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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Pedra Lavrada/PB, revoga a Lei № 100 de 31 de janeiro de 2013 e demais disposições em contrário, e dá outras providências.
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Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
CNPJ: 08.740.466/0001-35 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
MENSAGEM AO PROJETO № 03, DE 15 DE JANEIRO DE 2025. 
À Sua Excelência a Senhora 
Andrezza Oliveira Dantas 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Pedra Lavrada - PB 
Senhora Presidenta 
Ao prazer de cumprimentar V. Exª, venho por meio desta, encaminhar o Projeto de Lei, que dispõe 
sobre a estruturação dos órgãos do Poder Executivo do Município de Pedra Lavrada PB, bem como 
atualização e criação de cargos comissionados e suas remunerações e fixa princípios e diretrizes 
de gestão e dá outras providências, para que o mesmo seja apreciado e aprovado pelos Senhores 
Vereadores. 
A intenção do Projeto de Lei é adequar os Órgãos da Administração Pública Municipal às 
necessidades da comunidade, bem como organizar seus departamentos, assessorias e divisões de 
forma que possamos atingir um dos maiores princípios da Administração Pública consagrados pela 
nossa Constituição Federal, e da nova conjuntura global, que é o Princípio da Eficiência. 
Com a nova estrutura administrativa, teremos um melhor entendimento, devido às alterações já 
sofridas através de outras leis, que para se entender a respectiva estrutura, tinha que ter em mão 
várias leis. Por isso, através da reforma pretendida com este Projeto, procuramos crias às 
condições para atingirmos a máxima eficiência e eficácia das atividades realizadas pela 
Administração Municipal, pois esta visa o atendimento de nossos munícipes com qualidade, 
racionalidade e transparência. 
Salientamos ainda, que em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 16, da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04.05.2000, que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, a criação de cargos, empregos e funções por si só não acarreta 
o aumento de gastos com pessoal, mas tão-somente a nomeação de servidores para o 
preenchimento destes. 
 Sem mais para o momento e certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores na 
aprovação do referido projeto em CARÁTER DE URGÊNCIA, reiteramos votos de elevada estima e 
consideração. Atenciosamente, 
Gabinete do Prefeito, aos 15 de janeiro de 2025 
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA 
GABINETE DO PREFEITO 
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PROJETO DE LEI № 003/2025, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de 
Pedra Lavrada/PB, revoga a Lei № 100 de 31 de janeiro de 2013 e demais 
disposições em contrário, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, coloca em apreciação do Poder Legislativo o seguinte 
Projeto de Lei:
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 1º - A Ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios: 
I. Valorização dos cidadãos de Pedra Lavrada, cujo atendimento deve constituir meta 
prioritária da Administração Municipal; 
II. Aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do 
Município; 
III. Entrosamento com Estado e a União para obtenção de melhores resultados, na 
prestação dos serviços de competência concorrente; 
IV. Empenho, no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, 
principalmente, através de medidas, visando a: 
a. Simplificação e aperfeiçoamento de normas, métodos e processos de trabalho; 
b. Coordenação e integração de esforços das atividades da Administração Municipal; 
c. Envolvimento funcional dos servidores municipais; 
d. Aumento da racionalidade das decisões sobre alocação de recursos e realização de 
dispêndios da Administração Municipal. 
V. Desenvolvimento Social, Econômico e Administrativo do Município, com vistas ao 
funcionamento de seu papel, no contexto em que está situado; 
VI. Disciplina criteriosa, no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e 
harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município; 
VII. Integração da população à vida política – administrativa do Município, através da 
participação dos grupos comunitários, no processo de levantamento e debate dos 
problemas locais. 
ESTADO DA PARAÍBA 
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Parágrafo Único – Considera-se, para efeito desta Lei, Administração Municipal o 
conjunto de Secretarias e Órgãos, hierarquicamente equivalentes, diretamente 
subordinados ao Chefe do Executivo Municipal. 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 2º. Esta Lei altera, modifica, extingue e cria cargos do Quadro de Cargos em 
Comissão e Funções Gratificadas e determina outras providências da Estrutura 
Administrativa do Poder Executivo Municipal de Pedra Lavrada/PB. 
Art. 3º. A estrutura administrativa básica do Poder Executivo Municipal é constituída de: 
I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: 
a) Gabinete do Prefeito; 
b) Procuradoria Geral do Município; 
c) Secretaria municipal de Articulação Política. 
II – Órgãos de Execução Instrumental e Atuação Programática: 
a) Secretaria Municipal de Administração; 
b) Secretaria Municipal de Finanças; 
c) Secretaria Municipal de Saúde; 
d) Secretaria Municipal de Educação; 
e) Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação; 
f) Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
g) Secretaria Municipal de Transportes; 
h) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
i) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
j) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude; 
k) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
l) Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral; 
III – Autarquias:
a) Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pedra Lavrada - IPSMPL 
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IV – Fundos Municipais: 
a) Fundo Municipal de Saúde; 
b) Fundo Municipal de Assistência Social; 
c) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); 
d) Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; 
e) Fundo Municipal do Idoso; 
f) Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMDCA); 
g) Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS); 
h) Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas (FUMPOD); 
i) Fundo Municipal dos Direitos da Mulher da Igualdade Racial e LGBTQIAPN+ 
V - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Municipal de Saúde (Lei 139/2014); 
b) Conselho Municipal da Educação (Lei 08/1996); 
c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei 159/2015); 
d) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (Lei 0268/2021); 
e) Conselho Municipal de Assistência Social (Lei 187/2017); 
f) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (Lei 013/2000); 
g) Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas COMPOD (lei 179/2016); 
h) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social – (NOVO FUNDEB) Lei 
0264/2022; 
i) Conselho Municipal da Juventude; 
j) Conselho Tutelar; 
k) Conselho Municipal do Idoso (Lei 068/2011); 
l) Conselho Municipal de Previdência; 
m) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher da Igualdade Racial e LGBTQIAPN+ (Lei 
0367-A/2024). 
Art. 4º. Fica autorizada a criação de Secretarias Municipais Extraordinárias, e cargos 
de Secretários Municipais Extraordinários, cabendo ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal determinar os objetivos, finalidades, forma de atuação e prazo de duração 
das Secretarias; 
Parágrafo Único. Cabe às Secretarias Municipais Extraordinárias as necessárias 
ações do governo, para realizações de projetos, programas, diretrizes e estratégias da 
Administração Municipal. 
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, compreende-se: 
I - Órgãos de Direção e Assessoramento Superior, os que têm como finalidade auxiliar 
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o Chefe do Executivo no processo decisório; os primeiros, através da participação da 
comunidade, e os demais na assistência jurídica e execução de tarefas como o 
planejamento, a organização e a coordenação dos serviços municipais; 
II - Órgãos de execução instrumental e atuação programática, os que executam as 
tarefas de apoio administrativo e financeiro, visando auxiliar os demais órgãos no 
alcance de seus objetivos, bem como, planejam, executam e controlam as atividades 
fim da Administração Municipal; 
Parágrafo Único. Os conselhos municipais serão vinculados, por linha de coordenação 
e/ou subordinação, conforme lhes dispuser a lei de criação respectiva ou com a 
secretaria afim. 
Art. 6º. Cada um dos órgãos referidos nas alíneas dos incisos I, II do artigo 3º, para 
efeito desta lei, é considerado unidade administrativa. 
Art. 7º. Os Secretários Municipais, os titulares dos Órgãos Consultivos e de 
Assessoramento e demais titulares da Administração Pública Indireta, subordinam-se 
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo disposição contida em lei de instituição 
do órgão. 
Parágrafo Único. Os demais servidores lotados nos organismos de que trata o caput 
deste artigo subordinam-se aos seus respectivos titulares. 
TÍTULO III 
DAS DIRETRIZES E POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS 
Art. 8º. A administração da Prefeitura do Município de Pedra Lavrada reger-se-á pelas 
seguintes diretrizes e políticas administrativas: 
I – O planejamento será considerado um processo contínuo, fundamentado 
tecnicamente e imprescindível para o desenvolvimento da ação administrativa, e 
abrangerá o conjunto de serviços e atividades governamentais; 
II – Todos os planos de atividades elaborados no âmbito do governo municipal deverão 
estabelecer padrões para servirem como instrumentos de controle; 
III - A coordenação e o controle deverão ser exercidos em todos os níveis da 
administração, mediante mecanismos apropriados, inclusive com a realização 
sistemática de reuniões com a participação das pessoas envolvidas no 
desenvolvimento das atividades em questão; 
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IV - O processo decisório será descentralizado na máxima escala possível para 
proporcionar rápidas decisões, respeitado o sincronismo de ações entre as unidades 
afetadas; 
V - Cada chefia deverá tomar decisões e medidas administrativas na esfera de sua 
competência, sendo vedada a transferência das mesmas para outras áreas, exceto 
para o nível hierárquico imediatamente superior; 
VI - A autoridade deverá ser exercida com estrita obediência à linha de comando 
estabelecida, evitando-se, assim, conflitos de competências e preservando-se a 
autoridade das chefias em todos os níveis, mesmo que se permita a existência de: 
a) relações informais entre os órgãos para dinamizar as atividades administrativas e 
aumentar a sua eficácia; 
b) relacionamento horizontal e diagonal entre os órgãos, com prévia anuência das suas 
chefias imediatas; 
VII - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, através da 
modernização e racionalização dos métodos e processos de trabalho, visando à 
redução dos seus custos, sem prejudicar o atendimento às necessidades da 
comunidade; 
VIII - A Administração Municipal, que é mantida pelo dinheiro público, deverá ter, em 
todos os níveis, a preocupação de eliminar os desperdícios e o atendimento a 
interesses privados; 
IX - A execução de obras e serviços, sempre que admissível e recomendável, poderá 
ser repassada a terceiros ou desenvolvida em consórcio com entidades públicas ou 
privadas, mediante instrumentos legais adequados, para solução de problemas 
comuns, melhor aproveitamento de recursos físicos, financeiros e técnicos e evitar a 
assunção de novos encargos permanentes; 
X - A Prefeitura procurará valorizar o servidor público, oferecendo-lhe programas de 
treinamento e perspectivas de carreira e elevar a sua produtividade, evitando o 
crescimento desnecessário do seu quadro de pessoal e buscando a melhoria da 
qualidade dos serviços prestados; 
XI - A Administração Municipal promoverá a integração da comunidade na vida político￾administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos por pessoas 
representativas dos diversos segmentos da população, que lhe prestarão assessoria. 
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TÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS 
CAPÍTULO I 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Art. 9º. O Gabinete do Prefeito, representado pela sigla “GP”, é o órgão de 
assessoramento ao Prefeito Municipal, para funções políticas; relações públicas; 
atendimento aos Munícipes e pessoal externo ao âmbito municipal; de ligação com o 
Poder Legislativo Municipal, especialmente encarregado da remessa e 
acompanhamento dos Projetos de Leis; publicação das leis, portarias, certidões, entre 
outros atos formais da administração pública municipal; do recebimento e expedição da 
correspondência do Prefeito; elaboração de atas e relatórios anuais, assessoramento 
e atuação intermediária entre as aspirações da comunidade e os órgãos de execução 
instrumental e atuação programática do Poder Executivo Municipal. 
§1º. O Gabinete do Prefeito compreende: 
I – Chefia de Gabinete do Prefeito; 
II – Subchefia de Gabinete; 
III – Assessoria de Gabinete; 
IV - Assessoria de Comunicação; 
a) Departamento de Cerimonial; 
V – Assessor Especial; 
VI – Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas; 
§2º. A Comissão Permanente de Contratação da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada, 
quanto as suas despesas de custeio e manutenção, será vinculada ao Gabinete do 
Prefeito. 
I – Comissão Permanente de Contratação compreende: 
a) Agente de Contratação; 
b) Pregoeiro; 
c) Assessoria especial. 
CAPÍTULO II 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL 
Art. 10º. A Procuradoria Jurídica Municipal, representada pela sigla “PJM”, tem por 
finalidade prestar assistência jurídica ao Prefeito, como também prestar assessoria 
jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público municipal, tanto judicial quanto 
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extrajudicialmente, sugerindo e recomendando providências para resguardar os 
interesses e garantir segurança aos atos e decisões da Administração. Além disso, cabe 
à Procuradoria acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da 
municipalidade, tomando as providências necessárias para proteger os interesses da 
Administração. A Procuradoria também tem o papel de postular em juízo em nome da 
Administração, propondo ações e apresentando contestações quando necessário. Outra 
atribuição importante é avaliar provas documentais e orais, realizar audiências 
trabalhistas, cíveis e criminais, sempre na defesa dos interesses do Município. Além disso, 
a Procuradoria deve prestar acompanhamento jurídico dos processos judiciais, atuando 
em todas as instâncias e esferas, onde a Administração for ré, autora, assistente, opoente 
ou interessada de qualquer forma. A Procuradoria é responsável por ajuizar e acompanhar 
execuções fiscais de interesse do ente municipal. Em âmbito extrajudicial, a Procuradoria 
deve mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e 
recursos aos órgãos competentes. Também cabe à Procuradoria acompanhar processos 
administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e 
Secretarias de Estado quando houver interesse da Administração Municipal. A análise dos 
contratos firmados pelo município é outra atribuição, avaliando os riscos envolvidos para 
garantir segurança jurídica e lisura nas relações jurídicas entre o ente público e terceiros. 
Além disso, a Procuradoria deve recomendar procedimentos internos de caráter 
preventivo para manter as atividades da Administração alinhadas aos princípios que 
regem a Administração Pública, como os princípios da legalidade, publicidade, 
impessoalidade, moralidade e eficiência. A Procuradoria também acompanha e participa 
efetivamente de todos os procedimentos licitatórios, elabora modelos de contratos 
administrativos e emite pareceres sempre que solicitado, principalmente em casos 
relacionados à possibilidade de contratação direta, contratos administrativos em 
andamento ou requerimentos de funcionários. Por fim, a Procuradoria é responsável por 
redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes. 
Parágrafo Único. A Procuradoria Jurídica Municipal compreende: 
I – Procurador Geral do Município; 
II – Procurador jurídico; 
CAPÍTULO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração representada pela sigla “SEMAD”, 
é o Órgão de execução instrumental, subordinado diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, tem como principal função coordenar e executar as atividades relacionadas à 
gestão administrativa do município, com foco na eficiência e transparência dos serviços 
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prestados à população. Ela é responsável pela administração do quadro de servidores 
municipais, incluindo recrutamento, seleção, capacitação, gestão de benefícios 
(recebimento de atestados, férias, salário-família, salário-maternidade, 13º salário, entre 
outros) e desligamento. Além disso, coordena o planejamento e organização das ações 
administrativas, visando a melhoria contínua dos processos internos e a otimização dos 
recursos públicos. A secretaria também exerce a função de gestão de contratos, 
convênios e parcerias estabelecidas pela prefeitura, garantindo o acompanhamento e 
fiscalização adequados. Outro papel importante é a gestão de documentos relacionados 
à gestão de pessoal, assegurando a organização, preservação e acessibilidade das 
informações. Ainda, cuida do tombamento, registro, inventário, proteção e conservação 
dos bens móveis e imóveis da Prefeitura e controla as unidades orgânicas centrais dos 
sistemas administrativos. Outrossim, prepara a documentação para processo de 
aposentadoria dos servidores. Além do mais, através do SESST, trata da saúde e 
segurança dos trabalhadores do município, em especial, oferecendo acompanhamento 
com o médico do trabalho e promovendo ações para preservar a saúde e segurança dos 
mesmos. A Secretaria de Administração ainda oferece suporte às demais secretarias e 
órgãos municipais, promovendo a integração e o bom funcionamento da administração 
pública. Assim, a Secretaria Municipal de Administração busca garantir a eficiência nos 
serviços públicos e o bem-estar da comunidade. 
§1º. A Secretaria Municipal de Administração compreende: 
I – Secretaria Municipal de Administração; 
II – Secretaria Municipal Adjunta de Administração; 
III –Departamento de pessoal; 
IV – Coordenação Administrativa de Patrimônio Público Municipal; 
a) Departamento de Tombamento de Bens Público; 
V – Departamento de Identificação; 
VI – Coordenação de Tecnologia da Informação 
VII – Coordenação do Serviço Especializado em saúde e segurança do trabalhador 
CAPÍTULO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças representada pela sigla “SEFIN”, é o Órgão 
de execução instrumental, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que 
é incumbida de exercer atividades ligadas à contabilidade, licitações, compras, 
aquisição, guarda e distribuição do material utilizado nos serviços da Prefeitura; exercer 
atividades ligadas à tributação e arrecadação; efetuar a guarda e movimentação do 
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dinheiro e de outros valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal. 
§1º. A Secretaria Municipal de Finanças compreende: 
I – Secretaria Municipal de Finanças; 
II – Secretaria Municipal Adjunta de Finanças; 
III – Tesouraria; 
IV – Coordenação de Sistema de Tributos e Arrecadação; 
a) Fiscal de Tributos; 
b) Departamento de Dívida Ativa; 
IV – Coordenação de Contabilidade; 
a) Departamento de Planejamento e Orçamento. 
V – Assessor de Compras; 
VI - Assessoria Especial; 
CAPÍTULO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde, representada pela sigla “SMS”, é o Órgão de 
atuação programática, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que tem 
por objetivos planejar, coordenar, executar e controlar todas as ações de saúde e higiene 
pública de responsabilidade do Governo Municipal; apoiar o planejamento da política de 
saúde do âmbito Estadual e Federal; fiscalizar as condições de higiene de 
estabelecimentos Industriais, comerciais e coletivos; policiar a comercialização e o uso 
dos gêneros alimentícios e proceder a inspeção animal, com ênfase em métodos 
ecologicamente adequados. 
§1º. A Secretaria Municipal de Saúde compreende: 
I – Secretaria Municipal de Saúde; 
II – Secretaria Municipal Adjunta de Saúde; 
III – Coordenação do Fundo Municipal de Saúde; 
IV - Departamento de Transporte da Saúde; 
V – Coordenação Geral da Atenção Primária em Saúde; 
a) Coordenação do Saúde Bucal; 
b) Coordenação da Saúde da Mulher; 
c) Coordenação de Assistência Farmacêutica Municipal; 
d) Coordenação de imunização. 
VI – Coordenação do Programa de Vigilância em Saúde; 
a) Coordenação de Vigilância Sanitária; 
b) Coordenação do Controle de Zoonoses; 
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c) Coordenação de Vigilância Ambiental; 
d) Coordenação do Programa de Vigilância Epidemiológica; 
VII – Diretor Administrativo do Unidade Mista de Saúde; 
a) Diretor Clínico do Hospital Municipal; 
b) Coordenação de Enfermagem; 
VIII – Coordenação do Centro de Processamento de Dados; 
IX – Coordenação do Serviço Móvel de Urgência; 
X – Coordenação de Equipe Multidisciplinar; 
XI – Assessoria Especial; 
§2º. A Secretaria Municipal de Saúde mantém vínculos técnicos e administrativos com o 
Conselho Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação representada pela sigla “SEMED”, é o 
Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, 
que é incumbido de propugnar pelo desenvolvimento Social do Município, em seus 
aspectos educacionais; dar orientação técnico-pedagógica ao pessoal do ensino 
Municipal; prestar as assistências ao educando; manter convênios com órgãos públicos 
ou particulares para desenvolvimento das atividades educacionais do Município; 
planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as ações do Governo Municipal, 
relacionadas com a Educação. 
§1º. A Secretaria Municipal de Educação compreende: 
I – Secretaria Municipal de Educação; 
II – Secretaria Municipal Adjunta de Educação; 
 III – Coordenação de Atividade Meio 
a) Departamento de Transporte Escolar; 
b) Departamento de Merenda Escolar; 
c) Departamento de Informática; 
d) Departamento de Almoxarifado; 
IV – Coordenação de Estatística; 
a) Departamento de Censo Escolar; 
b) Departamento de Frequência Escolar; 
V – Coordenação de Programas e Projetos Educacionais; 
a) Coordenação de Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos; 
VI – Coordenação de Acompanhamento de PDDE´s, Conselhos e Fóruns; 
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VII – Coordenação Geral Pedagógica: 
a) Coordenação Pedagógica 
VIII – Direção Escolar; 
a) Secretaria escolar; 
b) Subsecretaria escolar; 
IX – Direção Escolar Adjunto; 
X – Assessoria de Planejamento; 
XI – Assessor Especial; 
XII – Coordenação Geral dos Conselhos Municipais da Educação; 
XIII – Coordenação de Educação Física; 
§2. A Secretaria Municipal de Educação mantém vínculos técnicos e administrativos com 
os seguintes órgãos colegiados: 
I – Conselho Municipal de Educação; 
II – Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE; 
III – Conselho Municipal do FUNDEB; 
CAPÍTULO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, CIDADANIA E 
HABITAÇÃO 
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social, trabalho, cidadania e habitação 
representada pela sigla “SEMAS”, é o Órgão de atuação programática, subordinada 
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, incumbido da promoção da cidadania, tendo 
por base a Política Nacional de Assistência Social (NOB/Suas), buscando por meio da 
proteção social garantir segurança de sobrevivência (de rendimentos e autonomia), de 
acolhida e de convívio ou vivência familiar; executar as políticas públicas de proteção 
social aos cidadãos; implementar o Sistema Municipal de Assistência Social, pautada 
em eixos de intervenção: proteção social, proteção especial, enfrentamento à pobreza e 
aprimoramento da gestão; coordenar e implementação dos programas de atenção social 
à família e enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente 
no atendimento sociofamiliar às famílias empobrecidas e em situação de risco pessoal e 
social; coordenar e implementar os programas de atenção social à criança, ao 
adolescente e ao jovem por meio da articulação com as demais políticas sociais, a 
universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações da 
assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao 
adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho infantil; 
executar programas de proteção especial e das medidas socioeducativas restritivas de 
liberdade (em meio aberto) municipalizadas e, em parceria com a esfera estadual, as 
medidas privativas de liberdade; coordenar e implementar os programas de atenção 
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social à pessoa com deficiência por meio de realização direta e/ou indiretamente do 
atendimento, viabilizando novas formas de convívio sociofamiliar; coordenar e 
implementar os programas de atenção social à pessoa idosa por meio de realização 
direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio 
sociofamiliar; acompanhar a atuação executiva (técnico-operacional) de apoio à gestão 
social aos conselhos de cogestão das políticas sob sua competência e participação nos 
demais conselhos de políticas setoriais; a coordenação e a gestão dos Fundos afetos à 
Secretaria; organizar a atualização do sistema operacional do Cadastro Único dos 
inscritos na Secretaria para o desempenho da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada; o 
empenho, a liquidação e o ordenamento de pagamento das despesas afetas à 
Secretaria; desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder 
Executivo, no âmbito de sua área de atuação. 
§1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende: 
I – Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II – Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social; 
III – Coordenação do Programa Bolsa Família; 
a) Entrevistadoria do programa bolsa família; 
IV – Coordenação da Gestão do SUAS; 
V – Coordenação de Programas do CRAS; 
VI – Coordenação do Programa de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; 
VII – Coordenação do Programa Criança Feliz; 
VIII – Coordenação da Vigilância Socio Assistencial; 
IX – Coordenação de Proteção Social Básica; 
X – Coordenação dos Fundos Municipais de Assistência Social; 
XI – Coordenação do Cadastro Único; 
XVI – Assessoria Especial; 
§2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social mantém vínculos técnicos e 
administrativos com os seguintes órgãos colegiados: 
I – Conselho Municipal de Assistência Social; 
II – Conselho Municipal do Idoso; 
III – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV – Conselho Tutelar; 
V - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher da Igualdade Racial e LGBTQIAPN+ 
VI - Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas COMPOD 
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CAPÍTULO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
Art. 16. A Secretaria Municipal de Infraestrutura representada pela sigla “SEINFRA”, é o 
Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, 
incumbido de desempenhar o planejamento, coordenação e execução das atividades 
relacionadas com as obras públicas, infraestrutura, transporte e serviços urbanos do 
município. 
 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura compreende: 
I – Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
II – Secretaria Municipal Adjunta de Infraestrutura; 
III – Coordenação de Engenharia Civil; 
a) Departamento de Projetos; 
IV- Departamento de Manutenção de Estradas Vicinais; 
V - Coordenação de Serviços Urbanos; 
VI – Departamento de Limpeza Pública e Coleta de Lixo; 
VII – Assessoria Especial; 
CAPÍTULO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE 
Art. 17. A Secretaria Municipal de Transporte, representada pela sigla “SETRANS” é o 
Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, 
incumbido de desenvolver e programar as políticas e estratégias da ação municipal 
voltadas para a eficiência do transporte municipal. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transporte compreende: 
I – Secretaria Municipal de Transporte; 
II – Secretaria Municipal Adjunta de Transporte; 
III – Coordenação de Mecânica 
a) Departamento de mecânica e manutenção; 
IV – Assessoria Especial; 
CAPÍTULO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 
Art. 18. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, representada 
pela sigla “SAPA”, é o Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente ao 
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Chefe do Poder Executivo, incumbido de promover o desenvolvimento e o abastecimento 
da produção animal e vegetal do município, bem como, o abastecimento dos mercados, 
feiras e matadouros locais; coordenar a ação municipal para aprimorar a combinação 
dos fatores de produção do setor agrícola; elaborar e executar programas de trabalho a 
nível local, visando o incremento da produção e do abastecimento agrícola, pecuária e 
pesqueira do Município; 
§1º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compreende: 
I – Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
II – Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
III – Coordenação do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA; 
IV – Coordenação do Programa da Agricultura Familiar; 
V – Coordenação da Unidade Municipal de Cadastro – UMC; 
VI – Coordenação Desenvolvimento da Produção Agrícola, Pecuária e Pesqueira; 
VII –Departamento Administrativo do Mercado Público; 
VIII – Assessoria Especial; 
§2º. A Secretaria Municipal de Agricultura, pecuária e abastecimento mantém vínculos 
técnicos e administrativos com os seguintes órgãos colegiados: 
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
CAPÍTULO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, representada pela sigla “SEMAM”, é 
o Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, que tem como finalidade principal, desenvolver e implementar as políticas e 
estratégicas da ação municipal voltadas para o Meio Ambiente do Município; elaborar, 
executar, monitorar propostas, projetos e ações relativas à questão ambiental no 
Município, bem como definir critérios e padrões de uso dos recursos naturais; elaborar, 
anualmente, o Plano de Ação Ambiental Integrado do Município e sua respectiva 
proposta orçamentária; exercer o controle, a fiscalização e o monitoramento das 
atividades produtivas e dos prestadores de serviço, quando potencial ou efetivamente 
poluidores ou degradadores do meio ambiente; promover medidas administrativas e 
propor as ações judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes 
poluidores e degradadores do meio ambiente; promover a política de monitoramento, 
gestão, reciclagem e destinação dos resíduos sólidos e efluentes líquidos no Município; 
promover a educação ambiental, de forma transversal, nas diversas áreas públicas e na 
comunidade em geral; articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem 
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como com as organizações não governamentais e sociedade civil organizada, para a 
execução de ações integradas, voltadas à proteção do patrimônio ambiental, artístico, 
turístico, arquitetônico e arqueológico, assim como das áreas de preservação 
permanente; fiscalizar, gerir, regulamentar e proteger as Unidades de Conservação do 
Município, assim como coibir seu uso indevido; coordenar atividades de inscrição e 
cadastramento das empresas comerciais e industriais, os produtores rurais e os 
prestadores de serviços de qualquer natureza, poluidores ou potencialmente poluidores; 
coordenar e promover o cadastro de imóveis localizados no município, bem como dos 
contribuintes para o lançamento dos tributos com vistas a regulamentar e regularizar a 
ocupação do ambiente urbano. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente compreende: 
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
II – Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente; 
III – Departamento de Controle, Fiscalização e Licenciamento Ambiental; 
IV – Departamento de Zoneamento Urbano; 
V – Departamento de Controle de Impactos Ambientais; 
VI - Assessoria Especial; 
CAPÍTULO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE 
Art. 20. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude representada pela sigla 
“SECULT”, é o Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente ao Chefe do 
Poder Executivo, incumbido em planejar, executar e acompanhar a política cultural do 
Município; mapear, difundir e reforçar a identidade cultural da Cidade; desenvolver 
atividades de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico no âmbito do 
Município; e política municipal de turismo. 
 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e Juventude compreende: 
I – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude; 
II – Secretaria Municipal Adjunta de Cultura, Turismo e Juventude; 
III – Coordenação de Juventude; 
IV – Departamento de Turismo; 
V – Assessoria Especial; 
§2º. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude mantém vínculos técnicos 
e administrativos com o seguinte órgão colegiado: 
I - Conselho Municipal da Juventude. 
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CAPÍTULO XIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
Art. 21. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer representada pela sigla “SEMEL”, é 
o Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, incumbido de planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as ações 
do Governo Municipal e incumbido de planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e 
controlar as ações do Governo Municipal, relacionadas as áreas do Desenvolvimento 
Juvenil, relacionadas a área do Esporte e Lazer do Município. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compreende; 
I – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
II – Secretaria Municipal Adjunta de Esporte e Lazer; 
III - Assessoria Especial; 
CAPÍTULO XIV
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL 
Art. 22. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, representada pela 
sigla “SEPLAN”, tem como finalidade realizar estudos e pesquisas para o planejamento 
das atividades do Governo Municipal. Também é responsável por coordenar as atividades 
relacionadas à elaboração e atualização do Plano de Desenvolvimento Integrado do 
Município, além de controlar a sua execução. A Secretaria promove todas as tarefas 
vinculadas à execução desse plano, utilizando consultoria especializada quando 
necessário, e também é responsável pela atualização da legislação municipal pertinente. 
Além disso, a Secretaria coordena a apuração dos custos dos serviços e obras municipais, 
realiza inspeções nos órgãos municipais para assegurar o cumprimento das normas de 
serviços e coordena o processo de elaboração orçamentária. A Secretaria também estuda 
e propõe medidas para a racionalização dos métodos de trabalho nos diversos órgãos da 
Prefeitura. Outra atribuição importante é prestar assessoria aos órgãos da administração 
direta e indireta quanto às técnicas de planejamento, controle, organização e métodos, 
além de desempenhar as demais tarefas que lhe forem destinadas pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral 
compreende a seguinte estrutura: 
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I - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral; 
II- Secretaria Adjunta de Planejamento e Coordenação Geral; 
III - Departamento de Controle Interno e Eficiência, 
IV - Departamento de Controle de Convênios e Fundos; 
V - Departamento Municipal de Planejamento e Engenharia, 
a) Divisão de Prestação de Contas e Coordenação dos Órgãos de Execução. 
CAPÍTULO XVI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA 
Art. 23. A Secretaria Municipal de Articulação Política, representada pela sigla “SMAP”, é 
o órgão de assessoramento ao Prefeito Municipal, tem como finalidade assessorar 
diretamente o Prefeito na implantação das políticas previstas no plano de governo da 
Administração Municipal, além de participar das programações oficiais do município. A 
Secretaria é responsável por planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades do 
órgão, respondendo por sua atuação. Também cabe à Secretaria decidir sobre as 
questões relacionadas ao seu órgão e os pedidos de certidões, promovendo a avaliação 
geral dos resultados obtidos e encaminhando regularmente ao Prefeito relatórios das 
atividades executadas. Além disso, a Secretaria expede ofícios, baixa instruções, ordens 
de serviço e outros atos necessários para garantir a boa execução dos trabalhos das 
unidades e subunidades administrativas sob sua coordenação. A Secretaria pode ainda 
solicitar sindicâncias para apuração de irregularidades no serviço público e a instauração 
de processos administrativos, conforme estabelecido no estatuto do servidor. Por fim, a 
Secretaria também desenvolve outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Chefe do 
Executivo. 
I – Secretaria Municipal de Articulação Política; 
II – Secretaria Municipal Adjunta de Articulação Política; 
CAPÍTULO XVI 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PEDRA 
LAVRADA 
Art. 24 - O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pedra Lavrada 
(IPSMPL), autarquia criada pela Lei Municipal N.º 25/97 de 09 de junho de 1997, tem por 
objetivo garantir a previdência social dos servidores públicos municipais, administrando 
benefícios como aposentadoria, pensão e auxílios, conforme as necessidades de seus 
segurados. A Lei Municipal N.º 25/97 estabeleceu as diretrizes gerais para o 
funcionamento da autarquia, enquanto as Leis Complementares nº 04/05, de 19 de maio 
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de 2005, e nº 29/2021, de 29 de novembro de 2021, detalham aspectos operacionais e 
normativos específicos sobre a organização e o financiamento do sistema previdenciário 
municipal, com ajustes e adequações de acordo com as mudanças na legislação federal 
e municipal, além de prever regras de transparência e governança para a gestão do 
instituto. 
Parágrafo Único – O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pedra 
Lavrada – (IPSMPL), compreende a seguinte estrutura: 
I – Diretor-Presidente 
II – Diretor Administrativo Financeiro 
III – Diretor de Benefícios 
IV – Assessoria Jurídica 
V – Diretor de Recursos 
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25. Os órgãos e cargos criados, extintos ou renomeados, referentes à estrutura 
básica do Poder Executivo, serão regulamentados pelo chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
§1º. Os servidores do quadro efetivo das Secretarias criadas, incorporadas ou 
desmembradas por esta Lei, com os seus respectivos cargos efetivos, serão 
redistribuídos de acordo com o interesse Público, por ato do Poder Executivo. 
§2º. Os vencimentos pelo exercício dos cargos públicos criados pela presente Lei ficam 
estabelecidos no Anexo I. 
§3º. A opção pelo cargo em comissão implica em imediato afastamento do servidor do 
seu cargo original, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada. 
§4º. Durante o período em que o servidor público efetivo, que se encontre em estágio 
probatório ocupar cargo de provimento em comissão, interromper-se-á o referido estágio. 
Art. 26. Nenhum órgão poderá realizar despesas se não dispuser de recursos 
orçamentários específicos para o fim almejado e não houver disponibilidade de recursos 
financeiros para sua liquidação, certificados pelos órgãos competentes. 
Art. 27. Para atender as necessidades de serviços ou para execução de programas 
específicos ou especiais, para cujo desenvolvimento não se justifique a criação de 
Secretaria, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar até cinco 
departamentos extraordinários, e seus respectivos cargos, atribuindo-lhes igualmente as 
competências. 
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Art. 28. Os ocupantes dos Cargos de Provimento em comissão, instituídos pela presente 
Lei, com exceção dos Secretários Municipais, Controlador Geral e Chefe de Gabinete do 
Prefeito, a critério da Administração, receberão gratificação de até 150% (cem por cento) 
de seus vencimentos. 
Art. 29. Os funcionários titulares de cargos efetivos que venham a ser nomeados para 
cargo em comissão receberão os vencimentos do seu cargo efetivo e será atribuída uma
gratificação de representação no percentual de até 70% do valor do vencimento em 
comissão correspondente. 
Parágrafo Único. Os Professores que ocuparem o cargo em comissão de Gestão de 
Unidade Escola receberão gratificação de função estabelecida na lei nº 47/2009, de 18 
de dezembro de 2009 e suas alterações. 
Art. 30. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou 
utilizar as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei Orçamentária de 2025, em favor 
dos órgãos criados por esta Lei, de modo a assegurar a continuidade das ações 
governamentais. 
Art. 31. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 100/2013 e demais disposições em 
contrário. 
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pedra Lavrada-PB, 15 de janeiro de 2025. 
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito 
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ANEXO I 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
ORGÃOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR 
I - GABINETE DO PREFEITO 
FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO 
Chefe de Gabinete SM 01 R$ 5.000,00 
Subchefe de Gabinete CCG – 1 01 R$ 2.500,00 
Assessor de Gabinete CCG – 2 03 R$ 1.518,00 
Assessor de Comunicação CCG – 2 01 R$ 1.518,00 
Diretor de departamento de cerimonial CCG – 2 01 R$ 1.518,00 
Assessor Especial CCG – 1 01 R$ 2.500,00 
Assessor de Planejamento e Ações Estratégicas CCG – 1 01 R$ 2.500,00 
II – COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO 
FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO 
Agente de Contratação – Presidente da Comissão 
de Licitações CPC-1 01 R$ 2.500,00 
Pregoeiro; CPC-1 01 R$ 2.500,00 
Assessoria especial. CPC-1 01 R$ 2.500,00 
III – PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL 
FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO 
Procurador Geral do Município PGM-1 01 R$ 5.000,00 
Procurador jurídico PGM-2 01 R$ 3.500,00 
IV – SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA 
FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO 
Secretário Municipal SM 01 R$ 5.000,00 
Secretário Municipal Adjunto CCG-1 01 R$ 2.500,00 
ORGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL E ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA 
I – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO 
Secretário Municipal SM 01 R$ 5.000,00 
Secretário Municipal Adjunto CCA-1 01 R$ 2.500,00 
Diretor de Departamento Pessoal CCA-2 01 R$ 1.518,00 
Coordenador Administrativo de Patrimônio 
Público Municipal CCA-3 01 R$ 1.750,00 
Diretor do Departamento de tombamento de bens 
públicos CCA-2 01 R$ 1.518,00 
Diretor do departamento de identificação CCA-2 01 R$ 1.518,00 
Coordenador de tecnologia da informação CCA-3 01 R$ 1.750,00 
Coordenador do serviço Especializado em saúde 
e segurança do trabalhador CCA-3 01 R$ 1.750,00 
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II – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO 
Secretário Municipal SM 01 R$ 5.000,00 
Secretário Municipal Adjunto CCF-1 01 R$ 2.500,00 
Tesoureiro SM 01 R$ 5.000,00 
Coordenador de sistema de tributos e 
arrecadação CCF-2 01 R$ 1.750,00 
Fiscal de tributos CCF-3 01 R$ 1.518,00 
Diretor do departamento de dívida ativa CCF-3 01 R$ 1.518,00 
Coordenador de contabilidade CCF-2 01 R$ 1.750,00 
Diretor de planejamento e orçamento CCF-3 01 R$ 1.518,00 
Assessor de compras CCF-3 01 R$ 1.518,00 
Assessor especial CCF-1 01 R$ 2.500,00 
III – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO 
Secretário Municipal SMS 01 R$ 5.000,00 
Secretário Municipal Adjunto CCS-1 01 R$ 2.500,00 
Coord. Do Fundo Municipal de Saúde CCS-2 01 R$ 1.750,00 
Diretor do departamento de transporte da Saúde CCS-3 01 R$ 1.518,00 
Coordenador geral da atenção primária em saúde CCS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador de saúde bucal CCS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador da saúde da mulher CCS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador de Assistência Farmacêutica CCS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador de Imunização CCS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador do programa de vigilância em saúde CCS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador da vigilância sanitária CCS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador de controle de zoonoses CCS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador de vigilância ambiental CCS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador de Vigilância Epidemiológica CCS-2 01 R$ 1.750,00 
Diretor Administrativo da Unidade Mista de Saúde CCS-1 01 R$ 2.500,00 
Diretor clínico da Unidade Mista de Saúde CCS-4 01 R$ 3.000,00 
Coordenador de enfermagem da Unidade Mista de 
Saúde CCS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador do centro de processamento de 
dados CCS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador do serviço móvel de urgência e 
emergência CCS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenação da Equipe Multidisciplinar CCS-2 01 R$ 1.750,00 
Assessor especial CCS-1 01 R$ 2.500,00 
IV – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO 
Secretário Municipal SM 01 R$ 5.000,00 
Secretário Municipal Adjunto CCE-1 01 R$ 2.500,00 
Coordenador de Atividade Meio CCE-2 01 R$ 1.750,00 
Diretor do Departamento de Transporte Escolar CCE-3 01 R$ 1.518,00 
Diretor do Departamento de Merenda Escolar CCE-3 01 R$ 1.518,00 
Diretor do Departamento de Informática CCE-3 01 R$ 1.518,00 
Diretor do Departamento de Almoxarifado CCE-3 01 R$ 1.518,00 
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www.pedralavrada.pb.gov.br | e-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
Coordenador de Estatística CCE-2 01 R$ 1.750,00 
Diretor do Departamento de Censo Escolar CCE-3 01 R$ 1.518,00 
Diretor do Departamento de Frequência Escolar CCE-3 07 R$ 1.518,00 
Coordenador de Programas e Projetos 
Educacionais 
CCE-2 07 R$ 1.750,00 
Coordenador de Programa de Alfabetização de 
Jovens e Adultos CCE-2 07 R$ 1.750,00 
Coordenador de Acompanhamento de PDDE´s, 
Conselhos e Fóruns CCE-2 07 R$ 1.750,00 
Coordenador Geral Pedagógico MAG-1 01 R$ 4.978,27 
Coordenador Pedagógico MAG-1 08 R$ 4.978,27 
Diretor Escolar MAG-1 08 R$ 4.978,27 
Secretário escolar CCE-3 08 R$ 1.518,00 
Subsecretário escolar CCE-3 08 R$ 1.518,00 
Diretor Escolar Adjunto MAG-1 08 R$ 4.978,27 
Coordenador Geral dos Conselhos Municipais da 
Educação CCE-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador de Educação Física CCE-2 01 R$ 1.750,00 
Assessor de Planejamento CCE-3 01 R$ 1.518,00 
Assessor Especial CCE-1 01 R$ 2.500,00 
V – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, CIDADANIA E HABITAÇÃO 
FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO 
Secretário Municipal SM 01 R$ 5.000,00 
Secretário Municipal Adjunto CCAS-1 01 R$ 2.500,00 
Coordenador do Programa Bolsa Família CCAS-2 01 R$ 1.750,00 
Entrevistador do Programa Bolsa Família CCAS-3 01 R$ 1.518,00 
Coordenador de gestão do SUAS CCAS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador do Programa do CRAS CCAS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador do Programa de Serviço de 
Convivência e Fortalecimento de Vínculos CCAS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador do programa criança feliz CCAS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador da Vigilância socio assistencial CCAS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador de proteção básica social CCAS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador dos fundos municipais de Assistência 
Social CCAS-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador do Cadastro Único CCAS-2 01 R$ 1.750,00 
Assessoria especial CCAS-1 01 R$ 2.500,00 
VI – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO 
Secretário Municipal SM 01 R$ 5.000,00 
Secretário Municipal Adjunto CCI-1 01 R$ 2.500,00 
Coordenador de Engenharia Civil CCI-2 01 R$ 1.750,00 
Diretor do departamento de projetos CCI-3 01 R$ 1.518,00 
Diretor do departamento de manutenção de 
estradas vicinais CCI-3 01 R$ 1.518,00 
Coordenador de serviços urbanos CCI-2 01 R$ 1.750,00 
Assessoria Especial CCI-1 01 R$ 2.500,00 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 I Centro I CEP: 58.180-000 
CNPJ: 08.740.466/0001-35 | Tel.: (83)3375-4056 I Pedra Lavrada PB 
www.pedralavrada.pb.gov.br | e-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
VIII – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 
FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO 
Secretário Municipal SM 01 R$ 5.000,00 
Secretário Municipal Adjunto CCAPA-1 01 R$ 2.500,00 
Coordenador do programa de aquisição de alimentos 
– PAA CCAPA-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador do Programa de agricultura familiar CCAPA-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador da Unidade Municipal de Cadastro – 
UMC CCAPA-2 01 R$ 1.750,00 
Coordenador de desenvolvimento da produção 
agrícola, pecuária e pesqueira CCAPA-2 01 R$ 1.750,00 
Diretor do departamento administrativo do mercado 
público CCAPA-3 01 R$ 1.518,00 
Assessoria especial CCAPA-1 01 R$ 2.500,00 
IX – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO 
Secretário Municipal SM 01 R$ 5.000,00 
Secretário Municipal Adjunto CCM-1 01 R$ 2.500,00 
Diretor do Departamento de Controle, Fiscalização e 
Licenciamento Ambiental CCM-2 01 R$ 1.518,00 
Diretor do Departamento de Zoneamento Urbano CCM-2 01 R$ 1.518,00 
Diretor do Departamento de Impactos Ambientais CCM-1 01 R$ 1.518,00 
Assessoria especial CCM-1 01 R$ 2.500,00 
X – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE 
FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO 
Secretário Municipal SM 01 R$ 5.000,00 
Secretário Municipal Adjunto CCCT-1 01 R$ 2.500,00 
Coordenador de juventude CCCT-3 01 R$ 1.750,00 
Diretor do Departamento de Turismo CCCT-2 01 R$ 1.518,00 
Assessoria Especial CCCT-1 01 R$ 2.500,00 
XI – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO 
Secretário Municipal SM 01 R$ 5.000,00 
Secretário Municipal Adjunto CCELJ-1 01 R$ 2.500,00 
Assessoria Especial CCELJ-1 01 R$ 2.500,00 
VII – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE 
FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO 
Secretário Municipal SM 01 R$ 5.000,00 
Secretário Municipal Adjunto CCT-1 01 R$ 2.500,00 
Coordenador de mecânica CCT-2 01 R$ 1.750,00 
Diretor do departamento de mecânica e manutenção CCT-3 01 R$ 1.518,00 
Diretor do Departamento de Limpeza Urbana e Coleta 
de Lixo CCT-3 01 R$ 1.518,00 
Assessoria Especial CCT-1 01 R$ 2.500,00 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 I Centro I CEP: 58.180-000 
CNPJ: 08.740.466/0001-35 | Tel.: (83)3375-4056 I Pedra Lavrada PB 
www.pedralavrada.pb.gov.br | e-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
XIV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PEDRA LAVRADA 
FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO 
Diretor Presidente DPI 01 R$ 5.000,00 
Diretor Administrativo Financeiro CCIPL – 1 01 R$ 1.518,00 
Diretor de Benefícios CCIPL – 1 01 R$ 1.518,00 
Diretor de Recursos CCIPL – 1 01 R$ 1.518,00 
Assessoria Jurídica CCIPL – 2 01 R$ 2.750,00 
XII – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL 
FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO 
Secretário Municipal SM 01 R$ 5.000,00 
Secretário Municipal Adjunto CCPC-1 01 R$ 2.500,00 
Diretor do Departamento Controle Interno e Eficiência CCPC-2 01 R$ 1.518,00 
Diretor do Departamento de Controle de Convênio e 
Fundos CCPC-2 01 R$ 1.518,00 
Diretor do Departamento de Planejamento e 
Engenharia CCPC-2 01 R$ 1.518,00 
Diretor da Divisão de Prestação de Contas e 
Coordenação dos Órgão de Execução CCPC-2 01 R$ 1.518,00 

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