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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROGRAMA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR E O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DAS APRENDIZAGENS PARA ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELAS.”
native_id39

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-20T10:40:07.688604-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0

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 Rua Prefeito Antônio Ramalho Diniz, 26
Centro Ibiara - PB / Fone Fax (83) 3454-1035
PROJETO DE LEI 13/2023.
"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROGRAMA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR E O 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DAS 
APRENDIZAGENS PARA ESTUDANTES DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA E ADOTA PROVIDÊNCIAS
CORRELAS.”
CAPÍTULO I
Do Objeto e Princípios Gerais
Art. 1º - Institui a Política municipal de Busca Ativa das crianças e jovens em idade própria 
para a educação básica obrigatória, com os seguintes objetivos: 
I – assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 6 (seis) a 17 (dezessete anos) à
educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o ensino fundamental e 
o ensino médio; 
II – promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência à escola das 
crianças e jovens que a ela ainda não têm acesso ou que dela se evadiram;
III – promover a cooperação intersetorial das áreas do Poder Público relacionadas coma 
busca ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica obrigatória, 
especialmente em razão do estado de pandemia;
IV - elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar;
V - diminuir a distorção idade-série.
Art. 2º - Fica criado e instituído o Programa de Recuperação das Aprendizagens, destinado a 
atender educandos da educação básica, objetivando:
I - recuperar as perdas de aprendizagem ocasionadas pelo fechamento das escolas devido à
pandemia de covid-19;
II - oferecer oportunidades de aprendizagem para alavancar os estudos e fortalecer a
aprendizagem para o sucesso na continuidade dos estudos e permanência na escola;
III - sanar dificuldades e lacunas de aprendizagem;
IV - alicerçar o processo de alfabetização;
V - promover a alfabetização e letramento na idade certa;
V - melhorar o letramento, principalmente nas séries mais avançadas.
Art. 3º - Fica autorizada a realização de convênios, parcerias, acordos de cooperação técnica e 
contratação de serviços especializados para a execução dos Programas.
CAPÍTULO II
Do Programa de busca ativa
Art. 4º - A política de busca ativa utilizará as seguintes estratégias: 
I – recenseamento anual das crianças e jovens na idade própria para a educação básica 
obrigatória e a respectiva chamada pública; 
 Rua Prefeito Antônio Ramalho Diniz, 26
Centro Ibiara - PB / Fone Fax (83) 3454-1035
I – formação de comitês intersetoriais para a busca ativa, integrados por representantes das 
áreas da Educação, Assistência Social e Saúde e de garantias dos direitos da criança e do 
adolescente; 
II – elaboração de diretrizes e metodologias para a busca ativa: 
III – formação e qualificação de equipes, integradas por profissionais das áreas referidas no 
inciso I, tendo como base de atuação a escola ou conjunto próximo de escolas do município; 
IV – criação de base de dados e mapas de geoprocessamento que orientem a busca ativa nas 
diversas localidades do município; 
V - identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão 
fora da escola ou em risco de evasão; 
VI – utilização de instrumentos de tecnologia digital para acesso contínuo e atualizado das 
equipes aos dados necessários; 
VII – sensibilização, mobilização e comunicação que envolvam a sociedade local,
especialmente as comunidades mais vulneráveis em que a infrequência ou a evasão escolar 
mais se manifestam;
CAPÍTULO III
Do Programa de Recuperação das Aprendizagens
Art. 5° - Devem ser priorizados, preferencialmente, dois componentes curriculares: 
Matemática e Língua Portuguesa, por serem considerados de maior deficiência entre os 
estudantes brasileiros e por serem básicos para outras áreas do conhecimento.
Art. 6° - A duração do Programa poderá abarcar vários períodos letivos, até o alcance de 
médias satisfatórias nas avaliações nacionais de proficiência. 
Art. 7º - O tempo determinado ao Programa poderá ser computado como carga horária letiva 
desde que as aulas sejam oferecidas a todos os alunos, dentro do mesmo semestre letivo.
Art. 8º - Todos os alunos participarão das classes de recuperação, partindo do pressuposto da 
necessidade de reparar perdas de aprendizagem, em razão das escolas públicas na Paraíba 
terem fechado, sem oferta do ensino presencial, durante quatro semestres letivos. 
Art. 9º - O Programa poderá atender outros componentes do currículo básico além da Língua 
Portuguesa e Matemática, dependendo das necessidades de aprendizagens de cada etapa, 
especialmente dos alunos do ensino médio, sem prejuízo para a carga horária dos dois 
componentes básicos.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 12 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ibiara – PB, 12 de maio de 2023.
_______________________________________
FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA
Prefeito Constitucional

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