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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "PROGRAMA ESCOLHI ESPERAR" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
“CASA EGÍDIO GOMES BARRETO”
GABINETE DA VEREADORA
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060
PROJETO DE LEI Nº 013/2025, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
DE AUTORIA DA VEREADORA ROSSANA DIAS COSTA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
INSTITUIR O "PROGRAMA ESCOLHI 
ESPERAR" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE PEDRA LAVRADA E DÁ 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Exma. Sra. 
Andrezza Oliveira Dantas
Presidente da Câmara Municipal de Pedra Lavrada
A Vereadora que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e observadas as 
disposições regimentais, submete à apreciação e deliberação do plenário desta casa o seguinte 
Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica autorizada a criação do "Programa Escolhi Esperar", de caráter preventivo,
com a finalidade de conscientizar a população adolescente sobre os riscos da gravidez precoce, 
obedecendo as determinações legais do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 
13 de julho de 1990.
Art. 2º - O "Programa Escolhi Esperar" tem por objetivo a disseminação de informações
sobre medidas preventivas e educativas dos riscos da gravidez precoce, visando contribuir para 
a redução da sua incidência.
Art. 3º - O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, Secretaria de Educação do Município e Secretaria de Assistência Social,
com base nas seguintes medidas, sem prejuízo de outras:
I. A promoção de campanhas educativas permanentes para a difusão de 
informações, visando a prevenção da gravidez precoce na adolescência;
II. A promoção de palestras e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e
dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, para o desenvolvimento das competências necessárias 
voltadas a consecução dos objetivos desta Lei;
III. A promoção de palestras e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e
dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, para o desenvolvimento das competências necessárias 
voltadas a consecução dos objetivos desta Lei;
IV. O direcionamento de atividades para o público-alvo do programa, respeitando a
sua faixa etária, principalmente os de vulnerabilidade social, mediante 
autorização dos pais ou responsável legal;
V. O monitoramento dos possíveis casos de gravidez precoce, promovendo a
interdisciplinaridade dos profissionais que atuarão no caso e a família ou 
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
“CASA EGÍDIO GOMES BARRETO”
GABINETE DA VEREADORA
Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060
responsável legal do adolescente, inclusive, com orientações sobre os riscos da 
prática do aborto.
Art. 4º - As escolas da rede pública ou privada poderão celebrar acordos de cooperação 
e parcerias com as Unidades Básicas de Saúde - UBS, hospitais, organizações não 
governamentais, e outras entidades similares para a implementação dos objetivos desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para garantir sua fiel execução, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Vereadora, Pedra Lavrada PB, em 27 de agosto de 2025
. 
Rossana Dias Costa
Vereadora

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