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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-11-29
EmentaRECONHECE AS PESSOAS COM FIBROMIALGIA COMO DEFICIENTES E GARANTIAS DOS MESMOS DIREITOS E IGUALDADE E CONDIÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA –PB.
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2024-12-16T10:54:41.394581-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Pedra Lavrada
“Casa Egídio Gomes Barreto”
Gabinete do Vereador
Weverton Marques Souto
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060 - e-mail. camarapedralavrada@hotmail.com 
PROJETO DE LEI Nº 005/2024, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
DE AUTORIA DO VEREADOR WEVERTON MARQUES SOUTO
RECONHECE AS PESSOAS COM
FIBROMIALGIA COMO DEFICIENTES E 
GARANTIAS DOS MESMOS DIREITOS E
IGUALDADE E CONDIÇÕES NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA –PB.
Exmo. Sr. 
João Marconi da Silva Buriti 
Presidente da Câmara Municipal de Pedra Lavrada
A Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e observadas as 
disposições regimentais, submete à apreciação e deliberação do plenário desta casa o seguinte 
Projeto de Lei.
Artigo 1º: Esta lei tem por finalidade estabelecer direitos, garantias e políticas públicas 
específicas para as pessoas com fibromialgia no município de Pedra Lavrada-PB, reconhecendo 
sua condição e promovendo sua inclusão social, saúde e bem-estar.
Artigo 2º: Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela 
diagnosticada por médico, preferencialmente reumatologista, e que preencha os critérios 
estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão equivalente. 
Capítulo II - Dos Direitos Fundamentais 
Artigo 3º: A pessoa com fibromialgia tem direito à dignidade, integridade física e 
psicológica, sendo vedada qualquer forma de discriminação ou preconceito em função de sua 
condição de saúde. 
Artigo 4º: São direitos fundamentais da pessoa com fibromialgia: 
a) Acesso universal e equitativo aos serviços de saúde, contemplando diagnóstico 
precoce, tratamento multidisciplinar e acesso a medicamentos, conforme preconizado pelo 
Sistema Único de Saúde (SUS); 
b) Acesso à informação clara, acessível e atualizada sobre a fibromialgia, seus sintomas, 
tratamentos disponíveis e direitos garantidos por esta lei Nº___ do MUNICÍPIO DE PEDRA
LAVRADA-PB.
c) Acesso a políticas públicas de assistência social, previdência e acessibilidade que 
visem sua inclusão social, laboral e educacional; 
d) Acesso a programas de capacitação profissional, reabilitação e apoio ao emprego, 
visando sua inserção ou manutenção no mercado de trabalho;
e) Acesso a transporte público adaptado e gratuito, quando necessário para 
deslocamento a serviços de saúde, educação ou outras atividades essenciais;
f) Acesso a moradia digna e adequada, considerando suas necessidades específicas 
decorrentes da fibromialgia. 
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Pedra Lavrada
“Casa Egídio Gomes Barreto”
Gabinete do Vereador
Weverton Marques Souto
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060 - e-mail. camarapedralavrada@hotmail.com 
Capítulo III - Da Saúde e Assistência Social
Artigo 5º: o MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA garantirá o atendimento 
multiprofissional e interdisciplinar às pessoas com fibromialgia, assegurando a presença de 
profissionais de diversas áreas da saúde, tais como reumatologistas, neurologistas, psiquiatras, 
enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas, assistentes sociais, entre outros, conforme demanda e 
necessidade de cada caso.
Artigo 6º: O MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA-PB promoverá campanhas 
educativas e de conscientização sobre a fibromialgia, visando à redução do estigma social, à 
disseminação de informações precisas e à promoção de uma cultura de respeito e empatia em 
relação às pessoas com essa condição. 
Capítulo IV - Dos Direitos Trabalhistas e Previdenciários 
Artigo 7º: Fica assegurado o direito à estabilidade no emprego para a pessoa com 
fibromialgia, nos termos da legislação trabalhista, considerando as limitações impostas pela 
condição de saúde e a necessidade de garantir a continuidade do tratamento e a qualidade de 
vida. 
Artigo 8º: As pessoas com fibromialgia terão acesso prioritário aos programas de 
reabilitação profissional e benefícios previdenciários, tais como auxílio-doença, aposentadoria 
por invalidez e outros benefícios previstos em lei, quando houver incapacidade laboral 
comprovada. 
Artigo 9º: Serão incentivadas a criação de grupos de apoio, associações e iniciativas 
comunitárias voltadas para as pessoas com fibromialgia, visando à troca de experiências, 
suporte mútuo, fortalecimento de redes sociais e promoção da qualidade de vida. 
Artigo 10º: O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias a partir de 
sua publicação, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias para sua efetiva 
implementação.
Artigo 11º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Vereador, Pedra Lavrada PB, em 29 de novembro de 2024
. 
______________________________________________
Weverton Marques Souto
Vereador

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