Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Pedra Lavrada
“Casa Egídio Gomes Barreto”
Gabinete do Vereador
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060 - site: www.camarapedralavrada.pb.gov.br - e-mail. camarapedralavrada@hotmail.com
REQUERIMENTO Nº 022/2024
REQUERENTE JOILSON ROCHA AZEVEDO
ASSUNTO: SOLICITA AO CHEFE DO EXECUTIVO DESTE MUNICÍPIO,
REGULAMENTAÇÃO DO REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS
AGENTES DE COMBATE ENDEMIAS (ACE), DE PEDRA LAVRADA, NOS
TERMOS DA LEI Nº 11.350/2006 E LEI Nº 12.994/2014.
Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência nos termos do Artigo. 123 do Regimento Interno
desta Casa, solicito que depois de ouvido o Plenário desta Douta casa, que seja solicitado
junto ao Exmo. Senhor Prefeito, de Pedra Lavrada PB, Sr. JOSÉ ANTÔNIO
VASCONCELOS DA COSTA, extensivo a Senhora Secretária Municipal de Saúde,
Ângela Lucia Silva Porto, no sentido de envidar esforços para que envie com brevidade
à Câmara de Vereadores, um Projeto de Lei, regulamentando o repasse de Incentivo
Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de
Combate Endemias (ACE), de Pedra Lavrada, nos termos da Lei nº 11.350/2006 e Lei nº
12.994/2014.
Certo que minha solicitação é justa, conto com os nobres pares desta Casa, para a
aprovação da solicitação em tramitação.
Subscrevo-me,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pedra Lavrada “Casa Egídio Gomes Barreto”
em 10 de abril de 2024.
______________________________________________
Joílson Rocha Azevedo
Vereador
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Pedra Lavrada
“Casa Egídio Gomes Barreto”
Gabinete do Vereador
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060 - site: www.camarapedralavrada.pb.gov.br - e-mail. camarapedralavrada@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O Objetivo da referida proposição é para que os agentes comunitários de saúde e
de combate às endemias tenham maior valorização nos seus salários. Conforme Lei nº
12.994/2014 , que altera a Lei 11.350/2006, estabelece no
“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Ademais, o incentivo
Financeiro Complementar é repassado pela a União aos Municípios, Estados e Distrito
Federal, não havendo nenhuma despesa extra aos cofres do Município, assim, não resta
empecilhos ao gestor municipal na regulamentação do Incentivo Financeiro dessas
categorias. Neste sentido, a aprovação dessa solicitação pelos senhores e senhoras
vereadores e vereadoras contribuirá para a valorização da categoria, além de corroborar
para que o chefe do executivo atenda o pleito dessa casa legislativa que, notadamente
busca garantir os anseios e direitos da população de Pedra Lavrada.
Segue anexo da Lei Federal nº 12.994/2014.
Sala das Sessões, 10 de Abril 2024.
JOILSON ROCHA AZEVEDO
Vereador
ANEXO LEI FEDERAL Nº 12.994/2014
LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014.
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,para instituir piso salarial profissional
nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
“ Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das
Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Pedra Lavrada
“Casa Egídio Gomes Barreto”
Gabinete do Vereador
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060 - site: www.camarapedralavrada.pb.gov.br - e-mail. camarapedralavrada@hotmail.com
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais)
mensais.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial
previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da
saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e
comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as
atribuições previstas nesta Lei.”
“ Art. 9º-B. (VETADO).”
“ Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a
fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de
contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da
assistência financeira complementar da União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os
agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que
se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de
trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa
e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida
em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicionalno
último trimestre.
§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas
vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo
ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser
adotado na forma do art. 8º desta Lei.”
“ Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a
fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as
peculiaridades do Município.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).”
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Pedra Lavrada
“Casa Egídio Gomes Barreto”
Gabinete do Vereador
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060 - site: www.camarapedralavrada.pb.gov.br - e-mail. camarapedralavrada@hotmail.com
“ Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras,
os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como
transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no
art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. ”
“ Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar
obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que
venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal
do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
“ Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das
atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento
sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que
eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) “direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos
epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta
Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da
Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.