| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "PROGRAMA ESCOLHI ESPERAR" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA “CASA EGÍDIO GOMES BARRETO” GABINETE DA VEREADORA Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47 Telefax: (0xx83) 3375-4060 PROJETO DE LEI Nº 013/2025, DE 27 DE AGOSTO DE 2025. DE AUTORIA DA VEREADORA ROSSANA DIAS COSTA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "PROGRAMA ESCOLHI ESPERAR" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. Exma. Sra. Andrezza Oliveira Dantas Presidente da Câmara Municipal de Pedra Lavrada A Vereadora que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e observadas as disposições regimentais, submete à apreciação e deliberação do plenário desta casa o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º - Fica autorizada a criação do "Programa Escolhi Esperar", de caráter preventivo, com a finalidade de conscientizar a população adolescente sobre os riscos da gravidez precoce, obedecendo as determinações legais do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 2º - O "Programa Escolhi Esperar" tem por objetivo a disseminação de informações sobre medidas preventivas e educativas dos riscos da gravidez precoce, visando contribuir para a redução da sua incidência. Art. 3º - O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Educação do Município e Secretaria de Assistência Social, com base nas seguintes medidas, sem prejuízo de outras: I. A promoção de campanhas educativas permanentes para a difusão de informações, visando a prevenção da gravidez precoce na adolescência; II. A promoção de palestras e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, para o desenvolvimento das competências necessárias voltadas a consecução dos objetivos desta Lei; III. A promoção de palestras e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, para o desenvolvimento das competências necessárias voltadas a consecução dos objetivos desta Lei; IV. O direcionamento de atividades para o público-alvo do programa, respeitando a sua faixa etária, principalmente os de vulnerabilidade social, mediante autorização dos pais ou responsável legal; V. O monitoramento dos possíveis casos de gravidez precoce, promovendo a interdisciplinaridade dos profissionais que atuarão no caso e a família ou ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA “CASA EGÍDIO GOMES BARRETO” GABINETE DA VEREADORA Rua 13 de Maio, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47 Telefax: (0xx83) 3375-4060 responsável legal do adolescente, inclusive, com orientações sobre os riscos da prática do aborto. Art. 4º - As escolas da rede pública ou privada poderão celebrar acordos de cooperação e parcerias com as Unidades Básicas de Saúde - UBS, hospitais, organizações não governamentais, e outras entidades similares para a implementação dos objetivos desta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para garantir sua fiel execução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Vereadora, Pedra Lavrada PB, em 27 de agosto de 2025 . Rossana Dias Costa Vereadora