| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | ALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DIVERSAS DISPOSIÇÕES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado da Paraíba Câmara Municipal de Pedra Lavrada “Casa Egídio Gomes Barreto” Gabinete do Presidente João Marconi da Silva Buriti Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47 Telefax: (0xx83) 3375-4060 – e-mail: camarapedralavrada@hotmail.com PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2024, 20 DE MARÇO DE 2024. ALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DIVERSAS DISPOSIÇÕES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Os Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais, com fundamento no artigo 47, I, da Lei Orgânica municipal, apresenta a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Pedra Lavrada/PB: Art. 1º Os artigos da Lei Orgânica do Município passam a ser numerados conforme o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 95/1998, de modo que a partir do artigo décimo a numeração siga a forma cardinal. Art. 2º O art. 18 passa a vigorar a com a seguinte redação: Art. 18. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, no ano das eleições, antes dos últimos 180 dias do término dos respectivos mandatos, observado o disposto nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica. Art. 3º O art. 20 passa a vigorar acrescido dos incisos, abaixo transcritos, passando ainda o próprio caput a contar com a seguinte redação: Art. 20. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo cinquenta por cento do valor percebido pelo Prefeito Municipal. I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. II - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Art. 4º A Lei Orgânica do Município passa a vigar sem o art. 21, que será integralmente revogado. Estado da Paraíba Câmara Municipal de Pedra Lavrada “Casa Egídio Gomes Barreto” Gabinete do Presidente João Marconi da Silva Buriti Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47 Telefax: (0xx83) 3375-4060 – e-mail: camarapedralavrada@hotmail.com Art. 5º O § 2º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação, mencionado artigo passará a viger ainda acrescido do § 3º, abaixo transcrito: § 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 3º As sessões da Câmara Municipal, bem como as reuniões das suas Comissões, poderão ocorrer através da participação remota dos Vereadores, conforme dispuser o seu Regimento Interno ou qualquer norma que venha a ser editada com essa finalidade. Art. 6º O art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 7º O art. 38 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do parágrafo único, assim redigido: Parágrafo único. Essa inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões, palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia. Art. 8º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do art. 42-A, abaixo transcrito: Art. 42-A. Não perderá o mandato o Vereador: I - investido nas funções de Secretário de Estado ou do Município; II - licenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 2º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. Estado da Paraíba Câmara Municipal de Pedra Lavrada “Casa Egídio Gomes Barreto” Gabinete do Presidente João Marconi da Silva Buriti Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47 Telefax: (0xx83) 3375-4060 – e-mail: camarapedralavrada@hotmail.com § 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 4º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 9º O art. 44 passa a vigorar dos incisos abaixo transcritos: III – licença-maternidade, pelo prazo de 180 dias; IV – licença-paternidade, pelo prazo de 5 dias corridos. Art. 10. O art. 69 passa a vigora sem o inc. XXI, que fica integralmente revogado. Art. 11. O art. 83 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 83. Lei municipal específica definirá o percentual de cargos e empregos públicos municipais que deverão ser preenchidos por pessoas portadoras de deficiência ou por aqueles que possam ser enquadrados em outras situações que justifiquem o estabelecimento de cotas. Art. 12. O inc. I do art. 90 passa a vigorar sem a alínea “c”, que fica integralmente revogada. Art. 13. O art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 117. As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara serão enviadas ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia 31 de março, devendo, a partir desta data, durante no mínimo sessenta dias, uma das vias permanecer à disposição, na Câmara e no Tribunal, para exame e apreciação de qualquer contribuinte, que poderá questionar sua legalidade, nos termos da lei. Parágrafo único. Tais contas serão compostas de: I – Demonstrações contábeis, orçamentarias da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidos pelo Poder Público; Estado da Paraíba Câmara Municipal de Pedra Lavrada “Casa Egídio Gomes Barreto” Gabinete do Presidente João Marconi da Silva Buriti Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47 Telefax: (0xx83) 3375-4060 – e-mail: camarapedralavrada@hotmail.com II – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; III – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV – Notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; V – Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. Art. 14. Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Pedra Lavrada - PB, em 20 de março de 2024. João Marconi da Silva Buriti Presidente