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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre a aprovação do regimento interno do instituto de previdência dos servidores municipais de Pedra Lavrada - PB e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-27T17:18:13.634719-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
CNPJ: 08.740.466/0001-35 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
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www.pedralavrada.pb.gov.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 018/2025. 
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PEDRA LAVRADA – PB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
coloca em apreciação da CÂMARA MUNICIPAL o seguinte PROJETO DE LEI: 
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de 
Pedra Lavrada – PB (IPSMPL), conforme anexo único desta Lei. 
Art. 2º O Regimento Interno aprovado por esta Lei disciplina a organização, o funcionamento, as 
competências, atribuições e procedimentos internos do Instituto de Previdência, observando os princípios da 
legalidade, publicidade, moralidade, eficiência, economicidade e demais normas pertinentes. 
Art. 3º Eventuais alterações no Regimento Interno deverão ser aprovadas pelo Conselho 
Administrativo e pelo Conselho Fiscal do Instituto de Previdência, submetidas ao Chefe do Poder Executivo e 
encaminhadas à Câmara Municipal, mediante novo Projeto de Lei. 
Art. 4º O Instituto de Previdência deverá encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia integral do 
Regimento Interno aos órgãos de controle interno e externo, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado da 
Paraíba, bem como disponibilizá-lo em meio digital no portal oficial do Município. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Constitucional de Pedra Lavrada – PB, em 09 de junho de 2025. 
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
Estado da Paraíba 
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ANEXO ÚNICO 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - 
CMP DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
DE PEDRA LAVRADA – IPSMPL 
CAPITULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 1º. O Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada que 
terá como membros pessoas com formação em nível médio, sendo: 
I – 2 (dois) representantes do Governo Executivo, indicado com seus respectivos suplentes, pelo 
Prefeito do Município; 
II –2 (dois) representantes dos servidores em atividade e 1 (um) representante dos aposentados e 
pensionistas, eleitos, com os respectivos suplentes; 
III - 1 (um) representante do Poder Legislativo. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
SESSÃO I - DO CONSELHO 
Art. 2o
. O Conselho Municipal de Previdência - CMP, como órgão superior de deliberação 
colegiada, tem por atribuição e competência zelar e estabelecer pelos compromissos, diretrizes 
gerais, apreciar as políticas e objetivos do IPSMPL, buscando, de forma constante e permanente, 
o seu comprometimento com a garantia do nível de excelência e de qualidade no 
encaminhamento, solução e execução das matérias levadas a seu exame ou que lhe são 
pertinentes, objetivando assegurar, em suas decisões, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito 
e a garantia de perenidade do IPSMPL, e, especificamente: 
I – Aprovar: 
a) o Regulamento dos Planos de Benefícios; 
b) o Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos; 
c) o Parecer Atuarial de cada exercício que conterá, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a 
capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura ao Plano de Benefícios Previdenciários; 
d) o Orçamento anual do IPSMPL; 
e) o Plano de Contas; 
f) os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do IPSMPL, e demais documentos 
contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável aos Regimes Próprios de Previdência; 
g) O Relatório Anual de Atividades do IPSMPL; 
h) As proposições de bens oferecidos pelo Município, a título de dotação patrimonial; 
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II – Autorizar: 
a) a aceitação ou recusa de legados e doações feitas ao IPSMPL, bem como os bens oferecidos pelo 
Município a título de dotação patrimonial; 
b) a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; 
c) o pagamento antecipado da gratificação de natal; e 
d) ou não despesas administrativas propostas pela Diretoria Executiva do IPSMPL que sejam superiores a 
R$ 10.000,00. 
Art. 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal de Previdência - CMP: 
I - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IPSMPL, consubstanciada pela Lei 
Complementar Municipal nº 004 de 2021; 
II - Apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; 
III - Cumprir, fazer cumprir e zelar pelo disposto na Lei Complementar Municipal n.º 004 de 2021, em 
consonância com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional que rege os Regimes Próprios de 
Previdência, assim como pelas suas próprias deliberações; 
IV - Cumprir outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel 
cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa; 
V - Definir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos 
econômico-financeiros do sistema de previdência municipal, à política de benefícios e à adequação entre os 
planos de custeio e de benefícios; 
VI - Deliberar sobre as propostas orçamentárias do IPSMPL; 
VII - Deliberar sobre propostas de alterações deste regimento, quando necessárias; 
VIII - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência 
Social. 
Parágrafo único: As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município; 
IX - Divulgar as suas deliberações quando necessárias, por intermédio de boletim informativo, para 
conhecimento dos beneficiários do Regime; 
X - Exigir apresentação, em cada balanço, de avaliação atuarial e de auditoria contábil, financeira e 
orçamentária, convocando os responsáveis para prestar esclarecimentos e informações, se necessárias; 
XI - Informar semestralmente ao Município a situação orçamentária do Regime Próprio de Previdência; 
XII - Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; 
XIII - Praticar os demais atos atribuídos em Lei, no seu Estatuto, em Regulamento e neste Regimento 
Interno; 
XIV - Promover revisão dos Planos de Custeio e Benefícios, quando da análise dos relatórios ficarem 
evidenciada a necessidade; 
XV - Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do IPSMPL e que lhe seja submetido, 
pelo Diretor-Presidente ou por qualquer de seus membros; 
XVI - Propor ou informar à Diretoria Executiva sugestões, normas, critérios, prioridades para a atividade, 
irregularidades de que tome conhecimento ou de outros interesses do IPSMPL. 
 
Art. 4º. As matérias objeto dos incisos I e II serão encaminhadas para aprovação ao CMP pelo Diretor￾Presidente do IPSMPL. 
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Parágrafo único. A iniciativa de proposições sobre os demais assuntos de competência do Conselho caberá 
a qualquer de seus membros e à Diretoria Executiva. 
Art. 5º. O CMP tomará conhecimento dos atos praticados pela Diretoria Executiva através dos relatórios 
mensais e por exposições feitas pelo Diretor-Presidente, em cada reunião. 
Art. 6o
. O CMP pode determinar, a qualquer tempo, a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de 
contas, podendo, para tanto, utilizar peritos independentes, se for o caso. 
Art. 7º. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode solicitar, a qualquer tempo, a 
custo do IPSMPL, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuarias, jurídicos, 
financeiros e organizacionais, sempre que inerentes a assuntos de sua competência. 
Art. 8º. A administração municipal proporcionará ao CMP os meios necessários ao exercício de suas 
competências. 
Art. 9º. O CMP terá acesso a todos os livros e documentos necessários ao desempenho de suas funções, 
podendo convocar os responsáveis para esclarecimentos e informações, bem como solicitar a contratação 
de perito de sua escolha. 
SESSÃO II – ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS 
Art. 10. Compete ao Presidente do CMP: 
I - Presidir as reuniões do CMP; 
II - Abrir, prorrogar, suspender e encerrar as reuniões do Conselho; 
III - Representar o CMP em atos que se fizerem necessários; 
IV - Anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate; 
V – Assinar as convocações dos Conselheiros para reuniões ordinárias, extraordinárias, expedientes e atas; 
VI – Avocar o exame e a solução de todo assunto pertinente ao IPSMPL, no âmbito da competência do 
Conselho; 
VII – Submeter às matérias à discussão e votação; 
VIII – Conhecer as justificativas de ausência ou impedimento dos Conselheiros; 
IX – Decidir a questão de ordem ou submetê-la ao Conselho, se omisso, a respeito deste 
Regimento; 
X – Designar relator para o estudo preliminar de matéria a ser discutida em reunião; 
XI – Determinar: 
a) leitura da ata, expedientes, matérias em pauta e demais documentos; 
b) destinação do expediente lido em reunião; e 
c) a anotação dos precedentes regimentais para solução de casos análogos; 
XII – Encaminhar à deliberação do Conselho os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPSMPL. 
XIII – Encaminhar à Diretoria Executiva as matérias deliberadas em reuniões; 
XIV - Convocar a Diretoria Executiva, sempre que necessário, para prestar esclarecimentos e informações 
ao CMP; 
XV – Cumprir e fazer cumprir as Leis e Regulamentos pertinentes ao Regime Próprio de Previdência, bem 
como as decisões do CMP; 
XVI – Desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo, bem como as determinadas pelo CMP; 
XVII - Supervisionar e coordenar as funções cometidas aos conselheiros; 
XVIII - Solicitar ao IPSMPL os recursos e meios necessários à instalação e funcionamento do CMP. 
Art. 11. Compete aos Conselheiros do CMP: 
I - Exercer as funções e praticar todos os atos inerentes ao exercício das atribuições de membro 
do CMP; 
II – Comparecer às reuniões na data e hora aprazada; 
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III - Cientificar o Presidente do CMP, formalmente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, 
eventuais ausências ou impedimentos temporários; 
IV - Examinar matérias que lhe forem atribuídas, manifestando-se formalmente sobre elas; 
V - Participar de todas as discussões e deliberações; 
VI - Votar as proposições submetidas à deliberação do CMP; 
VII - Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias sempre que entender necessárias. 
VIII – Apresentar: 
a) ao Conselho os assuntos relacionados ao IPSMPL, no âmbito de sua atuação; 
b) proposição, requerimento, moção e questão de ordem; e 
c) retificação ou impugnações de ata; 
IX – Expor, em tempo oportuno, as matérias que lhe forem distribuídas pelo Presidente. 
CAPITULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO 1 – DA ESCOLHA DO PRESIDENTE 
Art. 12. Os Conselheiros do CMP escolherão entre si o seu Presidente, através de votação realizada 
entre seus integrantes. 
§ 1° - O Presidente do CMP será substituído, por Conselheiro mais votado, entre seus integrantes, durante 
seus afastamentos, faltas justificadas ou impedimentos, desde que justificado com antecedência, e que o 
afastamento não seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos; 
§ 2° - O Presidente do CMP poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, mediante simples comunicação 
ao CMP; 
§ 3° - O mandato do Presidente do CMP será de 02 (dois) anos, admitida a recondução uma vez, a contar 
da data de publicação do decreto de nomeação dos Conselheiros. 
SEÇÃO 2 – DAS REUNIÕES 
Art. 13. As reuniões do CMP realizar-se-ão ordinariamente, uma vez a cada três meses, em dia hora e local, 
previamente determinado ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia, obedecidos os 
critérios de urgência, caracterizado por fato relevante, com a presença de três dos Conselheiros e deliberará 
por maioria simples dos presentes. 
I - O Conselho poderá ser extraordinariamente convocado por seu Presidente, pela maioria de seus 
membros e pelo Diretor-Presidente do IPSMPL; 
II - O Presidente do CMP tem direito a voto só em caso de desempate; 
III - Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, participará sem direito a voto o Diretor- Presidente 
do IPSMPL. 
Art. 14. - O CMP também será convocado, extraordinariamente, por um de seus conselheiros, em ofício 
dirigido ao seu Presidente, que num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento do ofício, 
providenciará a convocação de todos os conselheiros obedecido o critério de urgência, caracterizado por 
fato relevante. 
Parágrafo único. A reunião extraordinária, a ser convocada nos termos do parágrafo anterior deste artigo, 
deverá ser marcada para até 3(três) dias, contados do recebimento do ofício pelo Presidente do CMP. 
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Art. 15. Para suas reuniões, é obrigatório a presença de três de seus Conselheiros, com exigência da maioria 
simples dos votos para deliberação, incluído o Presidente. 
Art. 16. Os trabalhos desenvolver-se-ão observando-se a seguinte ordem: 
I - Leitura, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior, se ainda pendente de aprovação; 
II - Verificação de presença e de existência de “quórum” para instalação do Conselho; 
III - Leitura do expediente, compreendendo correspondências e outros documentos de interesse do CMP; 
IV - Ordem do dia constantes dos assuntos em pauta. Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria 
deverá ser, obrigatoriamente, votada na próxima reunião. 
V - Apresentação, discussão e votação das matérias; 
VI - Comunicações breves; 
VII – Encerramento; 
VIII - Não haverá em hipótese alguma, votação por procuração; 
IX - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo CMP; 
X - Será suficiente a solicitação da maioria simples dos Conselheiros para que qualquer Diretor apresente 
exposição extraordinária sobre assuntos específicos. 
Art. 17. As decisões dar-se-ão por maioria de votos dentre os seus membros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de Minerva, quando exigido para desempate. 
§ 1° - Por deliberação do CMP, a matéria apresentada em uma reunião poderá ser discutida e votada na 
reunião seguinte, podendo qualquer conselheiro pedir vista pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis para análise; 
§ 2° - Quando houver urgência, a critério do Presidente, este poderá interferir no pedido de vista, 
ocasião em que a matéria será colocada para discussão e votação na reunião corrente; 
§ 3º - Quando a questão em discussão, ou colocada em votação, for de alta relevância, poderá ser suspensa 
por prazo determinado, a ser fixado pelo Presidente, mediante requerimento verbal de um dos conselheiros 
presentes; 
§ 4º - Os assuntos não constantes da ordem do dia, só serão discutidos ou votados se houver concordância 
de todos os conselheiros presentes; 
§ 5º - O meio de votação das matérias será definido pelos membros a cada assunto a ser votado. 
I - Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o proferir; 
II – Cada Conselheiro terá direito a um voto. 
Art. 18 - As reuniões do CMP serão registradas em atas das quais constarão sucintamente os assuntos 
tratados, e as decisões tomadas, identificando-se os votos; 
I - Eventuais argumentos, objeto de discussão, só serão transcritos em ata se o conselheiro requerer; 
II - As deliberações ou decisões do CMP serão, além de transcritas em atas, transformadas em Resoluções, 
quando a relevância do assunto assim o exigir. 
Art. 19. Após aprovação e assinatura das atas, o Presidente dará ciência das deliberações do Conselho à 
Diretoria Executiva do IPSMPL, através de ofício com cópia ao Diretor-Presidente do IPSMPL, com fulcro nos 
dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da reunião, para que possam 
ser imediatamente postas em prática. 
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Art. 20. A Ordem do dia, organizada pela Secretaria Executiva, será comunicada previamente a todos os 
Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para as reuniões ordinárias, e de 03 (três) dias, 
para as reuniões extraordinárias. 
Art. 21. A Diretoria Executiva poderá recomendar aos Conselheiros o prazo que julgar conveniente para 
decisão dos assuntos que, a seu critério, necessitarem ser decididos dentro desse prazo. 
Art. 22. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vistas da matéria, objeto 
de deliberação em Reunião de Conselho, devendo apresentar seu parecer e voto na reunião ordinária 
seguinte. 
§ 1o
. Os pedidos de vista devem ser aprovados pela maioria dos Conselheiros presentes na reunião; 
§ 2o
. Havendo mais de um pedido de vistas, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o prazo será comum 
desdobrando-se os documentos em tantas fotocópias quanto forem necessárias. 
Art. 23. As atas das Reuniões dos Conselhos deverão conter: 
a) número da reunião por extenso, em ordem sucessiva e cronológica; 
b) lugar, data e hora da reunião; 
c) a Ordem do Dia; 
d) resumo das exposições e a decisão tomada em cada assunto; e 
e) a hora de término da reunião. 
Art. 24. As atas, uma vez lidas e aprovadas, deverão ser assinadas ao final de cada reunião ou, no máximo, 
no início da reunião seguinte, pelo Presidente, pelos Conselheiros presentes àquela reunião e o secretário. 
Art. 25. Os Conselheiros efetivos convocados e que não puderem estar presentes na reunião, deverão, 
prévia e oficialmente, informar seu impedimento em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da reunião. 
Art. 26. O CMP tomará conhecimento dos atos praticados pela Diretoria Executiva do IPSMPL através de 
relatório e por exposições feitas pelo Diretor Presidente do IPSMPL. 
§ 1º - A Diretoria Executiva do IPSMPL poderá participar das reuniões do CMP para prestar esclarecimentos; 
§ 2º - O CMP poderá convocar, para participar de suas reuniões, servidores do IPSMPL, e dos demais órgãos 
municipais, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento, referente ao assunto a ser discutido; 
§ 3º - Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode requisitar ao IPSMPL, a elaboração de 
estudos e relatórios sempre relativos a assuntos de sua competência. 
Art. 27. O CMP não terá estrutura administrativa e de pessoal própria, contando, para estas finalidades, com 
os recursos alocados à sua disposição pelo IPSMPL. 
CAPÍTULO IV 
DO MANDATO 
Art. 28. O mandato do Presidente do CMP será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 
Art. 29. O mandato do Conselheiro terá início a contar da data da publicação do ato de sua nomeação. 
Art. 30. No prazo de 10 (dez) dias após as eleições, o Prefeito Municipal nomeará os membros titulares e 
suplentes do CMP do IPSMPL. 
Art. 31. A investidura dos membros dos CMP far-se-á mediante Termo de Posse, sendo indelegável a função 
investida. 
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§ 1º - Os Conselheiros tomarão posse em solenidade presidida pelo Prefeito Municipal ou Diretor￾Presidente do IPSMPL, com ata lavrada no Livro de Reuniões do CMP; 
§ 2º - A solenidade de posse deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias a contar da nomeação dos Conselheiros 
pelo Prefeito Municipal; 
§ 3º - O Conselheiro que não puder comparecer na solenidade, deverá encaminhar comunicação por escrito 
ao Diretor – Presidente do IPSMPL, e tomar posse na reunião do Conselho para eleição do seu Presidente; 
§ 4º - A perda do prazo do parágrafo anterior implicará na renúncia do respectivo mandato. 
Art. 32. Os membros do CMP perderão o mandato, assumindo o conselheiro suplente, nas seguintes 
condições: 
I - Por falecimento; 
II - Por renúncia; 
III - Faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas num mesmo ano, sem 
justificativa; 
IV - Tiver a decisão de perda de mandato decretada em processo administrativo; 
V - Por procedimento lesivo aos interesses do IPSMPL e de seus segurados; 
VI - Por omissão na defesa dos interesses do IPSMPL e de seus segurados; 
VII - Nos casos em que o conselheiro não providenciar o cumprimento das decisões do CMP, retardar 
injustificadamente o seu cumprimento, ou modificá-las sem autorização e motivo justo. 
§ 1° - Após a perda do mandato do Conselheiro, o Presidente do CMP convocará imediatamente o 
suplente, para substituí-lo; 
§ 2° - Os suplentes dos servidores ativos e inativos serão os imediatamente mais votados no processo 
eleitoral que elegeu os membros titulares. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33. Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado 
cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos 
correspondentes. 
Parágrafo único. As verificações de todo e qualquer documento do IPSMPL, bem como os pedidos de 
informação poderão ser requisitados por membro do CMP por intermédio de seu Presidente, dependendo 
tais requisições de deliberações dos demais conselheiros. 
Art. 34. Os conselheiros do CMP responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus 
deveres e dos atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da Lei Municipal ou quaisquer outras 
normas aplicáveis. 
Parágrafo Único – A responsabilidade dos conselheiros do CMP por omissão no cumprimento de seus 
deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de 
reunião do CMP. 
Art. 35. As matérias de natureza confidencial que forem apreciadas pelo CMP serão mantidas sob sigilo por 
parte dos conselheiros e demais participantes da reunião, até que seja deliberada a sua divulgação. 
Art. 36. Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as atividades do CMP reger-se-ão por 
este Regimento Interno. 
Art. 37. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pedra Lavrada – IPSMPL para execução de 
seus serviços poderá dispor de pessoal cedido pela municipalidade; dentre os seus servidores, os quais serão 
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colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos 
na lei, os quais poderão receber retide fixado, em Lei pelo Prefeito Municipal; 
Art. 38. A cessão de funcionários prevista no artigo anterior ficará a exclusivo critério do ente público 
municipal. 
Art. 39. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pedra Lavrada – IPSMPL para execução de 
seus serviços, poderá contratar assessoramento jurídico e contábil, mediante processo competitivo e 
isonômico, cujas remunerações deverão ter o teto fixado pelo Conselho Municipal de Previdência. 
Art. 40. Os Conselheiros, respondem diretamente por infração ao disposto neste regimento e na Lei 
Municipal nº 004 de 2021, sujeitando-se no que couber, à Legislação Federal e Municipal vigentes. 
§ 1o
. A instauração de processo administrativo, para apuração de responsabilidades de Conselheiros e 
Diretores, dar-se-á no âmbito do CMP, por sua iniciativa, por proposição da maioria dos membros da 
Diretoria Executiva; 
§ 2o
. Para a instauração do processo de que trata o parágrafo anterior, será necessária a aprovação da 
maioria dos membros do CMP, que poderá determinar, também por decisão da maioria de seus membros, 
o afastamento do indiciado, até a conclusão do procedimento; 
§ 3o
. Na verificação do quórum de que tratam os §§ 1o e 2o, o eventual indiciado estará impedido de votar, 
ficando assegurado a este a efetividade das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla 
defesa; 
§ 4º. A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer; 
§ 5º. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a 
representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório 
a ampla defesa, na forma da lei. 
Art. 41. Os casos omissos ou de interpretação duvidosa serão resolvidos pelo Conselho, por deliberação, e 
o Presidente baixará resolução interna, complementando as disposições deste Regimento. 
Art. 42. A Diretoria Executiva designará um servidor do quadro do IPSMPL para prestar serviços de 
Secretaria Executiva, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I - a ordenação e o processamento de sugestões de pautas de reuniões dos respectivos Conselhos; 
II - a elaboração de Editais de Convocação; 
III - a elaboração de atas e quaisquer outros documentos relacionados às reuniões dos respectivos 
Conselhos e da Diretoria Executiva; 
IV - a manutenção regular de trâmite de documentos entre os Conselhos e as Diretorias do IPSMPL; 
V - o fornecimento de esclarecimentos aos Conselheiros sobre as atividades dos respectivos Conselhos; 
VI - a manutenção de estatísticas relativas às reuniões e decisões dos Conselhos de Previdência e Fiscal, 
elaborando relatórios periódicos a respeito; 
VII - o desempenho de outras atividades correlatas. 
Art. 43. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos 
membros do CMP, em face de proposta de seus membros, e da Diretoria Executiva. 
Parágrafo único. As alterações não poderão contrariar os objetivos do IPSMPL. 
Art. 44. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação em Órgão Oficial do 
Município. 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
CNPJ: 08.740.466/0001-35 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
 E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
Pedra Lavrada, 08 de maio de 2022. 
______________________________________ 
WILLAN BRANO SOUTO 
PRESIDENTE – CMP 
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JOSÉ ODEON BRAGA NETO 
PRESIDENTE – IPSMPL 
___________________________________ 
OSVALDO JANUARIO DE LIMA 
CONSELHEIRO – CMP 
_____________________________________ 
JOILSON ROCHA DE LIMA 
CONSELHEIRO – CMP 
______________________________________ 
MARIA DA LUZ SOUTO SANTOS 
CONSELHEIRO – CMP 
____________________________________ 
MARIA DAS VITORIAS SANTOS 
CONSELHEIRO – CMP 
______________________________________ 
EDLEUZA BEZERRA DA LUZ 
CONSELHEIRO – CMP 

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