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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-02-07T10:09:54.096352-03:00 Aprovado 4 0 0

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Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
CNPJ: 08.740.466/0001-35 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 0052025 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - 
COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - 
FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA 
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, coloca em apreciação do Poder 
Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE PEDRA LAVRADA – COMTUR
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão de caráter 
propositivo, consultivo, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de 
assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de 
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do turismo no Município. 
Art. 2º. O COMTUR será o órgão encarregado do estudo e solução dos problemas 
concernentes à política de turismo do Município, competindo-lhe opinar, em caráter 
consultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada para exame, pelos órgãos 
executivos municipais, cabendo-lhe, ainda, apresentar sugestões que visem 
fomentar o turismo receptivo no Município. 
§ 1º. O COMTUR de Pedra Lavrada compor-se-á de membros representativos da 
comunidade, com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico do Município; 
§ 2º. Como órgão consultivo o COMTUR terá a função de opinar, com 
responsabilidade de julgar e discutir os assuntos apresentados; 
§ 3º. Como órgão deliberativo o COMTUR terá a função de propor políticas em sua 
área ou segmento; 
§ 4º. As proposições e deliberações deverão ser avaliadas pelo presidente e pelo 
gestor municipal, o qual estudará a viabilidade de implementação no que lhe couber 
enquanto órgão oficial; 
Art. 3º. O COMTUR poderá firmar convênios com empresas privadas, associações, 
e com o setor público, visando fomentar a atividade turística no Município. 
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Art. 4º. O COMTUR, órgão normativo sobre o desenvolvimento do turismo, naquilo 
que a legislação determina, terá entre outras, as seguintes competências: 
I - Articular a proteção de defesa dos interesses turísticos do Município; 
II - Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo, valorizando, 
preservando e recuperando seu patrimônio histórico, cultural e natural; 
III - Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam 
respeito aos produtos turísticos do Município; 
IV - Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da 
importância da atividade turística para o Município; 
V - Estimular a iniciativa privada no sentido de incrementar o turismo; 
VI - Sugerir medidas que proporcionem aos turistas melhores condições de entrada, 
transporte, comunicações e estada no Município; 
VII - Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico que, por 
sua importância e proporção, influenciem positivamente o fluxo turístico do 
Município; 
VIII - Estudar e pesquisar, de forma sistemática e permanente, o mercado e a oferta 
turística do Município, a fim de contar com os dados necessários para a 
implementação e melhoria do mesmo; 
IX - Promover amplos debates sobre temas de interesse turístico; 
X - Sugerir ações diversas no sentido de qualificar os recursos humanos que atuam 
diretamente em hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares, e outras empresas 
de atendimento ao turista; 
XI - Contribuir na planificação para aproveitamento turístico dos recursos naturais, 
histórico e culturais do Município; 
XII - Opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados ao turismo, que lhe forem 
submetidos pelo Poder Público, iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada. 
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Parágrafo Único. O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da 
implantação do Plano Municipal do Turismo. 
Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo será composto de forma paritária, por 
representantes titulares e respectivamente suplentes, sendo dos seguintes órgãos 
e entidades: públicas, privadas e sociedade civil organizada, e será composto por 
no mínimo 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) membros governamentais e 7 
(sete) membros não governamentais, conformes disposições contidas no regimento 
interno. 
§ 1º. O presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário serão eleitos pelo 
colegiado, e terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos através de 
eleição mais uma vez. 
§ 2º. O Presidente do COMTUR deverá ser escolhido entre os membros do 
Conselho. 
§ 3º. Os órgãos e entidades integrantes do Conselho indicarão formalmente seu 
representante titular e seu respectivo suplente. 
§ 4º. Outras entidades que vierem a ser criadas poderão passar a fazer parte do 
COMTUR, mediante autorização legislativa. 
§ 5º. O mandato dos conselheiros terá duração de 3 (três) anos, podendo ser 
reconduzido por mais 3 (três) anos. 
 
Art. 6º. A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante interesse 
público e não será remunerada. 
Art. 7º. As atribuições dos membros do COMTUR serão definidas no seu regimento 
interno, relativamente a suas atividades, critérios para funcionamento, competência, 
atribuições e outras providências. 
Parágrafo Único. O CONTUR elaborará o regimento interno dentro de 60 (sessenta) 
dias após formação da diretoria. 
Art. 8º. Para desenvolver as atividades tratadas nesta Lei poderá o Município e/ou o 
Conselho firmar convênios, termos de parcerias ou cooperação com diferentes 
órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades e associações. 
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Art. 9º. O Município disponibilizará local e as instalações, e os materiais necessários 
para o bom desempenho das atividades do COMTUR. 
CAPÍTULO II
 DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
 
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, 
vinculado à secretaria municipal de Cultura, Turismo e Juventude e Tesouraria, 
com o objetivo de centralizar os recursos para a implementação da Política 
Municipal de Desenvolvimento Turístico e Econômico. 
§ 1º . O secretario de Cultura, Turismo e Juventude, será o ordenador de despesas 
do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o chefe 
da tesouraria municipal. 
Art. 11. Os recursos do FUMTUR serão constituídos de: 
I - Receita oriunda da arrecadação da Taxa de Licença para Localização e 
Funcionamento e da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento quando o 
contribuinte tiver atividade econômica vinculada ao turismo, como hotéis, 
restaurantes, bares e similares, e agências de viagens; 
II - Transferências, auxílios, contribuições e subvenções de entidades, empresas e 
órgãos da administração municipal, federal e estadual, direta e indireta, oriundos de 
convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja 
destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos no 
Município; 
III - Recursos financeiros destinados pelo Município (orçamento programado) ou 
decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser, por lei ou 
decreto atribuído ao Fundo, e os oriundos de entidades privadas; 
IV - Rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; 
V - Doações, legados, e contribuições de qualquer natureza; 
VI - participação na renda de filmes e vídeos de programas turísticos do Município 
de Pedra Lavrada, e de outros materiais promocionais oficiais de turismo; 
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VII - Cessão remunerada de espaço público para eventos de cunho turístico; 
VIII - Outras taxas e tarifas do setor turístico que porventura vier a ser criado; 
IX - Recursos captados na forma de patrocínios e/ou parcerias para a realização de 
eventos; 
X - Receitas provenientes de financiamentos e/ou de custeios para a realização de 
projetos turísticos. 
Art. 12. Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes da Política 
Municipal de Turismo, serão aplicados em: 
I - Treinamento de profissionais vinculados ao turismo; 
II - Divulgação do potencial turístico do Município; 
III - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município; 
IV - Equipamentos e infraestrutura básica para atendimento aos visitantes nos pontos 
turísticos do Município; 
V - Manutenção, aquisição de materiais e equipamentos necessários aos serviços 
da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude; 
VI - Promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais de cunho turístico 
ou de divulgação das potencialidades do Município; 
VII - Fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município visando à geração 
de empregos e renda; 
VIII - outros programas, projetos e planos que o COMTUR e a Secretaria Municipal 
da Cultura, Turismo e Juventude entender de fundamental relevância para o 
desenvolvimento do turismo do Município; 
IX - Custeio das ações do exercício regular do poder de polícia do Município de Pedra 
Lavrada sobre as atividades econômicas vinculadas ao turismo, como hotéis, 
restaurantes, bares e similares, e agências de viagens. 
X - Aquisição de materiais de consumo e permanente destinados aos projetos e 
programas turísticos. 
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XI- Outras ações não previstas, sempre voltadas ao interesse socioeconômico e 
divulgação do Município. 
Art. 13. Os recursos constitutivos do FUMTUR serão obrigatoriamente depositados 
em agência bancária oficial, em conta especial de denominação: Fundo Municipal de 
Turismo de Pedra Lavrada, mediante conta remunerada e movimentada pelo 
ordenador de despesas do Município e do tesoureiro municipal, conforme 
regulamento vigente. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá acompanhar e 
fiscalizar as aplicações dos recursos do FUMTUR. 
Art. 14. O serviço contábil do Fundo Municipal de Turismo de Pedra Lavrada será 
executado pela Secretaria de Finanças do Município, através do Departamento de 
Contabilidade. 
Art. 15. A apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal de Turismo - 
FUMTUR será submetida ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. 
Art. 16. O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. 
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as 
despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, com recursos oriundos do 
orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, 04 de fevereiro de 2025.... 
 
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito 

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