ESTADO DA PARAÍBA
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PROJETO DE LEI Nº 028/2023
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 228 DE 09 DE JULHO DE 2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, propõe para apreciação do
Poder Legislativo, o seguinte Projeto de Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 228, de 09 de julho2019, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................
§ 1º Fica criado o cargo de provimento em Comissão ou Função de confiança
de Procurador Geral, com lotação fixada no Gabinete do Prefeito.” (Redação dada pela
Lei 0261 de 29 de janeiro de 2021);
§ 2º Fica criado o cargo de provimento em Comissão de Procurador Jurídico,
com lotação fixada no Gabinete do Prefeito.” (Redação dada pela Lei 0261 de 29 de
janeiro de 2021);
§ 3º São requisitos para ocupação do cargo:
I – Ser bacharel em Direito regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasi – OAB;
Art. 4º B - São atribuições do Procurador Geral:
I - Dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
II - Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ações direta de inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo;
III - Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
IV - Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta
orçamentária;
V - Firmar, com representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes
de qualquer natureza;
VI - Firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de
domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser
por estes adquiridos.” (Redação dada pela Lei 0261 de 29 de janeiro de 2021);
CAPITULO V-A
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE SUCUBÊNCIA DAS ATIVIDADES JURÍDICAS DO
MUNICÍPIO – FUNSAJUM
Art. 9º A - regulamenta, no âmbito do Município de Pedra Lavrada, o disposto
no art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105/15, estabelecendo parâmetros materiais para
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a distribuição dos honorários de sucumbência entre os Procuradores Jurídicos
Municipais, bem como institui o Fundo Especial de Sucumbência das Atividades
Jurídicas do Município – FUNSAJUM, dando outras providências necessárias, nos
termos que se seguem.
Parágrafo único. São Procuradores Públicos Municipais aqueles mencionados no
artigo seguinte.
Art. 9º B - Os Procuradores Jurídicos Municipais perceberão honorários de
sucumbência conforme disposto no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15, observando-se
os seguintes termos:
I - Os honorários advocatícios previstos no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15
são devidos, aos Procuradores do Município, integrantes dos quadros da
Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, detentores de cargo de
provimento efetivo ou em comissão;
II - Aposentados, perceberão honorários até 3 anos contados do ato da
aposentadoria, não se transmitindo a herdeiros, sucessores e pensionistas;
III - Procuradores que ocuparem cargo em comissão em outro ente da
Federação, nos períodos de qualquer afastamento não remunerado e quando
sofrendo averiguação por falta disciplinar deixarão de participar da distribuição dos
honorários;
IV - Os honorários de sucumbência devidos a cada membro decorrerão da
divisão per capita do montante dos recursos existentes no fundo de que trata esta Lei,
e serão pagos no último dia de cada mês;
V - A remuneração e os proventos de inatividade de cada Procurador,
acrescidos dos honorários advocatícios, não poderão exceder o limite do teto
constitucional estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, subsídio do
Prefeito;
VI - Ao Procurador que for aplicado o limite do teto constitucional
estabelecido poderá ser parcelado os valores excedentes dos honorários nos meses
subsequentes, desde que respeite o limitador mensalmente;
VII - 10% (dez por cento) dos recursos destinados ao FUNSAJUM serão utilizados
para reaparelhamento da Procuradoria Jurídica do Município, na aquisição de livros,
equipamentos de informática e custeio de congressos e outros expedientes de
relevante interesse da repartição;
VIII - Os valores dos honorários não se incorporam aos vencimentos ou aos
proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando direitos futuros;
IX - Sobre a parcela dos honorários advocatícios de sucumbência referidos neste
artigo incidirá desconto relativo ao imposto de renda pessoa física e demais descontos
legais devidos, sob operacionalização e responsabilidade da Secretaria de Finanças do
Município.
Art. 9º C - No que se refere aos honorários sucumbenciais de que trata esta lei
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municipal, compete a Secretaria de Finanças do Município:
I - cumprir o estabelecido nesta lei para operacionalizar o crédito e a distribuição
dos valores dos honorários de sucumbência;
II - fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbenciais;
III -adotar as providências necessárias para que os honorários sucumbenciais
sejam creditados pontualmente;
IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações
cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à
identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
Art. 9º D - Fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência das Atividades
Jurídicas do Município – FUNSAJUM, nos limites da legislação em vigor e nos termos
desta lei.
§1º - Constituem recursos do FUNSAJUM o produto dos recolhimentos
decorrentes da sucumbência nas ações judiciais do Município, autarquias, fundações
públicas, nos termos do art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15, (novo Código de Processo
Civil);
§2º - A verba decorrente de honorários sucumbenciais possui natureza privada,
sendo originária de pagamento por terceiro;
§3º - Para atender o disposto desta lei fica o Poder Executivo autorizado a criar
dotação orçamentária específica para o FUNSAJUM.
Art. 9º E - Caberá à Secretaria de Finanças do Município a gestão do FUNSAJUM,
bem como o repasse mensal e integral dos valores do fundo aos Procuradores Jurídicos
do Município de Pedra Lavrada;
§1º A regulamentação dos procedimentos internos necessários à organização,
estruturação, aplicação e funcionamento do Fundo e aos documentos e procedimentos
para arrecadação de suas receitas também será de responsabilidade da Secretaria de
Finanças do Município, com revisão pelo Chefe do Poder Executivo.
§2º As movimentações bancárias da conta vinculada ao FUNSAJUM serão
realizadas pelo Tesoureiro Municipal, servidor vinculado à Secretaria de Finanças e pelo
Chefe do Executivo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, 09 de outubro em 2023.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito