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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL, ESTABELECENDO NORMAS DISCIPLINARES E PROCEDIMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Pedra Lavrada
“Casa Egídio Gomes Barreto”
Mesa Diretora
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060 – e-mail: camarapedralavrada@hotmail.com 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2024
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA 
CÂMARA MUNICIPAL, ESTABELECENDO NORMAS 
DISCIPLINARES E PROCEDIMENTAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Pedra Lavrada/PB, no uso das atribuições 
legais e regimentais, apresenta o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Pedra 
Lavrada/PB, é instituído na forma desta Resolução, estabelecendo os princípios éticos e as 
regras básicas de decoro que devem orientar a conduta daqueles que estejam no exercício 
do cargo de Vereador deste Município.
§ 1º Para aplicação do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar fica criada a 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, regulamentada por esta Resolução e pelas normas 
pertinentes do Regimento Interno da Casa.
§ 2º Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades 
aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
§ 3º As normas estabelecidas neste Código de Ética e Decoro Parlamentar 
complementam o Regimento Interno.
Art. 2º As prerrogativas constitucionais, legais e regimentais são institutos destinados 
à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A atividade Parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:
I - democracia;
II - moralidade;
III - legalidade;
IV - representatividade;
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V - compromisso social;
VI - respeito à vontade da maioria;
VII - isonomia;
VIII - transparência;
IX - boa-fé;
X - eficiência.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS E VEDAÇÕES DO MANDATO
Art. 3º São direitos do Vereador, além dos constitucionais e regimentais:
I - a garantia do título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele 
inerentes, enquanto Vereador;
II - discutir e deliberar sobre qualquer matéria em tramitação na Câmara;
III - receber informações sobre o andamento das proposições de sua autoria;
IV - promover a defesa dos interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito 
municipal perante qualquer autoridade, entidade ou órgão da administração federal, 
estadual ou municipal.
Art. 4º São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público e do Município;
II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do 
Município, a legislação em vigor e as normas internas da Câmara Municipal;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e 
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, 
agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - comparecer à Câmara Municipal, na hora e no dia designados, para participar das 
sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, das sessões do Plenário e das reuniões de 
Comissão de que seja membro;
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VI - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto, sob a ótica do 
interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da 
Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, 
não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações 
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal;
X - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do 
desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
XI - desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica 
Municipal, e fazer, quando da posse, a declaração de bens;
XII - não portar arma no recinto da Câmara Municipal.
Art. 5º É expressamente vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou 
permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou 
indireta municipal, salvo aprovação em concurso público e a nomeação para cargos 
Secretário ou qualquer outro equivalente na administração municipal, observado o disposto 
na Lei Orgânica Municipal e nas Constituições Federal e Estadual.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) exercer o mandato de vereador simultaneamente com cargo ou função que seja 
demissível "ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o 
inciso I, alínea "a";
d) exercer qualquer outro cargo público municipal remunerado, incompatível com o 
exercício do cargo eletivo, ou desempenhar outro mandato público eletivo.
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§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" do inciso I, e "a" 
e "c" do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado 
controladas pelo poder público.
§ 2º A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o Vereador, como 
pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles 
controladas.
Art. 6º É, ainda, vedado ao Vereador:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou 
qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu 
cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta 
ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em 
atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II - celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo poder público, 
incluídos nesta vedação, além do Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira 
e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas;
III - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal, 
pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, 
de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
IV - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral;
Parágrafo único. É permitido ao Vereador, bem como ao seu cônjuge ou companheira, 
movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores médios e contrato 
de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I.
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 7º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis 
com a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da 
atividade parlamentar, vantagens indevidas;
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III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a 
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos 
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar 
informação falsa nas declarações de que trata o art. 21;
VI - ser descortês, proferir palavras de baixo calão, praticar ofensas físicas ou morais 
aos demais Parlamentares, em Plenário ou fora dele, nas dependências da Câmara 
Municipal, usando de ofensas contra o Parlamentar, como Político ou como pessoa física;
VII - condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela 
Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos 
interessados direta ou indiretamente na decisão.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 8º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis 
na forma deste Código:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou Comissão, ou o 
respectivo Presidente;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, 
colega, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com 
o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
VI - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de 
pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha 
eleitoral;
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VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às 
reuniões de comissão;
VIII - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público 
ou sobre os trabalhos da Casa;
IX - desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
X - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no 
desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e 
em decorrência do mesmo;
XI - deixar de comunicar ou denunciar, na tribuna da Câmara ou por outras formas 
condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no 
âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que 
vier a tomar conhecimento;
XII - utilizar subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver 
legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas;
XIII - induzir o Executivo, a administração da Câmara ou outros setores da 
Administração Pública à contratação, para cargos comissionados, de pessoal sem condições 
ou preparo profissional para exercê-los ou com fins eleitorais.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo somente objeto de apreciação 
mediante apresentação de provas.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 9º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da 
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 14;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua 
instrução, nos casos e termos dos artigos. 17 e 18;
IV - responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereador sobre 
matérias de sua competência;
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V - organizar e manter o arquivo e armazenamento das informações prestadas pelos 
Parlamentares, na conformidade dos termos do art. 21.
Parágrafo único. Somente poderão ser recebias denúncias que contemplem a 
identificação do denunciante. Tais denúncias devem, ainda, se referir a fatos ou atos 
praticados no mandato em curso.
Art. 10. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 03 (três) 
membros titulares e 01 (um) membro suplente, nomeados por Portaria do Presidente da 
Câmara, para o mandato de dois anos, permitida a recondução dos cargos, a critério da 
Presidência, observando, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o 
rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.
§ 1º Caberá ao Presidente da Câmara a indicação dos membros da Comissão.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá ainda determinar o arquivamento de denúncia 
quando a mesma se mostrar temerária e também quando não vier acompanhada de provas 
que sustentem os fatos denunciados.
Art. 11. Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com 
o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de 
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual 
se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa;
III - que tenha sofrido, nos últimos 2 (dois) anos, alguma condenação criminal, por ato 
de improbidade administrativa ou por alguma tipificação prevista na norma que trata de 
violência doméstica, Lei Maria da Penha. 
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão por 
infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da 
verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a 
ser aplicado de oficio por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 12. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização 
interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento 
das demais Comissões Permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu 
Presidente, Vice-Presidente e designação de Relatores.
§ 1º Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e 
substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função.
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§ 2º Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem 
justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, 
a mais de seis reuniões, durante a sessão Legislativa.
Art. 13. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre 
por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 14. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta ou ato incompatível 
com o decoro parlamentar:
I - advertência verbal;
I - censura escrita;
II - suspensão temporária do exercício do mandato;
III - suspensão das prerrogativas regimentais;
IV - perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 15. A advertência verbal é a medida disciplinar de competência do Presidente da 
Câmara Municipal e será aplicada aos Vereadores que deixarem de cumprir quaisquer dos 
deveres previstos no Regimento Interno e neste Código de Ética, quando não for cabível 
outra penalidade.
§ 1º A advertência será verbal e deverá ser proferida em reunião ordinária da Câmara 
Municipal, ficando registrada em ata.
2º A censura escrita será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao 
Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 8º.
3º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer 
ao Plenário.
Art. 16. A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do 
ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 8º, ou por solicitação do 
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Presidente da Câmara Municipal, nos casos de reincidência nas condutas previstas nos 
incisos I e II daquele artigo.
Art. 17. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da 
Câmara, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que incidir 
nas vedações dos incisos VI ao XIII do art. 8º, observado o seguinte:
I - qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara, 
especificando os fatos e respectivas provas;
II - recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e 
respectivas provas, a Mesa a encaminhará à Comissão, cujo presidente instaurará o 
processo, designando relator;
III - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, 
assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender 
necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias;
IV - a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência 
ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação 
da penalidade de que trata este artigo; neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa e, 
uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulso para inclusão na Ordem do 
Dia.
Art. 18. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do 
mandato, de no máximo 30 (trinta) dias, e de perda do mandato são de competência do 
Plenário, que deliberará, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de seus membros, por 
provocação da mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal, 
após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na 
forma deste artigo.
§ 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador 
que incidir nas condutas descritas nos incisos III (no caso de reincidência) IV e V do art. 8º, 
e com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no art. 7º e no caso 
de terceira vez incidir sobre o inciso III do Art. 8º desta Resolução.
§ 2º Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra Vereador por 
procedimento punível na forma deste artigo.
§ 3º A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do 
§ 2º, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou 
o envio à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente 
processo disciplinar, conforme o caso.
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§ 4º Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão de Ética observará o 
seguinte procedimento:
I - o Presidente, sempre que considerar necessário, designará dois de seus membros 
para compor subcomissão de inquérito destinada a promover as devidas apurações dos 
fatos e das responsabilidades;
II - constituída ou não a subcomissão referida no inciso anterior será remetida cópia 
da representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar 
sua defesa escrita e indicar provas;
III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor 
dativo para oferece-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, o relator da matéria ou, quando for o caso, a subcomissão 
de inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, 
findas as quais proferirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo pela procedência 
da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de 
resolução destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato;
V - o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso, será 
submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria 
absoluta dos votos de seus membros;
VI - a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo 
relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se 
manifestado contrariamente à posição do primeiro;
VII - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;
VIII - da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional regimental ou deste 
Código poderá o acusado recorrer à Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Educação, 
Saúde e Assistência Social, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
IX - concluída a tramitação na Comissão de Ética ou na Comissão de Legislação, 
Justiça, Redação, Educação, Saúde e Assistência Social, na hipótese de interposição de 
recurso nos termos do inciso VIII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no 
expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 19. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua 
defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra o Vereador for 
considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, 
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os autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Câmara 
Municipal, para que tome as providências reparadoras de sua alçada.
Art. 20. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não 
poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias para sua deliberação pelo Plenário.
§ 1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela 
perda do mandato não poderá exceder noventa dias.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo a Mesa Diretora terá o prazo de 
2 (dois) dias, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando 
todas as demais matérias, exceto as com procedência prevista no Regimento Interno da 
Câmara.
CAPÍTULO VII
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 21. O Vereador apresentará à Mesa Diretora ou, quando couber, à Comissão, as 
seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no 
último ano da Legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua 
responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração 
do imposto de renda das pessoas físicas, cópia do protocolo de entrega da declaração à 
Receita Federal;
III - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a 
apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais ou 
outro interesse próprio ou de parente afim ou consanguíneo até terceiro grau inclusive, 
declaração de impedimento para votar.
§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos 
devidamente formalizados e numeradas sequencialmente, fornecendo-se ao declarante 
comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração,
com indicação do local, data e hora da apresentação.
§ 2º Os dados referidos mencionado neste artigo terão, na forma do art. 5º, inciso XII, 
da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a 
responsabilidade pelo mesmo ser transferida para a Comissão de Ética e Decoro 
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Parlamentar, quando esta os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela 
sua maioria absoluta, em votação nominal.
§ 3º Os servidores que, em razão de oficio, tiverem acesso às declarações referidas neste 
artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Aprovado este Código, a Mesa Diretora organizará a distribuição das vagas 
da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com 
assento na Câmara Municipal e convocará as lideranças a indicarem os Vereadores das 
respectivas bancadas para integrar a Comissão, nos termos do art. 10.
Art. 23. Os projetos de Resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão 
às normas de tramitação previstas no Regimento Interno.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pedra Lavrada - PB, em 19 de março de 2024.
João Marconi da Silva Buriti
Presidente
Andrezza Oliveira Dantas
1ª Secretaria 
José Gilson Ferreira dos Santos
2º Secretario

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