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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E LGBTQIAPN+, CRIAÇÃO DO RESPECTIVO FUNDO E REVOGAÇÃO DA LEI Nº 124/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-04-26T17:25:47.522364-03:00 Aprovado 6 2 0

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Estado da Paraíba 
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PROJETO DE LEI Nº 06, de 27 de março de 2024 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA 
MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E LGBTQIAPN+, CRIAÇÃO DO 
RESPECTIVO FUNDO E REVOGAÇÃO DA LEI Nº 124/2013 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas, encaminha para apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial 
e LGBTQIAPN+, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de 
elaborar, implementar e avaliar, em todas as esferas da Administração Municipal, políticas 
sob a ótica de gênero e raça, para garantir a promoção da igualdade racial e de 
oportunidades e de direitos entre homens e mulheres e para combater a discriminação 
étnica racial, de gênero e a LGBTFOBIA, de forma a assegurar à esse público o pleno exercício 
de sua cidadania. 
Art. 2° Revoga-se a Lei nº 124 de 2013, que trata do Conselho Municipal de Direitos 
da Mulher. 
CAPÍTULO I 
A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E 
LGBTQIAPN+, 
Art. 3º - A Política Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e 
LGBTQIAPN+, consiste nas seguintes ações a serem executadas pela Secretaria de Assistência 
Social: 
I - Formular, coordenar, articular e implementar políticas públicas para promoção dos 
Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPN+; 
II - Planejar e executar campanhas e ações que contribuam para a promoção da 
igualdade; 
III - desenvolver, implementar e apoiar programas e projetos nas áreas de trabalho e 
autonomia econômica das mulheres, das pessoas LGBTQIAPN+, pretas e pardas diretamente 
ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; 
IV - Qualificar o tratamento da temática de gênero e racial nas políticas públicas, 
orientando o acesso aos bens e serviços; 
V - Assistir e garantir os direitos das mulheres e pessoas LGBTQIAPN+ em situação de 
violência, atuando na prevenção e combate à violência, em articulação com os demais 
órgãos públicos: 
VI - Contribuir para a formação e capacitação de agentes públicos numa perspectiva 
de género e racial. 
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VII - Construir uma cultura transversal e integrada na formulação, implementação e 
avaliação das políticas públicas, sensibilizando e conscientizando gestoras e gestores 
públicos para uma mudança das práticas vigentes: 
VIII - Articular, promover e executar programas de cooperação com órgãos e 
entidades públicas e privadas, voltados à implementação de políticas para as mulheres, para 
pessoas LGBTQIAPN+ e pessoas que declaram pretas e pardas; 
IX - Desenvolver outras atividades com vistas a estimular a participação e valorização 
das mulheres, pessoas LGBTQIAPN+ e pessoas que declaram pretas e pardas. 
CAPÍTULO II 
Do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E 
LGBTQIAPN+ 
Seção I 
Das Competências 
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e 
LGBTQIAPN+, integrante da estrutura básica da Secretaria de Assistência Social, Trabalho 
Cidadania e Habitação de caráter permanente, e de natureza consultiva e deliberativa, tem 
por finalidade possibilitar a participação popular, formular e propor diretrizes de ação 
governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres, das pessoas LGBTQIAPN e 
atuar no controle social das políticas públicas que visem a igualdade de género e racial. 
Art. 5° Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da igualdade racial e 
LGBTQIAPN+ compete: 
I - Participar na elaboração da política municipal dos direitos da mulher, da igualdade 
racial e LGBTQIAPN+ em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos 
Estadual e Nacional competentes, definindo metas e prioridades, que visem a assegurar 
condições de igualdade às mulheres, possibilitando sua integração e promoção como 
cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; 
II - Organizar as conferências municipais e participar das conferências estaduais e 
nacionais de políticas para as mulheres, para pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção 
igualdade racial; 
III - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, para pessoas 
LGBTQIAPN+ e para promoção igualdade racial; 
IV - Analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações 
governamentais, com vistas à implementação do PMPM e do Plano Nacional de Políticas 
para as Mulheres (PNPM) e do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos 
das pessoas LGBTQIA+: 
V - Estabelecer critérios para o emprego de recursos destinados a projetos que visem 
a implementar e ampliar os programas que garantam os direitos das mulheres, a equidade 
de gênero e racial; 
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VI - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e 
o controle social dobre as políticas públicas para mulheres, pessoas LGBTQIAPN+ e para 
promoção igualdade racial; 
VII - Manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações 
sobre os direitos das mulheres, das pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção igualdade racial; 
VIII - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à 
discriminação contra a mulher, contra pessoas LGBTQIAPN+ e racial; 
IX - Apoiar a Secretaria de Assistência Social na articulação com outras secretarias da 
administração pública municipal, e com órgãos e entidades de distintas esferas de governo; 
X - Contribuir na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a 
incentivar e a aperfeiçoar o intercâmbio sistemático de informações e a promoção dos 
direitos da mulher, das pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção igualdade racial; 
XI - Promover a articulação com os movimentos de mulheres, os Conselhos Estadual 
e Nacional dos Direitos da Mulher das pessoas LGBTQIAPN+ e da igualdade racial; e outros 
conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de 
estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade entre homens e 
mulheres e pessoas de qualquer gênero ou raça e ao fortalecimento do processo de controle 
social; 
XII - Eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Mesa Diretora; 
XIII - criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho 
de suas funções: 
XIV - Propor o seu Regimento Interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data da 
posse das (os) conselheiras(os), e aprová-lo; 
XV - Propor a formulação de estudos e pesquisas. 
Seção II 
Da composição e funcionamento 
Art. 6° Ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e 
LGBTQIAPNb+, será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública 
Municipal, especialmente as Secretarias e aos Programas prestados à população, a fim de 
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as 
políticas de ação em cada área de interesse da mulher, da igualdade racial e LGBTQIAPNb+. 
§ 1º O Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+ 
será composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, e será 
constituído: 
I –Por representantes de cada uma das secretarias a seguir indicadas. 
 Secretaria Municipal da Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação; 
 Secretaria Municipal de Saúde; 
 Secretaria Municipal de Educação. 
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II – Por 03 (três) representantes de entidades não governamentais representantes da 
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao 
atendimento da mulher, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais 
de 1 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: 
a) 01 (um) representante de Associações de Abrangência Municipal; 
b) 01 (um) representante dos Trabalhadores do SUAS; 
c) 01 (um) representante dos Usuários do SUAS. 
§ 2° - A representação da sociedade civil organizada, indicada pelas entidades, 
movimentos e organizações constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, será 
eleita na Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, a ser realizada a cada 3 (três) 
anos.
§ 3º - Cabe aos titulares das secretarias municipais a indicação da respectiva 
representação, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Ação Social e 
Trabalho. 
§ 4º - Compete ao Prefeito Municipal a nomeação das conselheiras ou conselheiros, 
titulares e suplentes. 
Art. 7º• O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e 
LGBTQIAPNb+, tem a seguinte estrutura: 
I - Plenário; 
II - Mesa Diretora, composta por Presidência, Vice-Presidência e Secretária-geral; 
III - Secretaria Executiva; 
IV - Comissões de Trabalho. 
§ 1º - A Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, presentes, pelo 
menos, dois terços dos integrantes. 
§ 2º - As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao funcionamento 
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, serão 
fixadas em regimento interno, aprovado pelo colegiado e devidamente publicado em diário 
oficial municipal. 
§ 3º - O regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da 
Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, será discutido e aprovado pelo plenário do Colegiado, em 
reunião especialmente convocada para esta finalidade. 
§ 4º - As comissões serão constituídas por resolução do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, na forma prevista no regimento 
interno. 
Art. 8º - O mandato das conselheiras e conselheiros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+, será de 3 (três) anos, permitida uma 
recondução, por igual período. 
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Parágrafo único - Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular. 
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e 
LGBTQIAPNb+, reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, 
por convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples das conselheiras e 
conselheiros. 
§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e 
LGBTQIAPNb+, pode convidar para participar das sessões, com direito a voz, sem direito a 
voto, representantes de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas, cuja 
participação seja considerada relevante, e ainda de pessoas que, por seus conhecimentos e 
experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. 
§ 2° - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade 
Racial e LGBTQIAPNb+, serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta das 
conselheiras e conselheiros. 
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e 
LGBTQIAPNb+, formalizará seus atos por meio de resolução, a ser homologada pela 
Secretaria 
Art. 10º - A função de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da 
Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+ é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada, sendo tal exercicio prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros 
encargos 
Art. 11º - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da 
Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+ serão públicas e precedidas de divulgação 
Art. 12º - Perderá a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da 
Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+ a entidade que: 
I - seja extinta; 
Il - em cujo funcionamento seja constatada irregularidade, devidamente 
comprovada, que torne incompatível a sua representação no Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E 
LGBTQIAPN+ 
Art. 13º. Fica criado o Fundo Municipal de dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial 
e LGBTQIAPNb+, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a 
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, 
programas, projetos e ações, de acordo com os objetivos da desta Lei. 
Art. 14º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de dos Direitos da Mulher, da 
Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+: 
I - Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados direcionados à 
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Políticas Públicas para Mulheres; 
II - Transferências do Município; 
III - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; 
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis; 
V- As advindas de acordos e convênios; 
VI - Outras. 
Art. 15º. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação tendo sua destinação liberada através de 
serviços, programas e Projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+. 
§1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação "Fundo Municipal de dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e 
LGBTQIAPNb+", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, 
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado 
na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após 
apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade 
Racial e LGBTQIAPNb+; 
§2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira 
e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente; 
§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho Cidadania e 
Habitação gerir o Fundo Municipal de dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e 
LGBTQIAPNb+, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+: 
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIAPNb+; 
II - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e 
LGBTQIAPNb+ demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; 
III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo". 
Art. 16° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 17º Revoga-se a Lei nº 124 de 2013 e outras disposições em contrário. 
Pedra Lavrada – PB, 03 de abril de 2024. 
___________________________________________________ 
JOSÉ ANTÔNIO VASCONCELOS DA COSTA 
Prefeito Constitucional 

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