Estado da Paraíba
Prefeitura de Pedra Lavrada
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº020/2025.
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA/PB, A
POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, O SISTEMA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO E O
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Pedra Lavrada, institui:
CAPÍTULO I
DAS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei regulamenta a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema
Municipal de Proteção, Controle e Fiscalização, cria o Conselho e o Fundo Municipal do Meio
Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado da Paraíba, visando a
assegurar, no Município de Pedra Lavrada condições ao desenvolvimento socioeconômico e
proteção da dignidade da vida humana.
Art. 2º Esta Lei tem por princípios:
I - A ação do Município de Pedra Lavrada, autonomamente ou em colaboração com os
municípios vizinhos, o Estado da Paraíba e a União, na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado
e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - A racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III - O planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais do Município;
IV - A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - O controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - O acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VII - A recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas de degradação;
VIII - A educação ambiental em todos os níveis do ensino, principalmente na educação básica
e ensino fundamental, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para
participação ativa na defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental serão
formuladas em instruções normativas do órgão municipal ambiental, resoluções do
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA e em planos administrativos, destinados a
orientação do governo municipal.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
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I - esgoto sanitário: é a água residuária de atividade higiênica, de limpeza e/ou de despejo
industrial;
II - meio ambiente: é a interação dos fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam
a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais;
III - poluição: é degradação da qualidade ambiental é a alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou
substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos produzidos por
atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes de direta ou indiretamente:
a) prejudicarem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criarem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetarem desfavoravelmente a biota;
d) afetarem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lançarem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV - recursos naturais: são o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as
suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º O Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por órgãos e entidades do
Município responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, assim
estruturado:
I - Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, com a
função de assessorar, estudar e propor ao poder executivo as diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade devida;
II - Órgão executor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que tem a atribuição de
planejar, coordenar, supervisionar, controlar, fiscalizar e executar a Política Municipal do
Meio Ambiente e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
III – Órgãos auxiliares: todas as secretarias e outros órgãos municipais, nas suas respectivas
áreas de atuação, responsáveis pela execução, controle e fiscalização de atividades capazes
de provocar a degradação ambiental.
CÁPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete:
I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades
prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
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II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal
e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do
município;
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do
meio ambiente previstas na Constituição Federal de1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas
do município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito
Municipal as providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município;
XVII - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento
no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
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XVIII - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de
penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM;
XIV - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XV - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando foro caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XVI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XVII - responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XVIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIX - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do
Município.
Art. 6° O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do CMMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão
executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 7° O CMMA será composto, a saber pelo Presidente, que é o titular da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, e de forma paritária, por representantes do poder público e
da sociedade civil organizada
I - Representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 1 (um) representante da Chefia de Gabinete;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) 1 (um) representante do Poder Legislativo;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante das Associações Rurais do município;
b) 1 (um) representante do Comércio local;
c) 1 (um) representante de Entidades religiosas;
d) 1 (um) representante dos Sindicatos;
Art. 8° Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
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Art.9° A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social.
Art. 10 As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 11 O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à
exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 12 Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4º poderão substituir o membro efetivo
indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do
CMMA.
Art. 13 O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas
durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.
Art. 14 O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas
em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 15 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o
seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal também
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16 A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 17 As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento em vigor.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 18 São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II - a Educação ambiental;
III - o Sistema de Informações Municipais;
IV - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
V - a celebração de convênios e termos de cooperação técnica;
VI - a avaliação de impacto ambiental;
VII - o licenciamento, a rescisão e a revogação de atividades efetiva e potencialmente
poluidoras;
VIII - a fiscalização e aplicação de penalidades;
IX - o Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
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X - a criação e implantação de projetos e programas ambientais;
XI - as auditorias realizadas pelo órgão ambiental municipal ou com a sua autorização
expressa;
XII - cadastro técnico de atividades e instrumentos de defesa ambiental.
Art. 19 As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão ser dotadas
de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam por em risco a saúde pública
ou o meio ambiente, por meio de Planos de Controle Ambientais – PCA’s, na forma da
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS
Art. 20 O Município de Pedra Lavrada poderá celebrar convênios com órgãos dos governos
federal e estadual com vistas à execução e fiscalização de serviços, na forma da legislação
vigente.
§ 1º Poderá ser formalizado apoio e cooperação técnica e institucional com órgãos públicos
e privados visando a aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e das legislações
ambientais federal, estadual e municipal;
§ 2º Poderá se integrar Consorcio Público na forma da legislação vigente visando a defesa do
meio ambiente com os princípios precípuos a esta política.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 21 Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente -FMMA, cujo objetivo é apoiar
o desenvolvimento de ações que pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do
Município, colaborem para que os munícipes, das presente e futuras gerações, tenham
adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. O desenvolvimento dos programas e diretrizes de trabalho relacionados ao
meio ambiente será coordenado pela Secretaria de Meio Ambiente e/ou pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
Art. 22 Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - as dotações constantes do orçamento geral do município;
II - taxas e tarifas previstas em Lei;
III - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV - as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta,
federal, estadual e municipal;
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V - as receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o município e
instituições públicas e privadas, cuja execução seja da competência do Conselho Municipal
de Meio Ambiente – CMMA e/ou da Secretaria de Meio Ambiente;
VI - as dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos nacionais
ou estrangeiros;
VII - o produto da alienação de material ou equipamento inservíveis;
VIII - a remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IX - produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças
ambientais emitidas pelo município;
X - as multas aplicadas por infração à legislação ambiental;
XI - as multas aplicadas através de Termo de Ajustamento de Conduta entre o município e o
particular, com ou sem a anuência do Ministério Público;
XII - preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos
ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;
XIII - reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela
venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
XIV - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo
parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;
XV - condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou
empreendimento sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes
de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVI - compensação financeira ambiental;
XVII - outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo,
mantida em instituição financeira oficial instalada no Município;
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do
fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do
Fundo, cujos resultados a ele se reverterão;
§ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo;
§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a
conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de
projetos e atividades que visem o funcionamento da Secretaria de Meio Ambiente e para
projetos na área, ficando os recursos provenientes das taxas de licenciamento ambiental e
multas para aplicação da seguinte forma:
I – 60% do valor total destinado à estruturação e à manutenção da Secretaria, podendo,
metade desse percentual, no máximo, ser reservado ao pagamento da produtividade de
pessoal, e o restante em:
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a) aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à
execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
b) contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para
elaboração e execução de programas e projetos;
c) apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem
ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de
informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a
catalogação dedados e informações e a construção de banco de dados;
d) atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à
execução política municipal de meio ambiente;
e) pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios
e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
II – 30% do valor total destinado a custear e financiar as ações de controle, fiscalização e
defesa do Meio Ambiente, exercidas exclusivamente pela Secretaria de Meio Ambiente, bem
como, a manutenção das análises ambientais por meio de servidores efetivos e nomeados
por concurso públicos e/ou consórcios públicos, bem como financiar planos, programas,
projetos e ações, governamentais, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu
uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo,
para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem
fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à
melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e
destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de
outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e
áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e
à construção do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
i) incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
j) outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação
ambientais do Município.
III – 10% do valor total destinado a custear projetos e ações ambientais propostos pela
sociedade civil.
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§ 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de
referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e
aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim
como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das
prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários;
§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, projetos
incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e
proteção ao meio ambiente;
§ 3º As funções exercidas pelos servidores efetivos mencionados no art. 23, inciso I, poderão
ser desempenhadas por servidores efetivos realocados enquanto não houver concurso
público.
Art. 24 Compete ao Conselho de Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e
programas de alocação dos recursos do fundo, em conformidade com a Política Municipal
do Meio Ambiente obedecidas as diretrizes estaduais e federais.
Art. 25 O Fundo será administrado pelo Município de Pedra Lavrada, através do Chefe do
Executivo e/ou seu representante legalmente conferido, e pela Secretaria de Meio Ambiente
na pessoa no secretário da pasta, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 26 O Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser extinto:
I - mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem
cumprindo com seus objetivos; ou
II - mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas
de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como
a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 27 Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 28 Os casos omissos relativos ao FMMA, serão regulamentadas por Decreto do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
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CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 29 A execução da Política Ambiental Municipal será efetivada pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES FÍSICAS
Seção I
Da Proteção das Águas
Art. 30 As águas interiores situadas no Município de Pedra Lavrada são classificadas segundo
a Resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou norma
posterior que a substitua.
Art. 31 É vedado o lançamento de efluentes de qualquer natureza e de esgotos urbanos,
rurais e industriais sem o devido tratamento, em qualquer curso d’água do Município de
Pedra Lavrada.
Parágrafo único. É proibido o lançamento de qualquer resíduo sólido, assim como resíduos
provenientes da suinocultura e de matadouros, nos corpos d’água do Município de Pedra
Lavrada.
Art. 32 As edificações de uso industrial e/ou as estruturas e depósitos de armazenagem de
substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotadas de
dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, de acordo com a legislação vigente e as
normas técnicas respeitando as áreas de proteção permanente previstas no Código Florestal
Nacional.
Art. 33 Para os padrões de qualidade da água no Município de Pedra Lavrada e de emissão
de efluentes líquidos, será seguido o estipulado na Resolução 357/2005 do CONAMA, ou
norma posterior que a substituir.
Seção II
Da Proteção Do Solo
Art. 34 Toda atividade de exploração de recursos naturais não renováveis, bem como a
exploração de areia, pedras e cascalho nos leitos dos rios, subsolo e outros, fica condicionada
à apresentação de Avaliação de Impacto Ambiental, conforme disposto na Resolução
001/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que vier a substituíla.
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Parágrafo único. Em havendo degradação ou qualquer outra atividade ou obra considerada
prejudicial ao meio ambiente, o agente infrator ou aquele que fizer funcionar o
empreendimento, econômico ou não, deverá proceder às suas custas a recuperação da área,
por meio de implantação de projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, submetido à
aprovação do órgão ambiental competente.
Seção III
Da Proteção Atmosférica
Art. 35 É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro
material combustível.
Art. 36 Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar no Município de Pedra Lavrada,
nos termos contidos na Resolução 491/2018, do Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA, ou outra que a substituir.
Art. 37 Os padrões de emissões atmosféricas no Município de Pedra Lavrada seguirão os
critérios pela Resolução 382/2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou
outra que vier a substituí-la.
Art. 38 Compete ao órgão ambiental municipal, sem prejuízo da atribuição de outros órgãos
estaduais ou federais legitimados, a fiscalização do cumprimento do padrão da qualidade do
ar e emissões atmosféricas.
CAPÍTULO VIII
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE RESERVA AMBIENTAL
Seção I
Das Áreas De Proteção Ao Meio Ambiente
Art. 39 As áreas de preservação ambiental do município são as constantes do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação –SNUC.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá criar unidades de conservação municipais em Pedra
Lavrada, em conformidade com a Lei Federal nº. 9.985/2000, que estabelece o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;
§ 2º O ato de criação das unidades de conservação deverá conter diretrizes para a
regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da
respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento.
Art. 40 O Sistema Municipal de Unidades de Conservação deve ser integrado aos sistemas
estadual e nacional.
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Art. 41 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção das unidades de conservação
somente será possível mediante lei municipal.
Art. 42 O Município poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de
domínio privado.
Parágrafo único. O Município pode estimular e acatar iniciativas comunitárias para criação
de unidades de conservação municipais.
Art. 43 É proibido o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras, macadame e barro,
e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terras dos
locais adjacentes às unidades de conservação municipais, estaduais e federais.
Seção II
Das Queimadas
Art. 44 É proibido promover queimadas de qualquer natureza, no Município de Pedra
Lavrada.
Art. 45 A utilização de fogo nas atividades agropastoris e florestais será regulamentado por
meio de decreto do poder executivo.
Seção III
Da Proteção Da Cobertura Vegetal
Art. 46 O Município de Pedra Lavrada por meio do órgão ambiental municipal, fiscalizará, no
território municipal, o cumprimento do Código Florestal Nacional (Lei nº. 12.651 de 25 de
maio de 2012) e alterações.
§ 1º Para efetuar o desmatamento ou corte eventual de árvores de espécie nativa, para
qualquer finalidade, o proprietário do imóvel solicitará autorização ao órgão municipal
ambiental, por meio requerimento e processo administrativo próprio;
§ 2º Como forma de compensação ambiental ao corte, desde que respeitada a legislação
federal e estadual vigentes, a autorização poderá ser condicionada ao replantio de espécies
nativas em locais e quantidades definidos pelo órgão ambiental municipal, conforme o
impacto ambiental gerado;
§ 3º Nos parcelamentos de solo para fins urbanos, desde que respeitada a legislação federal
e estadual vigentes, o corte da vegetação na área interna aos lotes somente será autorizado
quando for iniciada a construção das edificações.
Seção IV
Do Parcelamento Do Solo
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Art. 47 A arborização de logradouros públicos deverá ser feita com espécies nativas e sob o
espaçamento indicados pelo órgão ambiental municipal, desde que não haja outra legislação
municipal específica sobre o tema.
Art. 48 A aprovação do parcelamento do solo urbano fica condicionada a anuência prévia do
órgão ambiental municipal, ressalvada a competência estadual para o licenciamento
ambiental.
Seção V
Da Proteção À Fauna
Art. 49 O órgão ambiental municipal cooperará com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis –IBAMA, Superintendência de Administração do Meio
Ambiente -SUDEMA e Polícia Militar Ambiental, na apreensão e/ou libertação de qualquer
animal silvestre, encontrado preso em cativeiro sem licenciamento.
CAPÍTULO IX
DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 50 O Município de Pedra Lavrada adotará a classificação de atividades potencialmente
poluidoras instituída na Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, bem como
de suas eventuais alterações.
Art. 51 Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta e os
empreendimentos privados que exerçam atividades potencialmente causadoras de poluição
compatibilizarão seus planos, projetos e programas de investimento com os dispositivos
desta Lei.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Da Fiscalização
Art. 52 A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei, bem como
das normas decorrentes, será exercida pelo órgão ambiental municipal.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou
entidades federais ou estaduais no que tange à proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 53 Os agentes fiscalizadores do órgão ambiental municipal terão livre acesso, para fins
de fiscalização, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestais ou outros
particulares ou públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o meio ambiente.
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Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores são técnicos, servidores do órgão ambiental
municipal, portadores de carteira específica de identificação.
Seção II
Das Infrações E Penalidades
Art. 54 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas com sanções
administrativas, aplicadas pelo órgão ambiental municipal, as quais poderão acumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 55 Constituem infrações ambientais:
I - emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, substância,
mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais à atmosfera, ao solo, ao
subsolo, às águas, à fauna e à
flora, que possam orna-lo impróprio à saúde e ao bem-estar público, bem como ao
funcionamento normal das atividades da coletividade;
II - causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio ambiente,
trazendo como consequência:
a) ameaça ou danos à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da coletividade;
b) mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
c) destruição de plantas cultivadas ou silvestres.
III - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de
Pedra Lavrada, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente
degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão competente ou em desacordo com
a mesma;
IV - obstar ou dificultar a ação dos agentes fiscais do meio ambiente no exercício de suas
funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos
sob inspeção;
V - descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem à aplicação da legislação
vigente.
Parágrafo único. Considera-se ainda infração ambiental toda ação ou omissão que importe
em inobservância dos preceitos desta Lei e seus regulamentos, normas técnicas e resoluções
do Conselho Municipal de Meio Ambiente e outras normas, inclusive federais e/ou
estaduais, que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio
ambiente.
Art. 56 São sanções administrativas:
I - notificação preliminar, por meio do qual o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - multa, de 1 (uma) a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal de Referenciado Estado da Paraíba(UFRPB), ou outro índice oficial que as substituir;
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III - suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo os casos de competência
do Estado e da União;
IV - interdição temporária ou permanente de estabelecimento, empreendimento ou
atividade;
V - cassação de alvará já concedido, de licença de funcionamento ou licença ambiental, em
atenção ao parecer técnico emitido pelo órgão ambiental municipal;
VI - perda ou restrições de incentivos fiscais e/ou outros benefícios concedidos pelo
Município.
Parágrafo único. A interdição será aplicada quando o empreendimento ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização ou licença ambiental, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar.
Art. 57 Para a aplicação da pena de multa expedida pelo órgão ambiental municipal, as
infrações em matéria ambiental são classificadas em:
I - Leves, as eventuais ou as que não venham a causar risco ou danos à saúde, à flora, à fauna,
nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente;
II - Média, as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e ao bem-estar ou causar danos
relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais;
III - Graves, as que provoquem iminente risco à vida humana, à flora, à fauna e a outros
recursos naturais;
IV - Gravíssimas, as que tenham causado risco a vida humana, à flora, à fauna e a outros
recursos naturais.
Art. 58 O valor das multas será aplicado em Unidade Fiscal de Referência do Estado da
Paraíba(UFR-PB), ou outro índice oficial que a substituir, de acordo com a gravidade da
infração, sendo:
I - para infrações leves, multa de 1 (uma) a 10 (dez) Unidade Fiscal de Referência do Estado
da Paraíba(UFR-PB), ou outro índice oficial que a substituir;
II - para infrações médias, multa de 11 (onze) a 20 (vinte) Unidade Fiscal de Referência do
Estado da Paraíba(UFR-PB), ou outro índice
oficial que a substituir;
III - para infrações graves, multa de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta)Unidade Fiscal de Referência
do Estado da Paraíba(UFR-PB), ou outro índice oficial que a substituir;
IV - para infrações gravíssimas, multa de 31 (trinta e uma) a 50(cinquenta) Unidade Fiscal de
Referência do Estado da Paraíba(UFR-PB), ou outro índice oficial que a substituir.
§ 1º Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará primeiramente a pena base,
correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, elevando-a, nos
casos com agravantes, e, reduzindo-a, nos casos com atenuantes;
§ 2º Poderão ser estipuladas multas diárias, enquanto persistirem os problemas.
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Art. 59 As penalidades serão compatíveis com a infração verificada, levando-se em conta sua
natureza, gravidade e consequências para o meio ambiente e a coletividade, assim como o
porte da entidade infratora.
§ 1º São circunstâncias atenuantes a serem consideradas na aplicação das penalidades:
I - ser primário;
II - ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as consequências do ato
ou dano;
III - ter bons antecedentes em matéria ambiental.
§ 2º São circunstâncias agravantes a serem consideradas na aplicação das penalidades:
I - ser reincidente em matéria ambiental;
II - prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;
III - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
IV - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que ponham em risco o
meio ambiente.
Seção III
Do Processo Administrativo
Art. 60 Verificando-se condutas, processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio
ambiente, o agente fiscal do meio ambiente deverá expedir notificação preliminar ao
infrator para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
Parágrafo único. O agente fiscal e/ou a autoridade ambiente do meio ambiente arbitrará o
prazo para regularização, no ato da notificação, respeitando o prazo limite previsto no caput
deste artigo.
Art. 61 No caso de flagrante de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, não caberá
notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente multado.
Art. 62 A notificação preliminar e/ou a aplicação de multa serão feitas em formulário
destacado do documento próprio, no qual ficará cópia com a ciência do notificado, sendo
que, ao infrator, dar-se-á cópia.
Parágrafo único. Recusando-se o notificado a dar ciência, será tal recusa declarada na
notificação preliminar ou multa pela autoridade que a lavrar. Esgotado o prazo estipulado
na notificação preliminares em que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á
multa.
Art. 63 O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o
pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando
na desistência tácita de impugnação, defesa ou recurso.
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Art. 64 Em caso de atraso no pagamento da multa incidirá juros de1% (um por cento) ao
mês, mais multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite
de 20% (dois por cento).
Art. 65 O pagamento das multas constantes poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas.
Art. 66 A parcela mínima não poderá ser inferior a 01 (um) Unidade Fiscal de Referência do
Estado da Paraíba (UFR-PB), ou outro índice oficial que a substituir.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não,
acarretará o cancelamento automático do parcelamento.
Art. 61 O município, através de Decreto, disciplinará o procedimento administrativo para
apuração de infração administrativa ambiental
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 62 Nos órgãos de administração direta, as entidades da administração indireta,
autarquias e fundações públicas do Município de Pedra Lavrada, bem como empresas
subsidiárias ou controladas pelo Município devem se articular com o órgão municipal
ambiental com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 63 Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar
episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de
grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.
Art. 64 O órgão ambiental municipal expedirá os regulamentos necessários à execução desta
Lei, mediante decretos e/ou atos normativos.
Art. 65 Fica autorizado o poder executivo a promover a realização de eventuais alterações
orçamentárias necessárias a consecução da presente lei.
Art. 66 Fica autorizado ao poder executivo promover a contratação de profissionais a nível
superior para a função de Analista Ambiental e nível técnico para função de Fiscal Ambiental,
para executarem as demandas, enquanto não houver concurso público.
Art. 67 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 14 de julho de 2025.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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Mensagem ao Projeto de lei nº 020/2025
Ao Presidente da Câmara Municipal de Pedra Lavrada-PB
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Ao cumprimenta-lo, encaminham, à apreciação desse egrégio Poder Legislativo o
Projeto de Lei Ordinário n.º 020/2025 que institui a Política Municipal de Meio Ambiente do
Município de Pedra Lavrada-PB, cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente, o Conselho
Municipal de Meio Ambiente, o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras
providências.
A presente proposta tem como objetivo estabelecer os fundamentos legais e
institucionais necessários para a construção de uma gestão ambiental eficiente, democrática
e integrada ao contexto das políticas públicas estaduais e federais.
Com a aprovação desta Lei, o município de Pedra Lavrada-PB passará a contar com
instrumentos que permitirão planejar, executar, financiar e monitorar as ações voltadas à
preservação, conservação e recuperação ambiental, em consonância com os princípios da
sustentabilidade e da participação social.
A criação do Conselho e do Fundo possibilitará, ainda, a ampliação da transparência
e do controle social, além de viabilizar o acesso a recursos financeiros específicos para o
desenvolvimento de programas e projetos ambientais prioritários, fortalecendo a atuação
da gestão municipal nesta área estratégica.
Dessa forma, solicitamos o apoio e a sensibilidade dos nobres vereadores (as) para a
análise e aprovação do referido projeto, que representa um importante avanço institucional
e ambiental para o nosso município.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada-PB, em 14 de junho de 2025
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito