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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDispõe sobre a instituição e regulamentação do Serviço Público de Loteria social no âmbito do Município de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, e dá outras providências.
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Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
CNPJ: 08.740.466/0001-35 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2025. 
Dispõe sobre a instituição e regulamentação 
do Serviço Público de Loteria social no âmbito 
do Município de Pedra Lavrada, Estado da 
Paraíba, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei 
Orgânica Municipal, coloca em apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, da jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal (RE 1.184.765 – Tema 1.106) e em conformidade com a Lei Estadual nº 12.703/2023, o Serviço 
Público de Loteria no âmbito do Município de Pedra Lavrada/PB, com a finalidade de gerar receitas destinadas 
ao financiamento de políticas públicas locais destinando-se as, SECRETARIA DE SAÚDE, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, TRABALHO, CIDADANIA E HABITAÇÃO, SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO e 
JUVENTUDE, SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por loteria municipal a atividade de exploração de jogos de 
sorte ou prognóstico, nas modalidades autorizadas pela legislação federal e estadual, realizadas por meio físico 
ou eletrônico, restritas ao território do Município. 
CAPÍTULO II 
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO 
Art. 3º A exploração do Serviço Público de Loteria é competência do Poder Executivo Municipal e 
poderá ser realizada: 
I – diretamente, por órgão da administração municipal; 
II – indiretamente, mediante concessão, permissão, autorização ou credenciamento, observadas as 
disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). 
§ 1º A exploração mediante autorização limitar-se-á a sorteios eventuais ou de caráter beneficente. 
§ 2º O credenciamento e a autorização somente poderão ser concedidos a pessoas jurídicas 
regularmente constituídas, que atendam às exigências desta Lei e da legislação estadual aplicável. 
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, ou a outro órgão que venha a ser designado pelo 
Prefeito, a gestão, fiscalização e controle do serviço, em consonância com os parâmetros adotados pela Loteria 
do Estado da Paraíba – LOTEP, de modo a assegurar a observância das práticas de homologação técnica e de 
supervisão regulatória. 
CAPÍTULO III 
DAS RECEITAS E DESTINAÇÃO 
Art. 4º A arrecadação bruta proveniente da comercialização dos produtos lotéricos terá a seguinte 
destinação, na ordem de prioridade: 
Estado da Paraíba 
Prefeitura de Pedra Lavrada 
CNPJ: 08.740.466/0001-35 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
I – pagamento de prêmios aos apostadores; 
II – recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre a premiação; 
III – custeio das despesas operacionais e administrativas do serviço; 
IV – repasse ao Município, mediante outorga fixa ou variável, definida em contrato. 
§ 1º A arrecadação líquida será considerada após a dedução das parcelas referidas nos incisos I a III. 
§ 2º Os valores de outorga, bem como os prêmios prescritos e não reclamados no prazo regulamentar, 
constituem receita municipal vinculada, destinada exclusivamente ao financiamento de ações e programas nas 
áreas referidas no art. 1º desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DA PROTEÇÃO SOCIAL E DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 5º É vedada a comercialização de produtos lotéricos a crianças e adolescentes, nos termos do art. 
81, inciso VI, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 6º Os operadores lotéricos deverão observar integralmente a legislação de defesa do consumidor 
(Lei Federal nº 8.078/1990), sendo vedadas práticas abusivas, em especial a fixação de valores de apostas 
desproporcionais à realidade socioeconômica local. 
Art. 7º Em atendimento à Lei Federal nº 9.613/1998, os operadores credenciados ficam obrigados a 
manter mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, comunicando 
operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF. 
Art. 8º O Poder Executivo adotará sistemas de controle e auditoria que garantam a segurança, 
autenticidade e rastreabilidade dos produtos lotéricos, prevenindo adulterações, fraudes ou Contrafações. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar 
da data de sua publicação, mediante decreto, disciplinando a operacionalização, a governança, os critérios de 
licenciamento e os mecanismos de transparência e fiscalização. 
 Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, em 24 de setembro de 2025. 
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito 

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