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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaINSTITUI, NO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB / SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, O INCENTIVO FINANCEIRO "COMPONENTE DE QUALIDADE" PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, EQUIPES DE SAÚDE BUCAL E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS. REVOGA A LEI MUNICIPAL 0284/2022 QUE INSTITUIU NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE O INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO VINCULADO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO FEDERAL PREVINE BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E SUAS ALTERAÇÕES.
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2025-04-11T17:36:57.468935-03:00 Aprovado 6 0 0

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Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
CNPJ: 08.740.466/0001-35 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2025. 
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB / SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE, O INCENTIVO FINANCEIRO "COMPONENTE DE QUALIDADE" PARA AS 
EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, EQUIPES DE SAÚDE BUCAL E EQUIPES 
MULTIPROFISSIONAIS. REVOGA A LEI MUNICIPAL 0284/2022 QUE INSTITUIU NO 
ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE O INCENTIVO FINANCEIRO POR 
DESEMPENHO VINCULADO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO FEDERAL 
PREVINE BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E SUAS ALTERAÇÕES. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de 
suas atribuições legais, coloca em apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° - Fica instituído no âmbito da secretaria municipal de saúde o incentivo 
financeiro "componente de qualidade" para os profissionais vinculados às equipes de saúde 
da família, equipes de saúde bucal e equipes multiprofissionais, com a finalidade de 
conceder aos profissionais envolvidos. Este incentivo financeiro por desempenho e 
qualidade nas ações e serviços de saúde é com base na portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de 
abril de 2024, além de outras instituídas pelo ministério da saúde aplicáveis no âmbito do 
programa. 
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo será concedida 
mediante avaliação de desempenho no monitoramento sistemático dos indicadores do 
componente de qualidade, referente a atuação individual e institucional das equipes 
credenciadas e homologadas pelo Ministério da Saúde. 
Art. 2° - O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eSB e eMulti 
tem seguintes objetivos: 
I - Estimular a participação dos profissionais de Saúde da Equipe de Saúde da Família 
(ESF), lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no processo contínuo e progressivo de 
melhoria dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o 
processo de trabalho e os resultados alcançados no âmbito municipal; 
II — Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores do componente 
de qualidade nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações 
para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; 
III — Incentivar financeiramente o bom desempenho dos profissionais de saúde que 
compõem as equipes de saúde, estimulando-os na busca de melhores resultados para a 
qualidade de vida da população Municipal; 
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IV — Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a 
Atenção Primária à Saúde - APS, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações 
e resultados pelos usuários do SUS no município. 
Art. 3° - A concessão da gratificação a que se refere o artigo 1° será paga com recursos 
do incentivo financeiro da APS — Desempenho, transferido fundo a fundo pelo Ministério 
da Saúde ao Município de Pedra Lavrada, instituído pelas Portarias do Ministério da Saúde, 
calculado a partir do cumprimento de meta para cada um dos indicadores estabelecidos 
pelas Portarias em vigor ou outras que vierem a ser instituídas pelo Ministério da Saúde (MS) 
tendo a Coordenação local da APS o aval final do cálculo das metas. 
§ 1° - Enquanto as metas do Ministério da Saúde ainda não tiverem sido divulgadas, 
a concessão da gratificação será submetida por avaliações estabelecidas pela Coordenação 
local da APS, utilizando critérios definidos pelos eixos temáticos do componente de 
qualidade até que as metas oficiais sejam publicadas. 
§ 2° - A concessão da gratificação fica condicionada ao repasse financeiro regular pelo 
Governo Federal ao Fundo Municipal de Saúde, dos recursos provenientes da metodologia 
de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único 
de Saúde (SUS). 
Art. 4° - Farão jus a gratificação instituída por essa lei, independente da categoria 
profissional, os profissionais e servidores de saúde das eSF, eSB e eMulti e demais 
profissionais que atuam diretamente nas ações das equipes relacionadas, nos percentuais 
estabelecidos nesta lei. 
Art. 5° — O montante do recurso financeiro recebido por meio da metodologia de 
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único 
de Saúde (SUS), destinado às equipes de Saúde da Família (eSF), equipes de Saúde Bucal 
(eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti), será distribuído proporcionalmente conforme os 
termos estabelecidos a seguir: 
§ 1 Do total dos recursos, 50% (cinquenta por cento) será destinado à gestão de saúde 
do Município, aplicado na estruturação e melhoria do acesso dos usuários aos serviços de 
saúde, incluindo despesas de custeio e ações voltadas à promoção de eventos relacionados 
à saúde que visem fortalecer o alcance das metas dos indicadores pactuados na esfera 
federal/municipal objetivando a ampliação do acesso dos usuários aos serviços. 
§ 2 O percentual de 50% (cinquenta por cento) remanescente será destinado ao 
pagamento do incentivo financeiro referente ao componente de qualidade de forma 
igualitária aos profissionais de saúde, equipe de apoio e coordenadores que atuam 
diretamente com indicadores de desempenho das equipes de eSF, eSB e eMulti, 
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Art. 6° - O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais e servidores de saúde 
e equipe de apoio será repassado a cada mês subsequente ao do repasse do incentivo 
financeiro do componente de qualidade em folha extra de pagamento ou junto aos 
pagamentos dos proventos do município. 
I - Os profissionais e servidores de saúde das eSF, eSB e eMulti que farão jus aos 
recebimentos das gratificações deverão estar devidamente cadastrados no Cadastro 
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) com a Classificação Brasileira de Ocupações 
(CBO) relacionadas aos procedimentos e atividades relacionadas aos indicadores de 
desempenho. 
Art. 7° - A Coordenação da Atenção Primária à Saúde se utilizará da emissão de 
pareceres técnicos e notas técnicas para o julgamento de intercorrências, requerimentos ou 
qualquer outro questionamento relacionado a avaliação individual ou das equipes em 
relação as metas e desempenhos estabelecidos. 
Art. 8° No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último 
quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela 
única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado 
aos integrantes das equipes e demais e servidores e profissionais que atuam diretamente 
nas ações das equipes relacionadas. 
§ 1 A referida parcela será paga de forma proporcionalmente ao servidor pelo 
período o qual desempenhou a função. 
Art. 9° - Vai ser gratificado proporcionalmente ao período trabalhado: 
I - Em gozo de licenças nos, nos moldes do art. 88 do Estatuto dos Servidores 
Municipais; 
II – Férias, nos moldes do art. 84 do Estatuto dos Servidores Municipais; 
III - Exonerado sem justa causa, demitido sem justa causa, aposentado ou licenciado 
para atividade política; 
IV — Afastado com ou sem ônus para outros órgãos ou entidades da administração 
direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal desde que tenha 
exercido sua função com um período mínimo de 2 meses de vinculação e no máximo 3 meses 
de desligamento. 
Parágrafo único. Servidores e profissionais em gozo de licença maternidade ou 
paternidade farão jus à percepção ao incentivo financeiro enquanto perdurar o afastamento. 
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Art. 10° - Não terá direito a gratificação o servidor e profissional que durante o 
quadrimestre: 
I - Apresentar atestado que somem 14 dias ou mais ao longo do quadrimestre e/ou 
como acompanhante de familiar até segundo grau atestado superior a 3 dias, salvo em casos 
julgados pela comissão especial citada no artigo seguinte; 
II - Exonerado com justa causa, demitido com justa causa; 
III — Obtiver 4 faltas ou mais sem justificativas ou justificativas que não sejam 
plausíveis no quadrimestre. 
Parágrafo único. Os valores referentes aos servidores que estiverem em qualquer das 
hipóteses elencadas nos incisos I a III deste artigo, serão rateados em partes iguais para toda 
para os demais. 
Art. 11° - Caso haja alterações na legislação do incentivo para componente de 
qualidade das equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e equipes 
Multiprofissionais, que acrescente outros serviços de saúde, o município ficará responsável 
por criar uma comissão entre gestão, servidores e representantes das categorias para 
regulamentação dos mesmos, através de portaria que estabelecerá novos critérios. 
Art. 12° - Deixará de receber a gratificação os profissionais e/ou servidores que: 
I - Não contribuírem efetivamente nas estratégias e ações adotadas pelas equipes 
para cumprimento das metas; 
II - Ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar ou 
penalidade disciplinar; 
III - Receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde, 
tendo como conclusão o julgamento procedente pela autoridade competente; 
IV - Não cumprir a carga horária pactuada com a gestão municipal para o cargo que 
exerce, ou a incompatibilidade com o registro das informações de produção nos sistemas de 
informações da saúde; 
V - Executar registros de produção irregular ou de forma fraudulenta, ocasionando 
inconsistências e prejudique o desempenho geral da equipe de lotação, e, 
consequentemente o município; 
VI - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao componente de qualidade das 
equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais, salvo 
quando as justificativas forem aceitas pela Coordenação da Atenção Primária em Saúde 
(APS). 
 
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Parágrafo único. Em todas as hipóteses elencadas nos incisos I a VI deste artigo, o 
valor da gratificação que o profissional e/ou servidor perder será revertido, em partes iguais 
para o demais. 
Art. 13° - Todo servidor que está inserido nesta presente legislação, poderá fazer 
contestação de casos em que se sinta prejudicado no desempenho das metas, apresentando 
documentação expressando devidamente o caso em questão, contendo dados pessoais e 
assinatura do requerente. Dessa forma, apresenta-se à comissão especial que julgará o caso 
junto à Secretaria de Saúde. 
 
Art. 14°- A gratificação de que trata essa Lei, em nenhuma hipótese, se incorporará 
aos vencimentos dos servidores ou profissionais beneficiados, não integrará os proventos de 
aposentadoria e não servirá de base de cálculo de outros adicionais ou vantagens, podendo 
ser suspensão em caso de falta de repasse pela entidade federal ou extinção do programa. 
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada-PB, 01 de abril de 2025. 
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito

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