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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaInstitui a Campanha "Amigo da Natureza" que dispõe sobre medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental por meio do plantio coletivo de mudas de árvores nativas.
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2025-05-30T20:19:16.708239-03:00 Aprovado 7 0 0

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Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
CNPJ: 08.740.466/0001-35 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 014/2025. 
Institui a Campanha “Amigo da Natureza” que dispõe sobre medidas 
de preservação do meio ambiente e de educação ambiental por 
meio do plantio coletivo de mudas de árvores nativas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituída a Campanha “Amigo da Natureza”, a ser realizada no Município 
de Pedra Lavrada, anualmente, no período de 20 a 22 de abril.
Parágrafo único. A Campanha, instituída no caput deste artigo, tem a finalidade de 
estimular a adoção de medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental, 
por meio do plantio de mudas de árvore de espécies nativas do bioma local, conscientizando 
a comunidade sobre a importância de preservar as áreas verdes em nosso município.
Art. 2º A campanha será desenvolvida através de ações educativas e culturais junto 
às instituições, públicas e privadas, educacionais, assistenciais, associativas, religiosas e 
esportivas.
Parágrafo único. As escolas das redes pública e privada, de qualquer nível de ensino, 
deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, relativamente à Campanha, 
em suas próprias instalações quando possível, estimulando a produção de mudas e 
orientando os alunos quanto às espécies de árvores a serem plantadas e aos cuidados 
necessários ao desenvolvimento e à conservação das mesmas.
Art. 3º O Poder Executivo elaborará projeto de plantio de mudas de árvores nativas, 
de forma técnica, planejada e monitorada, escolhendo as espécies adequadas, o 
espaçamento e adaptação das plantas, bem como a quantidade e a qualidade das sementes 
e mudas escolhidas.
Parágrafo único. O plantio coletivo de mudas de árvores se dará, anualmente, no dia 
22 de abril, com a participação de toda a sociedade.
Art. 4º As matas ciliares serão áreas prioritárias para a realização do plantio, caso 
verificada a necessidade, diante da grande importância para a preservação dos corpos 
hídricos, inclusive das fontes de água.
Art. 5º No primeiro plantio coletivo de mudas não terá quantidade mínima exigida. Nos 
anos seguintes, serão plantadas, no mínimo: 800 mudas de árvores nativas no município. 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
CNPJ: 08.740.466/0001-35 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
Art. 6º O Executivo Municipal providenciará a aquisição das mudas de árvores, 
podendo criar o seu próprio viveiro de plantas, seguindo requisitos legais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer parceria, inclusive publicitária, com 
empresas e entidades públicas ou privadas, obedecidos os requisitos legais, que possam 
contribuir para os aspectos práticos dos objetivos desta Lei, assim como, para subsidiar a 
implantação e implementação desta campanha.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedra Lavrada, em 07 de maio de 2025 
JOSE ANTONIO VASCONCELOS DA COSTA 
Prefeito

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