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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaInsere e altera dispositivos à Lei Orgânica do Município com o objetivo de adequar o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pedra Lavrada às regras impostas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2023 
Insere e altera dispositivos à Lei Orgânica 
do Município com o objetivo de adequar o 
Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Pedra Lavrada às regras 
impostas pela Emenda Constitucional nº 
103, de 12 de novembro de 2019 e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, no uso de suas atribuições 
legais, em conformidade com o estabelecido pela Constituição Federal e demais 
dispositivos legais submete à apreciação do Poder Legislativo: 
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Pedra Lavrada passa a vigorar acrescida 
dos seguintes dispositivos: 
SEÇÃO VIII 
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 233-A Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - 
RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas seguintes. 
Art. 233-B O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de 
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do 
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 
I – aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher; 
II – aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 
Parágrafo único . Os ocupantes do cargo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos 
em relação às idades previstas no caput. 
Art. 233-C Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º, o 
servidor que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de 
vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se voluntariamente, nos 
termos do caput e §§ 1º a 8º do art. 4º, da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, 
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
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I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de 
idade, se homem, observado o disposto no § 1º; 
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem; 
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e 
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, 
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se 
homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. 
§ 1º . A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso 
I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) 
anos de idade, se homem. 
§ 2º . A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V 
do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) 
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 
§ 3º . A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo 
do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º. 
§ 4º . Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo 
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam 
os incisos I e II do caput serão: 
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos 
de idade, se homem; 
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se homem; e 
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos 
de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. 
§ 5º . O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V 
do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta 
e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão 
acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite 
de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. 
§ 6º . Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo corresponderão: 
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Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
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I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se 
der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha 
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não 
tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que 
tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) 
anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 
4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem; 
II – ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado 
no inciso 
§ 7º . Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição 
Federal e serão reajustados: 
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 
de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou 
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na 
hipótese prevista no inciso II do § 6º. 
§ 8º . Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins 
de cálculo dos proventos de aposentadoria o valor constituído pelo subsídio, pelo 
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, 
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, 
observados os seguintes critérios: 
I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas 
que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor 
público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média 
aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de 
recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total 
exigido para a aposentadoria; 
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem 
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor 
dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo 
efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens 
pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, 
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva 
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a 
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. 
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Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
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Art. 233-D Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, o 
servidor que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de 
vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se voluntariamente, nos 
termos do caput e §§ 1º a 3º do art. 20, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, 
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, 
se homem; 
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem; 
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço 
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data 
de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica, faltaria para atingir o tempo mínimo 
de contribuição referido no inciso II. 
§ 1º . Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição em 5 (cinco) anos. 
§ 2º . O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo corresponderá: 
I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em 
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata 
o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo 
em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 2º; e 
II – em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral 
de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. 
§ 3º . O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição 
Federal e será reajustado: 
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 
de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; 
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na 
hipótese prevista no inciso II do § 2º. 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
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Art. 233-E Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, o 
servidor que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de 
vigência desta Emenda à Lei Orgânica, cujas atividades tenham sido exercidas com 
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou 
ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) 
anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que 
for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho 
de 1991, poderão aposentar-se, nos termos do caput e §§ 1º a 2º do art. 21, da Emenda 
Constitucional nº103, de 2019, quando o total da soma resultante da sua idade e do 
tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem de 86 (oitenta e seis) 
pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 
§ 1º . A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo 
do somatório de pontos a que se refere o caput. 
§ 2º . O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma 
da lei. 
Art. 233-F Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição 
extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da 
Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição 
Federal, e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as demais disposições em contrário. 
Pedra Lavrada, em 28 de setembro de 2023. 
 José Antônio Vasconcelos da Costa 
 Prefeito 

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