br-locleg corpus explorer

← Pedra Lavrada (PB)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DIVERSAS DISPOSIÇÕES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id279

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Pedra Lavrada
“Casa Egídio Gomes Barreto”
Gabinete do Presidente
João Marconi da Silva Buriti
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060 – e-mail: camarapedralavrada@hotmail.com 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2024, 20 DE MARÇO DE 2024.
ALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DIVERSAS 
DISPOSIÇÕES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, regimentais e 
constitucionais, com fundamento no artigo 47, I, da Lei Orgânica municipal, apresenta a 
seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Pedra Lavrada/PB:
Art. 1º Os artigos da Lei Orgânica do Município passam a ser numerados conforme o 
disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 95/1998, de modo que a partir do artigo décimo 
a numeração siga a forma cardinal.
Art. 2º O art. 18 passa a vigorar a com a seguinte redação:
Art. 18. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada 
pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, no ano das 
eleições, antes dos últimos 180 dias do término dos respectivos mandatos, 
observado o disposto nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 3º O art. 20 passa a vigorar acrescido dos incisos, abaixo transcritos, passando ainda o 
próprio caput a contar com a seguinte redação:
Art. 20. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo cinquenta por 
cento do valor percebido pelo Prefeito Municipal.
I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de cinco por cento da receita do Município.
II - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com 
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Art. 4º A Lei Orgânica do Município passa a vigar sem o art. 21, que será integralmente 
revogado.
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Pedra Lavrada
“Casa Egídio Gomes Barreto”
Gabinete do Presidente
João Marconi da Silva Buriti
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060 – e-mail: camarapedralavrada@hotmail.com 
Art. 5º O § 2º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação, mencionado artigo passará 
a viger ainda acrescido do § 3º, abaixo transcrito:
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinárias, extraordinárias, solenes 
e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno. 
§ 3º As sessões da Câmara Municipal, bem como as reuniões das suas Comissões, 
poderão ocorrer através da participação remota dos Vereadores, conforme dispuser 
o seu Regimento Interno ou qualquer norma que venha a ser editada com essa 
finalidade.
Art. 6º O art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, 
serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, 
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for 
o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 7º O art. 38 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do parágrafo único, 
assim redigido:
Parágrafo único. Essa inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das 
opiniões, palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia.
Art. 8º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do art. 42-A, abaixo 
transcrito:
Art. 42-A. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido nas funções de Secretário de Estado ou do Município;
II - licenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 2º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções 
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Pedra Lavrada
“Casa Egídio Gomes Barreto”
Gabinete do Presidente
João Marconi da Silva Buriti
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060 – e-mail: camarapedralavrada@hotmail.com 
§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se 
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 4º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 9º O art. 44 passa a vigorar dos incisos abaixo transcritos:
III – licença-maternidade, pelo prazo de 180 dias;
IV – licença-paternidade, pelo prazo de 5 dias corridos.
Art. 10. O art. 69 passa a vigora sem o inc. XXI, que fica integralmente revogado.
Art. 11. O art. 83 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83. Lei municipal específica definirá o percentual de cargos e empregos 
públicos municipais que deverão ser preenchidos por pessoas portadoras de 
deficiência ou por aqueles que possam ser enquadrados em outras situações que 
justifiquem o estabelecimento de cotas.
Art. 12. O inc. I do art. 90 passa a vigorar sem a alínea “c”, que fica integralmente revogada.
Art. 13. O art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 117. As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara serão enviadas ao Tribunal de 
Contas dos Municípios até o dia 31 de março, devendo, a partir desta data, durante 
no mínimo sessenta dias, uma das vias permanecer à disposição, na Câmara e no 
Tribunal, para exame e apreciação de qualquer contribuinte, que poderá questionar 
sua legalidade, nos termos da lei.
Parágrafo único. Tais contas serão compostas de:
I – Demonstrações contábeis, orçamentarias da Administração direta e indireta, 
inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidos pelo Poder 
Público;
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Pedra Lavrada
“Casa Egídio Gomes Barreto”
Gabinete do Presidente
João Marconi da Silva Buriti
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060 – e-mail: camarapedralavrada@hotmail.com 
II – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos 
da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das 
autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das 
empresas municipais;
IV – Notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V – Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no 
exercício demonstrado.
Art. 14. Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Pedra Lavrada - PB, em 20 de março de 2024.
João Marconi da Silva Buriti
Presidente

open original →