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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-06-27T17:13:44.258121-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 1 0

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Estado da Paraíba 
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 012/2025. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, coloca em apreciação do 
Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 165 da Constituição Federal e nas 
normas contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as 
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026, compreendendo: 
 
 As metas e prioridades da Administração Pública; 
 A estrutura e a organização do Orçamento; 
 Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, 
incluindo as despesas de capital; 
 As disposições sobre alterações na legislação tributária; 
 Equilíbrio entre receitas e despesas; 
 Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; 
 As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
 Disposição sobre a Dívida Pública Municipal; 
 A Promoção do equilíbrio fiscal; 
 As disposições Finais. 
Art. 2° – Em conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º, 3º do art. 4º da Lei Complementar 
nº 101/2000, integram ainda presente Lei: 
I – O Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes 
e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da 
dívida pública, para os exercícios de 2026, 2027 e 2028. 
Este Anexo conterá, ainda: 
 Metas Anuais. 
 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
 Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios 
Anteriores; 
 Evolução do Patrimônio Líquido; 
 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
 Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS e Projeção Atuarial do RPPS 
 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
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 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
 Ações de Capital para o exercício de 2026. 
II – e o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetas as contas públicas. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Seção Única 
Art. 3° - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
financeiro de 2026, têm o seguinte objetivo: 
I. Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais
II. Austeridade na utilização dos recursos públicos
III. Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao 
fortalecimento de seu papel como referência no contexto da região em que está
situado; 
IV. Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de mobilidade 
urbana, alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos 
produtivos; 
V. Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao adolescente, ao idoso 
e aos que necessitarem de auxílios de poder público; 
VI. Combate sistemático ao analfabetismo 
VII. Redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade 
VIII. Valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas sejam 
atingidas 
IX. Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino 
X. Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através de estímulo ao 
empreendedorismo; à organização do trabalho coletivo e associado, com ênfase na 
economia solidária; e desenvolvimento de programas de geração de ocupação e 
renda. 
XI. Transparência na ação governamental; 
XII. Criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes nos diversos 
espaços públicos; 
XIII. Aprimoramento dos investimentos na área da saúde, promovendo a melhoria do 
atendimento da atenção básica e especializada, intensificando a integração dos 
serviços oferecidos a população de maior vulnerabilidade; 
XIV. Estabelecer prioridades aos SUAS, ampliando os serviços prestados 
XV. Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o incremento de 
ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar. 
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XVI. Promoção do acesso à educação básica, melhoria na qualidade do ensino e da 
aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens e Adultos, manutenção do conjunto 
de ações e dos programas educacionais, garantindo atividades de reforço escolar, 
atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores, com requalificação da 
rede física das unidades públicas, promoção de práticas pedagógicas inclusivas que 
visem oferecer oportunidades e habilidades, reconhecendo as diferenças e buscando 
o progresso e participação na sociedade e intensificação das ações conjuntas entre 
as outras políticas sociais do município;. 
XVII. Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação 
infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no 
município. 
XVIII. Oferecer condições adequadas para a prática de atividades esportivas inclusivas, 
comunitárias de forma disseminada na cidade, priorizando o fomento ao esporte 
amador. 
XIX. Incentivar o desenvolvimento de atividades esportivas voltadas à promoção do ser 
humano e a inclusão social por meio de parcerias público-privadas; 
XX. Promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da população, 
especialmente da criança, aos bens e atividades culturas de forma integrada às outras 
políticas sociais do município, criação e produção artístico-culturais da sociedade 
com ênfase na cultura popular, promoção de medidas visando a recuperação e 
valorização do patrimônio cultural. 
XXI. Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de mobilidade 
urbana alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos 
produtivos. 
XXII. Assistência e proteção aos portadores de Transtorno do Espectro Autista, por meio 
de ações integradas desenvolvidas no âmbito da saúde, da educação e da assistência 
social; 
XXIII. Ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos para crianças e 
adolescentes no município, com ênfase no fortalecimento da rede de serviços e de 
proteção, a exemplo de combate a abusos cometidos contra crianças e adolescentes, 
ao combate à exploração do trabalho infantil, buscando o permanente 
monitoramento das políticas públicas, o fortalecimento dos conselhos de direito e do 
conselho tutelar e na busca da ampliação dos recursos destinados ao 
cofinanciamento das políticas públicas. 
XXIV. Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social para pessoas em 
condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de políticas de inclusão 
socioeconômica e combate ao preconceito e à discriminação; 
XXV. Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; prioridade para adequação 
dos espaços e equipamentos públicos; 
XXVI. Realização de ações emergenciais e continuadas de apoio à sociedade vitimada pelos 
efeitos da pandemia do coronavírus, dando ênfase à população sobrevivendo em 
situação extrema de vulnerabilidade social; 
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XXVII. Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros 
organismos de programas visando à implantação de políticas de: 
 Preservação do meio-ambiente; 
 Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de 
baixa renda 
 Saneamento Básico 
 Aprimorar a infraestrutura municipal. 
 Apoio ao setor agrícola do município. 
 Atendimento á criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada 
 Atendimento às famílias carentes através de programas sociais; 
 Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura; 
 Inclusão Produtiva 
Parágrafo único - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal, poderão 
ser atualizadas, revistas, ou substituídas quando do envio dos Projetos de Lei para 
elaboração do Plano Plurianual – PPA 2026-2029 e da Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, 
em 30 de setembro de 2025. O Município buscará parcerias com os governos estadual e 
federal objetivando o auxílio necessário ao alcance das metas estabelecidas neste artigo. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Seção Única 
Art. 4º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Seção I 
Do Equilíbrio 
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será 
assegurado o equilíbrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas 
fixadas serem superiores as das receitas previstas. 
Seção II 
Projeto de lei Orçamentário 
Art. 6º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2026 será elaborado de 
forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as 
disposições da Constituição Federal, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei, 
obedecendo aos prazos constantes na Legislação em vigor. 
§ 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2026, 
programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da 
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compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui 
definidas. 
§ 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os 
projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição de § 4º do art. 5º 
da LC Nº 101/2000. 
§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos 
provenientes da anulação de projetos em andamento. 
§ 4º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Art. 7º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2026 será composta 
das seguintes peças: 
I – Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrações; 
II – Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, contendo os 
seguintes demonstrativos: 
a) Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social por Categoria Econômica. 
b) Demonstrativo da Receitas segundo as Categorias Econômicas 
c) Demonstrativo da Despesas segundo as Categorias Econômicas 
d) Demonstrativo das Funções por Programa de Trabalho 
e) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Projeto, Atividades e 
Operações Especiais. 
f) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com os 
Recursos 
g) Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias e por Categoria Econômica 
h) Despesa por órgãos e funções; 
i) Recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização do Magistério – FUNDEB; 
j) Programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de 
saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000. 
§ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda 
nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2025. 
§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as 
respectivas para a arrecadação no exercício de 2025 e as disposições da Lei de Diretrizes 
Orçamentária. 
§ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética 
e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente. 
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Art. 8º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2026 constará autorização para 
abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50 % (Cinquenta por cento) 
do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento, transposição 
e transferência de uma Unidade para outra das dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais. 
Art. 9º - O Orçamento para o exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras. 
Art. 10 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do 
art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do 
Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. 
Art. 11 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão 
Específica. 
Art. 12 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 1º § 2º desta lei, a Lei 
Orçamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias e 
dos fundos se: 
I. Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento; 
II. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; 
III. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV. Os recursos alocados destinaram-se a contrapartidas de recursos federais ou 
estaduais com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
Art. 13 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos 
recursos na Lei Orçamentaria de 2026 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão 
propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a 
análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento 
das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial. 
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Art. 14 – As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade 
social serão agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, 
programas de governo e ação. 
Seção III 
Da Classificação das Receitas e Despesas 
Art. 15 - Na lei orçamentária a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por 
modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos. 
 
 § 1º - A categoria econômica tem como finalidade identificar se a despesa é Corrente 
ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem diretamente para a 
formação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, 
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. 
§ 2º - O grupo de natureza de despesas é um agregador de elementos de despesas 
com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir 
discriminado: 
 I – grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais 
 II – grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida; 
 III - grupo 3 – Outras Despesas Correntes; 
 IV - grupo 4 – Investimentos; 
 V – grupo 5 – Inversões Financeiras; 
 VI – grupo 6 – Amortização da Dívida; 
 VII – grupo 7 – Reserva de Contingência. 
§ 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 
I – Mediante transferência financeira, inclusive decorrente de descentralização 
orçamentaria para outras esferas do Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou 
diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; 
II – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou 
entidade, no âmbito do mesmo nível do Governo. 
§ 4º - A especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria 
Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, da Secretaria de Orçamento Federal – SOF 
e da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. 
Art. 16 – As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com 
a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a pessoas 
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carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e 
forma de comprovação. 
Parágrafo Único – A Administração poderá conceder doações em espécie, utilizando-se da 
rubrica 3.3.90.48.01 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, ou em produtos e 
serviços utilizando-se da rubrica 3.3.90.32.01 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição 
Gratuita, obedecendo a Legislação municipal específica. 
Art. 17 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados 
com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (Art. 45 da LRF). 
Art. 18 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes previstos na Lei 
Orçamentária (Art. 62 da LRF) 
Art. 19 – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros 
de detalhamento da despesa. 
Art. 20 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2026 obedecerá às 
disposições do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas 
alterações. 
Parágrafo único – A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da 
superveniência de norma estabelecida pela União Federal. 
CAPÍTULO IV 
DAS RECEITAS 
Seção Única 
Art. 21 – A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo III, 
artigos 11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000, assim como Portaria 326 STN. 
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026 serão levados em consideração, 
para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: 
I – efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II – variações de índices de preços; 
III – crescimento econômico; 
IV – Índice inflacionário 
 
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§ 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 
da LC Nº 101/00. 
Art. 22 – A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra 
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
SEÇÃO ÚNICA
Art. 23 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 
18º a 23º e demais disposições da LC Nº 101/2000. 
 
Art. 24 – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada 
quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os 
valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das 
despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com 
pessoal. 
§ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas de 
pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, 
relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, 
proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições 
recolhidas à entidade de previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à 
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente. 
§ 2º - A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da LC Nº. 101/00 
será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses 
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
§ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos 
§§1º e 2º deste artigo. 
Art. 25 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, 
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamentos 
de remuneração, inclusive a revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que 
trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, 
para o exercício de 2026, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada 
Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites 
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constantes da LC Nº 101/00, devendo estar autorizado, também, obedecendo a legislação 
vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido 
para os servidores municipais. 
Art. 26 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de Cargos e 
Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em 
concurso público, nos termos da legislação vigente. 
Art. 27 – Na forma do art. 37, da Constituição Federal, ficam os Poderes Legislativo e 
Executivo, autorizados a realizar Concurso Público, desde que devidamente justificados e 
observando os limites definidos na legislação. 
Art. 28 – A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a 
despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, somente poderão ocorrer, 
quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações 
emergenciais de risco ou prejuízo para sociedade e à revisão geral anual das 
remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição, especialmente os 
voltados para as áreas de saúde, educação e assistência social. 
Art. 29 – Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa com pessoal, 
aquelas realizadas com pagamento de pessoas físicas, autônomas, de caráter eventual, 
para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens 
móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares 
que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante, bem como a prestação 
de serviços no âmbito do Poder Legislativo. 
CAPÍTULO VI 
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES 
Seção I 
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo 
Art. 30 – O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 
2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da 
receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano anterior, 
conforme estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal. 
Art. 31 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data 
estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos de 
conformidade com a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2.000, devendo 
o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição 
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Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês 
subsequente, para efeito de processamento consolidado. 
Seção II 
Repasses a Instituições Públicas e Privadas 
Art. 32 – Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2026, bem como em suas 
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados sem 
fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de subvenções 
sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº 101/2000, de 
formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 184 da Lei n° 
14.133/2021 e alterações posteriores. 
I – De que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS; 
II – De lei específica, autorizativa da subvenção; 
III – Da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser 
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do 
exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo 
único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas 
do Estado da Paraíba; 
IV – Da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante 
atestado firmado por autoridade competente; 
V – Da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de 
julho de 2025; 
VI – Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas 
de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 
Parágrafo único – Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2026, 
dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV e V do 
presente artigo. 
Art. 33 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o 
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações 
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
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CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO 
Seção I 
Da Limitação do Empenho 
Art. 34 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 
9º, e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida. 
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o 
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I – Com pessoal e encargos patronais; 
II – Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 
da Lei complementar nº 101/2000; 
Art. 35 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2026 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais 
de Arrecadação nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101. 
Seção II 
Do Controle Interno 
Art. 36 – Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município 
adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado da 
Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal em vigor. 
CAPÍTULO VIII 
DAS VEDAÇÕES 
Seção Única 
Disposições Gerais 
Art. 37 – Será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao patrimônio público a 
geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 
101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como de declaração 
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expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual. 
Art. 38 – É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de 
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que 
integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta 
ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos 
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com 
órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que 
pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. 
CAPÍTULO IX 
DAS DÍVIDAS 
Seção I 
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA 
Subseção I 
Dos Precatórios 
Art. 39 – Será consignada, no orçamento para o exercício de 2026, dotação específica 
para o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e de sentenças judiciais de 
pequeno valor, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1º e 
2º deste artigo. 
§ 1º - Entende-se como despesa de pequeno valor, para fins desta Lei, aqueles cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 
14.133/2021. 
§ 2º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º 
de julho de 2025, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, 
conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 
§ 3º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários 
dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços 
de contabilidade. 
Subseção II 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna 
Art. 40 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada 
Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no 
Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. 
 
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Art. 41 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à disposição 
da LC Nº 101/2000. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Dos Prazos 
 
Art. 42 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será entregue 
ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2025 e devolvido para sanção até 30 
(trinta) de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba. 
Art. 43 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2026, 
será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2025 para efeito de 
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, 
observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 
58/2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo 
através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos. 
Seção II 
Alterações na Legislação Tributária 
Art. 44 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no 
exercício de 2026, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2025 
e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso 
parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade 
administrativa. 
Seção III 
Das Disposições Finais 
Art. 45 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo para 
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem 
como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, 
promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e 
financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas. 
Art. 46 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, 
oferecendo sugestões: 
I – Ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de Finanças; 
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II – Ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da 
proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais; 
III – Através de orçamento participativo 
§ 1º - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e 
atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. 
Art. 47 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a 
forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e 
balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de 
Contas do Estado da Paraíba. 
Art. 48 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento 
Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, relativos 
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos 
artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
§ 1° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
I - Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - Não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
III - Enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, 
será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de 
referência, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções 
concernentes a Créditos Especiais. 
Art. 49 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por cento) da 
receita corrente liquida prevista para o exercício de 2026, destinado ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 50 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou 
serviços de competência ou não do Município. 
Art. 51 – O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD será parte integrante da Lei 
Orçamentária Anual – LOA de 2026, especificando, para cada categoria de programação, os 
grupos de despesas e respectivos desdobramentos até o nível de modalidade de aplicação, 
observados o disposto no art. 14º desta Lei. 
Art. 52 – Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e 
divulgados na conformidade dos art. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de 
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maio de 2000, e do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN em vigor para o referido exercício financeiro. 
Art. 53 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 
2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas: 
i. Pessoal e encargos sociais; 
ii. Serviços da dívida; 
iii. Sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno 
valor; 
iv. Outras despesas de capital de projetos em andamento, cuja paralisação possa causar 
prejuízo ou aumento de custos para administração púbica, até o limite de 1/12 (um 
doze avos) do valor previsto, multiplicado pelo número de meses total ou 
parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva lei; 
v. Outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I e IV, até 
o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto, multiplicando pelo número de meses 
total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva lei. 
Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em Pedra Lavrada, em 15 de abril de 2025. 
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito 
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
METAS ANUAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
ESPECIFICAÇÃO Valor
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
% (a/Pib) 
x 100
2026
Corrente Constante
% RCL (a/
RCL)
Valor % (a/Pib) 
Corrente Constante x 100
% RCL (a/
RCL)
Valor % (a/Pib) 
Corrente Constante x 100
% RCL (a/
RCL)
2027 2028
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 63.631.050 61.777.718 0,052 60.601.000,000 67.448.913 63.577.069 0,049 6.601.000,000 71.833.092 65.737.455 0,049 60.601.000,000
Receita Primária (EXCETO FONTES RPPS) (I) 63.242.550 61.400.534 0,051 60.231.000,000 67.037.103 63.188.899 0,048 6.231.000,000 71.394.515 65.336.095 0,048 60.231.000,000
 Receita Primária Corrente 57.893.850 56.207.621 0,047 55.137.000,000 61.367.481 57.844.737 0,044 55.137.000,000 65.356.367 59.810.334 0,044 55.137.000,000
 Impostos, Taxas e Contibuição de Melhoria 5.297.670 5.143.369 0,004 5.045.400,000 5.615.530 5.293.176 0,004 5.045.400,000 5.980.540 5.473.041 0,004 5.045.400,000
 Transferências Correntes 51.570.330 50.068.282 0,042 49.114.600,000 54.664.550 51.526.581 0,039 49.114.600,000 58.217.746 53.277.484 0,039 49.114.600,000
 Demais Receitas Primárias Correntes 1.025.850 995.971 0,001977.000,000 1.087.401 1.024.980 0,001977.000,000 1.158.082 1.059.809 0,001977.000,000
 Receitas Primárias de Capital 5.348.700 5.192.913 0,004 5.094.000,000 5.669.622 5.344.163 0,004 5.094.000,000 6.038.147 5.525.760 0,004 5.094.000,000
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 63.631.050 61.777.718 0,052 60.601.000,000 67.448.913 63.577.069 0,050 62.419.030,000 71.833.092 65.737.455 0,052 64.603.696,050
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 62.590.500 60.767.476 0,051 59.610.000,000 66.345.930 62.537.402 0,049 61.398.300,000 70.658.415 64.662.460 0,051 63.547.240,500
 Despesas Primárias Correntes 54.666.150 53.073.932 0,044 52.063.000,000 57.946.119 54.619.775 0,043 53.624.890,000 61.712.617 56.475.786 0,044 55.501.761,150
 Pessoal e Encargos Sociais 33.085.500 32.121.845 0,027 31.510.000,000 35.070.630 33.057.432 0,026 32.455.300,000 37.350.221 34.180.743 0,027 33.591.235,500
 Outras Despesas Correntes 21.580.650 20.952.087 0,018 20.553.000,000 22.875.489 21.562.342 0,017 21.169.590,000 24.362.396 22.295.043 0,018 21.910.525,650
 Despesas Primárias de Capital 7.924.350 7.693.544 0,006 7.547.000,000 8.399.811 7.917.627 0,006 7.773.410,000 8.945.799 8.186.673 0,006 8.045.479,350
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Receita Total (COM FONTES RPPS) 71.916.600 69.821.942 0,058 68.492.000,000 76.231.596 71.855.591 0,055 68.492.000,000 81.186.650 74.297.285 0,055 68.492.000,000
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 71.370.600 69.291.845 0,058 67.972.000,000 75.652.836 71.310.054 0,054 67.972.000,000 80.570.270 73.733.211 0,054 67.972.000,000
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 71.916.600 69.821.942 0,058 68.492.000,000 76.231.596 71.855.591 0,057 7.546.760,000 81.186.650 74.297.285 0,058 73.015.896,600
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 70.569.450 68.514.029 0,057 67.209.000,000 74.803.617 70.509.583 0,055 69.225.270,000 79.665.852 72.905.540 0,057 71.648.154,450
Resultado Primário (SEM RPPS) (V) = (I-II) 652.050 633.058 0,001621.000,000 691.173 651.497 -0,001 -1.167.300,000 736.099 673.635 -0,003 -3.316.240,500
Resultado Primário (COM RPPS) (VI) = (V)+(III-IV) 1.453.200 1.410.874 0,001 1.384.000,000 1.540.392 1.451.967 -0,002 -2.420.570,000 1.640.517 1.501.306 -0,006 -6.992.394,950
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (SEM RPPS) 420.000 407.767 0,000400.000,000 445.200 419.644 0,000400.000,000 474.138 433.903 0,000400.000,000
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (SEM RPPS)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 420.000 407.767 0,000400.000,000 445.200 419.644 0,000400.000,000 474.138 433.903 0,000400.000,000
JOSE ANTONIO V. DA COSTA
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
METAS ANUAIS
TABELA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E METODOLOGIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
TABELA AUXILIAR
VARIÁVEIS 2026 2027 2028
Inflação Média % 3,000 3,000 3,000
Deflação p/ Valor Constante 1,030 1,061 1,093
Projeção do PIB do Estado 117.279.000.000 124.819.000.000 124.819.000.000
Percentual de Crescimento % 2,000 3,000 3,500
JOSE ANTONIO V. DA COSTA
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais do Exercício Anterior
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I)
% PIB
Metas Previstas 
em 2024 (a) % (c / a) x 100
Metas Realizadas
em 2024 (b) % PIB
Variação
Valor c = (b - a) % RCL % RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 49.445.000 0,048 49.445.000,000 57.751.823 0,056 57.751.823,250 8.306.823 16,800
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 49.165.000 0,048 49.165.000,000 57.337.052 0,056 57.337.052,450 8.172.052 16,622
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 49.445.000 0,048 49.445.000,000 54.472.971 0,053 54.472.970,670 5.027.971 10,169
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 48.605.000 0,047 48.605.000,000 55.260.842 0,054 55.260.841,700 6.655.842 13,694
Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.035.000 0,006 6.035.000,000 8.130.792 0,008 8.130.792,250 2.095.792 34,727
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 5.985.000 0,006 5.985.000,000 8.130.792 0,008 7.976.751,630 2.145.792 35,853
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 6.035.000 0,006 6.035.000,000 6.661.254 0,006 6.61.254,360 626.254 10,377
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.794.000 0,006 5.794.000,000 6.661.254 0,006 6.61.254,360 867.254 14,968
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 560.000 0,001560.000,000 2.076.211 0,002 2.076.210,750 1.516.211 270,752
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI 751.000 0,001751.000,000 3.391.708 0,003 3.91.708,020 2.640.708 351,626
TABELA AUXILIAR
VARIÁVEIS VALOR
Valor Efetivo do PIB 102.728.000.000
Previsão do PIB 102.728.000.000,000
JOSE ANTONIO V. DA COSTA
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO CORRENTE
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II)
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 38.746.000 49.445.000 21,64 56.864.000 13,05 59.707.200 4,76 63.289.632 5,66 67.403.458 6,10
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(I) 38.442.000 49.165.000 21,81 56.494.000 12,97 59.318.700 4,76 62.877.822 5,66 66.964.880 6,10
Despesa total (EXCETO FONTES RPPS) 38.746.000 49.445.000 21,64 56.864.000 13,05 59.707.200 4,76 63.289.632 5,66 67.403.458 6,10
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(II) 37.695.000 48.605.000 22,45 55.773.000 12,85 58.561.650 4,76 62.075.349 5,66 66.110.247 6,10
Receita Total (COM FONTES RPPS) 4.617.000 6.035.000 23,50 7.891.000 23,52 8.285.550 4,76 8.782.683 5,66 9.353.557 6,10
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)(III) 4.567.000 5.985.000 23,69 7.741.000 22,68 8.128.050 4,76 8.615.733 5,66 9.175.756 6,10
Despesa total (COM FONTES RPPS) 4.617.000 6.035.000 23,50 7.891.000 23,52 8.285.550 4,76 8.782.683 5,66 9.353.557 6,10
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS)(IV) 4.238.000 5.794.000 26,86 7.599.000 23,75 7.978.950 4,76 8.457.687 5,66 9.007.437 6,10
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I-II)747.000 560.000 -33,39 721.000 22,33 757.050 4,76 802.473 5,66 854.634 6,10
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V)+(III-IV) 1.076.000 751.000 -43,28 863.000 12,98 906.150 4,76 960.519 5,66 1.022.953 6,10
Dívida Pública Consolidada (DC) 26.661.618 33.460.497 20,32 33.248.839 -0,64 34.911.281 4,76 37.005.958 5,66 39.411.345 6,10
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 25.026.621 27.698.113 9,65 26.651.887 -3,93 27.984.481 4,76 29.663.550 5,66 31.591.681 6,10
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 50.000 50.000 150.000 66,67 157.500 4,76 166.950 5,66 177.802 6,10
JOSE ANTONIO V. DA COSTA
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO CONSTANTE
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 55.207.767 100,00 53.599.774 -3,00 52.038.615 -3,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(I) 54.848.544 100,00 53.251.013 -3,00 51.700.013 -3,00
Despesa total (EXCETO FONTES RPPS) 55.207.767 100,00 53.599.774 -3,00 52.038.615 -3,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(II) 54.148.544 100,00 52.571.402 -3,00 51.040.196 -3,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 7.661.165 100,00 7.438.024 -3,00 7.221.383 -3,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)(III) 7.515.534 100,00 7.296.635 -3,00 7.084.112 -3,00
Despesa total (COM FONTES RPPS) 7.661.165 100,00 7.438.024 -3,00 7.221.383 -3,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS)(IV) 7.377.670 100,00 7.162.786 -3,00 6.954.161 -3,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I-II) 700.000 100,00 679.612 -3,00 659.817 -3,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V)+(III-IV) 837.864 100,00 813.460 -3,00 789.767 -3,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 32.280.426 100,00 31.340.220 -3,00 30.427.398 -3,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 25.875.618 100,00 25.121.959 -3,00 24.390.252 -3,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 145.631 100,00 141.389 -3,00 137.271 -3,00
JOSE ANTONIO V. DA COSTA
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES
2023 2024 2025 2026 2027 2028
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
4,620 4,830 3,000 3,000 3,000 3,000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
ÍNDICES DEFLAÇÃO - VALOR CONSTANTE
0,00000 0,00000 0,00000 1,03000 1,06090 1,09273
JOSE ANTONIO V. DA COSTA
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
Evolução do Patrimônio Líquido
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
Patrimônio Líquido 2024 % 2023 % 2022 %
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, ar. 4º, § 2º, incsio III)
Patrimônio/Capital 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Resultado Acumulado -831.350,63 0 -4.956.082,82 0 -12.172.004,10 0
TOTAL -831.350,63 -4.956.082,82 -12.172.004,10
Patrimônio Líquido 2024 % 2023 % 2022 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio/Capital 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Resultado Acumulado 14.981.821,10 0 9.844.624,82 0 7.330.707,09 0
TOTAL 14.981.821,10 9.844.624,82 7.330.707,09
JOSE ANTONIO V. DA COSTA
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, ar. 4º, § 2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (b) 2022 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
 Alienação de Bens Móveis
 Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS 2024 (d) 2023 (e) 2022 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
 DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
2024 2023 2022
VALOR (III)
(g) = ((Ia-IId)+IIIh) (h) = ((Ib-IIe)+IIIi) (i) = (Ic-IIf)
NADA A DECLARAR
NADA A DECLARAR
NADA A DECLARAR
JOSE ANTONIO V. DA COSTA
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, ar. 4º, § 2º, inciso IV, alinea "a")
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RECEITAS CORRENTES (I) 4.960.195,84 7.752.659,90 8.130.792,25
 Receita de Contribuições dos Segurados 1.692.912,30 1.846.209,57 1.901.482,70
 Civil 1.692.912,30 1.846.209,57 1.901.482,70
 Receita de Contribuições Patronais 3.264.551,36 4.025.314,13 5.738.020,17
 Civil 3.264.551,36 4.025.314,13 5.738.020,17
 Em Regime de Parcelamento 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 2.732,18 16.303,01 154.040,62
 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Patrimoniais 2.732,18 16.303,01 154.040,62
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Receita de Aporte Periódico de Valores Definidos 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 0,00 1.864.833,19 337.248,76
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
 Demais Receitas Correntes 0,00 1.864.833,19 337.248,76
RECEITAS DE CAPITAL (II) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS (III) = (I + II) 4.960.195,84 7.752.659,90 8.130.792,25
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
ADMINISTRAÇÃO (IV) 168.932,29 218.034,18 259.819,05
 Despesas Correntes 168.932,29 215.678,18 252.372,05
 Despesas de Capital 0,00 2.356,00 7.447,00
PREVIDÊNCIA (V) 4.686.464,67 5.761.296,11 6.401.435,31
 Benefícios - Civil 4.686.464,67 5.761.296,11 6.401.435,31
 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (VI) = (IV + V) 4.855.396,96 5.979.330,29 6.661.254,36
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 104.798,88 1.773.329,61 1.469.537,89
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR 200.000,00 379.000,00 241.000,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022 2023 2024
0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS
0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte de Valores Predefinidos
0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - contribuição Patronal Suplementar
BENS E DIREITOS DO RPPS 2022 2023 2024
150.692,94 1.367.147,39 2.099.554,68 Caixa e Equivalente de Caixa
0,00 602.847,47 1.265.942,89 Investimentos e Aplicações
0,00 0,00 0,00 Outros Bens e Direitos
JOSE ANTONIO V. DA COSTA
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS CORRENTES (VIII)
 Receitas de Contribuições dos Segurados
 Civil
 Militar
 Receita de Contribuição Patronal
 Civil
 Militar
 Em Regime de Parcelamento NADA A INFORMAR
 Receita Patrimonial
 Receitas de Serviços
 Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
ADMINISTRAÇÃO (XI)
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII) NADA A INFORMAR
 Benefícios - Civil
 Benefícios - Militar
 Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESA PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XIII) = (XI +XII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X - XIII)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos para Formação de Reserva
2022 2023 2024
JOSE ANTONIO V. DA COSTA
PREFEITO
PEDRA LAVRADA - PARAIBA
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício
Receitas 
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro
do Exercício
(a) (b) (c) = (a - b) (d) = (d Exercício
Anterior + (c)
2022 4.960.195,84 4.855.396,96 104.798,88 255.491,82
2023 7.752.659,90 5.979.330,29 1.773.329,61 3.140.477,00
2024 8.130.792,25 6.661.254,36 1.469.537,89 3.569.092,57
2025 4.617.000,00 3.428.500,00 1.188.500,00 4.757.592,57
2026 6.035.000,00 4.617.000,00 1.418.000,00 6.175.592,57
2027 7.891.000,00 6.035.000,00 1.856.000,00 8.031.592,57
2028 7.891.000,00 7.891.000,00 0,00 8.031.592,57
2029 8.285.550,00 8.285.550,00 0,00 8.031.592,57
2030 8.699.827,50 8.699.827,50 0,00 8.031.592,57
2031 9.134.818,88 9.134.818,88 0,00 8.031.592,57
2032 9.591.559,82 9.591.559,82 0,00 8.031.592,57
2033 10.071.137,81 10.071.137,81 0,00 8.031.592,57
2034 10.574.694,70 10.574.694,70 0,00 8.031.592,57
2035 11.103.429,44 11.103.429,44 0,00 8.031.592,57
2036 11.658.600,91 11.658.600,91 0,00 8.031.592,57
2037 12.241.530,95 12.241.530,95 0,00 8.031.592,57
2038 12.853.607,50 12.853.607,50 0,00 8.031.592,57
2039 13.496.287,87 13.496.287,87 0,00 8.031.592,57
2040 14.171.102,27 14.171.102,27 0,00 8.031.592,57
2041 14.879.657,38 14.879.657,38 0,00 8.031.592,57
2042 15.623.640,25 15.623.640,25 0,00 8.031.592,57
2043 16.404.822,26 16.404.822,26 0,00 8.031.592,57
2044 17.225.063,38 17.225.063,38 0,00 8.031.592,57
2045 18.086.316,55 18.086.316,55 0,00 8.031.592,57
2046 18.990.632,37 18.990.632,37 0,00 8.031.592,57
2047 19.940.163,99 19.940.163,99 0,00 8.031.592,57
2048 20.937.172,19 20.937.172,19 0,00 8.031.592,57
2049 21.984.030,80 21.984.030,80 0,00 8.031.592,57
2050 23.083.232,34 23.083.232,34 0,00 8.031.592,57
2051 24.237.393,96 24.237.393,96 0,00 8.031.592,57
2052 25.449.263,66 25.449.263,66 0,00 8.031.592,57
2053 26.721.726,84 26.721.726,84 0,00 8.031.592,57
2054 28.057.813,18 28.057.813,18 0,00 8.031.592,57
2055 29.460.703,84 29.460.703,84 0,00 8.031.592,57
2056 30.933.739,03 30.933.739,03 0,00 8.031.592,57
2057 32.480.425,98 32.480.425,98 0,00 8.031.592,57
2058 34.104.447,28 34.104.447,28 0,00 8.031.592,57
2059 35.809.669,65 35.809.669,65 0,00 8.031.592,57
2060 37.600.153,13 37.600.153,13 0,00 8.031.592,57
JOSE ANTONIO V. DA COSTA
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
08740466000135
 ESTUDANTE ELIOMAR CORDEIRO DE SOUSA, 99 CENTRO PEDRA LAVRADA-PB CEP:58180-000
FONE: (83) 3375-4056 FAX: (83) 3375-4056
LDO 2026 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
14/04/2025 14:41 Página 1 de 1
AMF - Demonstrativo 7(LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)
2026 2027 2028
Renúncia de Receita
Prevista
Setor
Programa
Beneficiário
Tributo Modalidade Compensação
Nada a Declarar
JOSE ANTONIO V. DA COSTA
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Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2026
14/04/2025 14:41 Página 1 de 1
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)
2025
Valor Previsto Evento
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências do FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expanção de DOCC (V) = (III-IV)
Nada a Declarar
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LDO 2026 - Ações de Capital 
Código Especificação
1001 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR PREDIO DA CAMARA MUNICIPAL 
1003 AMPLIAR O PRÉDIO DA SEC ADMINISTRAÇÃO 
1002 ADQUIRIR VEICULO E EQUIPAMENTOS PARA O GABINETE 
1003 AMPLIAR O PRÉDIO DA SEC ADMINISTRAÇÃO 
1004 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS PARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
1005 ADQUIRIR EQUPAMENTOS PARA SECRETARIA DE FINANÇAS 
1006 MODERNIZAR A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 
1007 CONSTRUIR INSTALAÇÃO DE ACADEMIAS DE GINASTICAS 
1008 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR INSTALÇÕES DAS UNIDADES BASICAS DE SA 
1009 ADQUIRIR VEICULOS E EQUPAMENTOS PARA ATENÇAO BASICA DE SAÚD 
1011 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR E EQUIPAR A INSTALAÇÃO DO PREDIO DA S 
1012 CONSTRUIR/AMPLIAR UN SAUDE ESPECIAL E REFORMAR UNIDADE MISTA 
1013 ADQUIRIR EQUIPAMENTO/VEÍCULO, AMBULANCIA E/OU UNIDADE MOVEL 
1015 ADQUIRIR VEÍCULO PARA TRANSPORTE ESCOLAR 
1017 ADQUIRIR VEÍCULOS E EQUPAMENTOS PARA UNIDADES ESCOLARES 
1018 ADQUIRIR, DESAPROPRIAR IMÓVEIS PARA EDUCAÇÃO 
1019 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR UNIDADES ESCOLARES E ESPORTIVAS DAS E 
1020 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR INSTALAÇÕES DE UNIDADES DA EDU INFANT 
1021 ADQUIRIR VEÍCULOS, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIOS P/ EDUCAÇÃO IN 
1022 PAVIMENTAR E DRENAR RUAS E AVENIDAS 
1023 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR CALÇAMENTO, MEIO-FIO E URBANIZAÇÃO 
1024 ADQUIRIR IMOVEIS 
1025 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS E VEICULO PARA SECRETARIA DE INFRA EST 
1026 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR PREDIOS PUBLICOS 
1027 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR PRAÇAS E CANTEIROS 
1028 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR REDE COLETORA DE ESGOTOS SANIT E GALE 
1029 CONSTRUIR SISTEMA DE COLETA E RECICLAGEM DE RESIDUOS SOLIDO 
1030 CONSTRUIR MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES 
1031 EXECUTAR PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS - PRAD 
1032 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR ESTRADAS VICINAIS 
1014 IMPLANTAR SISTEMA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA MUNICIPAL 
1033 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR RESERVATORIOS DE AGUA 
1034 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR: POÇOS, BARRAGENS, BARREIROS, CISTERN 
1035 CONSTRUIR MERCADO PUBLICO 
1036 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS E VEICULOS 
1037 ADQUIRIR TRATOR, RETROESCAVADEIRA, MOTONIVELADORA E MÁQUINAS 
1038 ADQUIRIR IMÓVEIS 
1039 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR PASSAGENS MOLHADAS, PONTILHÕES, MATA 
1040 CONSTRUIR O CENTRO DE ATEND AO PRODUTOR RURAL 
1061 EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES A ASSISTÊNCIA SOCIAL 
1041 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR O CENTRO DE REF. ASSIST. SOCIAL 
1042 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR O PRÉDIO DA SEC. A. SOCIAL 
1043 CONSTRUIR E/OU IMPLANTAR CASA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 
1044 ADQUIRIR VEICULOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO PARA SEC. A. SO 
1045 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR PREDIOS DE PROGRAMAS SOCIAIS 
1046 CONSTRUIR E EQUIPAR O CENTRO DE ARTESANATO 
1047 CONSTRUIR E EQUIPAR O CENTRO DE SEG ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
1048 EQUIPAR O CENTRO DE INCLUSAO PRODUTIVA E DE GERAÇÃO DE RENDA 
1049 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR CASAS POPULARES - ZONA RURAL 
1050 RECUPERAR CASAS EM SITUAÇAO DE RISCO MEDIANTE VULNERABILIDAD 
1051 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR CASAS POPULARES - ZONA URBANA 
1053 CONSTRUIR BIBLIOTECA PUBLICA 
1054 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS PARA SECRETARIA 
1055 CONSTRUIR MUSEU E CENTRO CULTURAL 
1056 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR ESTADIO DE FUTEBOL E MÓDULOS ESPORTIV 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA 
08740466000135 
ESTUDANTE ELIOMAR CORDEIRO DE SOUSA, 99 CENTRO PEDRA LAVRADA-PB CEP:58180-000 
FONE: (83) 3375-4056 FAX: (83) 3375-4056 
LDO 2026 - Ações de Capital 
Código Especificação
1057 CONSTRUIR QUADRAS E GINÁSIO DE ESPORTES 
1058 CONSTRUIR ÁREAS DE LAZER 
1062 CONSTRUIR ESPAÇO DE CULTURA, EVENTOS E LAZER 
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais - Parcelamento em andamento 39.276.971,88 
Dívidas em Processos de Reconhecimentos Desjudicialização
Avais e Garantias Concedidas 39.276.971,88 Precatórios - 
Assunção de Passivos Para inscrição na dívida
Assistencias Diversas Passivos de Cancelamentos - 
Outros Passivos Contingentes - 
SUB TOTAL 39.276.971,88 SUB TOTAL 39.276.971,88 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação - 
Restituição de Tributos a Maior - 
Discrepância de Projeções - 
Outros Riscos - 
 - 
SUB TOTAL - SUB TOTAL - 
TOTAL 39.276.971,88 TOTAL 39.276.971,88 
JOSE ANTONIO VASCONCELOS DA COSTA
Prefeito
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
II - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026

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