Estado da Paraíba
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2025-GP
Pedra Lavrada – Paraíba, 06 de fevereiro de 2025.
A Exma. Srª.
Andrezza Oliveira Dantas
Presidenta
CAMÂRA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA PB
“CASA EGIDIO GOMES BARRETO”
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Tenho por satisfação de encaminha a Vossa Excelência para escrutínio dessa digna Casa
Legislativa o presente projeto de lei que dispões sobre: “Insere e altera dispositivos à
Lei Orgânica do Município com o objetivo de adequar o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Pedra Lavrada às regras impostas pela Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019”.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidenta,
Eminentes Vereadores:
Segue à apreciação dessa Casa Legislativa projeto de Emenda à Lei Orgânica que insere
e altera dispositivos à Lei Orgânica do Município com o objetivo de adequar o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Pedra Lavrada às regras impostas pela
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
É cediço que mediante a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019 – EC nº 103/2019, foram estabelecidas novas regras para o sistema
de previdência social dos trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores
públicos das três esferas da federação. Essa reforma trouxe um novo paradigma no que
diz respeito à legislação referente ao pagamento de benefícios previdenciários aos
servidores públicos e seus dependentes.
Neste contexto, foram estabelecidas normas de obrigatória observância por todos os
entes federativos e atribuição de competência para cada ente subnacional disciplinar as
aposentadorias voluntárias dos seus servidores. Particularmente, no que se refere aos
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, voltados aos servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo, o objetivo da EC nº 103/2019 foi propiciar o
estabelecimento de ambiente normativo apto a impulsionar os regimes para uma rota
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de equilíbrio financeiro e atuarial, especialmente no que se refere ao financiamento de
seu custo suplementar.
Isto posto, tendo em vista o bom direcionamento do planejamento e da gestão
previdenciária à luz do regramento proposto pela EC nº 103/2019 o projeto em
referência está em conformidade com as modificações já estabelecidas pela União,
Estado e demais Municípios, que buscam e está nos termos da Portaria do Ministério da
Previdência e Trabalho nº 18.084/2020.
Certo da importância do projeto de emenda à Lei Orgânica ora encaminhado, solicito
que o mesmo seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa.
Sendo o que temos para o momento, reitero votos de estima e
consideração, passando a contar com a sensibilidade e compreensão dos nobres
Vereadores.
Atenciosamente,
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 01/2025
Insere e altera dispositivos à Lei Orgânica
do Município com o objetivo de adequar o
Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Pedra Lavrada às regras
impostas pela Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o estabelecido pela Constituição Federal e demais
dispositivos legais submete à apreciação do Poder Legislativo:
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Pedra Lavrada passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
SEÇÃO VIII
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 233-A Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas seguintes.
Art. 233-B O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
I – aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
II – aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Parágrafo único . Os ocupantes do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos
em relação às idades previstas no caput.
Art. 233-C Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º, o
servidor que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de
vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se voluntariamente, nos
termos do caput e §§ 1º a 8º do art. 4º, da Emenda Constitucional nº 103 de 2019,
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de
idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se
homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º . A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso
I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se homem.
§ 2º . A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V
do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem)
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º . A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º . Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam
os incisos I e II do caput serão:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos
de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º . O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V
do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta
e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão
acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite
de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º . Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
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I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não
tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que
tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o §
4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
II – ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado
no inciso
§ 7º . Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição
Federal e serão reajustados:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na
hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º . Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins
de cálculo dos proventos de aposentadoria o valor constituído pelo subsídio, pelo
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
observados os seguintes critérios:
I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas
que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor
público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média
aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de
recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total
exigido para a aposentadoria;
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor
dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo
efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens
pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
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Art. 233-D Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, o
servidor que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de
vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se voluntariamente, nos
termos do caput e §§ 1º a 3º do art. 20, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019,
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data
de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica, faltaria para atingir o tempo mínimo
de contribuição referido no inciso II.
§ 1º . Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º . O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderá:
I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata
o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 2º; e
II – em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral
de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º . O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição
Federal e será reajustado:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na
hipótese prevista no inciso II do § 2º.
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Art. 233-E Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, o
servidor que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de
vigência desta Emenda à Lei Orgânica, cujas atividades tenham sido exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte)
anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, poderão aposentar-se, nos termos do caput e §§ 1º a 2º do art. 21, da Emenda
Constitucional nº103, de 2019, quando o total da soma resultante da sua idade e do
tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem de 86 (oitenta e seis)
pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º . A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º . O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma
da lei.
Art. 233-F Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição
extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da
Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição
Federal, e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as demais disposições em contrário.
Pedra Lavrada, em 06 de fevereiro de 2025.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito