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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaDispõe sobre autorização para cessão de uso de imóvel público municipal para particulares e dá outras providências.
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2025-08-29T17:22:29.925293-03:00 Aprovado 6 0 0

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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 021/2025 
Dispõe sobre autorização para cessão de uso de imóvel 
público municipal para particulares e dá outras 
Providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, José Antônio 
Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais, Leis Municipais nº 182 de 28 de 
novembro de 2016 e 237 de 23 de dezembro de 2019, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprovou e eu, sanciono o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar cessão de uso, a título gratuito, 
de imóvel público pertencente ao patrimônio do Tesouro Municipal à Sr.ª Yris Mikaele 
Paulino de Melo, brasileira, agricultora, inscrita no CPF nº 716.019.924-32, RG nº 4.188.694 
– SSDF/PB, residente no Sítio Serrote, zona rural do Município de Pedra Lavrada – PB. 
Parágrafo único. O imóvel objeto da presente cessão corresponde à Escola Municipal 
de Ensino Fundamental Mário Vasconcelos, situada na comunidade Serrote, zona rural 
deste município. 
Art. 2º O imóvel objeto desta cessão destina-se exclusivamente à utilização para fins 
de moradia, respeitando-se a legislação municipal vigente e as disposições das Leis 
Municipais nº 182, de 28 de novembro de 2016, e nº 237, de 23 de dezembro de 2019. 
Art. 3º A cessão de uso será formalizada por meio de termo específico (anexo único), 
contendo cláusulas sobre o prazo de vigência, obrigações da beneficiária e critérios de 
fiscalização e reversão do imóvel ao patrimônio público, caso haja descumprimento de suas 
finalidades. 
Art. 4º É vedada a transferência da cessão a terceiros, bem como a alteração da 
finalidade de uso do imóvel sem prévia autorização do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo Municipal. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada - Paraíba, 28 de julho de 2025. 
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
Anexo único 
TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO 
O MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob 
o nº 08.740.466/0001-35, com sede administrativa na Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Sousa, nº 
99, Centro, Pedra Lavrada – PB, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. José Antônio 
Vasconcelos da Costa, doravante denominado CEDENTE, e Sr.ª YRIS MIKAELE PAULINO DE MELO, 
brasileira, agricultora, inscrita no CPF nº 716.019.924-32, portadora do RG nº 4.188.694 – SSDF/PB, 
residente no Sítio Serrote, zona rural do município de Pedra Lavrada – PB, doravante denominada 
CESSIONÁRIA, 
Têm entre si justo e acordado o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, com base na 
Lei Municipal nº 021/2025, mediante as cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
O presente termo tem por objeto a cessão, a título gratuito, do uso do imóvel público municipal 
correspondente à Escola Municipal de Ensino Fundamental Mário Vasconcelos, situada na 
comunidade Serrote, zona rural do município de Pedra Lavrada – PB, de propriedade do Município, 
destinado ao uso exclusivo de moradia e de subsistência familiar. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE 
O imóvel será utilizado exclusivamente para fins de moradia, vedada qualquer outra destinação, 
inclusive comercial, sem autorização expressa do Município. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO 
A cessão de uso terá prazo de 20 (vinte) anos, contados da data da assinatura deste termo, podendo 
ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse público e não tenha havido 
descumprimento das obrigações. 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA 
A CESSIONÁRIA obriga-se a: 
I – Utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista neste termo; 
II – Preservar a integridade do imóvel, mantendo-o limpo e em condições de uso adequado; 
III – Não transferir o uso a terceiros, a qualquer título, sem prévia autorização do Município; 
IV – Permitir a fiscalização do imóvel por agentes da Prefeitura Municipal; 
V – Restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, caso encerrada a cessão. 
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO 
O presente termo poderá ser rescindido: 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
I – A qualquer tempo, por interesse público, devidamente fundamentado; 
II – Pelo descumprimento das obrigações assumidas pela CESSIONÁRIA; 
III – Por solicitação da CESSIONÁRIA, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. 
CLÁUSULA SEXTA – DA REVERSÃO 
Encerrada a cessão, o imóvel retornará automaticamente ao patrimônio do Município de Pedra 
Lavrada, independentemente de notificação ou indenização, podendo ser prorrogado por igual 
período. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Este termo é firmado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para 
que surta os efeitos legais. 
E por estarem assim justas e acordadas, firmam o presente instrumento. 
Pedra Lavrada – PB, 28 de julho de 2025.
CEDENTE:
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito Municipal. 
CESSIONÁRIA:
Yris Mikaele Paulino de Melo 
TESTEMUNHAS:
1.
Nome: 
CPF: 
2.
Nome: 
CPF: 

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