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PROJETO DE LEI Nº 06, de 27 de março de 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA
MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E LGBTQIAPN+, CRIAÇÃO DO
RESPECTIVO FUNDO E REVOGAÇÃO DA LEI Nº 124/2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, no uso das atribuições que lhes são
conferidas, encaminha para apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial
e LGBTQIAPN+, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de
elaborar, implementar e avaliar, em todas as esferas da Administração Municipal, políticas
sob a ótica de gênero e raça, para garantir a promoção da igualdade racial e de
oportunidades e de direitos entre homens e mulheres e para combater a discriminação
étnica racial, de gênero e a LGBTFOBIA, de forma a assegurar à esse público o pleno exercício
de sua cidadania.
Art. 2° Revoga-se a Lei nº 124 de 2013, que trata do Conselho Municipal de Direitos
da Mulher.
CAPÍTULO I
A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E
LGBTQIAPN+,
Art. 3º - A Política Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e
LGBTQIAPN+, consiste nas seguintes ações a serem executadas pela Secretaria de Assistência
Social:
I - Formular, coordenar, articular e implementar políticas públicas para promoção dos
Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPN+;
II - Planejar e executar campanhas e ações que contribuam para a promoção da
igualdade;
III - desenvolver, implementar e apoiar programas e projetos nas áreas de trabalho e
autonomia econômica das mulheres, das pessoas LGBTQIAPN+, pretas e pardas diretamente
ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais;
IV - Qualificar o tratamento da temática de gênero e racial nas políticas públicas,
orientando o acesso aos bens e serviços;
V - Assistir e garantir os direitos das mulheres e pessoas LGBTQIAPN+ em situação de
violência, atuando na prevenção e combate à violência, em articulação com os demais
órgãos públicos:
VI - Contribuir para a formação e capacitação de agentes públicos numa perspectiva
de género e racial.
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VII - Construir uma cultura transversal e integrada na formulação, implementação e
avaliação das políticas públicas, sensibilizando e conscientizando gestoras e gestores
públicos para uma mudança das práticas vigentes:
VIII - Articular, promover e executar programas de cooperação com órgãos e
entidades públicas e privadas, voltados à implementação de políticas para as mulheres, para
pessoas LGBTQIAPN+ e pessoas que declaram pretas e pardas;
IX - Desenvolver outras atividades com vistas a estimular a participação e valorização
das mulheres, pessoas LGBTQIAPN+ e pessoas que declaram pretas e pardas.
CAPÍTULO II
Do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E
LGBTQIAPN+
Seção I
Das Competências
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e
LGBTQIAPN+, integrante da estrutura básica da Secretaria de Assistência Social, Trabalho
Cidadania e Habitação de caráter permanente, e de natureza consultiva e deliberativa, tem
por finalidade possibilitar a participação popular, formular e propor diretrizes de ação
governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres, das pessoas LGBTQIAPN e
atuar no controle social das políticas públicas que visem a igualdade de género e racial.
Art. 5° Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da igualdade racial e
LGBTQIAPN+ compete:
I - Participar na elaboração da política municipal dos direitos da mulher, da igualdade
racial e LGBTQIAPN+ em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos
Estadual e Nacional competentes, definindo metas e prioridades, que visem a assegurar
condições de igualdade às mulheres, possibilitando sua integração e promoção como
cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
II - Organizar as conferências municipais e participar das conferências estaduais e
nacionais de políticas para as mulheres, para pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção
igualdade racial;
III - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, para pessoas
LGBTQIAPN+ e para promoção igualdade racial;
IV - Analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações
governamentais, com vistas à implementação do PMPM e do Plano Nacional de Políticas
para as Mulheres (PNPM) e do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos
das pessoas LGBTQIA+:
V - Estabelecer critérios para o emprego de recursos destinados a projetos que visem
a implementar e ampliar os programas que garantam os direitos das mulheres, a equidade
de gênero e racial;
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VI - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e
o controle social dobre as políticas públicas para mulheres, pessoas LGBTQIAPN+ e para
promoção igualdade racial;
VII - Manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações
sobre os direitos das mulheres, das pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção igualdade racial;
VIII - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à
discriminação contra a mulher, contra pessoas LGBTQIAPN+ e racial;
IX - Apoiar a Secretaria de Assistência Social na articulação com outras secretarias da
administração pública municipal, e com órgãos e entidades de distintas esferas de governo;
X - Contribuir na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a
incentivar e a aperfeiçoar o intercâmbio sistemático de informações e a promoção dos
direitos da mulher, das pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção igualdade racial;
XI - Promover a articulação com os movimentos de mulheres, os Conselhos Estadual
e Nacional dos Direitos da Mulher das pessoas LGBTQIAPN+ e da igualdade racial; e outros
conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de
estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade entre homens e
mulheres e pessoas de qualquer gênero ou raça e ao fortalecimento do processo de controle
social;
XII - Eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Mesa Diretora;
XIII - criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho
de suas funções:
XIV - Propor o seu Regimento Interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data da
posse das (os) conselheiras(os), e aprová-lo;
XV - Propor a formulação de estudos e pesquisas.
Seção II
Da composição e funcionamento
Art. 6° Ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e
LGBTQIAPNb+, será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública
Municipal, especialmente as Secretarias e aos Programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as
políticas de ação em cada área de interesse da mulher, da igualdade racial e LGBTQIAPNb+.
§ 1º O Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+
será composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, e será
constituído:
I –Por representantes de cada uma das secretarias a seguir indicadas.
Secretaria Municipal da Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação.
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II – Por 03 (três) representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento da mulher, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais
de 1 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante de Associações de Abrangência Municipal;
b) 01 (um) representante dos Trabalhadores do SUAS;
c) 01 (um) representante dos Usuários do SUAS.
§ 2° - A representação da sociedade civil organizada, indicada pelas entidades,
movimentos e organizações constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, será
eleita na Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, a ser realizada a cada 3 (três)
anos.
§ 3º - Cabe aos titulares das secretarias municipais a indicação da respectiva
representação, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Ação Social e
Trabalho.
§ 4º - Compete ao Prefeito Municipal a nomeação das conselheiras ou conselheiros,
titulares e suplentes.
Art. 7º• O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e
LGBTQIAPNb+, tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora, composta por Presidência, Vice-Presidência e Secretária-geral;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões de Trabalho.
§ 1º - A Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, presentes, pelo
menos, dois terços dos integrantes.
§ 2º - As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, serão
fixadas em regimento interno, aprovado pelo colegiado e devidamente publicado em diário
oficial municipal.
§ 3º - O regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da
Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, será discutido e aprovado pelo plenário do Colegiado, em
reunião especialmente convocada para esta finalidade.
§ 4º - As comissões serão constituídas por resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, na forma prevista no regimento
interno.
Art. 8º - O mandato das conselheiras e conselheiros do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, será de 3 (três) anos, permitida uma
recondução, por igual período.
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Parágrafo único - Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular.
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e
LGBTQIAPNb+, reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente,
por convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples das conselheiras e
conselheiros.
§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e
LGBTQIAPNb+, pode convidar para participar das sessões, com direito a voz, sem direito a
voto, representantes de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas, cuja
participação seja considerada relevante, e ainda de pessoas que, por seus conhecimentos e
experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 2° - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade
Racial e LGBTQIAPNb+, serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta das
conselheiras e conselheiros.
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e
LGBTQIAPNb+, formalizará seus atos por meio de resolução, a ser homologada pela
Secretaria
Art. 10º - A função de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da
Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+ é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada, sendo tal exercicio prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
encargos
Art. 11º - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da
Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+ serão públicas e precedidas de divulgação
Art. 12º - Perderá a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da
Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+ a entidade que:
I - seja extinta;
Il - em cujo funcionamento seja constatada irregularidade, devidamente
comprovada, que torne incompatível a sua representação no Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E
LGBTQIAPN+
Art. 13º. Fica criado o Fundo Municipal de dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial
e LGBTQIAPNb+, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações, de acordo com os objetivos da desta Lei.
Art. 14º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de dos Direitos da Mulher, da
Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+:
I - Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados direcionados à
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Políticas Públicas para Mulheres;
II - Transferências do Município;
III - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V- As advindas de acordos e convênios;
VI - Outras.
Art. 15º. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação tendo sua destinação liberada através de
serviços, programas e Projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+.
§1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Municipal de dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e
LGBTQIAPNb+", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado
na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade
Racial e LGBTQIAPNb+;
§2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira
e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;
§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho Cidadania e
Habitação gerir o Fundo Municipal de dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e
LGBTQIAPNb+, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+:
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+;
II - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e
LGBTQIAPNb+ demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo".
Art. 16° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17º Revoga-se a Lei nº 124 de 2013 e outras disposições em contrário.
Pedra Lavrada – PB, 03 de abril de 2024.
___________________________________________________
JOSÉ ANTÔNIO VASCONCELOS DA COSTA
Prefeito Constitucional