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Estado da Paraíba
Prefeitura de Pedra Lavrada
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 029/2023.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO O § 5º DO ARTIGO 57 DA LEI 047 DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2009; CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL À CATEGORIA REGENTES
DE ENSINO, INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL; AUTORIZAÇÃO PARA
PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO AOS SERVIDORES
CONTRATATOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37,
IX DA CF E DA LEI MUNICIPAL Nº 105 DE 2013 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade ao estabelecido na Constituição Federal, Constituição Estadual,
Lei Orgânica Municipal, coloca em apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica revogado o § 5º do Artigo 57 da lei Municipal nº 047 de 18 de
novembro de 2009.
Art. 2º. Fica criado quadro de classes e referências dos ocupantes do cargo de
regente de ensino (cargo em extinção), profissionais integrantes do Magistério
Municipal, nos termos do Anexo I.
Art. 3º. Fica autorizado o reajuste dos vencimentos dos regentes de ensino para
fins de enquadramento nas classes e referências do Anexo I.
Parágrafo único. O presente reajuste do cargo de Regente de Ensino tem efeitos
a partir do mês subsequente à data da publicação desta lei, não gerando efeitos
retroativos.
Art. 4º. Ficam também reajustados os proventos de aposentadorias e pensões
previdenciários concedidos pelo IPSMPL aos servidores inativos com direito a paridade.
Art. 5º. Fica autorizado o pagamento do piso nacional do magistério aos
profissionais contratados por Excepcional Interesse Público, nos termos do art. 37, IX e
da Lei Municipal nº 105 de 2013, admitidos para exercerem funções de professor
substituto, nos termos do art. 3º, III da Lei Municipal nº 105 de 2013 a partir do mês
subsequente à data da publicação desta lei, sem efeitos retroativos.
Parágrafo Único – Fica especificado que o valor a ser pago aos profissionais
contratados por Excepcional Interesse público, será equivalente ao disposto no anexo IA – Classe A, (Provimento Efetivo do Magistério) da Lei Municipal nº 0316 de 19 de
janeiro de 2023, conforme descrito no anexo II desta lei.
Estado da Paraíba
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Art. 6º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias vigentes.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada-PB, 09 de outubro de 2023.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO.
ANEXO I
PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO.
CARGO
CLASSE
REFERÊNCIAS
REGENTE DE ENSINO I II III IV V VI
4.522,86 4.749,00 4.975,15 5.201,29 5.427,43 5.653,58
ANEXO II
PROFESSOR SUBSTITUTO (CONTRATADOS POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO
ART. 3º, III DA LEI 105/2013)
ÚNICA
I
3.316,85
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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