Estado da Paraíba
Prefeitura de Pedra Lavrada
CNPJ: 08.740.466/0001-35
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 014/2025.
Institui a Campanha “Amigo da Natureza” que dispõe sobre medidas
de preservação do meio ambiente e de educação ambiental por
meio do plantio coletivo de mudas de árvores nativas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha “Amigo da Natureza”, a ser realizada no Município
de Pedra Lavrada, anualmente, no período de 20 a 22 de abril.
Parágrafo único. A Campanha, instituída no caput deste artigo, tem a finalidade de
estimular a adoção de medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental,
por meio do plantio de mudas de árvore de espécies nativas do bioma local, conscientizando
a comunidade sobre a importância de preservar as áreas verdes em nosso município.
Art. 2º A campanha será desenvolvida através de ações educativas e culturais junto
às instituições, públicas e privadas, educacionais, assistenciais, associativas, religiosas e
esportivas.
Parágrafo único. As escolas das redes pública e privada, de qualquer nível de ensino,
deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, relativamente à Campanha,
em suas próprias instalações quando possível, estimulando a produção de mudas e
orientando os alunos quanto às espécies de árvores a serem plantadas e aos cuidados
necessários ao desenvolvimento e à conservação das mesmas.
Art. 3º O Poder Executivo elaborará projeto de plantio de mudas de árvores nativas,
de forma técnica, planejada e monitorada, escolhendo as espécies adequadas, o
espaçamento e adaptação das plantas, bem como a quantidade e a qualidade das sementes
e mudas escolhidas.
Parágrafo único. O plantio coletivo de mudas de árvores se dará, anualmente, no dia
22 de abril, com a participação de toda a sociedade.
Art. 4º As matas ciliares serão áreas prioritárias para a realização do plantio, caso
verificada a necessidade, diante da grande importância para a preservação dos corpos
hídricos, inclusive das fontes de água.
Art. 5º No primeiro plantio coletivo de mudas não terá quantidade mínima exigida. Nos
anos seguintes, serão plantadas, no mínimo: 800 mudas de árvores nativas no município.
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Art. 6º O Executivo Municipal providenciará a aquisição das mudas de árvores,
podendo criar o seu próprio viveiro de plantas, seguindo requisitos legais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer parceria, inclusive publicitária, com
empresas e entidades públicas ou privadas, obedecidos os requisitos legais, que possam
contribuir para os aspectos práticos dos objetivos desta Lei, assim como, para subsidiar a
implantação e implementação desta campanha.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedra Lavrada, em 07 de maio de 2025
JOSE ANTONIO VASCONCELOS DA COSTA
Prefeito