Estado da Paraíba
Prefeitura de Pedra Lavrada
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2025.
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB / SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE, O INCENTIVO FINANCEIRO "COMPONENTE DE QUALIDADE" PARA AS
EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, EQUIPES DE SAÚDE BUCAL E EQUIPES
MULTIPROFISSIONAIS. REVOGA A LEI MUNICIPAL 0284/2022 QUE INSTITUIU NO
ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE O INCENTIVO FINANCEIRO POR
DESEMPENHO VINCULADO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO FEDERAL
PREVINE BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E SUAS ALTERAÇÕES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de
suas atribuições legais, coloca em apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica instituído no âmbito da secretaria municipal de saúde o incentivo
financeiro "componente de qualidade" para os profissionais vinculados às equipes de saúde
da família, equipes de saúde bucal e equipes multiprofissionais, com a finalidade de
conceder aos profissionais envolvidos. Este incentivo financeiro por desempenho e
qualidade nas ações e serviços de saúde é com base na portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de
abril de 2024, além de outras instituídas pelo ministério da saúde aplicáveis no âmbito do
programa.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo será concedida
mediante avaliação de desempenho no monitoramento sistemático dos indicadores do
componente de qualidade, referente a atuação individual e institucional das equipes
credenciadas e homologadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2° - O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eSB e eMulti
tem seguintes objetivos:
I - Estimular a participação dos profissionais de Saúde da Equipe de Saúde da Família
(ESF), lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no processo contínuo e progressivo de
melhoria dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o
processo de trabalho e os resultados alcançados no âmbito municipal;
II — Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores do componente
de qualidade nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações
para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
III — Incentivar financeiramente o bom desempenho dos profissionais de saúde que
compõem as equipes de saúde, estimulando-os na busca de melhores resultados para a
qualidade de vida da população Municipal;
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IV — Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a
Atenção Primária à Saúde - APS, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações
e resultados pelos usuários do SUS no município.
Art. 3° - A concessão da gratificação a que se refere o artigo 1° será paga com recursos
do incentivo financeiro da APS — Desempenho, transferido fundo a fundo pelo Ministério
da Saúde ao Município de Pedra Lavrada, instituído pelas Portarias do Ministério da Saúde,
calculado a partir do cumprimento de meta para cada um dos indicadores estabelecidos
pelas Portarias em vigor ou outras que vierem a ser instituídas pelo Ministério da Saúde (MS)
tendo a Coordenação local da APS o aval final do cálculo das metas.
§ 1° - Enquanto as metas do Ministério da Saúde ainda não tiverem sido divulgadas,
a concessão da gratificação será submetida por avaliações estabelecidas pela Coordenação
local da APS, utilizando critérios definidos pelos eixos temáticos do componente de
qualidade até que as metas oficiais sejam publicadas.
§ 2° - A concessão da gratificação fica condicionada ao repasse financeiro regular pelo
Governo Federal ao Fundo Municipal de Saúde, dos recursos provenientes da metodologia
de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Art. 4° - Farão jus a gratificação instituída por essa lei, independente da categoria
profissional, os profissionais e servidores de saúde das eSF, eSB e eMulti e demais
profissionais que atuam diretamente nas ações das equipes relacionadas, nos percentuais
estabelecidos nesta lei.
Art. 5° — O montante do recurso financeiro recebido por meio da metodologia de
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), destinado às equipes de Saúde da Família (eSF), equipes de Saúde Bucal
(eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti), será distribuído proporcionalmente conforme os
termos estabelecidos a seguir:
§ 1 Do total dos recursos, 50% (cinquenta por cento) será destinado à gestão de saúde
do Município, aplicado na estruturação e melhoria do acesso dos usuários aos serviços de
saúde, incluindo despesas de custeio e ações voltadas à promoção de eventos relacionados
à saúde que visem fortalecer o alcance das metas dos indicadores pactuados na esfera
federal/municipal objetivando a ampliação do acesso dos usuários aos serviços.
§ 2 O percentual de 50% (cinquenta por cento) remanescente será destinado ao
pagamento do incentivo financeiro referente ao componente de qualidade de forma
igualitária aos profissionais de saúde, equipe de apoio e coordenadores que atuam
diretamente com indicadores de desempenho das equipes de eSF, eSB e eMulti,
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Art. 6° - O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais e servidores de saúde
e equipe de apoio será repassado a cada mês subsequente ao do repasse do incentivo
financeiro do componente de qualidade em folha extra de pagamento ou junto aos
pagamentos dos proventos do município.
I - Os profissionais e servidores de saúde das eSF, eSB e eMulti que farão jus aos
recebimentos das gratificações deverão estar devidamente cadastrados no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) com a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO) relacionadas aos procedimentos e atividades relacionadas aos indicadores de
desempenho.
Art. 7° - A Coordenação da Atenção Primária à Saúde se utilizará da emissão de
pareceres técnicos e notas técnicas para o julgamento de intercorrências, requerimentos ou
qualquer outro questionamento relacionado a avaliação individual ou das equipes em
relação as metas e desempenhos estabelecidos.
Art. 8° No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último
quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela
única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado
aos integrantes das equipes e demais e servidores e profissionais que atuam diretamente
nas ações das equipes relacionadas.
§ 1 A referida parcela será paga de forma proporcionalmente ao servidor pelo
período o qual desempenhou a função.
Art. 9° - Vai ser gratificado proporcionalmente ao período trabalhado:
I - Em gozo de licenças nos, nos moldes do art. 88 do Estatuto dos Servidores
Municipais;
II – Férias, nos moldes do art. 84 do Estatuto dos Servidores Municipais;
III - Exonerado sem justa causa, demitido sem justa causa, aposentado ou licenciado
para atividade política;
IV — Afastado com ou sem ônus para outros órgãos ou entidades da administração
direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal desde que tenha
exercido sua função com um período mínimo de 2 meses de vinculação e no máximo 3 meses
de desligamento.
Parágrafo único. Servidores e profissionais em gozo de licença maternidade ou
paternidade farão jus à percepção ao incentivo financeiro enquanto perdurar o afastamento.
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Art. 10° - Não terá direito a gratificação o servidor e profissional que durante o
quadrimestre:
I - Apresentar atestado que somem 14 dias ou mais ao longo do quadrimestre e/ou
como acompanhante de familiar até segundo grau atestado superior a 3 dias, salvo em casos
julgados pela comissão especial citada no artigo seguinte;
II - Exonerado com justa causa, demitido com justa causa;
III — Obtiver 4 faltas ou mais sem justificativas ou justificativas que não sejam
plausíveis no quadrimestre.
Parágrafo único. Os valores referentes aos servidores que estiverem em qualquer das
hipóteses elencadas nos incisos I a III deste artigo, serão rateados em partes iguais para toda
para os demais.
Art. 11° - Caso haja alterações na legislação do incentivo para componente de
qualidade das equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e equipes
Multiprofissionais, que acrescente outros serviços de saúde, o município ficará responsável
por criar uma comissão entre gestão, servidores e representantes das categorias para
regulamentação dos mesmos, através de portaria que estabelecerá novos critérios.
Art. 12° - Deixará de receber a gratificação os profissionais e/ou servidores que:
I - Não contribuírem efetivamente nas estratégias e ações adotadas pelas equipes
para cumprimento das metas;
II - Ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar ou
penalidade disciplinar;
III - Receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde,
tendo como conclusão o julgamento procedente pela autoridade competente;
IV - Não cumprir a carga horária pactuada com a gestão municipal para o cargo que
exerce, ou a incompatibilidade com o registro das informações de produção nos sistemas de
informações da saúde;
V - Executar registros de produção irregular ou de forma fraudulenta, ocasionando
inconsistências e prejudique o desempenho geral da equipe de lotação, e,
consequentemente o município;
VI - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao componente de qualidade das
equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais, salvo
quando as justificativas forem aceitas pela Coordenação da Atenção Primária em Saúde
(APS).
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Parágrafo único. Em todas as hipóteses elencadas nos incisos I a VI deste artigo, o
valor da gratificação que o profissional e/ou servidor perder será revertido, em partes iguais
para o demais.
Art. 13° - Todo servidor que está inserido nesta presente legislação, poderá fazer
contestação de casos em que se sinta prejudicado no desempenho das metas, apresentando
documentação expressando devidamente o caso em questão, contendo dados pessoais e
assinatura do requerente. Dessa forma, apresenta-se à comissão especial que julgará o caso
junto à Secretaria de Saúde.
Art. 14°- A gratificação de que trata essa Lei, em nenhuma hipótese, se incorporará
aos vencimentos dos servidores ou profissionais beneficiados, não integrará os proventos de
aposentadoria e não servirá de base de cálculo de outros adicionais ou vantagens, podendo
ser suspensão em caso de falta de repasse pela entidade federal ou extinção do programa.
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada-PB, 01 de abril de 2025.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito