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materia nº 22/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-04-10
EmentaSOLICITA AO CHEFE DO EXECUTIVO DESTE MUNICÍPIO, REGULAMENTAÇÃO DO REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ENDEMIAS (ACE), DE PEDRA LAVRADA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.350/2006 E LEI Nº 12.994/2014.
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2024-04-12T19:39:25.046245-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado da Paraíba 
Câmara Municipal de Pedra Lavrada 
“Casa Egídio Gomes Barreto” 
Gabinete do Vereador 
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47 
Telefax: (0xx83) 3375-4060 - site: www.camarapedralavrada.pb.gov.br - e-mail. camarapedralavrada@hotmail.com
REQUERIMENTO Nº 022/2024 
REQUERENTE JOILSON ROCHA AZEVEDO 
ASSUNTO: SOLICITA AO CHEFE DO EXECUTIVO DESTE MUNICÍPIO, 
REGULAMENTAÇÃO DO REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO 
ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS 
AGENTES DE COMBATE ENDEMIAS (ACE), DE PEDRA LAVRADA, NOS 
TERMOS DA LEI Nº 11.350/2006 E LEI Nº 12.994/2014. 
Senhor Presidente, 
Requeiro a Vossa Excelência nos termos do Artigo. 123 do Regimento Interno 
desta Casa, solicito que depois de ouvido o Plenário desta Douta casa, que seja solicitado 
junto ao Exmo. Senhor Prefeito, de Pedra Lavrada PB, Sr. JOSÉ ANTÔNIO 
VASCONCELOS DA COSTA, extensivo a Senhora Secretária Municipal de Saúde, 
Ângela Lucia Silva Porto, no sentido de envidar esforços para que envie com brevidade 
à Câmara de Vereadores, um Projeto de Lei, regulamentando o repasse de Incentivo 
Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de 
Combate Endemias (ACE), de Pedra Lavrada, nos termos da Lei nº 11.350/2006 e Lei nº 
12.994/2014.
Certo que minha solicitação é justa, conto com os nobres pares desta Casa, para a 
aprovação da solicitação em tramitação. 
Subscrevo-me, 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pedra Lavrada “Casa Egídio Gomes Barreto” 
em 10 de abril de 2024. 
______________________________________________ 
Joílson Rocha Azevedo 
Vereador 
Estado da Paraíba 
Câmara Municipal de Pedra Lavrada 
“Casa Egídio Gomes Barreto” 
Gabinete do Vereador 
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47 
Telefax: (0xx83) 3375-4060 - site: www.camarapedralavrada.pb.gov.br - e-mail. camarapedralavrada@hotmail.com
JUSTIFICATIVA 
O Objetivo da referida proposição é para que os agentes comunitários de saúde e 
de combate às endemias tenham maior valorização nos seus salários. Conforme Lei nº 
12.994/2014 , que altera a Lei 11.350/2006, estabelece no 
 “Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação 
de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Ademais, o incentivo 
Financeiro Complementar é repassado pela a União aos Municípios, Estados e Distrito 
Federal, não havendo nenhuma despesa extra aos cofres do Município, assim, não resta 
empecilhos ao gestor municipal na regulamentação do Incentivo Financeiro dessas 
categorias. Neste sentido, a aprovação dessa solicitação pelos senhores e senhoras 
vereadores e vereadoras contribuirá para a valorização da categoria, além de corroborar 
para que o chefe do executivo atenda o pleito dessa casa legislativa que, notadamente 
busca garantir os anseios e direitos da população de Pedra Lavrada. 
Segue anexo da Lei Federal nº 12.994/2014. 
Sala das Sessões, 10 de Abril 2024. 
JOILSON ROCHA AZEVEDO 
Vereador 
ANEXO LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 
LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014. 
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,para instituir piso salarial profissional 
nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes 
artigos: 
“ Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das 
Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 
Estado da Paraíba 
Câmara Municipal de Pedra Lavrada 
“Casa Egídio Gomes Barreto” 
Gabinete do Vereador 
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47 
Telefax: (0xx83) 3375-4060 - site: www.camarapedralavrada.pb.gov.br - e-mail. camarapedralavrada@hotmail.com
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) 
mensais. 
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial 
previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da 
saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e 
comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as 
atribuições previstas nesta Lei.” 
“ Art. 9º-B. (VETADO).” 
“ Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União 
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. 
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a 
fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de 
contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da 
assistência financeira complementar da União. 
§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os 
agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que 
se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de 
trabalho fixada para a concessão do piso salarial. 
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa 
e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. 
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida 
em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicionalno 
último trimestre. 
§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas 
vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. 
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este 
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo 
ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser 
adotado na forma do art. 8º desta Lei.” 
“ Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação 
de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. 
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a 
fixar em decreto: 
I - parâmetros para concessão do incentivo; e 
II - valor mensal do incentivo por ente federativo. 
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as 
peculiaridades do Município. 
§ 3º (VETADO). 
§ 4º (VETADO). 
§ 5º (VETADO).” 
Estado da Paraíba 
Câmara Municipal de Pedra Lavrada 
“Casa Egídio Gomes Barreto” 
Gabinete do Vereador 
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47 
Telefax: (0xx83) 3375-4060 - site: www.camarapedralavrada.pb.gov.br - e-mail. camarapedralavrada@hotmail.com
“ Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, 
os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de 
Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como 
transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no 
art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. ” 
 “ Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar 
obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que 
venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal 
do ente federativo beneficiado pelas transferências.” 
“ Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: 
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate 
às Endemias; 
II - definição de metas dos serviços e das equipes; 
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; 
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das 
atividades, assegurados os seguintes princípios: 
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento 
sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; 
b) periodicidade da avaliação; 
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; 
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que 
eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; 
e) “direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.” 
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de 
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos 
epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR) 
Art. 3º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta 
Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da 
Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, 
e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. 
Art. 4º (VETADO). 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. 

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