Colegiado;
b) Mesa Diretora;
c) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;
d) Secretaria de apoio técnico-administrativo.
II – Das instâncias de participação:
a) Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter bianual;
b) Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GT’s) e demais
formas de organização da sociedade civil, nos termos no inciso XI do Art. 2º.
Artigo 6º -A mesa diretora será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário.
§1º - A Mesa Diretora será eleita na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, imediatamente após a eleição e posse dos Conselheiros.
§2º - A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, dar-se-á mediante escolha 
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dentre seus membros, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 
2 (dois) anos.
§3º – Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma
sessão, que lhes será dada pelo Colegiado.
Art. 7º - No prazo de 30 dias a partir da posse dos Conselheiros, a Mesa Diretora do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência apresentará o Plano de Ação que conterá o 
plano orçamentário correspondente ao período da respectiva gestão.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊCIA
Art. 8º - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – realizar a eleição e posse dos Conselheiros titulares para o exercício do mandato nos 
termos previstos no art. 3º, §5º desta lei;
II – realizar a eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência;
III - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
IV - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência 
no biênio subsequente ao de sua realização;
VI - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, quando provocada;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - aprovar e dar publicidades a suas resoluções, que serão registradas em documento 
final.
Art. 9º - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 10 – A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá ser 
realizada no dia Nacional da Luta das Pessoas com Deficiência ou no dia primeiro dia útil
seguinte, em caso de feriado, final de semana ou que não haja expediente no serviço público 
municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(FMDPD)
Art. 11 - Fica criado um Fundo Público de natureza meramente contábil, denominado Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD), instrumento de captação, 
repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação,
manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações dirigidos à pessoa com 
deficiência do Município de Ibiara, conforme deliberações do CMDPD.
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§1º - As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos 
sociais da pessoa com deficiência, criando condições para promover sua autonomia, 
integração e participação efetiva na sociedade.
§2º - Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência poderão se destinar à 
pesquisa e aos estudos da situação da pessoa com deficiência no Município, bem como à 
capacitação da rede de atendimento à pessoa com deficiência, no âmbito da proteção social.
Art. 12 - Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, além de outras 
que venham a ser instituídas:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional 
para Integração da Pessoa com Deficiência;
II - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município, previstas 
especificadamente para o atendimento desta Lei;
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, 
destinados ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento à legislação de acessibilidade;
IX - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais 
específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com 
mobilidade reduzida;
X - outras receitas.
§1º - Os recursos a que se referem este artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos
em conta em nome do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMDPD, em instituição 
bancária oficial.
§2º - A movimentação e liberação dos recursos do FMDPD dependerão de prévia e expressa 
autorização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, de acordo com o respectivo 
plano de aplicação aprovado pelo referido Conselho.
§3º - O saldo positivo do FMDPD apurado em balanço anual será transferido para o exercício 
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§4º - A gestão contábil dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência será 
realizada pela contabilidade do Município.
Art. 13 - O Fundo será regulamentado por ato expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 14 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência está vinculado 
diretamente ao(à) Secretário(a) Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano
ou a profissional designado(a) pelo referido Secretário, e o Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência será responsável pela sua deliberação, controle e fiscalização.
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Art. 15 - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento 
Humano o envio ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência dos extratos 
bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de 
receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - Fica o poder público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as 
despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 17 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho e do fundo serão 
devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ibiara – PB, 22 de março de 2023.
_______________________________________
FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA
Prefeito Constitucional

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