| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | Ementa: "Institui a semana municipal de prevenção de acidentes domésticos com idosos, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro, no âmbito no município de Pedra Lavrada/PB e dá outras providências" |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA “CASA EGÍDIO GOMES BARRETO” GABINETE DA VEREADORA Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47 Telefax: (0xx83) 3375-4060 PROJETO DE LEI Nº 007/2025, DE 06 DE MAIO DE 2025. DE AUTORIA DA VEREADORA ROSSANA DIAS COSTA Ementa: "Institui a semana municipal de prevenção de acidentes domésticos com idosos, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro, no âmbito no município de Pedra Lavrada/PB e dá outras providências" Exma. Sra. Andrezza Oliveira Dantas Presidente da Câmara Municipal de Pedra Lavrada A Vereadora que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e observadas as disposições regimentais, submete à apreciação e deliberação do plenário desta casa o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, de caráter permanente, a ser realizada primeira semana do mês de outubro. Art. 2º - Na Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Idosos poderão acontecer palestras, debates e painéis com especialistas, técnicos, bem como atividades voltadas para o incremento dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos, especialmente com idosos, em locais previamente divulgados, além de outras ações que órgãos interessados julgarem necessários. Art. 3º - Poderá o Poder Público dar ampla divulgação sobre o tema na semana que antecede a semana instituída. Art. 4º - Durante o período referido no art. 1° desta Lei, as entidades públicas que detenham competência legal para adoção de ações governamentais direcionados a idosos poderão desenvolver atividades de esclarecimento a conscientização acerca do tema. §1° - As instituições de natureza pública de que se trata o CAPUT deste artigo poderão firmar parcerias com entidades da sociedade civil que desenvolvam ações de prevenção, proteção e defesa do idoso, no intuito de promover atividades educativas durante a semana de que trata esta Lei. § 2° - Para viabilizar ações destinadas ao esclarecimento, conscientização e informação relacionadas aos idosos, o Poder Público poderá celebrar acordos, convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades privadas. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA “CASA EGÍDIO GOMES BARRETO” GABINETE DA VEREADORA Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47 Telefax: (0xx83) 3375-4060 Art. 5º - A Semana Municipal de Prevenção de acidentes Domésticos com Idosos passa a integrar o Calendário Oficial do Município. Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação, baixandose as normas que se fizerem necessários. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do município, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas. Art. 8º - Resolução disporá acerca da aplicação desta Lei no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Vereadora, Pedra Lavrada PB, em 06 de maio de 2025 . Rossana Dias Costa Vereadora ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA “CASA EGÍDIO GOMES BARRETO” GABINETE DA VEREADORA Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47 Telefax: (0xx83) 3375-4060 JUSTIFICATIVA Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, A Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos com idosos, a ser realizado a primeira semana de outubro, por ocasião da comemoração do dia do Idoso, se apresenta como um desses mecanismos, onde, sociedade e estado, juntos, irão se capacitar para que nossos Idosos tenham cada vez mais qualidade de vida na melhor idade. O Art. 230, § 1 da nossa Carta Magna de 88 descreve que "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Em todo o país, e em especial em nosso município, o crescente número de acidentes domésticos envolvendo os nosso idosos é recorrente. Isto significa que é dever do Poder Público, sabedor dos graves índices que atinge e atingirá os Idosos e seus familiares a adotarem medidas que reduzam os acidentes domésticos. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pedra Lavrada, em 06 de maio de 2025. Rossana Dias Costa Vereadora