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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaModifica o TÍTULO XIII e acrescenta o TÍTULO XIV, com os respectivos artigos, ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibiara e adota outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-30T10:23:32.344863-03:00 Reprovado 3 6 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIARA
“Casa Job Rodrigues Ramalho”
MESA DIRETORA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº/$12023
Ementa: Modifica o TÍTULO XIII e
acrescenta o TÍTULO XIV, com os
respectivos artigos, ao Regimento Interno
da Câmara Municipal de Ibiara e adota
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIARA — ESTADO DA
PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art, 121 e seguintes do
Regimento Interno, vem apresentar o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO:
20
Art. 1º - O TÍTULO XIII e os arts. 126 e 127 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Ibiara passam a vigorar contendo a seguinte redação:
“TÍTULO XII
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 126 — O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto
de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, é o
órgão da Câmara competente para examinar as condutas
puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores
submetidos ao processo disciplinar conforme previsão regimental
e legislações pertinentes ao tema.
$1º - Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
da Câmara Municipal de Ibiara serão designados para um
mandato de 2 (dois) anos, na forma do art. 23 deste Regimento
Interno, os quais elegerão, dentre os titulares, 1 (um) Presidente
e 1 (um) Vice-Presidente, observados os procedimentos
estabelecidos no art. 26 deste Regimento, no que couber.
82º - O Vereador que desligar-se do partido ou Bloco que o
indicou não perderá o assento no Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar.
$3º - O Código de Ética e Disciplina e o Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar serão regulados por Resolução específica,
que deverá ser aprovada pela maioria qualificada dos membros
Rua Joaquim Lopes Ribeiro, nº 35 - Centro - Ibiara - PB - CEP 58.580-000
Site: https:/camaraibiara.pb.gov.br/
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIARA
“Casa Job Rodrigues Ramalho”
MESA DIRETORA
da Câmara, sendo o mesmo procedimento observado para
alterações posteriores.
Art. 127 - No caso de deliberação sobre aplicação de sanção
disciplinar por conduta atentatória ou incompatível com o
decoro parlamentar, é vedado o acolhimento do voto do
Vereador representado.”
Art. 2º - O TÍTULO XIV e os arts. 128 e 129 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Tbiara passam a vigorar contendo a seguinte redação:
“TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 128- A Secretaria da Câmara, por autorização da Mesa, fará
produzir este regimento destinado, a cada Vereador, cópias
necessárias ao desempenho de sua função.
Art. 129 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Ibiara — Estado da Paraíba, 12 de setembro de 2023.
GUoes ari pvivos Ponai CS
udesmar Nunes Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Ibiara
osefa Janaína Pereira de Souza Vera Lúcia Justino de Albuquerque
Primeira Secretária Segunda Secretária
Rua Joaquim Lopes Ribeiro, nº 35 - Centro - Ibiara - PB - CEP 58.580-000
Site: https://camaraibiara.pb.gov.br/
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