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PROJETO DE LEI 27/2023.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ACIONAR OS
MECANISMOS DE AJUSTE FISCAL NOS TERMOS
DO ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a acionar os mecanismos de ajuste
fiscal nos termos do artigo 167-A da Constituição Federal para buscar otimizar os gastos
públicos e equilibrar a relação entre despesas correntes e receitas correntes.
Art. 2º - O regime de ajuste fiscal permanecerá em vigor até 31 de abril de 2024, sendo
revogado automaticamente quando alcançada a relação despesa corrente e receita corrente
igual ou menor a 95%.
§1º – A Câmara Municipal deverá ser informada se alcançado o percentual igual ou menor a
95% da relação despesa corrente e receita corrente.
§2º - O Chefe do Executivo poderá, através de decreto, prorrogar a vigência da presente lei,
ficando limitada a prorrogação ao final do exercício financeiro de 2024.
Art. 3º - Enquanto a relação despesa corrente e receita corrente permanecer maior que 95%
fica aplicado o presente mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto
dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao
início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa durante a vigência
desta lei;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição
Federal;
d) devidamente fundamentada para que seja respeitado o princípio da continuidade do serviço
público.
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso
IV deste caput, após a implementação da reforma prevista no art. 5º.
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, exceto quando derivados de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de
que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória, salvo se oriunda de lei federal ou estadual e desde que as
receitas sejam destinadas pelos respectivos governos;
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VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º
da Constituição Federal;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com
subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, excetuados os
Programas de Refis, destinados a aumentar a arrecadação e reduzir a inadimplência tributária,
que deverão ser autorizados por lei.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal proibido de realizar despesas para a realização de
eventos festivos que impliquem gastos com contratação de bandas, serviços de locação de
palco, iluminação e geradores de energia com a finalidade de realizar tais eventos.
Parágrafo Único – Não se aplica o caput do presente artigo para a contratação de orquestras e
bandas filarmônicas com a finalidade de promover o calendário cívico municipal.
Art. 5º - Fica autorizado início da reforma administrativa buscando a reestruturação do
Executivo Municipal com a finalidade de otimizar e modernizar a estrutura desta Edilidade,
que tem como bases principais a Lei Orgânica Municipal (Lei 25/1992) e Leis
Complementares 03 e 04/2010 e suas alterações.
§1º- A referida reforma deverá priorizar a eficiência da administração de modo que seja,
quando possível, promover a redução de gastos e o aumento da produtividade e qualidade dos
serviços públicos.
§2º - Deve ser preservado e resguardado o direito adquirido nos termos da Constituição
Federal.
§3º - O Chefe do Executivo, através de decreto, regulamentará os termos da reforma, devendo
para tanto constituir uma comissão, que deverá ter em sua composição um membro do
Legislativo Municipal indicado pelo Vereador-Presidente.
§4º - A realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos somente poderá
ocorrer após a reforma que trata o presente artigo.
Art. 6º - Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar acordo de cooperação, convênio
ou parceria para transferência de tecnologia visando adquirir, preferencialmente sem ônus
financeiro, sistemas de tramitação e gestão de processos administrativos, de controles de
estoques e arquivos e tudo quanto for necessário para que sejam modernizados os processos e
fluxos, além de promover a redução do uso de materiais de expediente.
Parágrafo Único – Fica determinado o uso racional de materiais de expediente e demais
materiais de consumo devendo ser combatida e evitada toda e qualquer forma de desperdício.
Art. 7º - Todos os órgãos integrantes do Executivo Municipal ficam proibidos de realizar
despesas, além daquelas estritamente necessárias para o bom funcionamento dos serviços,
sem a autorização expressa do Chefe do Executivo, sob pena de responsabilização.
Parágrafo Único – A autorização que trata o caput deverá ser solicitada com a apresentação
de relatório prévio detalhado da despesa que se pretende contrair e com as devidas
fundamentações e justificativas.
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Art. 8º - O Chefe do Executivo, mediante decreto, poderá implementar medidas
administrativas para a contenção de despesas como redução do horário de funcionamento das
repartições, medidas de contenção do consumo de energia elétrica, água, combustível entre
outras.
Art. 9º - Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar desafetação e leilão de bens móveis
inservíveis com a destinação das receitas geradas para a implementação de medidas, inclusive
aquisição de bens e serviços, que visem promover a redução de gastos públicos ou conter o
aumento de receitas.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ibiara – PB, 03 de novembro de 2023.
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FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA
Prefeito Constitucional