ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIARA
CASA JOB RODRIGUES RAMALHO
Projeto de Lei 17/2023
Vereadora: Mileny Alexandre de Lima
DISCIPLINA DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO "MAIO LARANJA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBIARA-PB
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBIARA decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do "Maio Laranja" no âmbito do Município de Ibiara com o objetivo de promover ações de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 2º São objetivos do “Maio Laranja”:
I - promover atividades para conscientização da população para enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
II - promover formas de conscientização sobre a prevenção do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
II - ampliar a divulgação dos canais que recebem denúncia de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - divulgar as formas de acompanhamento físico e psicológico disponíveis para crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual;
IV - promover ações de combate aos abusos de crianças e adolescentes na internet.
Art. 3º A implantação, coordenação e acompanhamento do “Maio Laranja” ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ibiara, 30 de Maio de 2023
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MILENY ALEXANDRE DE LIMA
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o mês "Maio Laranja", dedicado a ações de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, no Município de Ibiara.
No dia 19 de dezembro de 1998, representantes de 55 instituições públicas e sociais de promoção, defesa e garantia de direitos das crianças e adolescentes, estabelecidos em todo o território brasileiro, segundo os princípios da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, reunidos em Salvador, Bahia, decidiram pela necessidade da instituição de um Dia oficial de Combate ao Abuso Sexual de crianças e adolescentes, a ser comemorado todos os anos, no dia 18 de maio.
A data escolhida foi para relembrar o brutal assassinato da menina Araceli Cabrera Crespo, que foi drogada, estuprada e assassinada por pelo menos três homens, em 18 de maio 1973.
Segundo dados do Anuário de Segurança Pública 2022, de 2020 para 2021 observou-se um discreto aumento no número de registros de estupro, que passou de 14.744 para 14.921. Já no que tange ao estupro de vulnerável, este número sobe de 43.427 para 45.994, sendo que, destes, 35.735, ou seja, 61,3%, foram cometidos contra meninas menores de 13 anos (um total de 35.735 vítimas). Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Em virtude disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no Município de Ibiara.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)
No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61 da CF não veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.”
Ainda com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, recentemente, o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ, e o segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade.
Por todo exposto, acredito e defendo que Ibiara e seus munícipes merecem que sejam criadas diretrizes para implantação do "Maio Laranja".
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Câmara Municipal de Ibiara, 30 de Maio de 2023
MILENY ALEXANDRE DE LIMA
Vereadora