br-locleg corpus explorer

← Pedra Lavrada (PB)

materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id301

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
PROJETO DE LEI № 008, DE 15 DE ABRIL DE 2024. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, coloca em apreciação o seguinte Projeto de Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 165 da Constituição Federal e nas 
normas contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as 
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2025, compreendendo: 
 As metas e prioridades da Administração Pública; 
 A estrutura e a organização do Orçamento; 
 Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, 
incluindo as despesas de capital; 
 As disposições sobre alterações na legislação tributária; 
 Equilíbrio entre receitas e despesas; 
 Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; 
 As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
 Disposição sobre a Dívida Pública Municipal; 
 A Promoção do equilíbrio fiscal; 
 As disposições Finais. 
§ 1° – Em conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º, 3º do art. 4º da Lei Complementar 
nº 101/2000, integram ainda presente Lei: 
I – O Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes 
e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida 
pública, para os exercícios de 2025, 2026 e 2027. 
Este Anexo conterá, ainda: 
 Metas Anuais. 
 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
 Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios 
Anteriores; 
 Evolução do Patrimônio Líquido; 
 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
 Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS e Projeção Atuarial do RPPS 
 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
 Ações de Capital para o exercício de 2025. 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
II – e o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetas as contas públicas. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Seção Única 
Art. 2° - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
financeiro de 2025, têm o seguinte objetivo: 
I. Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais
II. Austeridade na utilização dos recursos públicos
III. Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao 
fortalecimento de seu papel como referência no contexto da região em que está
situado; 
IV. Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de mobilidade 
urbana, alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos 
produtivos; 
V. Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao adolescente, ao idoso 
e aos que necessitarem de auxílios de poder público; 
VI. Combate sistemático ao analfabetismo 
VII. Redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade 
VIII. Valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas sejam 
atingidas 
IX. Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino 
X. Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através de estímulo ao 
empreendedorismo; à organização do trabalho coletivo e associado, com ênfase na 
economia solidária; e desenvolvimento de programas de geração de ocupação e 
renda. 
XI. Transparência na ação governamental; 
XII. Criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes nos diversos 
espaços públicos; 
XIII. Aprimoramento dos investimentos na área da saúde, promovendo a melhoria do 
atendimento da atenção básica e especializada, intensificando a integração dos 
serviços oferecidos a população de maior vulnerabilidade; 
XIV. Estabelecer prioridades aos SUAS, ampliando os serviços prestados 
XV. Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o incremento de 
ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar. 
XVI. Promoção do acesso à educação básica, melhoria na qualidade do ensino e da 
aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens e Adultos, manutenção do conjunto 
de ações e dos programas educacionais, garantindo atividades de reforço escolar, 
atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores, com requalificação da 
rede física das unidades públicas, promoção de práticas pedagógicas inclusivas que 
visem oferecer oportunidades e habilidades, reconhecendo as diferenças e 
buscando o progresso e participação na sociedade e intensificação das ações 
conjuntas entre as outras políticas sociais do município;. 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
XVII. Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação 
infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no 
município. 
XVIII. Oferecer condições adequadas para a prática de atividades esportivas inclusivas, 
comunitárias de forma disseminada na cidade, priorizando o fomento ao esporte 
amador. 
XIX. Incentivar o desenvolvimento de atividades esportivas voltadas à promoção do ser 
humano e a inclusão social por meio de parcerias público-privadas; 
XX. Promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da população, 
especialmente da criança, aos bens e atividades culturas de forma integrada às 
outras políticas sociais do município, criação e produção artístico-culturais da 
sociedade com ênfase na cultura popular, promoção de medidas visando a 
recuperação e valorização do patrimônio cultural. 
XXI. Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de mobilidade 
urbana alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos 
produtivos. 
XXII. Assistência e proteção aos portadores de Transtorno do Espectro Autista, por meio 
de ações integradas desenvolvidas no âmbito da saúde, da educação e da assistência 
social; 
XXIII. Ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos para crianças e 
adolescentes no município, com ênfase no fortalecimento da rede de serviços e de 
proteção, a exemplo de combate a abusos cometidos contra crianças e 
adolescentes, ao combate à exploração do trabalho infantil, buscando o 
permanente monitoramento das políticas públicas, o fortalecimento dos conselhos 
de direito e do conselho tutelar e na busca da ampliação dos recursos destinados ao 
cofinanciamento das políticas públicas. 
XXIV. Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social para pessoas em 
condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de políticas de inclusão 
socioeconômica e combate ao preconceito e à discriminação; 
XXV. Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; prioridade para adequação 
dos espaços e equipamentos públicos; 
XXVI. Realização de ações emergenciais e continuadas de apoio à sociedade vitimada 
pelos efeitos da pandemia do coronavírus, dando ênfase à população sobrevivendo 
em situação extrema de vulnerabilidade social; 
XXVII. Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros 
organismos de programas visando à implantação de políticas de: 
 Preservação do meio-ambiente; 
 Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de baixa 
renda 
 Saneamento Básico 
 Aprimorar a infraestrutura municipal. 
 Apoio ao setor agrícola do município. 
 Atendimento á criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada 
 Atendimento às famílias carentes através de programas sociais; 
 Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura; 
 Inclusão Produtiva 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
Parágrafo único - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal, 
poderão ser atualizadas, revistas, ou substituídas quando do envio dos Projetos de Lei para 
revisão do Plano Plurianual – PPA 2024-2025 e da Lei Orçamentária Anual – LOA 2025, em 30 de 
setembro de 2024. O Município buscará parcerias com os governos estadual e federal 
objetivando o auxílio necessário ao alcance das metas estabelecidas neste artigo. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Seção Única 
Art. 3º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Seção I 
Do Equilíbrio 
Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 
será assegurado o equilíbrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas 
fixadas serem superiores as das receitas previstas. 
Seção II 
Projeto de Lei Orçamentária 
Art. 5º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2025 será elaborado 
de forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as 
disposições da Constituição Federal, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei, 
obedecendo aos prazos constantes na Legislação em vigor. 
§ 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2025, 
programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da 
compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui 
definidas. 
§ 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os 
projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição de § 4º do art. 5º da 
LC Nº 101/2000. 
§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos 
provenientes da anulação de projetos em andamento. 
§ 4º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
Art. 6º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2025 será 
composta das seguintes peças: 
I – Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrações; 
II – Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, contendo os 
seguintes demonstrativos: 
a) Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social por Categoria Econômica. 
b) Demonstrativo da Receitas segundo as Categorias Econômicas 
c) Demonstrativo da Despesas segundo as Categorias Econômicas 
d) Demonstrativo das Funções por Programa de Trabalho 
e) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Projeto, Atividades e 
Operações Especiais. 
f) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com os 
Recursos 
g) Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias e por Categoria Econômica 
h) Despesa por órgãos e funções; 
i) Recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica 
e Valorização do Magistério – FUNDEB; 
j) Programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de 
saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000. 
§ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda 
nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2024. 
§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as 
respectivas para a arrecadação no exercício de 2024 e as disposições da Lei de Diretrizes 
Orçamentária. 
§ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética 
e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente. 
Art. 7º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2025 constará autorização para 
abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50 % (Cinquenta por cento) do 
total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento, transposição e 
transferência de uma Unidade para outra das dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais. 
Art. 8º - O Orçamento para o exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo, 
Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras. 
Art. 9º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 
166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder 
Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
Art. 10º – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias 
e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão Específica. 
Art. 11 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 1º § 2º desta lei, a Lei 
Orçamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias e dos 
fundos se: 
I. Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento; 
II. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; 
III. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV. Os recursos alocados destinaram-se a contrapartidas de recursos federais ou 
estaduais com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
Art. 12 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos 
recursos na Lei Orçamentaria de 2025 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão 
propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo. 
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise 
da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões 
orçamentárias, financeira e patrimonial. 
Art. 13 – As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social 
serão agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas de 
governo e ação. 
Seção III 
Da Classificação das Receitas e Despesas 
Art. 14 - Na lei orçamentária a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se￾á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por 
modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos. 
 
§ 1º - A categoria econômica tem como finalidade identificar se a despesa é Corrente ou 
de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem diretamente para a formação ou 
aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a 
formação ou aquisição de um bem de capital. 
§ 2º - O grupo de natureza de despesas é um agregador de elementos de despesas com 
as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado: 
 I – grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais 
 II – grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida; 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
 III - grupo 3 – Outras Despesas Correntes; 
 IV - grupo 4 – Investimentos; 
 V – grupo 5 – Inversões Financeiras; 
 VI – grupo 6 – Amortização da Dívida; 
 VII – grupo 7 – Reserva de Contingência. 
§ 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 
 I – Mediante transferência financeira, inclusive decorrente de descentralização 
orçamentaria para outras esferas do Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente 
para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; 
 II – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão 
ou entidade, no âmbito do mesmo nível do Governo. 
§ 4º - A especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria 
Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, da Secretaria de Orçamento Federal – SOF e da 
Secretaria do Tesouro Nacional – STN. 
Art. 15 – As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade 
com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a pessoas 
carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma 
de comprovação. 
Parágrafo Único – A Administração poderá conceder doações em espécie, utilizando-se 
da rubrica 3.3.90.48.01 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, ou em produtos e 
serviços utilizando-se da rubrica 3.3.90.32.01 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição 
Gratuita, obedecendo a Legislação municipal específica. 
Art. 16 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (Art. 45 da LRF). 
Art. 17 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes previstos na Lei 
Orçamentária (Art. 62 da LRF) 
Art. 18 – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os 
quadros de detalhamento da despesa. 
Art. 19 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2025 obedecerá 
às disposições do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas 
alterações. 
Parágrafo único – A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da 
superveniência de norma estabelecida pela União Federal. 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
CAPÍTULO IV 
DAS RECEITAS 
Seção Única 
Art. 20 – A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo III, 
artigos 11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000, assim como Portaria 326 STN. 
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025 serão levados em 
consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: 
I – efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II – variações de índices de preços; 
III – crescimento econômico; 
IV – Índice inflacionário 
 
§ 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitido se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da LC Nº 
101/00. 
Art. 21 – A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual 
ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
SEÇÃO ÚNICA
Art. 22 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 
18º a 23º e demais disposições da LC Nº 101/2000. 
 
Art. 23 – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada 
quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de 
cada item considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das despesas totais de 
pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal. 
§ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas de 
pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a 
mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais 
como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, 
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer 
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de previdência, 
deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da 
legislação vigente. 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
§ 2º - A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da LC Nº. 101/00 
será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses 
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
§ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos 
§§1º e 2º deste artigo. 
Art. 24 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição 
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamentos 
de remuneração, inclusive a revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o 
inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o 
exercício de 2025, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC Nº 
101/00, devendo estar autorizado, também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste 
aos Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais. 
Art. 25 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de Cargos e 
Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em 
concurso público, nos termos da legislação vigente. 
Art. 26 – Na forma do art. 37, da Constituição Federal, ficam os Poderes Legislativo e 
Executivo, autorizados a realizar Concurso Público, desde que devidamente justificados e 
observando os limites definidos na legislação. 
Art. 27 – A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a 
despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, somente poderão ocorrer, quando destinado ao 
atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo 
para sociedade e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na 
Constituição, especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação e assistência social. 
Art. 28 – Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa com 
pessoal, aquelas realizadas com pagamento de pessoas físicas, autônomas, de caráter eventual, 
para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, 
imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não 
constituem atribuições do órgão ou entidade contratante, bem como a prestação de serviços no 
âmbito do Poder Legislativo. 
CAPÍTULO VI 
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES 
Seção I 
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo 
Art. 29 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na 
data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos de 
conformidade com a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2.000, devendo o 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, 
encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês subsequente, para 
efeito de processamento consolidado. 
Seção II 
Repasses a Instituições Públicas e Privadas 
Art. 30 – Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2025, bem como em suas 
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados sem fins 
lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de subvenções sociais e 
sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº 101/2000, de formalização do 
instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da Lei n° 8.666/93 e alterações 
posteriores. 
I – de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – 
CMAS; 
II – de lei específica, autorizativa da subvenção; 
III – da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser 
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício 
subseqüente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das 
disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; 
IV – da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante 
atestado firmado por autoridade competente; 
V – da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de 
julho de 2024. 
VI – Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de 
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 
Parágrafo único – Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2025, 
dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV e V do presente 
artigo. 
Art. 31 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o 
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes 
do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO 
Seção I 
Da Limitação do Empenho 
Art. 32 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 
9º, e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais. 
§ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da 
dívida. 
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o 
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I – com pessoal e encargos patronais; 
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 
45 da Lei complementar nº 101/2000; 
Art. 33 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2025 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de 
Arrecadação nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101. 
Seção II 
Do Controle Interno 
Art. 34 – Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município 
adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado da Paraíba, 
respeitada as disposições da legislação federal em vigor. 
CAPÍTULO VIII 
DAS VEDAÇÕES 
Seção Única 
Disposições Gerais 
Art. 35 – Será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao patrimônio público a 
geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/2000, 
quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como de declaração expressa do ordenador 
da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. 
Art. 36 – É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de 
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que 
integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta ou 
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes 
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades 
de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele 
que estiver eventualmente lotado. 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
CAPÍTULO IX 
DAS DÍVIDAS 
Seção I 
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA 
Subseção I 
Dos Precatórios 
Art. 37 – Será consignada, no orçamento para o exercício de 2025, dotação específica 
para o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno 
valor, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. 
§ 1º - Entende-se como despesa de pequeno valor, para fins desta Lei, aqueles cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 
de junho de 1993 
§ 2º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º 
de julho de 2024, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, conforme 
determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 
§ 3º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os 
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos 
serviços de contabilidade. 
Subseção II 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna 
Art. 38 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada 
Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor 
de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. 
 
Art. 39 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à 
disposição da LC Nº 101/2000. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Dos Prazos 
 
Art. 40 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será entregue 
ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2024 e devolvido para sanção até 30 (trinta) 
de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba. 
Art. 41 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2025, 
será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2024 para efeito de 
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, 
observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 58/2009, 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da 
Contadoria Municipal, evidenciando os motivos. 
Seção II 
Alterações na Legislação Tributária 
Art. 42 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no 
exercício de 2025, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2024 e 
IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob 
pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade administrativa. 
Seção III 
Das Disposições Finais 
Art. 43 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo 
para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem 
como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, 
promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira 
para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas. 
Art. 44 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, 
oferecendo sugestões: 
I – ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de Finanças; 
II – ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da 
proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais; 
III – Através de orçamento participativo 
§ 1º - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e 
atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. 
Art. 45 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a 
forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e 
balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de Contas 
do Estado da Paraíba. 
Art. 46 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento 
Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
§ 1° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, 
será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de 
referência, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções 
concernentes a Créditos Especiais. 
Art. 47 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por cento) da receita 
corrente liquida prevista para o exercício de 2025, destinado ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 48 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou 
serviços de competência ou não do Município. 
Art. 49 – O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD será parte integrante da Lei 
Orçamentária Anual – LOA de 2025, especificando, para cada categoria de programação, os 
grupos de despesas e respectivos desdobramentos até o nível de modalidade de aplicação, 
observados o disposto no art. 14º desta Lei. 
Art. 50 – Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e 
divulgados na conformidade dos art. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 
de 2000, e do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional – STN 
em vigor para o referido exercício financeiro. 
Art. 51 – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 
31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada até o limite 
mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, 
até que seja sancionada a respectiva Lei Orçamentária. 
Art. 52- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada-PB, 15 de abril de 2024. 
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito 

open original →