| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Plano de Ação para Implantação do Programa Municipal de Controle Populacional e Proteção Animal no Município de Pedra Lavrada e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA “CASA EGÍDIO GOMES BARRETO” GABINETE DO VEREADOR Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47 Telefax: (0xx83) 3375-4060 PROJETO DE LEI Nº 008/2025, DE 06 DE MAIO DE 2025. DE AUTORIA DO VEREADOR LÁZARO NÓBREGA FONSECA Dispõe sobre a criação do Plano de Ação para Implantação do Programa Municipal de Controle Populacional e Proteção Animal no Município de Pedra Lavrada e dá outras providências. Exma. Sra. Andrezza Oliveira Dantas Presidente da Câmara Municipal de Pedra Lavrada O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e observadas as disposições regimentais, submete à apreciação e deliberação do plenário desta casa o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar e executar o Plano de Ação para Implantação do Programa Municipal de Controle Populacional e Proteção Animal, voltado ao bem-estar, controle reprodutivo e proteção de cães, gatos e outros animais domésticos e em situação de rua no município de Pedra Lavrada. Art. 2º - O Plano de Ação deverá contemplar, no mínimo: I. A realização de campanhas permanentes e itinerantes de esterilização (castração) gratuita de cães e gatos; II. A criação e/ou fortalecimento de um Cadastro Municipal de Animais e Tutores; III. A promoção de ações educativas e campanhas de conscientização sobre posse responsável, guarda consciente e combate aos maus-tratos; IV. O estímulo à adoção responsável de animais abandonados ou resgatados; V. A articulação com organizações da sociedade civil, clínicas veterinárias, universidades, conselhos municipais e entes estaduais/federais; VI. A previsão de ações de fiscalização, denúncia e punição de atos de maus-tratos, nos termos da legislação vigente; VII. A estruturação de um canal municipal de denúncia de abandono e maus-tratos, acessível à população. Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, inclusive organizações não governamentais, universidades públicas e clínicas veterinárias, visando à implementação das ações previstas neste Plano. Art. 4º - O financiamento do Plano poderá se dar por meio de: I. Recursos próprios do orçamento municipal, com a devida previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA); II. Emendas parlamentares estaduais e federais; III. Convênios com o Governo do Estado e a União; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA “CASA EGÍDIO GOMES BARRETO” GABINETE DO VEREADOR Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47 Telefax: (0xx83) 3375-4060 IV. Doações e parcerias com instituições privadas, universidades e entidades do terceiro setor. Art. 5º - O Plano de Ação deverá ser apresentado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, contendo metas, cronograma, indicadores de avaliação e os órgãos responsáveis por sua execução. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Vereador, Pedra Lavrada PB, em 06 de maio de 2025 . Lázaro Nóbrega Fonseca Vereador