Estado da Paraíba
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 0052025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO -
COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO -
FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, coloca em apreciação do Poder
Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE PEDRA LAVRADA – COMTUR
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão de caráter
propositivo, consultivo, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de
assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do turismo no Município.
Art. 2º. O COMTUR será o órgão encarregado do estudo e solução dos problemas
concernentes à política de turismo do Município, competindo-lhe opinar, em caráter
consultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada para exame, pelos órgãos
executivos municipais, cabendo-lhe, ainda, apresentar sugestões que visem
fomentar o turismo receptivo no Município.
§ 1º. O COMTUR de Pedra Lavrada compor-se-á de membros representativos da
comunidade, com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico do Município;
§ 2º. Como órgão consultivo o COMTUR terá a função de opinar, com
responsabilidade de julgar e discutir os assuntos apresentados;
§ 3º. Como órgão deliberativo o COMTUR terá a função de propor políticas em sua
área ou segmento;
§ 4º. As proposições e deliberações deverão ser avaliadas pelo presidente e pelo
gestor municipal, o qual estudará a viabilidade de implementação no que lhe couber
enquanto órgão oficial;
Art. 3º. O COMTUR poderá firmar convênios com empresas privadas, associações,
e com o setor público, visando fomentar a atividade turística no Município.
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Art. 4º. O COMTUR, órgão normativo sobre o desenvolvimento do turismo, naquilo
que a legislação determina, terá entre outras, as seguintes competências:
I - Articular a proteção de defesa dos interesses turísticos do Município;
II - Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo, valorizando,
preservando e recuperando seu patrimônio histórico, cultural e natural;
III - Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam
respeito aos produtos turísticos do Município;
IV - Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da
importância da atividade turística para o Município;
V - Estimular a iniciativa privada no sentido de incrementar o turismo;
VI - Sugerir medidas que proporcionem aos turistas melhores condições de entrada,
transporte, comunicações e estada no Município;
VII - Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico que, por
sua importância e proporção, influenciem positivamente o fluxo turístico do
Município;
VIII - Estudar e pesquisar, de forma sistemática e permanente, o mercado e a oferta
turística do Município, a fim de contar com os dados necessários para a
implementação e melhoria do mesmo;
IX - Promover amplos debates sobre temas de interesse turístico;
X - Sugerir ações diversas no sentido de qualificar os recursos humanos que atuam
diretamente em hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares, e outras empresas
de atendimento ao turista;
XI - Contribuir na planificação para aproveitamento turístico dos recursos naturais,
histórico e culturais do Município;
XII - Opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados ao turismo, que lhe forem
submetidos pelo Poder Público, iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada.
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Parágrafo Único. O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da
implantação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo será composto de forma paritária, por
representantes titulares e respectivamente suplentes, sendo dos seguintes órgãos
e entidades: públicas, privadas e sociedade civil organizada, e será composto por
no mínimo 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) membros governamentais e 7
(sete) membros não governamentais, conformes disposições contidas no regimento
interno.
§ 1º. O presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário serão eleitos pelo
colegiado, e terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos através de
eleição mais uma vez.
§ 2º. O Presidente do COMTUR deverá ser escolhido entre os membros do
Conselho.
§ 3º. Os órgãos e entidades integrantes do Conselho indicarão formalmente seu
representante titular e seu respectivo suplente.
§ 4º. Outras entidades que vierem a ser criadas poderão passar a fazer parte do
COMTUR, mediante autorização legislativa.
§ 5º. O mandato dos conselheiros terá duração de 3 (três) anos, podendo ser
reconduzido por mais 3 (três) anos.
Art. 6º. A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
Art. 7º. As atribuições dos membros do COMTUR serão definidas no seu regimento
interno, relativamente a suas atividades, critérios para funcionamento, competência,
atribuições e outras providências.
Parágrafo Único. O CONTUR elaborará o regimento interno dentro de 60 (sessenta)
dias após formação da diretoria.
Art. 8º. Para desenvolver as atividades tratadas nesta Lei poderá o Município e/ou o
Conselho firmar convênios, termos de parcerias ou cooperação com diferentes
órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades e associações.
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Art. 9º. O Município disponibilizará local e as instalações, e os materiais necessários
para o bom desempenho das atividades do COMTUR.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil,
vinculado à secretaria municipal de Cultura, Turismo e Juventude e Tesouraria,
com o objetivo de centralizar os recursos para a implementação da Política
Municipal de Desenvolvimento Turístico e Econômico.
§ 1º . O secretario de Cultura, Turismo e Juventude, será o ordenador de despesas
do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o chefe
da tesouraria municipal.
Art. 11. Os recursos do FUMTUR serão constituídos de:
I - Receita oriunda da arrecadação da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento e da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento quando o
contribuinte tiver atividade econômica vinculada ao turismo, como hotéis,
restaurantes, bares e similares, e agências de viagens;
II - Transferências, auxílios, contribuições e subvenções de entidades, empresas e
órgãos da administração municipal, federal e estadual, direta e indireta, oriundos de
convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja
destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos no
Município;
III - Recursos financeiros destinados pelo Município (orçamento programado) ou
decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser, por lei ou
decreto atribuído ao Fundo, e os oriundos de entidades privadas;
IV - Rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V - Doações, legados, e contribuições de qualquer natureza;
VI - participação na renda de filmes e vídeos de programas turísticos do Município
de Pedra Lavrada, e de outros materiais promocionais oficiais de turismo;
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VII - Cessão remunerada de espaço público para eventos de cunho turístico;
VIII - Outras taxas e tarifas do setor turístico que porventura vier a ser criado;
IX - Recursos captados na forma de patrocínios e/ou parcerias para a realização de
eventos;
X - Receitas provenientes de financiamentos e/ou de custeios para a realização de
projetos turísticos.
Art. 12. Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes da Política
Municipal de Turismo, serão aplicados em:
I - Treinamento de profissionais vinculados ao turismo;
II - Divulgação do potencial turístico do Município;
III - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;
IV - Equipamentos e infraestrutura básica para atendimento aos visitantes nos pontos
turísticos do Município;
V - Manutenção, aquisição de materiais e equipamentos necessários aos serviços
da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude;
VI - Promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais de cunho turístico
ou de divulgação das potencialidades do Município;
VII - Fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município visando à geração
de empregos e renda;
VIII - outros programas, projetos e planos que o COMTUR e a Secretaria Municipal
da Cultura, Turismo e Juventude entender de fundamental relevância para o
desenvolvimento do turismo do Município;
IX - Custeio das ações do exercício regular do poder de polícia do Município de Pedra
Lavrada sobre as atividades econômicas vinculadas ao turismo, como hotéis,
restaurantes, bares e similares, e agências de viagens.
X - Aquisição de materiais de consumo e permanente destinados aos projetos e
programas turísticos.
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XI- Outras ações não previstas, sempre voltadas ao interesse socioeconômico e
divulgação do Município.
Art. 13. Os recursos constitutivos do FUMTUR serão obrigatoriamente depositados
em agência bancária oficial, em conta especial de denominação: Fundo Municipal de
Turismo de Pedra Lavrada, mediante conta remunerada e movimentada pelo
ordenador de despesas do Município e do tesoureiro municipal, conforme
regulamento vigente.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá acompanhar e
fiscalizar as aplicações dos recursos do FUMTUR.
Art. 14. O serviço contábil do Fundo Municipal de Turismo de Pedra Lavrada será
executado pela Secretaria de Finanças do Município, através do Departamento de
Contabilidade.
Art. 15. A apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR será submetida ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 16. O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as
despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, com recursos oriundos do
orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, 04 de fevereiro de 2025....
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito