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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaDispõe sobre: a garantia às mães com filhos portadores do transtorno do espectro autista ou tutor/curador legal a prioridade nos programas habitacionais no município de Pedra Lavrada - PB e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-11T17:59:50.280008-03:00 Aprovado 6 0 0

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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
“CASA EGÍDIO GOMES BARRETO”
GABINETE DA VEREADORA
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060
PROJETO DE LEI Nº 005/2025, DE 19 DE MARÇO DE 2025.
DE AUTORIA DA VEREADORA ROSSANA DIAS COSTA
Dispõe sobre: a garantia às mães com filhos 
portadores do transtorno do espectro autista ou 
tutor/curador legal a prioridade nos programas 
habitacionais no município de Pedra Lavrada -
PB e dá outras providências.
Exma. Sra. 
Andrezza Oliveira Dantas
Presidente da Câmara Municipal de Pedra Lavrada
A Vereadora que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e observadas as 
disposições regimentais, submete à apreciação e deliberação do plenário desta casa o seguinte 
Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica estabelecida a prioridade às mães com filhos portadores do Transtorno do 
Espectro Autista ou tutor/curador legal nos programas habitacionais implementados ou 
desenvolvidos no âmbito do município de Pedra Lavrada-PB. 
Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, considera-se mãe de portador do Transtorno 
do Espectro Autista ou tutor/curador legal aquela cujo filho ou o tutelado/curatelado seja pessoa 
portadora de deficiência ou desenvolvimento neuro atípico, mediante apresentação de laudo 
médico que comprove.
Art. 2º - Para garantir a prioridade de que trata o Artigo 1º desta lei, deverá ser reservado 
o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais a serem implementadas 
ou desenvolvidas no âmbito do município de Pedra Lavrada-PB. 
Art. 3º - Esta lei não dispensa o preenchimento de nenhum dos requisitos necessários 
para concessão dos benefícios dos programas habitacionais. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Vereadora, Pedra Lavrada PB, em 19 de março de 2025
. 
Rossana Dias Costa
Vereadora
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
“CASA EGÍDIO GOMES BARRETO”
GABINETE DA VEREADORA
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060
JUSTIFICATIVA
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores,
A pauta deste projeto de lei é extremamente necessária, pois sabemos que a maioria das 
famílias com autistas passam por dificuldades diversas. Mesmo diante de situações adversas de 
abandono físico, emocional e financeiro, muitas mães atípicas precisam travar uma verdadeira 
batalha jurídica para terem acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de 
Assistência (BPC-LOAS). Quando esse direito é negado, as famílias acabam tendo que 
conciliar uma rotina exaustiva de trabalho com os cuidados específicos para os filhos com TEA. 
Mesmo após serem contempladas com o BPC, o dinheiro ainda é insuficiente para cobrir as 
despesas com medicamentos, terapias, alimentação e moradia (aluguel). Nesse sentido, 
acreditamos ser importante garantir prioridade em possíveis programas habitacionais, que 
porventura sejam iniciados no nosso município, para aquelas mães, tutores/curadores com o 
filho autista, comprovadamente de baixa renda. Portanto, reconhecendo que o direito à moradia 
é constitucional e está elencado como direito social. Sabendo ainda que a defesa dos menos 
favorecidos é um dever desta casa legislativa, peço aos meus nobres colegas a aprovação desta 
matéria, que representa um anseio do nosso Povo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pedra Lavrada, em 19 de março de 2025.
Rossana Dias Costa
Vereadora

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