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materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 228 DE 09 DE JULHO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-11-10T17:28:03.083834-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 028/2023 
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 228 DE 09 DE JULHO DE 2019 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, no uso de suas 
atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, propõe para apreciação do 
Poder Legislativo, o seguinte Projeto de Lei: 
Disposições Gerais 
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 228, de 09 de julho2019, passam a vigorar 
com as seguintes alterações: 
“Art. 1º ........................................................................................................... 
§ 1º Fica criado o cargo de provimento em Comissão ou Função de confiança 
de Procurador Geral, com lotação fixada no Gabinete do Prefeito.” (Redação dada pela 
Lei 0261 de 29 de janeiro de 2021); 
§ 2º Fica criado o cargo de provimento em Comissão de Procurador Jurídico, 
com lotação fixada no Gabinete do Prefeito.” (Redação dada pela Lei 0261 de 29 de 
janeiro de 2021); 
§ 3º São requisitos para ocupação do cargo: 
 I – Ser bacharel em Direito regularmente inscrito na Ordem dos 
Advogados do Brasi – OAB; 
 Art. 4º B - São atribuições do Procurador Geral: 
I - Dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas 
atividades e orientar-lhe a atuação; 
II - Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ações direta de inconstitucionalidade 
de lei ou de ato normativo; 
III - Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; 
IV - Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta 
orçamentária; 
V - Firmar, com representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes 
de qualquer natureza; 
VI - Firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de 
domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser 
por estes adquiridos.” (Redação dada pela Lei 0261 de 29 de janeiro de 2021);
CAPITULO V-A 
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE SUCUBÊNCIA DAS ATIVIDADES JURÍDICAS DO 
MUNICÍPIO – FUNSAJUM 
Art. 9º A - regulamenta, no âmbito do Município de Pedra Lavrada, o disposto 
no art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105/15, estabelecendo parâmetros materiais para 
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a distribuição dos honorários de sucumbência entre os Procuradores Jurídicos 
Municipais, bem como institui o Fundo Especial de Sucumbência das Atividades 
Jurídicas do Município – FUNSAJUM, dando outras providências necessárias, nos 
termos que se seguem. 
Parágrafo único. São Procuradores Públicos Municipais aqueles mencionados no 
artigo seguinte. 
Art. 9º B - Os Procuradores Jurídicos Municipais perceberão honorários de 
sucumbência conforme disposto no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15, observando-se 
os seguintes termos: 
I - Os honorários advocatícios previstos no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15 
são devidos, aos Procuradores do Município, integrantes dos quadros da 
Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, detentores de cargo de 
provimento efetivo ou em comissão; 
II - Aposentados, perceberão honorários até 3 anos contados do ato da 
aposentadoria, não se transmitindo a herdeiros, sucessores e pensionistas; 
III - Procuradores que ocuparem cargo em comissão em outro ente da 
Federação, nos períodos de qualquer afastamento não remunerado e quando 
sofrendo averiguação por falta disciplinar deixarão de participar da distribuição dos 
honorários; 
IV - Os honorários de sucumbência devidos a cada membro decorrerão da 
divisão per capita do montante dos recursos existentes no fundo de que trata esta Lei, 
e serão pagos no último dia de cada mês; 
V - A remuneração e os proventos de inatividade de cada Procurador, 
acrescidos dos honorários advocatícios, não poderão exceder o limite do teto 
constitucional estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, subsídio do 
Prefeito; 
VI - Ao Procurador que for aplicado o limite do teto constitucional 
estabelecido poderá ser parcelado os valores excedentes dos honorários nos meses 
subsequentes, desde que respeite o limitador mensalmente; 
VII - 10% (dez por cento) dos recursos destinados ao FUNSAJUM serão utilizados 
para reaparelhamento da Procuradoria Jurídica do Município, na aquisição de livros, 
equipamentos de informática e custeio de congressos e outros expedientes de 
relevante interesse da repartição; 
 VIII - Os valores dos honorários não se incorporam aos vencimentos ou aos 
proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando direitos futuros; 
 IX - Sobre a parcela dos honorários advocatícios de sucumbência referidos neste 
artigo incidirá desconto relativo ao imposto de renda pessoa física e demais descontos 
legais devidos, sob operacionalização e responsabilidade da Secretaria de Finanças do 
Município. 
 Art. 9º C - No que se refere aos honorários sucumbenciais de que trata esta lei 
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municipal, compete a Secretaria de Finanças do Município: 
 I - cumprir o estabelecido nesta lei para operacionalizar o crédito e a distribuição 
dos valores dos honorários de sucumbência; 
 II - fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbenciais; 
 III -adotar as providências necessárias para que os honorários sucumbenciais 
sejam creditados pontualmente; 
 IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações 
cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à 
identificação das pessoas beneficiárias dos honorários; 
 Art. 9º D - Fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência das Atividades 
Jurídicas do Município – FUNSAJUM, nos limites da legislação em vigor e nos termos 
desta lei. 
 §1º - Constituem recursos do FUNSAJUM o produto dos recolhimentos 
decorrentes da sucumbência nas ações judiciais do Município, autarquias, fundações 
públicas, nos termos do art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15, (novo Código de Processo 
Civil); 
 §2º - A verba decorrente de honorários sucumbenciais possui natureza privada, 
sendo originária de pagamento por terceiro; 
 §3º - Para atender o disposto desta lei fica o Poder Executivo autorizado a criar 
dotação orçamentária específica para o FUNSAJUM. 
 Art. 9º E - Caberá à Secretaria de Finanças do Município a gestão do FUNSAJUM, 
bem como o repasse mensal e integral dos valores do fundo aos Procuradores Jurídicos 
do Município de Pedra Lavrada; 
§1º A regulamentação dos procedimentos internos necessários à organização, 
estruturação, aplicação e funcionamento do Fundo e aos documentos e procedimentos 
para arrecadação de suas receitas também será de responsabilidade da Secretaria de 
Finanças do Município, com revisão pelo Chefe do Poder Executivo. 
§2º As movimentações bancárias da conta vinculada ao FUNSAJUM serão 
realizadas pelo Tesoureiro Municipal, servidor vinculado à Secretaria de Finanças e pelo 
Chefe do Executivo. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, 09 de outubro em 2023. 
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito 

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