br-locleg corpus explorer

← Pedra Lavrada (PB)

materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaAltera a Lei nº 0276, de 14 de dezembro de 2021, norma que dispõe sobre os valores, alíquotas, isenções, reduções, descontos e condições relativas ao pagamento dos tributos municipais e dá outras providências.
native_id336

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T10:09:12.221562-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
PROJETO DE LEI № 023, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024. 
Altera a Lei nº 0276, de 14 de dezembro de 2021, norma que dispõe 
sobre os valores, alíquotas, isenções, reduções, descontos e 
condições relativas ao pagamento dos tributos municipais e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, José Antônio 
Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições conferidas no art. 69, IV, da Lei Orgânica deste 
Município, coloca em apreciação o seguinte projeto de Lei: 
Art. 1º A Lei nº 0276/2021 passa a vigorar sem o art. 11, que fica integralmente revogado. 
Art. 2º O art. 16 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, assim redigidos: 
§ 1º Os novos estabelecimentos comerciais que venham a se instalar no Município serão isentos 
do pagamento, no primeiro ano de funcionamento, da taxa de licença para localização (alvará de 
funcionamento). 
§ 2º A isenção tratada no parágrafo acima fica condicionada à inscrição dos mencionados 
estabelecimentos no Cadastro Mercantil antes do início da respectiva atividade comercial. 
Art. 3º O art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 23. Serão punidos com multas: 
I. De R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais): 
a) Exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro mercantil; 
b) Deixar de remeter à Prefeitura documentos exigido por Lei ou regulamento fiscal; 
c) Não comunicação, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, de venda 
ou transferência estabelecimento, encerramento ou mudança de ramo de atividade, para 
anotação das alterações ocorridas. 
II. De R$ 200,00 (duzentos reais) o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escrituração de livro 
fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração; 
III. De R$ 200,00 (duzentos reais) a guarda do livro ou documento fiscal fora do 
estabelecimento; 
IV. De R$ 500,00 (quinhentos reais): 
a) O fornecimento ou apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos; 
b) A inexistência de livro ou documento fiscal; 
c) A falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal. 
V. De 100 % (cem por cento) do valor do tributo municipal não recolhido: 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
a) Relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis; 
b) Relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais, com a emissão de 
Nota Fiscal de Serviços; 
c) Relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota 
Fiscal de Serviços; 
d) Relativo a sociedades civis de profissionais previstas no Código Tributário. 
VI. De 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não 
escrituradas, sem emissão de Nota Fiscal de Serviços; 
VII. De 100% (cem por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que 
não o reteve na fonte e não o recolheu; 
VIII. De 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido: 
§ 1º As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de oficio, 
propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa. 
§ 2º Sempre que apurado, por meio de procedimento de oficio, o descumprimento de 
obrigação tributária acessória tenha resultado na inadimplência de obrigação principal, 
aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração. 
IX. De R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por documento impresso, no caso de 
estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, 
respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário, quando a gráfica estiver 
estabelecida fora do Município; 
X. De R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por usar ou manter em seu poder para proveito 
próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a devida autorização de impressão; 
XI. De R$ 1.000,00 (mil reais), por deixar de cumprir qualquer obrigação acessória definida 
nesta Lei ou em seus regulamentos; 
XII. De R$ 1.000,00 (mil reais), por deixar de apresentar dentro dos prazos, os elementos de 
identificação ou caracterização de fatos gerados ou de base de cálculos dos tributos 
municipais; 
XIII. De R$ 1.000,00 (mil reais) por regar-se exibir os livros ou documentos da escrita fiscal de 
interesse da fiscalização dos tributos municipais; 
XIV. De R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por negar informações ou tentar embaraçar, iludir, 
dificultar ou impedir a ação dos fiscais municipais. 
XV. De R$ 1.000,00 (mil reais): 
a) por extraviar ou inutilizar livros fiscais; 
b) por extraviar ou inutilizar nora fiscal; 
c) por deixar de chancelar blocos e livros fiscais; 
d) por deixar de apresentar guia negativa de movimento. 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
Art. 4º O ANEXO que trata da TAXA DE LICENÇA PARA A LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE 
FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EMPRESAS MINERADORAS E DE 
CONSTRUÇÃO CIVIL passa a vigorar com as seguintes alterações: 
TAXA DE LICENÇA PARA A LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAS 
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EMPRESAS MINERADORAS E DE CONSTRUÇÃO CIVIL 
Agências bancárias ou Postos de atendimentos (PA) R$ 3.000,00
Correspondentes bancários, agentes arrecadadores, casas lotéricas e 
similares. 
R$ 500,00 
Exploradoras de recursos minerais R$ 500,00
Construtoras R$ 200,00
Art. 5º A Lei nº 0276/2021 passa a vigorar com ANEXO, abaixo, exclusivo para a cobrança 
da TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREA PARTICULAR, voltado 
para os empreendimentos de grande porte e para as empresas de geração de energia elétrica a 
partir de recursos naturais. 
PROJETOS RELACIONADOS AOS EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE GRANDE
PORTE, INCLUSIVE AQUELES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DA EXPLORAÇÃO 
DOS RECURSOS EÓLICOS E SOLARES. 
A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de medida e respectivos valores: 
a) medidas em metro linear (m) – R$ 3,00 (um real)/m; 
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 2,70 (dois reais e setenta) /m²; 
c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 4,00 (três reais) /m³; 
§ 1º As obras executadas em metros lineares, quadrados e cúbicos, terão o valor da taxa 
considerando a soma dos valores parciais das partes de cada medida em diferentes 
metragens. 
§ 2º Tratando-se de Canteiro de Obras com ou sem guarda de materiais, apoio administrativo 
e ou afins a cobrança será em metros quadrados com taxa no valor de R$: 2,50 (dois reais e 
cinquenta centavos m²) a validade da licença será de 365 dias a contar da data de emissão. 
§ 3º Especificamente os alvarás de construção dos complexos eólicos e fotovoltaicos serão 
emitidos em duas etapas: 
a) Construção do complexo eólico em sua parte estrutural como: Supressão vegetal, acesso, 
vias de circulação, concretagens na construção das bases dos aerogeradores e terraplanagens 
e preparação para instalação dos aerogeradores, placas fotovoltaicas e redes de média e alta 
tensão. 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
b) Montagem e instalação dos aerogeradores, montagem das placas fotovoltaicas e instalação 
de posteamentos para montagem das linhas de transmissão de energia elétrica média e alta 
tensão onde será cobrada uma taxa (única sem renovação) de instalação e montagem. 
§ 4º Toda e qualquer obra nos limites desse município, em seu término, obrigatoriamente terá 
a obrigação acessória de solicitar a baixa do alvará da construção (habite-se parcial ou total) 
o qual deverá está válido na data da solicitação de baixa sob pena cometimento de infração 
gravíssima de acordo às penalidades previstas em seus anexos. 
Art. 6º Fica instituída a TAXA PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
E DE CERTIDÃO DE PERÍMETRO URBANO OU RURAL cujo valor será de R$ 350,00, por ano. 
Art. 7º O anexo relativo ao HABITE-SE passa a vigorar com a seguinte redação, revogando￾se as disposições e valores previstos anteriormente. 
HABITE-SE
TIPO VALOR
Carta de HABITE-SE referente ao 
encerramento da obra. 
70% do valor cobrado a título de Alvará de 
Construção. 
Art. 8º O anexo relativo à TAXA DE LICENÇA PARA A LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE 
FUNCIONAMENTO – TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO PODER DE POLÍCIA passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
TAXA DE LICENÇA PARA A LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO – TAXAS 
DECORRENTES DO EXERCÍCIO 
PODER DE POLÍCIA 
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Concessionárias de serviço público R$ 1.000,00
Subestação de energia elétrica instalada no Município R$ 10.000,00
Concessionárias do serviço público de telecomunicações – instalação e 
funcionamento de torres, antenas e ou Estações de Rádio Base (ERB), por 
unidade. 
R$ 1.000,00 
EMPRESAS DE EXPLORAÇÃO E GERAÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA ATRAVÉS DE FONTES NATURAIS 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
Instalação e montagem (taxa única por aerogerador) R$ 3.500,00
Localização e funcionamento de aerogeradores, por unidade anualmente R$ 7.500,00
Instalação e montagem (taxa única por placa fotovoltaica) R$ 40,00
Localização e funcionamento de equipamentos de energia solar (Parques de 
Energia Solar), por placas 
R$ 80,00
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 
Postos de combustíveis instalados no Município R$ 500,00
TRANSPORTE DE ÁGUA POTÁVEL
Veículo Transportador de Água para Consumo Humano (Carro-pipa) R$ 100,00
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2025, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada-PB, 13 de novembro de 2024. 
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito 

open original →