Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE LASTRO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL nº 016, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado da
Paraíba, instituído e administrado pela FAMUP, como meio
oficial de comunicação dos atos normativos e
administrativos do Município de Lastro.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DO LASTRO, ESTADO
DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 51, da Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, instituído e administrado
pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DA PARAÍBA
(FAMUP), será utilizado como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação
dos atos normativos e administrativos do Município de Lastro, bem como dos órgãos da
administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2° A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba será realizada
em meio eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP
Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3° A edição eletrônica do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba será
disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
www.diariomunicipal.com.br/famup, podendo ser consultado sem custos e
independentemente de cadastramento.
Art. 4° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos
Municípios do Estado da Paraíba são reservados ao Município de Lastro.
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE LASTRO
§1º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos
Municípios do Estado da Paraíba, mediante solicitação e o pagamento do valor
correspondente à sua reprodução.
Art. 5º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 6º O Município fica autorizado a contribuir para a FAMUP, de acordo com o valor
fixado pela assembleia geral.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Permanece válido e em circulação o Diário Oficial impresso existente no
Município.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Lastro/PB, de 23 de Agosto de 2023.
ATHAIDE GONÇALVES DINIZ
Prefeito Municipal
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE LASTRO
MENSAGEM
Ao Exmo Senhor
Vereador Francisco Ancelio Trigueiro de Lima
DD. Presidente da Câmara Municipal de Lastro
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Exª, Projeto de Lei que tem por
objetivo alterar a forma de publicação dos atos de governo e gestão de nosso município.
Este Projeto de Lei visa à adoção do Diário Oficial dos Municípios do Estado da
Paraíba, instituído e administrado pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS
DA PARAÍBA (FAMUP), como meio oficial de comunicação dos atos municipais.
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração
Pública, seja para municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de
governo, seja para dar cumprimento efetivo ao princípio da publicidade consoante
determina o art. 37 da Constituição Federal.
A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões tomadas
pela Administração Pública. Por certo que a Internet é um dos veículos mais eficazes para o
alcance da informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela celeridade e baixo custo
operacional.
Aliada às essas vantagens está a segurança jurídica por meio da observância das normas
especificadas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) garantindo a
autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados em forma
eletrônica.
A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como publicação on-line se
presta, sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam, tornando real e
efetivo o princípio da transparência e publicidade nesse novo modelo de organização da
sociedade e do Estado atual.
O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a finalidade de
garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da
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administração. Assim é que, todos os atos praticados em nome da administração pública,
devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e,
também, pelo da publicidade.
O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a Administração
Pública se adequasse à nova realidade social. Atualmente, muitos atos do cotidiano vêm sendo
praticados pela sociedade em geral através de meios eletrônicos e os Governos dos Estados
passaram a utilizar a Internet para divulgar informações sobre sua administração e oferecer
serviços públicos com eficiência, princípio que foi positivado pela Emenda Constitucional nº
19/98 e que impõe ao administrador o dever de buscar o aprimoramento dos serviços públicos e
utilizar as modernas tecnologias disponíveis para atingir resultados que contribuam para uma
maior eficiência da Administração Pública.
Na medida em que o governo eletrônico se desenvolve, há a necessidade de garantir o
acesso à informação e às novas tecnologias a todos para reduzir as desigualdades sociais e
permitir que todo indivíduo possa exercer a cidadania de forma plena.
Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação
democrática, instantânea e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir os benefícios do
governo eletrônico, exercendo ainda, o controle sobre a Administração Pública.
Sob o aspecto ambiental, o projeto atende também, ao princípio da economicidade,
propiciando a divulgação dos atos administrativos de forma sustentável, evitando a derrubada de
árvores para sua impressão no papel, e, ainda, otimizando os recursos públicos que poderão ser
destinados em proveito de outras necessidades municipais.
Destarte, a utilização da Internet como meio oficial de publicação eletrônica dos atos
administrativos representa importante contribuição para a modernização da máquina
administrativa, tanto pela redução dos custos operacionais, quanto pela eficiência e celeridade
com que as informações são entregues ao cidadão, de forma a incentivar sua participação no
controle dos atos de governo, estando em harmonia com os demais princípios da Administração
Pública.
A adoção do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, instituído e
administrado pela FAMUP, para a publicação e a divulgação dos atos administrativos e
normativos, visa atender, sobretudo, ao Princípio da Publicidade, previsto no caput do artigo 37
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da Constituição Federal, com a finalidade de proporcionar um conhecimento mais amplo dos
atos administrativos e da legislação municipal, por meio da utilização da internet, ferramenta
cujo acesso é de abrangência mundial.
Igualmente, a publicidade dos atos e normas no meio que está sendo proposto pelo
presente projeto atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que
institui a celeridade processual como direito fundamental, pois proporcionará modernização e
agilidade na divulgação dos atos, em especial dos processos administrativos de contratação, que
demoram sempre mais em razão dos prazos necessários para a publicação determinada pela
legislação e pelo tempo que a imprensa utilizada pelo Município tem levado para realizá-la.
Tal medida visa atender ao Princípio da Economicidade, pois contará com a
administração e a utilização de instrumentos disponíveis no âmbito da FAMUP, com um custo
muito menor que o que vem sendo suportado pelo Município em relação aos meios de
divulgação atualmente utilizados.
Salienta-se, por oportuno, a legitimidade da FAMUP em gerenciar o Diário Oficial dos
Municípios do Estado da Paraíba, sobretudo pelo importante papel que exerce na defesa dos
Municípios que representa.
Deste modo, é imprescindível a aprovação do presente projeto de lei como medida
indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a atuação da boa
administração pública, sobretudo para alcançarmos maior transparência na gestão pública e
significativa economia ao Tesouro Municipal.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, será
recepcionado por esta Casa Legislativa.
Renovo à V. Exª e dignos pares nossos protestos de apreço e consideração.
Lastro-PB, 23 de Agosto de 2023.
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ATHAIDE GONÇALVES DINIZ
Prefeito Municipal