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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDispõe sobre a criação do Plano de Ação para Implantação do Programa Municipal de Controle Populacional e Proteção Animal no Município de Pedra Lavrada e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
“CASA EGÍDIO GOMES BARRETO”
GABINETE DO VEREADOR
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060
PROJETO DE LEI Nº 008/2025, DE 06 DE MAIO DE 2025.
DE AUTORIA DO VEREADOR LÁZARO NÓBREGA FONSECA
Dispõe sobre a criação do Plano de Ação para 
Implantação do Programa Municipal de 
Controle Populacional e Proteção Animal no 
Município de Pedra Lavrada e dá outras 
providências.
Exma. Sra. 
Andrezza Oliveira Dantas
Presidente da Câmara Municipal de Pedra Lavrada
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e observadas as 
disposições regimentais, submete à apreciação e deliberação do plenário desta casa o seguinte 
Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar e executar o Plano de 
Ação para Implantação do Programa Municipal de Controle Populacional e Proteção Animal, 
voltado ao bem-estar, controle reprodutivo e proteção de cães, gatos e outros animais 
domésticos e em situação de rua no município de Pedra Lavrada.
Art. 2º - O Plano de Ação deverá contemplar, no mínimo:
I. A realização de campanhas permanentes e itinerantes de esterilização (castração)
gratuita de cães e gatos;
II. A criação e/ou fortalecimento de um Cadastro Municipal de Animais e Tutores;
III. A promoção de ações educativas e campanhas de conscientização sobre posse
responsável, guarda consciente e combate aos maus-tratos;
IV. O estímulo à adoção responsável de animais abandonados ou resgatados;
V. A articulação com organizações da sociedade civil, clínicas veterinárias, 
universidades, conselhos municipais e entes estaduais/federais;
VI. A previsão de ações de fiscalização, denúncia e punição de atos de maus-tratos, nos 
termos da legislação vigente;
VII. A estruturação de um canal municipal de denúncia de abandono e maus-tratos, 
acessível à população.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com entidades públicas 
e privadas, inclusive organizações não governamentais, universidades públicas e clínicas 
veterinárias, visando à implementação das ações previstas neste Plano.
Art. 4º - O financiamento do Plano poderá se dar por meio de:
I. Recursos próprios do orçamento municipal, com a devida previsão na Lei 
Orçamentária Anual (LOA);
II. Emendas parlamentares estaduais e federais;
III. Convênios com o Governo do Estado e a União;
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
“CASA EGÍDIO GOMES BARRETO”
GABINETE DO VEREADOR
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060
IV. Doações e parcerias com instituições privadas, universidades e entidades do terceiro 
setor.
Art. 5º - O Plano de Ação deverá ser apresentado em até 180 (cento e oitenta) dias após 
a publicação desta Lei, contendo metas, cronograma, indicadores de avaliação e os órgãos 
responsáveis por sua execução.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, Pedra Lavrada PB, em 06 de maio de 2025
. 
Lázaro Nóbrega Fonseca
Vereador

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