ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 021/2025
Dispõe sobre autorização para cessão de uso de imóvel
público municipal para particulares e dá outras
Providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, José Antônio
Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais, Leis Municipais nº 182 de 28 de
novembro de 2016 e 237 de 23 de dezembro de 2019, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprovou e eu, sanciono o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar cessão de uso, a título gratuito,
de imóvel público pertencente ao patrimônio do Tesouro Municipal à Sr.ª Yris Mikaele
Paulino de Melo, brasileira, agricultora, inscrita no CPF nº 716.019.924-32, RG nº 4.188.694
– SSDF/PB, residente no Sítio Serrote, zona rural do Município de Pedra Lavrada – PB.
Parágrafo único. O imóvel objeto da presente cessão corresponde à Escola Municipal
de Ensino Fundamental Mário Vasconcelos, situada na comunidade Serrote, zona rural
deste município.
Art. 2º O imóvel objeto desta cessão destina-se exclusivamente à utilização para fins
de moradia, respeitando-se a legislação municipal vigente e as disposições das Leis
Municipais nº 182, de 28 de novembro de 2016, e nº 237, de 23 de dezembro de 2019.
Art. 3º A cessão de uso será formalizada por meio de termo específico (anexo único),
contendo cláusulas sobre o prazo de vigência, obrigações da beneficiária e critérios de
fiscalização e reversão do imóvel ao patrimônio público, caso haja descumprimento de suas
finalidades.
Art. 4º É vedada a transferência da cessão a terceiros, bem como a alteração da
finalidade de uso do imóvel sem prévia autorização do Poder Executivo e do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada - Paraíba, 28 de julho de 2025.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
Anexo único
TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO
O MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob
o nº 08.740.466/0001-35, com sede administrativa na Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Sousa, nº
99, Centro, Pedra Lavrada – PB, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. José Antônio
Vasconcelos da Costa, doravante denominado CEDENTE, e Sr.ª YRIS MIKAELE PAULINO DE MELO,
brasileira, agricultora, inscrita no CPF nº 716.019.924-32, portadora do RG nº 4.188.694 – SSDF/PB,
residente no Sítio Serrote, zona rural do município de Pedra Lavrada – PB, doravante denominada
CESSIONÁRIA,
Têm entre si justo e acordado o presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel Público, com base na
Lei Municipal nº 021/2025, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente termo tem por objeto a cessão, a título gratuito, do uso do imóvel público municipal
correspondente à Escola Municipal de Ensino Fundamental Mário Vasconcelos, situada na
comunidade Serrote, zona rural do município de Pedra Lavrada – PB, de propriedade do Município,
destinado ao uso exclusivo de moradia e de subsistência familiar.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE
O imóvel será utilizado exclusivamente para fins de moradia, vedada qualquer outra destinação,
inclusive comercial, sem autorização expressa do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
A cessão de uso terá prazo de 20 (vinte) anos, contados da data da assinatura deste termo, podendo
ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse público e não tenha havido
descumprimento das obrigações.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
A CESSIONÁRIA obriga-se a:
I – Utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista neste termo;
II – Preservar a integridade do imóvel, mantendo-o limpo e em condições de uso adequado;
III – Não transferir o uso a terceiros, a qualquer título, sem prévia autorização do Município;
IV – Permitir a fiscalização do imóvel por agentes da Prefeitura Municipal;
V – Restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, caso encerrada a cessão.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
O presente termo poderá ser rescindido:
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
www.pedralavrada.pb.gov.br
I – A qualquer tempo, por interesse público, devidamente fundamentado;
II – Pelo descumprimento das obrigações assumidas pela CESSIONÁRIA;
III – Por solicitação da CESSIONÁRIA, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA – DA REVERSÃO
Encerrada a cessão, o imóvel retornará automaticamente ao patrimônio do Município de Pedra
Lavrada, independentemente de notificação ou indenização, podendo ser prorrogado por igual
período.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este termo é firmado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para
que surta os efeitos legais.
E por estarem assim justas e acordadas, firmam o presente instrumento.
Pedra Lavrada – PB, 28 de julho de 2025.
CEDENTE:
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito Municipal.
CESSIONÁRIA:
Yris Mikaele Paulino de Melo
TESTEMUNHAS:
1.
Nome:
CPF:
2.
Nome:
CPF: