br-locleg corpus explorer

← Ibiara (PB)

materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-09-20
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTO AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM NOS TERMOS DA LEI 14.434/2022 E SUAS REGULAMENTAÇÕES E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
native_id68

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-20T10:34:30.765903-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 Rua Prefeito Antônio Ramalho Diniz, 26
Centro Ibiara - PB / Fone Fax (83) 3454-1035
PROJETO DE LEI 22/2023.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER 
PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE 
VENCIMENTO AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE 
ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM 
NOS TERMOS DA LEI 14.434/2022 E SUAS 
REGULAMENTAÇÕES E ADOTA PROVIDÊNCIAS 
CORRELATAS.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais 
complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de 
Saúde do Município: 
I – enfermeiros;
II - técnicos de enfermagem;
III - auxiliares de enfermagem.
Parágrafo único - A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina-se a 
equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei 
Nacional 14.434/2022.
Art. 2º - A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar até o mês de dezembro de 
2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, 
estabelecidos pela Lei Federal 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS 
1.135/2023 do Ministério da Saúde e suas alterações.
§1º - Os valores de cada parcela complementar serão aqueles repassados pelo Governo 
Federal e seus ajustes, excluídos os valores excedentes que serão objeto de acerto de contas 
nos termos da Portaria GM/MS 1.135/2023 e suas alterações.
§2º - Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1º, até o limite 
dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa 
finalidade, na forma da Lei Federal 14.581/2023 e para aqueles profissionais contemplados 
pela regulamentação federal.
§3º - Fica facultada, no entanto, a complementação referida no §1º, com recursos próprios do 
Município, em conformidade com a respectiva conjuntura econômica e financeira, nos limites 
da Lei Nacional 14.434/2022.
§4º - A complementação deverá ocorrer conforme a individualização de valores apresentados 
pelo MS devendo ser direcionado para cada profissional o valor que lhe foi destinado, nos 
termos da Portaria 1.135/2023 e suas alterações.
§5º - Às empresas prestadoras dos referidos serviços por terceirização, serão aplicadas as 
disposições da Lei 14.434/2022 e suas regulamentações, no que couber, condicionadas ao 
recebimento do auxílio pelo Governo Federal e atendidos os ditames da Lei de Licitações e 
Contratos Públicos aplicáveis aos contratos.
Art. 3º - Os valores definidos na Lei Nacional 14.434/2022, são destinados a remunerar 
jornada de trabalho nos termos legais e regulamentações vigentes.
 Rua Prefeito Antônio Ramalho Diniz, 26
Centro Ibiara - PB / Fone Fax (83) 3454-1035
Parágrafo único - No âmbito deste Município a complementação de que trata esta Lei será 
concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas 
as disposições legais vigentes.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em valor 
necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei, bem como 
realizar os devidos ajustes nas peças orçamentárias, a saber, PPA, LDO e LOA vigentes.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ibiara – PB, 18 de setembro de 2023.
_______________________________________
FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA
Prefeito Constitucional

open original →